Documentos · INQ 4995
Despacho · INQ 4995
25/08/2025 · doc. 15379259233 · 2 páginas
Despacho de Moraes no INQ 4995 sobre representação da Polícia Federal para decretar medidas cautelares contra Jair Bolsonaro ao fim da instrução da AP 2668.
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INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : EDUARDO NANTES BOLSONARO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL DESPACHO Trata-se de INQ 4995/DF instaurado a pedido da Procuradoria Geral da República para apurar a conduta delitiva do Deputado Federal licenciado, EDUARDO NANTES BOLSONARO pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).
No curso das investigações e, considerando o final da instrução processual e o início do prazo para alegações finais na AP 2668, a Polícia Federal representou pela necessidade de decretação de diversas medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO (Ofício nº 2817463/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF), em face de sua participação dos mesmos delitos de EDUARDO NANTES BOLSONARO, ou seja, pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).
A Polícia Federal encaminhou aos autos o relatório final nº 3305694/2025, por meio do qual concluiu que, “com base nos elementos probatórios apresentados neste relatório, conclui-se que EDUARDO NANTES BOLSONARO e JAIR MESSIAS BOLSONARO, com a participação de PAULO FIGUEIREDO e SILAS LIMA MALAFAIA, encontram-se associados ao mesmo contexto, praticando condutas com o
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objetivo de interferir no curso da Ação Penal n. 2668 - STF, processo no qual o segundo nominado consta formalmente como réu”, configurando-se os crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código de Processo Penal Brasileiro), em concurso de agentes (art. 29, caput, do Código Penal).
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao relatório final apresentado pela Polícia Federal (RELATÓRIO FINAL N° 3305694/2025), nos termos do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator