Documentos · INQ 4995
Despacho · INQ 4995
02/10/2025 · doc. 15380902290 · 2 páginas
Despacho de Moraes no INQ 4995 sobre pedido dos deputados Lindbergh Farias e Talíria Petrone de prisão preventiva e bloqueio de subsídios de Eduardo Bolsonaro.
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INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : EDUARDO NANTES BOLSONARO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL DESPACHO Trata-se de INQ 4995/DF instaurado a pedido da Procuradoria Geral da República para apurar a conduta delitiva do Deputado Federal EDUARDO NANTES BOLSONARO pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do Código Penal).
Em 22/9/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou denúncia em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO pela prática do crime coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), na forma do art.
71 do Código Penal (crime continuado) (eDoc. 226).
Os Deputados Federais Lindbergh Farias (PT/RJ) e Talíria Perone (PSOL/RJ) apresentaram pedido de prisão preventiva e bloqueio de pagamentos de subsídios, cota e verba parlamentar, em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, nos seguintes termos: a) a expedição de ofício à Câmara dos Deputados, determinando: a.1) a suspensão imediata do pagamento de subsídio, verbas indenizatórias e cota parlamentar; a.2) a determinação de apreciação imediata, pela Mesa Diretora e pelo Conselho de Ética, dos pedidos de cassação já protocolados contra Eduardo Bolsonaro, cuja omissão atual viola os princípios constitucionais da
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moralidade e da eficiência (art. 37, caput, CF) e o art. 228 do RICD, além de representar proteção deficiente da Constituição e da soberania nacional, perpetuando dano ao erário — já superior a R$ 662 mil em quatro meses — e configurando, em tese, ato de improbidade administrativa por omissão, diante de requerimento formal já apresentado e jamais despachado pela Presidência da Casa; b) a comunicação ao Ministério Público Federal, para adoção de providências quanto à possível devolução dos valores indevidamente pagos ao representado no período em que se ausentou do território nacional sem autorização, na forma do artigo 228 do RICD;
c) a decretação da prisão preventiva de Eduardo Bolsonaro, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da permanência das manifestações golpistas e intensificação da atuação ilícita em território estrangeiro É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator