Documentos · INQ 4995
Despacho · INQ 4995
16/09/2025 · doc. 15380259626 · 3 páginas
Despacho de Moraes no INQ 4995 sobre representação do dep. Reimont contra Eduardo Bolsonaro e Gustavo Gayer por divulgar informação falsa sobre instituição financeira.
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INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : EDUARDO NANTES BOLSONARO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL DESPACHO Trata-se de INQ 4995/DF instaurado a pedido da Procuradoria Geral da República para apurar a conduta delitiva do Deputado Federal licenciado, EDUARDO NANTES BOLSONARO pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).
REIMONT LUIZ OTONI SANTA BARBARA, Deputado Federal (PT/RJ) e líder da bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados, ofereceu representação criminal contra EDUARDO NANTES BOLSONARO e GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAÚJO, “e demais envolvidos a serem eventualmente identificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos, que podem caracterizar a possível prática, em tese, do crime de divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, previsto no artigo da Lei nº 7492/1986 que tutela o sistema financeiro nacional e outros crimes a serem enquadrados nas condutas a serem investigados” (eDoc.156 - Petição 118707/2025).
Por fim, formulou os seguintes requerimentos (eDoc.156 - Petição 118707/2025):
“a) O recebimento desta representação, a oitiva da PGR e a abertura de inquérito para investigação criminal; b) A apuração quanto à possível prática dos crimes previstos de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira (art. 3º da Lei nº 7.492/1986), bem como de associação
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criminosa (art. 288, CP) ou organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/1951) e crimes contra a ordem econômica (Lei nº 8.137/1990); c) A decretação das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP:
– Suspensão da validade do passaporte e proibição de emissão de novos documentos de viagem;
– Proibição de manter contato com demais investigados e partícipes da rede de desinformação;
– Bloqueio e desmonetização de perfis digitais utilizados para a disseminação reiterada e massiva de fake news;
– Quebra de sigilo telemático de contas de e-mail, aplicativos e redes sociais vinculados aos representados;
– Suspensão do exercício do mandato parlamentar, com comunicação à Câmara dos Deputados para deliberação nos termos constitucionais. d) O reconhecimento da prevenção por força da conexão com o objeto da investigação apurada no Inquérito nº 4995, com fundamento no artigo 76, I, II e III, do Código de Processo Penal”.
REIMONT LUIZ OTONI SANTA BARBARA também apresentou representação criminal em face das referidas pessoas, pelos mesmos fatos, nos autos da Ação Penal 2668 (Petição 118706/2025, eDoc.1788).
É o relatório. DECIDO.
AUTUE-SE a Petição 118707/2025, protocolada nestes autos, bem
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como a Petição 118706/2025, protocolada nos autos da Ação Penal 2668, como PET´s autônomas, distribuídas por prevenção a estes autos do INQ 4995 e aos autos da AP 2668, respectivamente.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator