Dossiê Master

Documentos · INQ 4995

Despacho · INQ 4995

21/07/2025 · doc. 15378566910 · 2 páginas

Despacho de Moraes no INQ 4995 sobre manifestação da AGU relatando suspeita de uso de informação privilegiada em operações cambiais antes do anúncio de tarifas dos EUA ao Brasil.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : EDUARDO NANTES BOLSONARO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL DESPACHO Trata-se de manifestação da Advocacia-Geral da União, informando que, em 18/7/20225, foram divulgadas notícias acerca de “compra e venda de dólares no dia do anúncio do tarifaço de Trump ao Brasil”, levantando suspeita sobre possível uso de informações privilegiadas.

Noticia, ainda, que “o investidor e fundador da Tolou Capital Management havia publicado em sua rede social que suspeitava que alguém havia noticiado (antecipado) sobre as tarifas, rectius, sanções comerciais que seriam impostas ao Brasil. Informava que possivelmente ‘alguém’ havia lucrado entre 25% e 50% em operações atípicas em menos de três horas” (https://x.com/SpencerHakimian/status/1943048225763782840?t=8qnKaMc QxYA-zWVOjM5Qyg&s=08).

Sustenta, assim, que as matérias indicam que as transações de câmbio ocorreram em volume significativo e horas antes do anúncio oficial das novas tarifas comerciais impostas pelos Estados Unidos ao Brasil, o que sugere possível utilização de informações privilegiadas (insider trading) por pessoas físicas ou jurídicas, supostamente com acesso prévio e indevido a decisões ou dados econômicos de alto impacto.

Os fatos noticiados, conforme sustenta a AGU, podem caracterizar o delito previsto no art. 27-D da Lei 6.385/76 (“Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários”) e podem estar relacionados aos fatos investigados neste Inq. 4.995/DF e na Pet 14.129/DF.

Requer, ao final, o encaminhamento desta Notícia de Fato à

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Procuradoria-Geral da República, titular da ação penal, nos termos do art.

129 da Carta Magna, e a juntada do expediente interno que instou à Comissão de Valores Mobiliários. (eDoc. 66).

É o relatório. DECIDO.

AUTUE-SE a petição STF nº 98.400/2025 como Pet autônoma e sigilosa, distribuída por prevenção a este Inq. 4.995/DF Cumpra-se.

Brasília, 21 de julho de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator