Dossiê Master

Documentos · INQ 4995

Despacho · INQ 4995

24/09/2025 · doc. 15380494326 · 2 páginas

Despacho de Moraes no INQ 4995 sobre requerimentos da PGR na denúncia, incluindo juntada de provas da Pet 14.129 e ofício à Câmara dos Deputados.

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INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : EDUARDO NANTES BOLSONARO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL DESPACHO Trata-se de INQ 4995/DF instaurado a pedido da Procuradoria Geral da República para apurar a conduta delitiva do Deputado Federal EDUARDO NANTES BOLSONARO pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do Código Penal).

Em 22/9/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou denúncia em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO pela prática do crime coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), na forma do art.

71 do Código Penal (crime continuado) (eDoc. 226).

Em cota de denúncia, a Procuradoria-Geral formulou os seguintes requerimentos (eDoc. 224):

(a) a juntada aos autos dos elementos probatórios reunidos na Petição n. 14.129;

(b) a concessão de acesso às defesas dos denunciados – excepcionadas eventuais diligências em curso – aos elementos informativos constantes da mesma Pet. 14.129;

(c) seja oficiado o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados da apresentação desta denúncia e dos seus termos, que apontam atos de graves alcance institucional, para fins de avaliação disciplinar com repercussão sobre a largamente noticiada postulação, por parte primeiro

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denunciado, da condição de Líder de bancada na Casa parlamentar -- forma de justificação da sua permanência no exterior, de onde desenvolve as suas atividades malsãs.

É o relatório. DECIDO.

ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO a juntada de cópia da Pet 14.129/DF aos presentes autos, mantido o sigilo em razão da natureza das informações, permitido o amplo acesso às Defesas dos denunciados EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO FIGUEIREDO FILHO, para conhecimento das investigações a ela relacionadas, ressalvado o acesso às diligências em andamento (HC 88.190, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ de 6/10/2006).

Em decisão publicada na data de hoje, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado HUGO MOTTA, indeferiu a indicação do denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO para Líder de bancada na Câmara dos Deputados.

Apesar isso, oficie-se Sua Excelência com cópia da denúncia (eDoc.

226), nos termos solicitado pela Procuradoria-Geral da República.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2025.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator