Dossiê Master

Documentos · INQ 4995

Inteiro teor do acórdão · INQ 4995

01/12/2025 · doc. 15382647894 · 78 páginas

Acórdão do INQ 4995: Primeira Turma rejeita preliminares e recebe a denúncia contra Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo (art. 344 do CP).

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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Ementa e Acórdão INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : EDUARDO NANTES BOLSONARO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.

EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO MINISTRO RELATOR.

O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da Primeira Turma em todos os processos conexos ao presente inquérito (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO).

2. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.

Domicílio do denunciado em Brasília/DF, exercendo o cargo de Deputado Federal e mantendo seu gabinete na Capital Federal. Inexistência de alteração do domicílio para o exterior. Denunciado no estrangeiro em local incerto e não sabido para impedir a aplicação da lei penal. Notificação infrutífera.

Citação por edital, nos termos dos arts. 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º da Lei 8.038/1990.

3. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES E RAZOÁVEIS DE AUTORIA. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos. Condutas praticadas, por meio de graves ameaças, pelo denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO contra autoridades públicas, com o fim de favorecer interesse próprio e 26/11/2025 PRIMEIRA TURMA

Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 78

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Ementa e Acórdão INQ 4995 / DF 2 de seu JAIR MESSIAS BOLSONARO, na AP 2668/DF, em curso nesse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, pela prática das condutas descritas no art. 344 (coação no curso do processo), na forma do 71 (crime continuado), ambos do Código Penal.

ACÓRDÃO A TURMA, por unanimidade, afastou as preliminares arguidas pela Defensoria Pública da União e recebeu a denúncia oferecida contra EDUARDO NANTES BOLSONARO em relação ao crime previsto no art.

344 do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2025.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 2 de seu JAIR MESSIAS BOLSONARO, na AP 2668/DF, em curso nesse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO, pela prática das condutas descritas no art. 344 (coação no curso do processo), na forma do 71 (crime continuado), ambos do Código Penal.

ACÓRDÃO A TURMA, por unanimidade, afastou as preliminares arguidas pela Defensoria Pública da União e recebeu a denúncia oferecida contra EDUARDO NANTES BOLSONARO em relação ao crime previsto no art.

344 do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2025.

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Ementa e Acórdão INQ 4995 / DF 3 Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 3 Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

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Relatório INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : EDUARDO NANTES BOLSONARO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):

Trata-se de inquérito instaurado a pedido da Procuradoria Geral da República para apurar a conduta delitiva do Deputado Federal EDUARDO NANTES BOLSONARO pelos crimes de coação no curso do processo (art.

344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).

Em 22/9/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou denúncia em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO pela prática do crime coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), na forma do art.

71 do Código Penal (crime continuado), concluindo que (eDoc. 226):

“Todo o percurso estratégico relatado confirma o dolo específico de EDUARDO BOLSONARO e de PAULO FIGUEIREDO de instaurar clima de instabilidade e de temor, projetando sobre as autoridades brasileiras a perspectiva de represálias estrangeiras e sobre a população o espectro de um país isolado e escarnecido. Tudo isso, e sempre, no intuito de mover o Supremo Tribunal Federal a não produzir juízos condenatórios nos processos relativos ao chamado ‘caso do golpe’. O objetivo sempre foi o de sobrepor os interesses da família Bolsonaro às normas do devido processo legal e do bom ordenamento da Justiça.

Isso ficou iniludível na entrevista dada por Eduardo Bolsonaro em 5 de agosto de 2025, que serve de resumo das

Supremo Tribunal Federal INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : EDUARDO NANTES BOLSONARO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):

Trata-se de inquérito instaurado a pedido da Procuradoria Geral da República para apurar a conduta delitiva do Deputado Federal EDUARDO NANTES BOLSONARO pelos crimes de coação no curso do processo (art.

344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal).

Em 22/9/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou denúncia em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO pela prática do crime coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), na forma do art.

71 do Código Penal (crime continuado), concluindo que (eDoc. 226):

“Todo o percurso estratégico relatado confirma o dolo específico de EDUARDO BOLSONARO e de PAULO FIGUEIREDO de instaurar clima de instabilidade e de temor, projetando sobre as autoridades brasileiras a perspectiva de represálias estrangeiras e sobre a população o espectro de um país isolado e escarnecido. Tudo isso, e sempre, no intuito de mover o Supremo Tribunal Federal a não produzir juízos condenatórios nos processos relativos ao chamado ‘caso do golpe’. O objetivo sempre foi o de sobrepor os interesses da família Bolsonaro às normas do devido processo legal e do bom ordenamento da Justiça.

Isso ficou iniludível na entrevista dada por Eduardo Bolsonaro em 5 de agosto de 2025, que serve de resumo das

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Relatório INQ 4995 / DF 2 condutas de ambos os denunciados. Depois de recapitular a sua trajetória por entre diversas repartições públicas e de disputar arduamente a atenção de autoridades norte-americanas, jactou- se de haver conseguido, enfim, ‘colocar na mesa o único fator que está possibilitando a gente sonhar com Bolsonaro não condenado, com Bolsonaro na corrida presidencial’.

Estão aí o objeto e o fim da atuação de EDUARDO BOLSONARO e de PAULO FIGUEIREDO: lograr a não condenação criminal de Jair Bolsonaro, a todo e qualquer custo, valendo-se de ameaças, que se revelaram idôneas e eficazes, de obter graves sanções de governo estrangeiro a que se aliaram e sobre quem conseguiram exercer inaudita influência e espantoso poder.

Toda a estratégia heterodoxa, fora das normas do devido processo legal, indutora de enormes danos à economia nacional, a empregos de brasileiros, em que se infligiram e ameaçaram truculentas medidas sancionatórias aos julgadores da AP 2.668 – tão violentas que foram pelos denunciados equiparadas a ‘pena de morte’ no âmbito civil – foi arquitetada com vistas a constranger os julgadores a absolver Jair Bolsonaro – e, por extensão lógico-processual necessária, o próprio PAULO FIGUEIREDO e outros corréus, das acusações de crimes contra o Estado de Direito Democrático.

Imaginavam, embora equivocadamente, que, dessa forma, Jair Bolsonaro haveria de se habilitar para a próxima disputa eleitoral à Presidência da República.

Os fatos expostos nesta acusação repousam em sólido acervo probatório, composto, especialmente, por declarações públicas dos próprios investigados, em suas redes sociais e em entrevistas, bem como por dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos no âmbito de medidas cautelares probatórias autorizadas na Petição n. 14.129/DF. Desse quadro emerge a subsunção das condutas narradas às elementares do

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 2 condutas de ambos os denunciados. Depois de recapitular a sua trajetória por entre diversas repartições públicas e de disputar arduamente a atenção de autoridades norte-americanas, jactou- se de haver conseguido, enfim, ‘colocar na mesa o único fator que está possibilitando a gente sonhar com Bolsonaro não condenado, com Bolsonaro na corrida presidencial’.

Estão aí o objeto e o fim da atuação de EDUARDO BOLSONARO e de PAULO FIGUEIREDO: lograr a não condenação criminal de Jair Bolsonaro, a todo e qualquer custo, valendo-se de ameaças, que se revelaram idôneas e eficazes, de obter graves sanções de governo estrangeiro a que se aliaram e sobre quem conseguiram exercer inaudita influência e espantoso poder.

Toda a estratégia heterodoxa, fora das normas do devido processo legal, indutora de enormes danos à economia nacional, a empregos de brasileiros, em que se infligiram e ameaçaram truculentas medidas sancionatórias aos julgadores da AP 2.668 – tão violentas que foram pelos denunciados equiparadas a ‘pena de morte’ no âmbito civil – foi arquitetada com vistas a constranger os julgadores a absolver Jair Bolsonaro – e, por extensão lógico-processual necessária, o próprio PAULO FIGUEIREDO e outros corréus, das acusações de crimes contra o Estado de Direito Democrático.

Imaginavam, embora equivocadamente, que, dessa forma, Jair Bolsonaro haveria de se habilitar para a próxima disputa eleitoral à Presidência da República.

Os fatos expostos nesta acusação repousam em sólido acervo probatório, composto, especialmente, por declarações públicas dos próprios investigados, em suas redes sociais e em entrevistas, bem como por dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos no âmbito de medidas cautelares probatórias autorizadas na Petição n. 14.129/DF. Desse quadro emerge a subsunção das condutas narradas às elementares do

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Relatório INQ 4995 / DF 3 tipo penal inscrito no art. 344 do Código Penal, que tipifica a ação de Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

Ambos os acusados, repetidas vezes, conforme visto, apresentaram-se como capazes de obter sanções no exterior – que obtiveram de fato -, de extrema gravidade nas suas consequências, tanto para a economia nacional como para os julgadores do caso em que Jair Bolsonaro, juntamente com PAULO FIGUEIREDO e outros, aparece como responsável por crimes contra o Estado Democrático de Direito. Apresentaram- se como patrocinadores dessas sanções, como seus articuladores e como as únicas pessoas capazes de desativá-las. Para a interrupção dos danos, objeto das ameaças, cobraram que não houvesse condenação criminal de Jair Bolsonaro na AP 2.668.

Encontram-se caracterizada as graves ameaças dirigidas repetidas vezes a magistrados do Supremo Tribunal Federal que funcionam em processo judicial (a AP 2.668 e a PET n.

12.100/DF), tendo por objeto o empenho, revelado eficiente, dos denunciados para obter de país estrangeiro dramáticas sanções pessoais incidentes sobre os próprios julgadores e terceiros, bem como ruinosas punições econômicas ao país. Tudo isso para favorecer os interesses de PAULO FIGUEIREDO e de Jair Bolsonaro nos processos em que enfrentam acusações de crimes contra o Estado democrático de Direito.

Na mesma data, determinei a notificação dos denunciados para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 3 tipo penal inscrito no art. 344 do Código Penal, que tipifica a ação de Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

Ambos os acusados, repetidas vezes, conforme visto, apresentaram-se como capazes de obter sanções no exterior – que obtiveram de fato -, de extrema gravidade nas suas consequências, tanto para a economia nacional como para os julgadores do caso em que Jair Bolsonaro, juntamente com PAULO FIGUEIREDO e outros, aparece como responsável por crimes contra o Estado Democrático de Direito. Apresentaram- se como patrocinadores dessas sanções, como seus articuladores e como as únicas pessoas capazes de desativá-las. Para a interrupção dos danos, objeto das ameaças, cobraram que não houvesse condenação criminal de Jair Bolsonaro na AP 2.668.

Encontram-se caracterizada as graves ameaças dirigidas repetidas vezes a magistrados do Supremo Tribunal Federal que funcionam em processo judicial (a AP 2.668 e a PET n.

12.100/DF), tendo por objeto o empenho, revelado eficiente, dos denunciados para obter de país estrangeiro dramáticas sanções pessoais incidentes sobre os próprios julgadores e terceiros, bem como ruinosas punições econômicas ao país. Tudo isso para favorecer os interesses de PAULO FIGUEIREDO e de Jair Bolsonaro nos processos em que enfrentam acusações de crimes contra o Estado democrático de Direito.

Na mesma data, determinei a notificação dos denunciados para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do

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Relatório INQ 4995 / DF 4 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A tentativa de notificação de EDUARDO NANTES BOLSONARO foi infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (eDocs. 237 e 240).

A tentativa de notificação de PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO também foi infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (eDoc. 250).

Em decisão de 27/9/2025, nos termos do art. 21 do Regimento interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do art. 4º da Lei 8.038/90, determinei, para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, a notificação por edital de EDUARDO NANTES BOLSONARO e por carta rogatória de PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO.

Determinei, ainda, o desmembramento do processo em relação a EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, para possibilitar o processamento da denúncia oferecida separadamente em relação a cada um dos denunciados.

Em relação a PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO foi autuado o Inq. 5.017/DF, tendo sido retificada a autuação deste Inq.

4.995/DF para constar no polo passivo apenas EDUARDO NANTES BOLSONARO.

O edital de notificação de EDUARDO NANTES BOLSONARO foi publicado em 30/9/2025 e, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encerrado em 15/10/2025, não houve apresentação de defesa, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 293).

Em 16/10/2025, determinei a intimação do Defensor Público-Geral Federal para apresentação de defesa prévia em nome de EDUARDO NANTES BOLSONARO, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em 22/10/2025, a Defensoria Pública da União requereu que, antes da apresentação da resposta à acusação, prevista no artigo 4º da Lei 8.038/90, fosse determinada a expedição de carta rogatória para cientificação oficial de EDUARDO NANTES BOLSONARO a respeito da denúncia, tal como determina o artigo 368 do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 4 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A tentativa de notificação de EDUARDO NANTES BOLSONARO foi infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (eDocs. 237 e 240).

A tentativa de notificação de PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO também foi infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (eDoc. 250).

Em decisão de 27/9/2025, nos termos do art. 21 do Regimento interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do art. 4º da Lei 8.038/90, determinei, para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, a notificação por edital de EDUARDO NANTES BOLSONARO e por carta rogatória de PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO.

Determinei, ainda, o desmembramento do processo em relação a EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, para possibilitar o processamento da denúncia oferecida separadamente em relação a cada um dos denunciados.

Em relação a PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO foi autuado o Inq. 5.017/DF, tendo sido retificada a autuação deste Inq.

4.995/DF para constar no polo passivo apenas EDUARDO NANTES BOLSONARO.

O edital de notificação de EDUARDO NANTES BOLSONARO foi publicado em 30/9/2025 e, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encerrado em 15/10/2025, não houve apresentação de defesa, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 293).

Em 16/10/2025, determinei a intimação do Defensor Público-Geral Federal para apresentação de defesa prévia em nome de EDUARDO NANTES BOLSONARO, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em 22/10/2025, a Defensoria Pública da União requereu que, antes da apresentação da resposta à acusação, prevista no artigo 4º da Lei 8.038/90, fosse determinada a expedição de carta rogatória para cientificação oficial de EDUARDO NANTES BOLSONARO a respeito da denúncia, tal como determina o artigo 368 do Código de Processo Penal.

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Relatório INQ 4995 / DF 5 Subsidiariamente, a Defensoria Pública da União requereu a imediata suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em relação ao denunciado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, antes da deliberação acerca do recebimento ou rejeição da denúncia (eDoc. 300).

Na mesma data, indeferi os requerimentos formulados pela Defensoria Pública da União e determinei a intimação pessoal do Defensor Público-Geral Federal para apresentação de defesa prévia em nome de EDUARDO NANTES BOLSONARO, no prazo anteriormente determinado.

Em 31/10/2025, a Defensoria Pública da União apresentou resposta preliminar em nome de EDUARDO NANTES BOLSONARO, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90 (eDoc. 311), sustentando, preliminarmente: (a) a incidência do art. 252, IV, do Código de Processo Penal, “tendo em vista que as condutas imputadas ao Denunciado teriam sido dirigidas, segundo a denúncia, contra o Eminente Ministro Relator”; e (b) a configuração da hipótese de nulidade do feito, em razão da não observância da norma prevista no art.

368 do Código de Processo Penal (“Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”), ou, de forma subsidiária, da regra estabelecida no art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”).

No mérito, a Defensoria Pública da União sustenta, inicialmente, a atipicidade da conduta, uma vez que o tipo penal previsto no art. 344 do Código de Penal exige violência ou grave ameaça como requisito objetivo do crime e que, no caso dos autos, “a denúncia não demonstra que o Denunciado tenha poder de concretizar as consequências que menciona em suas manifestações”, razão pela qual as condutas descritas inserem-se no debate político sobre relações internacionais, política externa e soberania nacional, não configurando o elemento objetivo do tipo penal previsto no artigo 344

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 5 Subsidiariamente, a Defensoria Pública da União requereu a imediata suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em relação ao denunciado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, antes da deliberação acerca do recebimento ou rejeição da denúncia (eDoc. 300).

Na mesma data, indeferi os requerimentos formulados pela Defensoria Pública da União e determinei a intimação pessoal do Defensor Público-Geral Federal para apresentação de defesa prévia em nome de EDUARDO NANTES BOLSONARO, no prazo anteriormente determinado.

Em 31/10/2025, a Defensoria Pública da União apresentou resposta preliminar em nome de EDUARDO NANTES BOLSONARO, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90 (eDoc. 311), sustentando, preliminarmente: (a) a incidência do art. 252, IV, do Código de Processo Penal, “tendo em vista que as condutas imputadas ao Denunciado teriam sido dirigidas, segundo a denúncia, contra o Eminente Ministro Relator”; e (b) a configuração da hipótese de nulidade do feito, em razão da não observância da norma prevista no art.

368 do Código de Processo Penal (“Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”), ou, de forma subsidiária, da regra estabelecida no art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”).

No mérito, a Defensoria Pública da União sustenta, inicialmente, a atipicidade da conduta, uma vez que o tipo penal previsto no art. 344 do Código de Penal exige violência ou grave ameaça como requisito objetivo do crime e que, no caso dos autos, “a denúncia não demonstra que o Denunciado tenha poder de concretizar as consequências que menciona em suas manifestações”, razão pela qual as condutas descritas inserem-se no debate político sobre relações internacionais, política externa e soberania nacional, não configurando o elemento objetivo do tipo penal previsto no artigo 344

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Relatório INQ 4995 / DF 6 do Código Penal.

A DPU alega, ainda, que a denúncia não descreve adequadamente o dolo específico de coagir julgadores mediante grave ameaça, presumindo que as manifestações de EDUARDO NANTES BOLSONARO possuem tal finalidade, mas sem demonstrar elementos objetivos que evidenciem essa finalidade específica.

Além disso, a Defensoria Pública da União argumenta que “as manifestações descritas na denúncia foram proferidas publicamente, em entrevistas, redes sociais e plataformas digitais”, relacionando-se com temas políticos, como as relações entre Brasil e Estados Unidos, sanções econômicas, política externa, processos judiciais de repercussão nacional, de modo que estão abarcadas pela liberdade de expressão e imunidade parlamentar material.

A DPU sustenta, ainda, a inépcia da denúncia, argumentando, em síntese, que (a) “a denúncia descreve conjuntamente condutas de dois denunciados, sem individualizar adequadamente a participação de cada um”; (b) “grande parte da narrativa da denúncia consiste em transcrições de manifestações de Paulo Figueiredo, não de Eduardo Bolsonaro”, sem “descrição precisa de quais declarações teriam sido proferidas especificamente por ele”; (c) “a denúncia não demonstra nexo causal entre as manifestações do Denunciado e as sanções aplicadas pelos Estados Unidos”; e (d) “a imputação baseia-se em ilação sobre a finalidade das manifestações, não em fatos objetivos”.

Finalmente, a Defensoria Pública da União defende a ausência de justa causa, pois a denúncia está lastreada exclusivamente em manifestações públicas do denunciado, que constituem exercício legítimo da liberdade de expressão e do mandato parlamentar e as sanções econômicas mencionadas na denúncia foram aplicadas pelo governo dos Estados Unidos, não pelo denunciado.

Argumenta, quanto ao ponto, que “a denúncia não apresenta elementos que comprovem que o Denunciado tenha praticado qualquer ato de violência ou grave ameaça. Não há evidências de que suas manifestações tenham produzido intimidação nos julgadores. Não há elementos que demonstrem nexo causal entre

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 6 do Código Penal.

A DPU alega, ainda, que a denúncia não descreve adequadamente o dolo específico de coagir julgadores mediante grave ameaça, presumindo que as manifestações de EDUARDO NANTES BOLSONARO possuem tal finalidade, mas sem demonstrar elementos objetivos que evidenciem essa finalidade específica.

Além disso, a Defensoria Pública da União argumenta que “as manifestações descritas na denúncia foram proferidas publicamente, em entrevistas, redes sociais e plataformas digitais”, relacionando-se com temas políticos, como as relações entre Brasil e Estados Unidos, sanções econômicas, política externa, processos judiciais de repercussão nacional, de modo que estão abarcadas pela liberdade de expressão e imunidade parlamentar material.

A DPU sustenta, ainda, a inépcia da denúncia, argumentando, em síntese, que (a) “a denúncia descreve conjuntamente condutas de dois denunciados, sem individualizar adequadamente a participação de cada um”; (b) “grande parte da narrativa da denúncia consiste em transcrições de manifestações de Paulo Figueiredo, não de Eduardo Bolsonaro”, sem “descrição precisa de quais declarações teriam sido proferidas especificamente por ele”; (c) “a denúncia não demonstra nexo causal entre as manifestações do Denunciado e as sanções aplicadas pelos Estados Unidos”; e (d) “a imputação baseia-se em ilação sobre a finalidade das manifestações, não em fatos objetivos”.

Finalmente, a Defensoria Pública da União defende a ausência de justa causa, pois a denúncia está lastreada exclusivamente em manifestações públicas do denunciado, que constituem exercício legítimo da liberdade de expressão e do mandato parlamentar e as sanções econômicas mencionadas na denúncia foram aplicadas pelo governo dos Estados Unidos, não pelo denunciado.

Argumenta, quanto ao ponto, que “a denúncia não apresenta elementos que comprovem que o Denunciado tenha praticado qualquer ato de violência ou grave ameaça. Não há evidências de que suas manifestações tenham produzido intimidação nos julgadores. Não há elementos que demonstrem nexo causal entre

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Relatório INQ 4995 / DF 7 manifestações e decisões judiciais”.

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos: a) Preliminarmente: a.1) O reconhecimento da incidência ao presente caso do artigo 252, inciso IV, do CPP; a.2) Subsidiariamente ao pedido anterior, o reconhecimento da nulidade do presente feito por inobservância do artigo 368 do CPP, com a determinação de expedição de carta rogatória para cientificação oficial do Denunciado nos Estados Unidos; a.3) Em ordem subsidiária aos pedidos anteriores, o reconhecimento da nulidade por inobservância do artigo 366 do CPP, com a determinação de suspensão do processo e do prazo prescricional; b) No mérito:

A rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395 do CPP, por: b.1) Atipicidade da conduta e ausência de dolo específico; b.2) Caracterização de exercício regular de direito e liberdade de expressão, qualificado pela imunidade parlamentar, valores constitucionalmente protegidos; b.3) Inépcia da denúncia, por ausência de descrição clara e individualizada das condutas imputadas ao Denunciado; b.4) Ausência de justa causa para a ação penal.

Em 3/11/2025, os autos foram incluídos em pauta de julgamento na Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA agendada entre 14/11/2025 e 25/11/2025 para análise do recebimento da denúncia.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 7 manifestações e decisões judiciais”.

Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos: a) Preliminarmente: a.1) O reconhecimento da incidência ao presente caso do artigo 252, inciso IV, do CPP; a.2) Subsidiariamente ao pedido anterior, o reconhecimento da nulidade do presente feito por inobservância do artigo 368 do CPP, com a determinação de expedição de carta rogatória para cientificação oficial do Denunciado nos Estados Unidos; a.3) Em ordem subsidiária aos pedidos anteriores, o reconhecimento da nulidade por inobservância do artigo 366 do CPP, com a determinação de suspensão do processo e do prazo prescricional; b) No mérito:

A rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395 do CPP, por: b.1) Atipicidade da conduta e ausência de dolo específico; b.2) Caracterização de exercício regular de direito e liberdade de expressão, qualificado pela imunidade parlamentar, valores constitucionalmente protegidos; b.3) Inépcia da denúncia, por ausência de descrição clara e individualizada das condutas imputadas ao Denunciado; b.4) Ausência de justa causa para a ação penal.

Em 3/11/2025, os autos foram incluídos em pauta de julgamento na Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA agendada entre 14/11/2025 e 25/11/2025 para análise do recebimento da denúncia.

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Relatório INQ 4995 / DF 8 É o relatório.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 8 É o relatório.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : EDUARDO NANTES BOLSONARO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):

Trata-se de denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputando ao investigado EDUARDO NANTES BOLSONARO a prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

De acordo com a peça acusatória, os fatos criminosos imputados foram os seguintes (eDoc. 226):

Imputação Desde, pelo menos, momentos próximos ao recebimento da denúncia contra Jair Bolsonaro, que resultou na AP 2.668, até a presente data, os Senhores EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, de maneira livre, consciente e voluntária, articularam sucessivas e continuadas ações voltadas a intervir no processo penal e no feito com denúncia pendente de análise contra o próprio PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (Pet 12.100).

As condutas criminosas se sucederam, estruturadas pela ameaça de obtenção de sanções estrangeiras tanto para os Ministros do Supremo Tribunal Federal como para o próprio país. O propósito foi o de livrar Jair Bolsonaro, e também o próprio Paulo Figueiredo, da condenação penal pelos crimes que ensejaram a abertura de procedimentos criminais relativamente aos fatos narrados na AP 2.668. Mediante ameaça

Supremo Tribunal Federal INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : EDUARDO NANTES BOLSONARO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):

Trata-se de denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputando ao investigado EDUARDO NANTES BOLSONARO a prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

De acordo com a peça acusatória, os fatos criminosos imputados foram os seguintes (eDoc. 226):

Imputação Desde, pelo menos, momentos próximos ao recebimento da denúncia contra Jair Bolsonaro, que resultou na AP 2.668, até a presente data, os Senhores EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, de maneira livre, consciente e voluntária, articularam sucessivas e continuadas ações voltadas a intervir no processo penal e no feito com denúncia pendente de análise contra o próprio PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (Pet 12.100).

As condutas criminosas se sucederam, estruturadas pela ameaça de obtenção de sanções estrangeiras tanto para os Ministros do Supremo Tribunal Federal como para o próprio país. O propósito foi o de livrar Jair Bolsonaro, e também o próprio Paulo Figueiredo, da condenação penal pelos crimes que ensejaram a abertura de procedimentos criminais relativamente aos fatos narrados na AP 2.668. Mediante ameaça

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 2 de violentas sanções, e efetiva aplicação de algumas delas, que conseguiram por meio da mobilização de agentes norteamericanos com poder de impor gravames a cidadãos brasileiros, os denunciados atuaram para interferir no resultado da AP 2.668, da competência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

Visavam à extinção do processo sem condenações e, para isso, conceberam e externaram publicamente graves ameaças de males civis e financeiros, significativamente violentos, que dirigiram aos julgadores da causa, bem como chegaram a efetivar os danos que ameaçaram.

A conduta retrata o crime de coação no curso do processo, tipificado no art. 344 do Código Penal”.

Ao fim da peça acusatória, a Procuradoria-Geral da República formulou os seguintes requerimentos:

“O Ministério Público Federal denuncia os Srs.

EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO pela prática do crime de coação no curso do processo, em forma continuada, tipificado no art. 344 do Código Penal, combinado com o art. 71 da mesma lei. Requer também a fixação do valor para reparação dos danos decorrentes das ações criminosas desempenhadas pelos denunciados, nos termos do art. 387, IV, do Código Processo Penal.

Aguarda que, cumpridos os procedimentos de estilo, os denunciados sejam condenados nas sanções previstas para o delito em sua forma continuada”.

1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO MINISTRO RELATOR

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 2 de violentas sanções, e efetiva aplicação de algumas delas, que conseguiram por meio da mobilização de agentes norteamericanos com poder de impor gravames a cidadãos brasileiros, os denunciados atuaram para interferir no resultado da AP 2.668, da competência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

Visavam à extinção do processo sem condenações e, para isso, conceberam e externaram publicamente graves ameaças de males civis e financeiros, significativamente violentos, que dirigiram aos julgadores da causa, bem como chegaram a efetivar os danos que ameaçaram.

A conduta retrata o crime de coação no curso do processo, tipificado no art. 344 do Código Penal”.

Ao fim da peça acusatória, a Procuradoria-Geral da República formulou os seguintes requerimentos:

“O Ministério Público Federal denuncia os Srs.

EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO pela prática do crime de coação no curso do processo, em forma continuada, tipificado no art. 344 do Código Penal, combinado com o art. 71 da mesma lei. Requer também a fixação do valor para reparação dos danos decorrentes das ações criminosas desempenhadas pelos denunciados, nos termos do art. 387, IV, do Código Processo Penal.

Aguarda que, cumpridos os procedimentos de estilo, os denunciados sejam condenados nas sanções previstas para o delito em sua forma continuada”.

1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO MINISTRO RELATOR

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 3 A Defensoria Pública da União sustenta, preliminarmente a incidência do art. 252, IV, do Código de Processo Penal, “tendo em vista que as condutas imputadas ao Denunciado teriam sido dirigidas, segundo a denúncia, contra o Eminente Ministro Relator”.

Assim dispõe o art. 252 do Código de Processo Penal:

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Verifica-se, portanto, manifesta improcedência na alegação de impedimento deste Relator pelo suposto interesse direto no feito, não tendo sido apresentadas quaisquer evidências das alegações.

Quanto ao ponto, a Defesa limitou-se a afirmar que “as condutas imputadas ao Denunciado teriam sido dirigidas, segundo a denúncia, contra o Eminente Ministro Relator”, não demonstrando de que forma esse entendimento resultaria em interesse direto no feiro.

Ressalto, ainda, que essa matéria já está preclusa, pois decidida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de NÃO EXISTIR impedimento ou suspeição dos referidos Ministros desta

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 3 A Defensoria Pública da União sustenta, preliminarmente a incidência do art. 252, IV, do Código de Processo Penal, “tendo em vista que as condutas imputadas ao Denunciado teriam sido dirigidas, segundo a denúncia, contra o Eminente Ministro Relator”.

Assim dispõe o art. 252 do Código de Processo Penal:

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Verifica-se, portanto, manifesta improcedência na alegação de impedimento deste Relator pelo suposto interesse direto no feito, não tendo sido apresentadas quaisquer evidências das alegações.

Quanto ao ponto, a Defesa limitou-se a afirmar que “as condutas imputadas ao Denunciado teriam sido dirigidas, segundo a denúncia, contra o Eminente Ministro Relator”, não demonstrando de que forma esse entendimento resultaria em interesse direto no feiro.

Ressalto, ainda, que essa matéria já está preclusa, pois decidida pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de NÃO EXISTIR impedimento ou suspeição dos referidos Ministros desta

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 4 SUPREMA CORTE para julgar os casos relacionados à PET 12.100/DF e os demais procedimentos relacionados.

O PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, por maioria de 9x1 votos, rejeitou o pedido de declaração de impedimento deste Ministro Relator, em Sessão Virtual datada de 6/12/2024 a 13/12/2024, nos termos da seguinte ementa (AImp 165, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2025):

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL.

AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO.

AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à arguição do impedimento do relator da Petição 12.100, em que se apuram os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de tentativa de golpe de estado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas discussões sucessivas no presente caso: (i) saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo regimental; (ii) em caso positivo, saber se é possível reconhecer o impedimento da autoridade arguida.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.

Precedentes.

4. A arguição de impedimento pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos do art. 252 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 4 SUPREMA CORTE para julgar os casos relacionados à PET 12.100/DF e os demais procedimentos relacionados.

O PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, por maioria de 9x1 votos, rejeitou o pedido de declaração de impedimento deste Ministro Relator, em Sessão Virtual datada de 6/12/2024 a 13/12/2024, nos termos da seguinte ementa (AImp 165, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2025):

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL.

AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO.

AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à arguição do impedimento do relator da Petição 12.100, em que se apuram os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de tentativa de golpe de estado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas discussões sucessivas no presente caso: (i) saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo regimental; (ii) em caso positivo, saber se é possível reconhecer o impedimento da autoridade arguida.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.

Precedentes.

4. A arguição de impedimento pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos do art. 252 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 5 5. Os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de tentativa de golpe de estado têm como vítimas toda a sociedade. A eventual condição de vítima não conduz à automática parcialidade do relator.

6. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial não caracterizam, minimamente, as situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida. Precedentes do Plenário.

IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Atos normativos citados: Código de Processo Penal, art.

252, IV. Jurisprudência relevante citada: AImp 57-AgR (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; Pet 9.825-AgR e AP 1.060, Rel. Min.

Alexandre de Moraes.

Na mesma Sessão Extraordinária Virtual datada de 19/3/2025 a 20/3/2025, o PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE negou provimento a agravos regimentais interpostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO e WALTER SOUZA BRAGA NETTO em face de decisões que negaram seguimento às arguições de impedimento do Min. FLÁVIO DINO e do Min. CRISTIANO ZANIN e à arguição de suspeição deste Relator (AImp 178 AgR, AImp 179 AgR e AS 235 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO):

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na arguição de impedimento.

Ausência dos pressupostos autorizadores. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à arguição do impedimento do Min. Flávio Dino para participar do julgamento da Pet nº 12.100.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 5 5. Os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de tentativa de golpe de estado têm como vítimas toda a sociedade. A eventual condição de vítima não conduz à automática parcialidade do relator.

6. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial não caracterizam, minimamente, as situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida. Precedentes do Plenário.

IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Atos normativos citados: Código de Processo Penal, art.

252, IV. Jurisprudência relevante citada: AImp 57-AgR (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; Pet 9.825-AgR e AP 1.060, Rel. Min.

Alexandre de Moraes.

Na mesma Sessão Extraordinária Virtual datada de 19/3/2025 a 20/3/2025, o PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE negou provimento a agravos regimentais interpostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO e WALTER SOUZA BRAGA NETTO em face de decisões que negaram seguimento às arguições de impedimento do Min. FLÁVIO DINO e do Min. CRISTIANO ZANIN e à arguição de suspeição deste Relator (AImp 178 AgR, AImp 179 AgR e AS 235 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO):

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na arguição de impedimento.

Ausência dos pressupostos autorizadores. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à arguição do impedimento do Min. Flávio Dino para participar do julgamento da Pet nº 12.100.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 6 II. Questão em discussão 2. Saber se é possível reconhecer o impedimento da autoridade arguida.

III. Razões de decidir 3. A arguição de impedimento pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos do art. 252 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF.

4. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial não caracterizam as situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida.

Precedentes do Plenário.

IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 252, IV. Jurisprudência relevante citada: AImp 165-AgR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; AImp 57-AgR (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; Pet 9.825-AgR e AP 1.060, Rel. Min.

Alexandre de Moraes.

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na arguição de impedimento.

Ausência dos pressupostos autorizadores. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à arguição do impedimento do Min. Cristiano Zanin para participar do julgamento da Pet nº 12.100.

II. Questão em discussão

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 6 II. Questão em discussão 2. Saber se é possível reconhecer o impedimento da autoridade arguida.

III. Razões de decidir 3. A arguição de impedimento pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos do art. 252 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF.

4. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial não caracterizam as situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida.

Precedentes do Plenário.

IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 252, IV. Jurisprudência relevante citada: AImp 165-AgR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; AImp 57-AgR (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; Pet 9.825-AgR e AP 1.060, Rel. Min.

Alexandre de Moraes.

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na arguição de impedimento.

Ausência dos pressupostos autorizadores. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à arguição do impedimento do Min. Cristiano Zanin para participar do julgamento da Pet nº 12.100.

II. Questão em discussão

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 7 2. Saber se é possível reconhecer o impedimento da autoridade arguida.

III. Razões de decidir 3. A arguição de impedimento pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos do art. 252 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF.

4. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial não caracterizam as situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida.

Precedentes do Plenário.

IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 252, IV. Jurisprudência relevante citada: AImp 165-AgR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; AImp 57-AgR (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; Pet 9.825-AgR e AP 1.060, Rel. Min.

Alexandre de Moraes.

Ementa: Processual penal. Agravo regimental na Arguição de suspeição. Intempestividade do pedido. Ausência dos pressupostos autorizadores. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à arguição de suspeição do Min. Alexandre de Moraes para a relatoria da Pet 12.100/DF.

II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arguição de suspeição foi apresentada tempestivamente; (ii) saber se

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 7 2. Saber se é possível reconhecer o impedimento da autoridade arguida.

III. Razões de decidir 3. A arguição de impedimento pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos do art. 252 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF.

4. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial não caracterizam as situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida.

Precedentes do Plenário.

IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 252, IV. Jurisprudência relevante citada: AImp 165-AgR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; AImp 57-AgR (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; Pet 9.825-AgR e AP 1.060, Rel. Min.

Alexandre de Moraes.

Ementa: Processual penal. Agravo regimental na Arguição de suspeição. Intempestividade do pedido. Ausência dos pressupostos autorizadores. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à arguição de suspeição do Min. Alexandre de Moraes para a relatoria da Pet 12.100/DF.

II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arguição de suspeição foi apresentada tempestivamente; (ii) saber se

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 8 estão presentes os pressupostos autorizadores da suspeição do julgador.

III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Por esse motivo, a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.

4. É intempestiva a arguição de suspeição apresentada fora do prazo regimental de 5 dias (art. 279 do RISTF).

Precedentes.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a arguição de suspeição pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos do art. 254 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF. Para o excepcional reconhecimento da suspeição, não são admitidas alegações genéricas que não demonstrem a ocorrência concreta das situações que comprometeriam a parcialidade do julgador.

Precedentes.

6. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida.

IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ________ Atos normativos relevantes citados: Regimento Interno do STF, arts. 278 e 279.

Jurisprudência relevante: AS 121-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; AS 103-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; AS 111-AgR, Rel. Min.

Luiz Fux; ARE 806.696-ED, Rel. Min. Luiz Fux.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 8 estão presentes os pressupostos autorizadores da suspeição do julgador.

III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Por esse motivo, a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.

4. É intempestiva a arguição de suspeição apresentada fora do prazo regimental de 5 dias (art. 279 do RISTF).

Precedentes.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a arguição de suspeição pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos do art. 254 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF. Para o excepcional reconhecimento da suspeição, não são admitidas alegações genéricas que não demonstrem a ocorrência concreta das situações que comprometeriam a parcialidade do julgador.

Precedentes.

6. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida.

IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ________ Atos normativos relevantes citados: Regimento Interno do STF, arts. 278 e 279.

Jurisprudência relevante: AS 121-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; AS 103-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; AS 111-AgR, Rel. Min.

Luiz Fux; ARE 806.696-ED, Rel. Min. Luiz Fux.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 9 Além disso, no julgamento de mérito da AP 2.668/DF, os Ministros da PRIMEIRA TURMA afastaram a alegação de impedimento, suspeição e parcialidade deste Ministro Relator, nos termos da seguinte ementa:

EMENTA:

PENAL E PROCESSO PENAL.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.

CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART.

163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988).

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel.

Min.

LUÍS ROBERTO BARROSO).

(...)

(AP 2668, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 9 Além disso, no julgamento de mérito da AP 2.668/DF, os Ministros da PRIMEIRA TURMA afastaram a alegação de impedimento, suspeição e parcialidade deste Ministro Relator, nos termos da seguinte ementa:

EMENTA:

PENAL E PROCESSO PENAL.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO.

CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART.

163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988).

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.

1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA (AImp 165 AgR DJe de 21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235 AgR DJe de 4/4/2025, Rel.

Min.

LUÍS ROBERTO BARROSO).

(...)

(AP 2668, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 10 Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe de 22/10/2025) Verifica-se, portanto, que se trata de questão absolutamente superada, tanto pelo PLENÁRIO quanto pela PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual AFASTO a preliminar de impedimento e de suspeição deste Relator.

2. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.

INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.

A Defensoria Pública da União alega que o art. 368 do Código de Processo Penal (“Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”) estabelece critério objetivo e territorial, requisitos atendidos no caso de EDUARDO NANTES BOLSONARO, não sendo pertinentes, na hipótese, as circunstâncias pessoais do denunciado, tais como exercer mandado de Deputado Federal no Brasil e se encontrar transitoriamente no exterior.

Sustenta, assim, que a notificação do denunciado deveria ter sido realizada por carta rogatória, e não por edital, como ocorreu no caso dos autos.

O denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, conforme já consignado nos autos, possui domicílio em Brasília/DF, exercendo o cargo de Deputado Federal e mantendo o seu gabinete em funcionamento em endereço também localizado em Brasília/DF.

Além de declarar, expressamente, que se encontra em território estrangeiro, porém em endereço não conhecido, para se furtar à aplicação da lei penal, também é inequívoca a ciência, por parte do denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, acerca das condutas que lhe são

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 10 Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe de 22/10/2025) Verifica-se, portanto, que se trata de questão absolutamente superada, tanto pelo PLENÁRIO quanto pela PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, razão pela qual AFASTO a preliminar de impedimento e de suspeição deste Relator.

2. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.

INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL.

A Defensoria Pública da União alega que o art. 368 do Código de Processo Penal (“Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”) estabelece critério objetivo e territorial, requisitos atendidos no caso de EDUARDO NANTES BOLSONARO, não sendo pertinentes, na hipótese, as circunstâncias pessoais do denunciado, tais como exercer mandado de Deputado Federal no Brasil e se encontrar transitoriamente no exterior.

Sustenta, assim, que a notificação do denunciado deveria ter sido realizada por carta rogatória, e não por edital, como ocorreu no caso dos autos.

O denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, conforme já consignado nos autos, possui domicílio em Brasília/DF, exercendo o cargo de Deputado Federal e mantendo o seu gabinete em funcionamento em endereço também localizado em Brasília/DF.

Além de declarar, expressamente, que se encontra em território estrangeiro, porém em endereço não conhecido, para se furtar à aplicação da lei penal, também é inequívoca a ciência, por parte do denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, acerca das condutas que lhe são

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 11 imputadas na denúncia oferecida nestes autos.

Ressalte-se que o denunciado, em diversas declarações nas redes sociais, demonstra a plena ciência da acusação que lhe é imputada, mantido o sigilo de seu endereço e estando em local incerto e não sabido, com o objetivo de se furtar à aplicação da lei penal. Vejam-se, nesse sentido, as seguintes manifestações do denunciado:

Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1979236465621307694

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 11 imputadas na denúncia oferecida nestes autos.

Ressalte-se que o denunciado, em diversas declarações nas redes sociais, demonstra a plena ciência da acusação que lhe é imputada, mantido o sigilo de seu endereço e estando em local incerto e não sabido, com o objetivo de se furtar à aplicação da lei penal. Vejam-se, nesse sentido, as seguintes manifestações do denunciado:

Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1979236465621307694

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 12 link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1970209000546304283

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 12 link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1970209000546304283

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 13 Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1970254915298828382

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 13 Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1970254915298828382

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 14 Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1970256992800514348

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 14 Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1970256992800514348

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 15 Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1971223507855098310 Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1971247244604211662

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 15 Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1971223507855098310 Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1971247244604211662

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 16 Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1972749391925584112 Desse modo, não há pertinência nas alegações da Defensoria Pública da União, pois o acusado evadiu-se para os Estados Unidos da América, sem qualquer indicação de residência e sem intenção de alteração de domicílio, com a clara intenção de reiterar na prática criminosa e evadir- se de possível responsabilização judicial evitando, dessa maneira, a aplicação da lei penal. Encontra-se, portanto, em local incerto e não sabido. A citação por carta rogatória somente deverá ocorrer quando o denunciado efetivamente reside no exterior.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 16 Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1972749391925584112 Desse modo, não há pertinência nas alegações da Defensoria Pública da União, pois o acusado evadiu-se para os Estados Unidos da América, sem qualquer indicação de residência e sem intenção de alteração de domicílio, com a clara intenção de reiterar na prática criminosa e evadir- se de possível responsabilização judicial evitando, dessa maneira, a aplicação da lei penal. Encontra-se, portanto, em local incerto e não sabido. A citação por carta rogatória somente deverá ocorrer quando o denunciado efetivamente reside no exterior.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 17 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

HABEAS CORPUS.

EXECUÇÃO PENAL.

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INADMISSIBILIDADE.

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ”D” E “I”. ROL TAXATIVO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.

NECESSIDADE DE O CONDENADO INFORMAR AO JUDICIÁRIO EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO.

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

(...)

Com efeito, a decisão do Superior Tribunal de Justiça amolda-se à jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL, no sentido de que é dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, descabendo ao Poder Judiciário realizar diligências para localizá-lo quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido (RHC 130.353/PR, Rel.

Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 13/10/2015).

Assim, sob esse entendimento, não prospera o recurso.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...] (STF, RHC 158.576/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, DJe de 02/08/2018);

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, da mesma forma, é pacifico

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 17 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

HABEAS CORPUS.

EXECUÇÃO PENAL.

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INADMISSIBILIDADE.

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ”D” E “I”. ROL TAXATIVO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.

NECESSIDADE DE O CONDENADO INFORMAR AO JUDICIÁRIO EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO.

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

(...)

Com efeito, a decisão do Superior Tribunal de Justiça amolda-se à jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL, no sentido de que é dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, descabendo ao Poder Judiciário realizar diligências para localizá-lo quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido (RHC 130.353/PR, Rel.

Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 13/10/2015).

Assim, sob esse entendimento, não prospera o recurso.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...] (STF, RHC 158.576/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, DJe de 02/08/2018);

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, da mesma forma, é pacifico

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 18 no sentido da validade da citação por edital, no caso do denunciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme se depreende das seguintes ementas:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

DESCABIMENTO.

ROUBO.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO.

PACIENTE EXTRADITADO DO PARAGUAI. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INFORMAÇÃO OFICIAL DA SUA PRISÃO NO EXTERIOR RECEBIDA POSTERIORMENTE.

WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.

2. Não se cogita da violação ao art. 386 do Código de Processo Penal - CPP, ante a desnecessidade da citação por carta rogatória, por ter sido correta a citação por edital, bem como a suspensão do processo, porquanto a informação constante dos autos da ação penal era de que o paciente encontrava-se em lugar incerto e não sabido a justificar o procedimento adotado no feito.

Ressalta-se que as notícias, que chegaram aos autos em 23 de maio de 2011, de que o paciente possivelmente encontrava- se preso no Paraguai não eram oficiais, sendo que esta informação somente foi confirmada oficialmente em data posterior. Desta forma, não se cogita ainda da invalidade da suspensão do processo e da prescrição a partir da "localização do paciente no ano de 2011".

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 18 no sentido da validade da citação por edital, no caso do denunciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme se depreende das seguintes ementas:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

DESCABIMENTO.

ROUBO.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO.

PACIENTE EXTRADITADO DO PARAGUAI. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INFORMAÇÃO OFICIAL DA SUA PRISÃO NO EXTERIOR RECEBIDA POSTERIORMENTE.

WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.

2. Não se cogita da violação ao art. 386 do Código de Processo Penal - CPP, ante a desnecessidade da citação por carta rogatória, por ter sido correta a citação por edital, bem como a suspensão do processo, porquanto a informação constante dos autos da ação penal era de que o paciente encontrava-se em lugar incerto e não sabido a justificar o procedimento adotado no feito.

Ressalta-se que as notícias, que chegaram aos autos em 23 de maio de 2011, de que o paciente possivelmente encontrava- se preso no Paraguai não eram oficiais, sendo que esta informação somente foi confirmada oficialmente em data posterior. Desta forma, não se cogita ainda da invalidade da suspensão do processo e da prescrição a partir da "localização do paciente no ano de 2011".

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 19 3. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 479.417/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/5/2019.)

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CITAÇÃO POR EDITAL.

NULIDADE.

INEXISTÊNCIA.

RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS QUE DECLINOU EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. CARTA ROGATÓRIA. DESCABIMENTO. RÉU QUE SE OCULTA NO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA.

NECESSIDADE DEMONSTRADA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

1. Não há nulidade na citação por edital quando o Juízo empreende todos os meios necessários para a citação pessoal do acusado e resta claro que o denunciado tem plena consciência de que será processado, tanto que nomeia defensor logo após o recebimento da exordial acusatória, porém continua deliberadamente a se furtar ao chamamento judicial.

2. Cabível citação por meio de carta rogatória tão-somente quando demonstrado nos autos que o denunciado reside no exterior. No caso, o advogado constituído do Paciente afirmou que ele residia no Brasil e forneceu endereços no país onde ele poderia ser encontrado, informações confirmadas pelos familiares do processado. Somente após ter sido localizado no exterior o acusado afirmou que não mantinha residência no Brasil.

(...)

5. Habeas corpus denegado.

(HC n. 112.126/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/8/2009.)

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 19 3. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 479.417/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/5/2019.)

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CITAÇÃO POR EDITAL.

NULIDADE.

INEXISTÊNCIA.

RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS QUE DECLINOU EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. CARTA ROGATÓRIA. DESCABIMENTO. RÉU QUE SE OCULTA NO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA.

NECESSIDADE DEMONSTRADA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

1. Não há nulidade na citação por edital quando o Juízo empreende todos os meios necessários para a citação pessoal do acusado e resta claro que o denunciado tem plena consciência de que será processado, tanto que nomeia defensor logo após o recebimento da exordial acusatória, porém continua deliberadamente a se furtar ao chamamento judicial.

2. Cabível citação por meio de carta rogatória tão-somente quando demonstrado nos autos que o denunciado reside no exterior. No caso, o advogado constituído do Paciente afirmou que ele residia no Brasil e forneceu endereços no país onde ele poderia ser encontrado, informações confirmadas pelos familiares do processado. Somente após ter sido localizado no exterior o acusado afirmou que não mantinha residência no Brasil.

(...)

5. Habeas corpus denegado.

(HC n. 112.126/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/8/2009.)

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 20 No mesmo sentido, decidi nos autos RHC 168.252 (DJe de 21/3/2019):

“(...)

Não prospera a irresignação recursal.

No caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça, na trilha do que foi decidido pelas instâncias ordinárias, especialmente pela recursal, manteve o entendimento de que inexiste nulidade processual no que se refere à ausência de interrogatório do querelado (ora recorrente), bem como afastou todos os pontos focados na impetração originária e que são repetidos neste Recurso Ordinário.

O impetrante não trouxe elementos aptos a desconstituir a afirmação do juízo de origem, no sentido de que o réu não informou com clareza o seu novo endereço no exterior, o que era seu dever fazer.

Com efeito, constou do acórdão do Tribunal de Justiça local: [...] Na hipótese dos autos, enseja ainda destaque, o fato de o endereço do réu só haver sido apurado até o dia da aludida audiência, inexistindo o correto endereço até então, como infere-se na assentada (doe. 204, fls. 1 e 2), o que tornaria inócua a efetiva possibilidade de expedição de carta rogatória para sua oitiva. [...] Ainda, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça mencionou: [...] De acordo com os fundamentos da decisão agravada, o v. acórdão consignou que o paciente não foi

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 20 No mesmo sentido, decidi nos autos RHC 168.252 (DJe de 21/3/2019):

“(...)

Não prospera a irresignação recursal.

No caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça, na trilha do que foi decidido pelas instâncias ordinárias, especialmente pela recursal, manteve o entendimento de que inexiste nulidade processual no que se refere à ausência de interrogatório do querelado (ora recorrente), bem como afastou todos os pontos focados na impetração originária e que são repetidos neste Recurso Ordinário.

O impetrante não trouxe elementos aptos a desconstituir a afirmação do juízo de origem, no sentido de que o réu não informou com clareza o seu novo endereço no exterior, o que era seu dever fazer.

Com efeito, constou do acórdão do Tribunal de Justiça local: [...] Na hipótese dos autos, enseja ainda destaque, o fato de o endereço do réu só haver sido apurado até o dia da aludida audiência, inexistindo o correto endereço até então, como infere-se na assentada (doe. 204, fls. 1 e 2), o que tornaria inócua a efetiva possibilidade de expedição de carta rogatória para sua oitiva. [...] Ainda, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça mencionou: [...] De acordo com os fundamentos da decisão agravada, o v. acórdão consignou que o paciente não foi

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 21 localizado para citação pessoal, tendo em vista que se encontrava em local incerto e não sabido, motivo pelo qual foi citado por edital.

Na data designada para a audiência de instrução e julgamento, em 04/10/2016, por meio de advogado constituído (o que denota seu conhecimento acerca da ação penal), consta que foi informado ao Juízo que o paciente residia no exterior, (em Nova York), mas "em endereço desconhecido nos autos, em que pese tenha conhecimento desta ação penal" (fl. 69), razão pela qual foi também decretada a sua revelia.

Nessa perspectiva, observa-se que não se verifica o alegado cerceamento de defesa em razão da suposta necessidade de expedição de carta rogatória ou de realização de videoconferência para a oitiva do acusado, pois, segundo assentou o Juízo de 1º grau, "o endereço do local onde poderia ser encontrado não fora informado, o que inviabiliza a citação por carta rogatória e outros atos" (fl. 70). [...] A ausência de indicação do exato endereço do réu, efetivamente, obstaculizava a expedição de carta rogatória, bem como a avaliação da pertinência, no caso concreto, de eventual medida alternativa por parte do Juízo de Origem. Incumbe ao acusado manter atualizados os seus dados no âmbito da ação penal em curso, conforme remansosa jurisprudência desta CORTE SUPREMA:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INADMISSIBILIDADE.

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ”D”

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 21 localizado para citação pessoal, tendo em vista que se encontrava em local incerto e não sabido, motivo pelo qual foi citado por edital.

Na data designada para a audiência de instrução e julgamento, em 04/10/2016, por meio de advogado constituído (o que denota seu conhecimento acerca da ação penal), consta que foi informado ao Juízo que o paciente residia no exterior, (em Nova York), mas "em endereço desconhecido nos autos, em que pese tenha conhecimento desta ação penal" (fl. 69), razão pela qual foi também decretada a sua revelia.

Nessa perspectiva, observa-se que não se verifica o alegado cerceamento de defesa em razão da suposta necessidade de expedição de carta rogatória ou de realização de videoconferência para a oitiva do acusado, pois, segundo assentou o Juízo de 1º grau, "o endereço do local onde poderia ser encontrado não fora informado, o que inviabiliza a citação por carta rogatória e outros atos" (fl. 70). [...] A ausência de indicação do exato endereço do réu, efetivamente, obstaculizava a expedição de carta rogatória, bem como a avaliação da pertinência, no caso concreto, de eventual medida alternativa por parte do Juízo de Origem. Incumbe ao acusado manter atualizados os seus dados no âmbito da ação penal em curso, conforme remansosa jurisprudência desta CORTE SUPREMA:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INADMISSIBILIDADE.

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ”D”

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 22 E “I”.

ROL TAXATIVO.

CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.

NECESSIDADE DE O CONDENADO INFORMAR AO JUDICIÁRIO EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, §1º do RISTF.

- Ciência ao Ministério Público Federal. (STF, HC 152.117/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, decisão monocrática, 02/02/2018, DJe de 05/02/2018); [...] Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou de excepcionalidade.

Com efeito, a decisão do Superior Tribunal de Justiça amolda-se à jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL, no sentido de que é dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, descabendo ao Poder Judiciário realizar diligências para localizá-lo quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido (RHC 130.353/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 13/10/2015).

Assim, sob esse entendimento, não prospera o recurso.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 22 E “I”.

ROL TAXATIVO.

CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.

NECESSIDADE DE O CONDENADO INFORMAR AO JUDICIÁRIO EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, §1º do RISTF.

- Ciência ao Ministério Público Federal. (STF, HC 152.117/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, decisão monocrática, 02/02/2018, DJe de 05/02/2018); [...] Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de Habeas Corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou de excepcionalidade.

Com efeito, a decisão do Superior Tribunal de Justiça amolda-se à jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL, no sentido de que é dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, descabendo ao Poder Judiciário realizar diligências para localizá-lo quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido (RHC 130.353/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 13/10/2015).

Assim, sob esse entendimento, não prospera o recurso.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 23 Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...] (STF, RHC 158.576/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, DJe de 02/08/2018); [...] Ora, clara é a intenção do recorrente de se furtar de suas obrigações perante o Juízo processante, uma vez já tinha consciência da existência do processo em curso quando da impetração do primeiro habeas corpus - datado de 9.10.2002, consoante informações extraídas do sítio eletrônico do TJ/PA (HC n.

0002090- 17.2002.8.14.0000). E mais, o acusado estava representado nos autos por advogado regularmente inscrito, o qual recebia todas intimações pertinentes ao feito, e mesmo assim, não houve em momento algum, qualquer petição que viesse a informar o endereço atualizado do recorrente.

Dessa forma, insustentável a tese de ilegalidade da prisão cautelar. [...] (STF, RHC 127.007 AgR/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j.

15/12/2015, DJe de 10/02/2016).

Fora isso, conquanto a inexistência de defesa técnica enseje nulidade absoluta (Súmula n. 523, do STF), a autodefesa é faculdade do réu, certo que não se cogita de nulidade quando decorrente de conduta daquele que a alega. Descabida a pretensão ao reconhecimento de nulidade a que a própria parte deu causa (art. 565, do Código de Processo Penal), sobretudo quando não trazida argumentação concreta servível a interferir no resultado do julgamento.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 23 Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...] (STF, RHC 158.576/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, DJe de 02/08/2018); [...] Ora, clara é a intenção do recorrente de se furtar de suas obrigações perante o Juízo processante, uma vez já tinha consciência da existência do processo em curso quando da impetração do primeiro habeas corpus - datado de 9.10.2002, consoante informações extraídas do sítio eletrônico do TJ/PA (HC n.

0002090- 17.2002.8.14.0000). E mais, o acusado estava representado nos autos por advogado regularmente inscrito, o qual recebia todas intimações pertinentes ao feito, e mesmo assim, não houve em momento algum, qualquer petição que viesse a informar o endereço atualizado do recorrente.

Dessa forma, insustentável a tese de ilegalidade da prisão cautelar. [...] (STF, RHC 127.007 AgR/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j.

15/12/2015, DJe de 10/02/2016).

Fora isso, conquanto a inexistência de defesa técnica enseje nulidade absoluta (Súmula n. 523, do STF), a autodefesa é faculdade do réu, certo que não se cogita de nulidade quando decorrente de conduta daquele que a alega. Descabida a pretensão ao reconhecimento de nulidade a que a própria parte deu causa (art. 565, do Código de Processo Penal), sobretudo quando não trazida argumentação concreta servível a interferir no resultado do julgamento.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 24 Nesse exato sentido, o acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça ressaltou: [...] A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais. Não é aceitável que, após o desinteresse em acompanhar o processo, com a mudança ao exterior sem informar o endereço ao Juízo, venha o acusado agora arguir a imprescindibilidade do interrogatório.

A teor do art. 565 do CPP: "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". Mesmo com a constituição de advogado, o interrogatório é ato personalíssimo do acusado e, portanto, era necessário seu comparecimento físico em qualquer ato do processo para fins de realizar o meio de prova. [...] Ademais, a citação por edital é regular em se tratando de réu que estava em local incerto e não sabido. E ainda que assim não fosse, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça bem pontuou: [...] De fato, a presença do defensor constituído na audiência indica que o paciente tinha conhecimento da ação penal, mas mudou de residência sem declinar seu novo endereço, fato que ensejou sua intimação por edital, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário. [...] A ciência inequívoca do réu quanto à ação penal em curso acaba por sanar eventual vício da citação. Nesse sentido, neste

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 24 Nesse exato sentido, o acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça ressaltou: [...] A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais. Não é aceitável que, após o desinteresse em acompanhar o processo, com a mudança ao exterior sem informar o endereço ao Juízo, venha o acusado agora arguir a imprescindibilidade do interrogatório.

A teor do art. 565 do CPP: "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". Mesmo com a constituição de advogado, o interrogatório é ato personalíssimo do acusado e, portanto, era necessário seu comparecimento físico em qualquer ato do processo para fins de realizar o meio de prova. [...] Ademais, a citação por edital é regular em se tratando de réu que estava em local incerto e não sabido. E ainda que assim não fosse, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça bem pontuou: [...] De fato, a presença do defensor constituído na audiência indica que o paciente tinha conhecimento da ação penal, mas mudou de residência sem declinar seu novo endereço, fato que ensejou sua intimação por edital, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário. [...] A ciência inequívoca do réu quanto à ação penal em curso acaba por sanar eventual vício da citação. Nesse sentido, neste

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 25 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: [...] Destaco, por fim, que não há falar em nulidade da citação quando o réu, através de defensor constituído, apresentou defesa preliminar, suprindo-se eventual falha.

Nesse sentido, merece registro o HC 94.619/SP, Rel. Min.

Ellen Gracie, de cuja ementa extraio o seguinte excerto:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.

INOCORRÊNCIA.

DEFESA TÉCNICA.

ESGOTAMENTO DOS MEIOS.

SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IUDICIUM ACCUSATIONIS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. ALGUMAS TESES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO STJ.

HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. 1. A questão de direito arguida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade do processo desde o momento em que o paciente foi citado por edital, eis que não teriam sido esgotados todos os meios para sua localização e, consequentemente, a alegada nulidade da decisão que decretou a revelia e a prisão preventiva do paciente, confirmada na sentença de pronúncia. 2. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para conhecer e julgar pedido de habeas corpus cuja causa de pedir ainda não foi submetida ao crivo das Cortes ordinárias e do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A tese da nulidade da citação por edital em razão da alegada falta de esgotamento dos meios para localização do paciente não merece acolhimento. Houve mera irregularidade no fato de o juiz haver decretado a revelia sem aguardar o retorno da carta precatória expedida para citação do paciente. 4. O STF já decidiu que eventual nulidade da citação do acusado

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 25 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: [...] Destaco, por fim, que não há falar em nulidade da citação quando o réu, através de defensor constituído, apresentou defesa preliminar, suprindo-se eventual falha.

Nesse sentido, merece registro o HC 94.619/SP, Rel. Min.

Ellen Gracie, de cuja ementa extraio o seguinte excerto:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.

INOCORRÊNCIA.

DEFESA TÉCNICA.

ESGOTAMENTO DOS MEIOS.

SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IUDICIUM ACCUSATIONIS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. ALGUMAS TESES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO STJ.

HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. 1. A questão de direito arguida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade do processo desde o momento em que o paciente foi citado por edital, eis que não teriam sido esgotados todos os meios para sua localização e, consequentemente, a alegada nulidade da decisão que decretou a revelia e a prisão preventiva do paciente, confirmada na sentença de pronúncia. 2. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para conhecer e julgar pedido de habeas corpus cuja causa de pedir ainda não foi submetida ao crivo das Cortes ordinárias e do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A tese da nulidade da citação por edital em razão da alegada falta de esgotamento dos meios para localização do paciente não merece acolhimento. Houve mera irregularidade no fato de o juiz haver decretado a revelia sem aguardar o retorno da carta precatória expedida para citação do paciente. 4. O STF já decidiu que eventual nulidade da citação do acusado

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 26 é sanada com a constituição de defesa técnica que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento de alegações preliminares, requerimentos e alegações finais (HC 85.950/PE, rel.

Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 11.11.2005). (...) 8.

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado (grifei).

Ex positis, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem. [...] (STF, HC 121.374/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 06/05/2014, DJe de 26/05/2014).

Por fim, não se pode ignorar a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).

Pertinentes, a propósito dessa temática, as lições de ADA, SCARANCE e MAGALHÃES:

"Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional." (As nulidades no processo penal, p. 27, 12ª ed., 2011, RT). Nesse sentido é a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HC 132.149-AgR/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/6/2017; RE 971.305-AgR/MS, Rel. Min.

ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 128.827/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 129.663-AgR/RS, Rel. Min.

CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/5/2017; HC 120.121-AgR/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 9/12/2016; HC 130.549-AgR/PA, Rel. Min. EDSON FACHIN,

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 26 é sanada com a constituição de defesa técnica que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento de alegações preliminares, requerimentos e alegações finais (HC 85.950/PE, rel.

Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 11.11.2005). (...) 8.

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado (grifei).

Ex positis, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem. [...] (STF, HC 121.374/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 06/05/2014, DJe de 26/05/2014).

Por fim, não se pode ignorar a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).

Pertinentes, a propósito dessa temática, as lições de ADA, SCARANCE e MAGALHÃES:

"Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional." (As nulidades no processo penal, p. 27, 12ª ed., 2011, RT). Nesse sentido é a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HC 132.149-AgR/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/6/2017; RE 971.305-AgR/MS, Rel. Min.

ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 128.827/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 129.663-AgR/RS, Rel. Min.

CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/5/2017; HC 120.121-AgR/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 9/12/2016; HC 130.549-AgR/PA, Rel. Min. EDSON FACHIN,

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 27 Primeira Turma, DJe de 17/11/2016; RHC 134.182/DF, Rel. Min.

CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 8/8/2016; HC 132.814/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016; AP 481-EI-ED/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 12/8/2014, este último assim ementado: […] 3. Além da arguição opportune tempore da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente essencial para o seu reconhecimento, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. [...] No presente caso, exceto considerações genéricas sobre os direitos de autodefesa e de audiência, o recorrente não demonstrou qualquer prejuízo em virtude do seu interrogatório não ter sido realizado.

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, no seu mister precípuo de fiscalização da devida aplicação da Lei Federal, conferiu aos dispositivos legais mencionados no seu acórdão interpretação coerente e jurídica, não se mostrando devido rever, in casu, as diretrizes seguidas pela Corte da Cidadania.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”.

Não resta dúvidas de que o denunciado, mesmo mantendo seu domicílio em território nacional, está criando dificuldades para ser notificado, possibilitando, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 8.038/90, sua citação por edital, o que ocorreu regularmente.

Do mesmo modo, após o transcurso do prazo do edital publicado

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 27 Primeira Turma, DJe de 17/11/2016; RHC 134.182/DF, Rel. Min.

CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 8/8/2016; HC 132.814/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016; AP 481-EI-ED/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 12/8/2014, este último assim ementado: […] 3. Além da arguição opportune tempore da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente essencial para o seu reconhecimento, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. [...] No presente caso, exceto considerações genéricas sobre os direitos de autodefesa e de audiência, o recorrente não demonstrou qualquer prejuízo em virtude do seu interrogatório não ter sido realizado.

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, no seu mister precípuo de fiscalização da devida aplicação da Lei Federal, conferiu aos dispositivos legais mencionados no seu acórdão interpretação coerente e jurídica, não se mostrando devido rever, in casu, as diretrizes seguidas pela Corte da Cidadania.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”.

Não resta dúvidas de que o denunciado, mesmo mantendo seu domicílio em território nacional, está criando dificuldades para ser notificado, possibilitando, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 8.038/90, sua citação por edital, o que ocorreu regularmente.

Do mesmo modo, após o transcurso do prazo do edital publicado

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 28 para a apresentação da resposta (eDoc. 293), houve a regular intimação da Defensoria Pública da União, nos termos certificados pela Secretaria Judiciária (eDoc. 299, fl. 2), bem como a apresentação da Defesa, não se verificando qualquer nulidade.

AFASTO, portanto, a preliminar de nulidade em razão da suposta inobservância do artigo 368 do Código de Processo Penal.

A DPU, ainda, argumenta que caso se entenda pela não aplicação do art. 368 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado o art. 366 do referido diploma legal (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”), uma vez que “ essa Corte Suprema já decidiu que, tratando-se de réu ausente citado por edital, não pode haver retomada do curso do processo por violação ao devido processo legal (RHC 115.042, Primeira Turma)”.

A eventual suspensão do processo, na hipótese de citação por edital nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, aplica-se à ação penal já instaurada pelo Poder Judiciário, após o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público.

Portanto, não é o momento processual adequado para a análise da incidência do art. 366 do Código de Processo Penal.

3. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.

A Defensoria Pública da União aponta a inépcia da denúncia, argumentando, em síntese, que:

(a) “a denúncia descreve conjuntamente condutas de dois denunciados, sem individualizar adequadamente a participação de cada um”;

(b) “grande parte da narrativa da denúncia consiste em transcrições de manifestações de Paulo Figueiredo, não de Eduardo Bolsonaro”, sem “descrição precisa de quais declarações teriam sido

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 28 para a apresentação da resposta (eDoc. 293), houve a regular intimação da Defensoria Pública da União, nos termos certificados pela Secretaria Judiciária (eDoc. 299, fl. 2), bem como a apresentação da Defesa, não se verificando qualquer nulidade.

AFASTO, portanto, a preliminar de nulidade em razão da suposta inobservância do artigo 368 do Código de Processo Penal.

A DPU, ainda, argumenta que caso se entenda pela não aplicação do art. 368 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado o art. 366 do referido diploma legal (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”), uma vez que “ essa Corte Suprema já decidiu que, tratando-se de réu ausente citado por edital, não pode haver retomada do curso do processo por violação ao devido processo legal (RHC 115.042, Primeira Turma)”.

A eventual suspensão do processo, na hipótese de citação por edital nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, aplica-se à ação penal já instaurada pelo Poder Judiciário, após o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público.

Portanto, não é o momento processual adequado para a análise da incidência do art. 366 do Código de Processo Penal.

3. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.

A Defensoria Pública da União aponta a inépcia da denúncia, argumentando, em síntese, que:

(a) “a denúncia descreve conjuntamente condutas de dois denunciados, sem individualizar adequadamente a participação de cada um”;

(b) “grande parte da narrativa da denúncia consiste em transcrições de manifestações de Paulo Figueiredo, não de Eduardo Bolsonaro”, sem “descrição precisa de quais declarações teriam sido

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 29 proferidas especificamente por ele”;

(c) “a denúncia não demonstra nexo causal entre as manifestações do Denunciado e as sanções aplicadas pelos Estados Unidos”; e (d) “a imputação baseia-se em ilação sobre a finalidade das manifestações, não em fatos objetivos”.

A acusação penal realizada pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA deverá ser consubstanciada em denúncia, que, obrigatoriamente, na esteira da histórica lição do mestre JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, apresente uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). E demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, indicar as razões de convicção e apresentar o rol de testemunhas, como apontado em sua preciosa obra (O processo criminal brasileiro, v. II, Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1959, p. 183).

No presente momento processual, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, deve ser verificado, desde logo, se a denúncia oferecida pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes e, quando necessário, o rol das testemunhas (Inq 2.482/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 15/09/2011; Inq 1.990/RO, Rel. Min.

CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/02/2011; Inq 3.016/SP, Rel.

Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 16/02/2011; Inq 2.677/BA, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2010; Inq 2.646/RN, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 06/05/2010).

No caso dos autos, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 29 proferidas especificamente por ele”;

(c) “a denúncia não demonstra nexo causal entre as manifestações do Denunciado e as sanções aplicadas pelos Estados Unidos”; e (d) “a imputação baseia-se em ilação sobre a finalidade das manifestações, não em fatos objetivos”.

A acusação penal realizada pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA deverá ser consubstanciada em denúncia, que, obrigatoriamente, na esteira da histórica lição do mestre JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, apresente uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). E demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, indicar as razões de convicção e apresentar o rol de testemunhas, como apontado em sua preciosa obra (O processo criminal brasileiro, v. II, Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1959, p. 183).

No presente momento processual, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, deve ser verificado, desde logo, se a denúncia oferecida pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes e, quando necessário, o rol das testemunhas (Inq 2.482/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 15/09/2011; Inq 1.990/RO, Rel. Min.

CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/02/2011; Inq 3.016/SP, Rel.

Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 16/02/2011; Inq 2.677/BA, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2010; Inq 2.646/RN, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 06/05/2010).

No caso dos autos, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 30 descreveu, satisfatoriamente, os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusado o amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levou a ser denunciado pela prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), nos seguintes termos:

“(...)

Desde, pelo menos, momentos próximos ao recebimento da denúncia contra Jair Bolsonaro, que resultou na AP 2.668, até a presente data, os Senhores EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, de maneira livre, consciente e voluntária, articularam sucessivas e continuadas ações voltadas a intervir no processo penal e no feito com denúncia pendente de análise contra o próprio PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (Pet 12.100).

As condutas criminosas se sucederam, estruturadas pela ameaça de obtenção de sanções estrangeiras tanto para os Ministros do Supremo Tribunal Federal como para o próprio país. O propósito foi o de livrar Jair Bolsonaro, e também o próprio Paulo Figueiredo, da condenação penal pelos crimes que ensejaram a abertura de procedimentos criminais relativamente aos fatos narrados na AP 2.668. Mediante ameaça de violentas sanções, e efetiva aplicação de algumas delas, que conseguiram por meio da mobilização de agentes norte- americanos com poder de impor gravames a cidadãos brasileiros, os denunciados atuaram para interferir no resultado da AP 2.668, da competência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

Visavam à extinção do processo sem condenações e, para isso, conceberam e externaram publicamente graves ameaças de males civis e financeiros, significativamente violentos, que dirigiram aos julgadores da

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 30 descreveu, satisfatoriamente, os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusado o amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levou a ser denunciado pela prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), nos seguintes termos:

“(...)

Desde, pelo menos, momentos próximos ao recebimento da denúncia contra Jair Bolsonaro, que resultou na AP 2.668, até a presente data, os Senhores EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, de maneira livre, consciente e voluntária, articularam sucessivas e continuadas ações voltadas a intervir no processo penal e no feito com denúncia pendente de análise contra o próprio PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO (Pet 12.100).

As condutas criminosas se sucederam, estruturadas pela ameaça de obtenção de sanções estrangeiras tanto para os Ministros do Supremo Tribunal Federal como para o próprio país. O propósito foi o de livrar Jair Bolsonaro, e também o próprio Paulo Figueiredo, da condenação penal pelos crimes que ensejaram a abertura de procedimentos criminais relativamente aos fatos narrados na AP 2.668. Mediante ameaça de violentas sanções, e efetiva aplicação de algumas delas, que conseguiram por meio da mobilização de agentes norte- americanos com poder de impor gravames a cidadãos brasileiros, os denunciados atuaram para interferir no resultado da AP 2.668, da competência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

Visavam à extinção do processo sem condenações e, para isso, conceberam e externaram publicamente graves ameaças de males civis e financeiros, significativamente violentos, que dirigiram aos julgadores da

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 31 causa, bem como chegaram a efetivar os danos que ameaçaram.

A conduta retrata o crime de coação no curso do processo, tipificado no art. 344 do Código Penal.

(...)

Itinerário da coação Antes mesmo de as manifestações caracterizadoras da coação, objeto desta denúncia, EDUARDO BOLSONARO e PAULO FIGUEIREDO se dirigiram aos Estados Unidos, para ali se dedicarem, desde pelo menos janeiro de 2025, a explorar o relacionamento próximo que mantêm, não apenas com integrantes do primeiro escalão do governo norte-americano, mas também com assessores e conselheiros diretos do Presidente da República daquele país.

Mais adiante se pôde verificar que ambos os denunciados se valeram dessa rede de contatos e passaram a desenvolver articulações dirigidas a constranger a atuação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Penal n. 2.668 e da Petição n.

12.100.

Induziram a adoção de medidas retaliatórias pelo governo norte-americano contra o Brasil e contra autoridades brasileiras, no intuito de compelir o Supremo Tribunal a encerrar os processos sem condenações, especialmente de Jair Bolsonaro.

O estratagema se complementava com a atuação paralela, visando a que as pressões estrangeiras fossem exercidas sobre outros agentes da soberania nacional, a fim de que o Congresso Nacional aprovasse um projeto de anistia que abrangesse necessariamente Jair Bolsonaro.

Os denunciados ameaçavam as autoridades judiciárias e de outros Poderes com a promessa de que conseguiriam de autoridades norte-americanas sanções dispostas para dificultar e arruinar suas vidas civis, mesmo no Brasil, se o processo criminal não tivesse o fim que desejavam ou se a anistia -

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 31 causa, bem como chegaram a efetivar os danos que ameaçaram.

A conduta retrata o crime de coação no curso do processo, tipificado no art. 344 do Código Penal.

(...)

Itinerário da coação Antes mesmo de as manifestações caracterizadoras da coação, objeto desta denúncia, EDUARDO BOLSONARO e PAULO FIGUEIREDO se dirigiram aos Estados Unidos, para ali se dedicarem, desde pelo menos janeiro de 2025, a explorar o relacionamento próximo que mantêm, não apenas com integrantes do primeiro escalão do governo norte-americano, mas também com assessores e conselheiros diretos do Presidente da República daquele país.

Mais adiante se pôde verificar que ambos os denunciados se valeram dessa rede de contatos e passaram a desenvolver articulações dirigidas a constranger a atuação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Penal n. 2.668 e da Petição n.

12.100.

Induziram a adoção de medidas retaliatórias pelo governo norte-americano contra o Brasil e contra autoridades brasileiras, no intuito de compelir o Supremo Tribunal a encerrar os processos sem condenações, especialmente de Jair Bolsonaro.

O estratagema se complementava com a atuação paralela, visando a que as pressões estrangeiras fossem exercidas sobre outros agentes da soberania nacional, a fim de que o Congresso Nacional aprovasse um projeto de anistia que abrangesse necessariamente Jair Bolsonaro.

Os denunciados ameaçavam as autoridades judiciárias e de outros Poderes com a promessa de que conseguiriam de autoridades norte-americanas sanções dispostas para dificultar e arruinar suas vidas civis, mesmo no Brasil, se o processo criminal não tivesse o fim que desejavam ou se a anistia -

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 32 extensiva necessária e prioritariamente a Jair Bolsonaro - não fosse pautada e conseguida no Congresso Nacional.

Os danos prenunciados com o objetivo de coagir os julgadores a não levar o processo criminal ao seu termo adequado – i. é, conforme o que ditassem o princípio constitucional do devido processo legal e a necessidade de justa retribuição por delitos cometidos – atingiriam também a sociedade e a economia brasileiras.

Os denunciados divulgaram amplamente tragédias financeiras, decorrentes das sanções que se afirmavam e se mostraram aptos para conseguir nos Estados Unidos da América, se o Supremo Tribunal Federal não liberasse os acusados no processo penal contra Jair Bolsonaro e outros. Com isso, pretendiam fazer a população crer que essas sanções, que descreveram dramaticamente, a recair sobre o Brasil, tinham por causa a atuação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação penal contra Jair Bolsonaro. Contavam que, com os desdobramentos práticos das sanções, pudessem manipular a opinião pública, os próprios cidadãos, bem como o sistema bancário e produtivo do Brasil, contra os julgadores do Supremo Tribunal Federal, tornando mais intensa a pressão por um resultado final em que toda evidência dos crimes haveria de ser desprezada, para que, de qualquer forma, os réus fossem livrados de castigo.

Os denunciados contavam para a credibilidade das ameaças com o relacionamento mantido entre Jair Messias Bolsonaro e o atual mandatário norte-americano à época em que ambos exerciam a Presidência de seus países, entre 2019 e 2020. Divulgavam que dispunham de redes de conexões com pessoas com quem o Presidente estrangeiro privava. Isso foi reiteradamente noticiado pela imprensa brasileira e por eles próprios alardeado”.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 32 extensiva necessária e prioritariamente a Jair Bolsonaro - não fosse pautada e conseguida no Congresso Nacional.

Os danos prenunciados com o objetivo de coagir os julgadores a não levar o processo criminal ao seu termo adequado – i. é, conforme o que ditassem o princípio constitucional do devido processo legal e a necessidade de justa retribuição por delitos cometidos – atingiriam também a sociedade e a economia brasileiras.

Os denunciados divulgaram amplamente tragédias financeiras, decorrentes das sanções que se afirmavam e se mostraram aptos para conseguir nos Estados Unidos da América, se o Supremo Tribunal Federal não liberasse os acusados no processo penal contra Jair Bolsonaro e outros. Com isso, pretendiam fazer a população crer que essas sanções, que descreveram dramaticamente, a recair sobre o Brasil, tinham por causa a atuação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação penal contra Jair Bolsonaro. Contavam que, com os desdobramentos práticos das sanções, pudessem manipular a opinião pública, os próprios cidadãos, bem como o sistema bancário e produtivo do Brasil, contra os julgadores do Supremo Tribunal Federal, tornando mais intensa a pressão por um resultado final em que toda evidência dos crimes haveria de ser desprezada, para que, de qualquer forma, os réus fossem livrados de castigo.

Os denunciados contavam para a credibilidade das ameaças com o relacionamento mantido entre Jair Messias Bolsonaro e o atual mandatário norte-americano à época em que ambos exerciam a Presidência de seus países, entre 2019 e 2020. Divulgavam que dispunham de redes de conexões com pessoas com quem o Presidente estrangeiro privava. Isso foi reiteradamente noticiado pela imprensa brasileira e por eles próprios alardeado”.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 33 Após a introdução fática acima, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA descreveu, detalhadamente, a linha do tempo das condutas criminosas imputadas, indicando especificamente as condutas de EDUARDO NANTES BOLSONARO nos seguintes fatos subsequentes:

1. As ações dos denunciados. Os prenúncios ao tempo da posse do novo Presidente da República dos EUA;

2. Suspensão de vistos de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal;

3. A estratégia do sacrifício dos interesses nacionais para constranger os julgadores da ação penal da tentativa de golpe;

4. Efeitos das sobretarifas para as exportações brasileiras;

5. A concretização da ameaça de imposição das sanções da Lei Magnitsky ao relator da AP 2.668, Ministro Alexandre de Moraes;

6. A busca da instauração de um clima de atemorização constante;

7. Recapitulação de declarações de autoridades estrangeiras proferidas a partir das condutas dos denunciados;

8. Incremento das evidências de intensa culpabilidade: as mensagens de WhatsApp de Jair Bolsonaro;

A Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte conclusão na inicial acusatória (eDoc. 226):

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 33 Após a introdução fática acima, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA descreveu, detalhadamente, a linha do tempo das condutas criminosas imputadas, indicando especificamente as condutas de EDUARDO NANTES BOLSONARO nos seguintes fatos subsequentes:

1. As ações dos denunciados. Os prenúncios ao tempo da posse do novo Presidente da República dos EUA;

2. Suspensão de vistos de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal;

3. A estratégia do sacrifício dos interesses nacionais para constranger os julgadores da ação penal da tentativa de golpe;

4. Efeitos das sobretarifas para as exportações brasileiras;

5. A concretização da ameaça de imposição das sanções da Lei Magnitsky ao relator da AP 2.668, Ministro Alexandre de Moraes;

6. A busca da instauração de um clima de atemorização constante;

7. Recapitulação de declarações de autoridades estrangeiras proferidas a partir das condutas dos denunciados;

8. Incremento das evidências de intensa culpabilidade: as mensagens de WhatsApp de Jair Bolsonaro;

A Procuradoria-Geral da República apresentou a seguinte conclusão na inicial acusatória (eDoc. 226):

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 34 “Todo o percurso estratégico relatado confirma o dolo específico de EDUARDO BOLSONARO e de PAULO FIGUEIREDO de instaurar clima de instabilidade e de temor, projetando sobre as autoridades brasileiras a perspectiva de represálias estrangeiras e sobre a população o espectro de um país isolado e escarnecido. Tudo isso, e sempre, no intuito de mover o Supremo Tribunal Federal a não produzir juízos condenatórios nos processos relativos ao chamado ‘caso do golpe’. O objetivo sempre foi o de sobrepor os interesses da família Bolsonaro às normas do devido processo legal e do bom ordenamento da Justiça.

Isso ficou iniludível na entrevista dada por Eduardo Bolsonaro em 5 de agosto de 2025, que serve de resumo das condutas de ambos os denunciados. Depois de recapitular a sua trajetória por entre diversas repartições públicas e de disputar arduamente a atenção de autoridades norte-americanas, jactou- se de haver conseguido, enfim, ‘colocar na mesa o único fator que está possibilitando a gente sonhar com Bolsonaro não condenado, com Bolsonaro na corrida presidencial’.

Estão aí o objeto e o fim da atuação de EDUARDO BOLSONARO e de PAULO FIGUEIREDO: lograr a não condenação criminal de Jair Bolsonaro, a todo e qualquer custo, valendo-se de ameaças, que se revelaram idôneas e eficazes, de obter graves sanções de governo estrangeiro a que se aliaram e sobre quem conseguiram exercer inaudita influência e espantoso poder.

Toda a estratégia heterodoxa, fora das normas do devido processo legal, indutora de enormes danos à economia nacional, a empregos de brasileiros, em que se infligiram e ameaçaram truculentas medidas sancionatórias aos julgadores da AP 2.668 – tão violentas que foram pelos denunciados equiparadas a ‘pena de morte’ no âmbito civil – foi arquitetada com vistas a constranger os julgadores a absolver Jair Bolsonaro

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 34 “Todo o percurso estratégico relatado confirma o dolo específico de EDUARDO BOLSONARO e de PAULO FIGUEIREDO de instaurar clima de instabilidade e de temor, projetando sobre as autoridades brasileiras a perspectiva de represálias estrangeiras e sobre a população o espectro de um país isolado e escarnecido. Tudo isso, e sempre, no intuito de mover o Supremo Tribunal Federal a não produzir juízos condenatórios nos processos relativos ao chamado ‘caso do golpe’. O objetivo sempre foi o de sobrepor os interesses da família Bolsonaro às normas do devido processo legal e do bom ordenamento da Justiça.

Isso ficou iniludível na entrevista dada por Eduardo Bolsonaro em 5 de agosto de 2025, que serve de resumo das condutas de ambos os denunciados. Depois de recapitular a sua trajetória por entre diversas repartições públicas e de disputar arduamente a atenção de autoridades norte-americanas, jactou- se de haver conseguido, enfim, ‘colocar na mesa o único fator que está possibilitando a gente sonhar com Bolsonaro não condenado, com Bolsonaro na corrida presidencial’.

Estão aí o objeto e o fim da atuação de EDUARDO BOLSONARO e de PAULO FIGUEIREDO: lograr a não condenação criminal de Jair Bolsonaro, a todo e qualquer custo, valendo-se de ameaças, que se revelaram idôneas e eficazes, de obter graves sanções de governo estrangeiro a que se aliaram e sobre quem conseguiram exercer inaudita influência e espantoso poder.

Toda a estratégia heterodoxa, fora das normas do devido processo legal, indutora de enormes danos à economia nacional, a empregos de brasileiros, em que se infligiram e ameaçaram truculentas medidas sancionatórias aos julgadores da AP 2.668 – tão violentas que foram pelos denunciados equiparadas a ‘pena de morte’ no âmbito civil – foi arquitetada com vistas a constranger os julgadores a absolver Jair Bolsonaro

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 35 – e, por extensão lógico-processual necessária, o próprio PAULO FIGUEIREDO e outros corréus, das acusações de crimes contra o Estado de Direito Democrático. Imaginavam, embora equivocadamente, que, dessa forma, Jair Bolsonaro haveria de se habilitar para a próxima disputa eleitoral à Presidência da República.

Os fatos expostos nesta acusação repousam em sólido acervo probatório, composto, especialmente, por declarações públicas dos próprios investigados, em suas redes sociais e em entrevistas, bem como por dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos no âmbito de medidas cautelares probatórias autorizadas na Petição n. 14.129/DF. Desse quadro emerge a subsunção das condutas narradas às elementares do tipo penal inscrito no art. 344 do Código Penal, que tipifica a ação de Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

Ambos os acusados, repetidas vezes, conforme visto, apresentaram-se como capazes de obter sanções no exterior – que obtiveram de fato -, de extrema gravidade nas suas consequências, tanto para a economia nacional como para os julgadores do caso em que Jair Bolsonaro, juntamente com PAULO FIGUEIREDO e outros, aparece como responsável por crimes contra o Estado Democrático de Direito. Apresentaram- se como patrocinadores dessas sanções, como seus articuladores e como as únicas pessoas capazes de desativá-las.

Para a interrupção dos danos, objeto das ameaças, cobraram que não houvesse condenação criminal de Jair Bolsonaro na AP 2.668.

Encontram-se caracterizada as graves ameaças dirigidas

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 35 – e, por extensão lógico-processual necessária, o próprio PAULO FIGUEIREDO e outros corréus, das acusações de crimes contra o Estado de Direito Democrático. Imaginavam, embora equivocadamente, que, dessa forma, Jair Bolsonaro haveria de se habilitar para a próxima disputa eleitoral à Presidência da República.

Os fatos expostos nesta acusação repousam em sólido acervo probatório, composto, especialmente, por declarações públicas dos próprios investigados, em suas redes sociais e em entrevistas, bem como por dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos no âmbito de medidas cautelares probatórias autorizadas na Petição n. 14.129/DF. Desse quadro emerge a subsunção das condutas narradas às elementares do tipo penal inscrito no art. 344 do Código Penal, que tipifica a ação de Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

Ambos os acusados, repetidas vezes, conforme visto, apresentaram-se como capazes de obter sanções no exterior – que obtiveram de fato -, de extrema gravidade nas suas consequências, tanto para a economia nacional como para os julgadores do caso em que Jair Bolsonaro, juntamente com PAULO FIGUEIREDO e outros, aparece como responsável por crimes contra o Estado Democrático de Direito. Apresentaram- se como patrocinadores dessas sanções, como seus articuladores e como as únicas pessoas capazes de desativá-las.

Para a interrupção dos danos, objeto das ameaças, cobraram que não houvesse condenação criminal de Jair Bolsonaro na AP 2.668.

Encontram-se caracterizada as graves ameaças dirigidas

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 36 repetidas vezes a magistrados do Supremo Tribunal Federal que funcionam em processo judicial (a AP 2.668 e a PET n.

12.100/DF), tendo por objeto o empenho, revelado eficiente, dos denunciados para obter de país estrangeiro dramáticas sanções pessoais incidentes sobre os próprios julgadores e terceiros, bem como ruinosas punições econômicas ao país. Tudo isso para favorecer os interesses de PAULO FIGUEIREDO e de Jair Bolsonaro nos processos em que enfrentam acusações de crimes contra o Estado democrático de Direito”.

Da leitura da denúncia, portanto, verifica-se que a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA expôs de forma compreensível todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, tendo sido coerente a exposição dos fatos – com a descrição amplamente satisfatória do crime de coação no curso do processo –, permitindo ao acusado a plena compreensão das imputações.

Assim, ficou evidenciado que o discurso acusatório permitiu ao denunciado a total compreensão das imputações contra ele formuladas, tendo sido narrados os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusado o amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito Dessa forma, a descrição fática da denúncia permitirá o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo dúvida de que a denúncia expôs de forma clara e compreensível todos os requisitos exigidos, tendo sido coerente a exposição dos fatos, permitindo aos acusados a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do direito de defesa, como exigido por esta CORTE (Inq 3.204/SE, Rel.

Min.

GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 03/08/2015 e AP 560/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/06/2015).

AFASTO, portanto, A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA oferecida pela PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 36 repetidas vezes a magistrados do Supremo Tribunal Federal que funcionam em processo judicial (a AP 2.668 e a PET n.

12.100/DF), tendo por objeto o empenho, revelado eficiente, dos denunciados para obter de país estrangeiro dramáticas sanções pessoais incidentes sobre os próprios julgadores e terceiros, bem como ruinosas punições econômicas ao país. Tudo isso para favorecer os interesses de PAULO FIGUEIREDO e de Jair Bolsonaro nos processos em que enfrentam acusações de crimes contra o Estado democrático de Direito”.

Da leitura da denúncia, portanto, verifica-se que a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA expôs de forma compreensível todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, tendo sido coerente a exposição dos fatos – com a descrição amplamente satisfatória do crime de coação no curso do processo –, permitindo ao acusado a plena compreensão das imputações.

Assim, ficou evidenciado que o discurso acusatório permitiu ao denunciado a total compreensão das imputações contra ele formuladas, tendo sido narrados os fatos típicos e ilícitos com todas as suas circunstâncias, dando ao acusado o amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito Dessa forma, a descrição fática da denúncia permitirá o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo dúvida de que a denúncia expôs de forma clara e compreensível todos os requisitos exigidos, tendo sido coerente a exposição dos fatos, permitindo aos acusados a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do direito de defesa, como exigido por esta CORTE (Inq 3.204/SE, Rel.

Min.

GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 03/08/2015 e AP 560/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/06/2015).

AFASTO, portanto, A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA oferecida pela PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 37 4. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PELO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL), NA FORMA DO ART.

71 DO CÓDIGO PENAL (CRIME CONTINUADO).

O recebimento da denúncia, além da presença dos requisitos do art.

41, do Código de Processo Penal, exige a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria: Pet 9456, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/6/2021; Pet 9844, Rel. Min.

ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/8/2022; Pet 10409, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 11/11/2022;

Inq 4215, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/11/2020; Inq 4146, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 5/10/2016; Inq 3.719/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014; Inq 3156, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão Min.

TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; Inq 2588, Rel. Min.

LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 17/5/2013; e Inq 3198, Rel. Min.

MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 21/8/2012.

Presente a justa causa para a instauração da ação penal, uma vez que não é própria desta fase processual a emissão de um juízo definitivo, com base em cognição exauriente, sobre a caracterização do injusto penal e da culpabilidade do denunciado, mas tão somente um juízo de delibação acerca da existência de um suporte probatório mínimo que evidencie a materialidade do crime e a presença de indícios razoáveis de autoria, não estando presentes as hipóteses de rejeição ou absolvição sumária.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 37 4. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PELO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL), NA FORMA DO ART.

71 DO CÓDIGO PENAL (CRIME CONTINUADO).

O recebimento da denúncia, além da presença dos requisitos do art.

41, do Código de Processo Penal, exige a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria: Pet 9456, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/6/2021; Pet 9844, Rel. Min.

ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 18/8/2022; Pet 10409, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 11/11/2022;

Inq 4215, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 18/11/2020; Inq 4146, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 5/10/2016; Inq 3.719/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014; Inq 3156, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão Min.

TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; Inq 2588, Rel. Min.

LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 17/5/2013; e Inq 3198, Rel. Min.

MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 21/8/2012.

Presente a justa causa para a instauração da ação penal, uma vez que não é própria desta fase processual a emissão de um juízo definitivo, com base em cognição exauriente, sobre a caracterização do injusto penal e da culpabilidade do denunciado, mas tão somente um juízo de delibação acerca da existência de um suporte probatório mínimo que evidencie a materialidade do crime e a presença de indícios razoáveis de autoria, não estando presentes as hipóteses de rejeição ou absolvição sumária.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 38 O crime de coação no curso do processo está assim tipificado:

Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

O tipo penal protege o regular desenvolvimento dos processos judiciais e investigações, assegurando que autoridades e partes possam desempenhar suas funções sem intimidações.

Conforme leciona DAMÁSIO:

A lei protege a administração da justiça, impondo sanção a quem, mediante violência física ou moral, vem a coagir, para a satisfação de um interesse particular ou de terceiro, a autoridade pública, a parte ou outra pessoa que intervém nas lides judiciais e administrativas. Visa o legislador a tutelar o normal andamento da atividade jurisdicional. (JESUS, Damásio Evangelista de; ESTEFAM, André Araújo L. Direito Penal 4 - parte especial - crimes contra a fé pública a crimes contra a administração pública. 20. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2020).

Nos termos do entendimento jurisprudencial desta CORTE, o crime de coação no curso do processo é formal, e dessa forma, “não exige, para a consumação, resultado naturalístico. Para a configuração sob o aspecto objetivo, basta a prática de uma das condutas descritas no núcleo do tipo (usar de violência ou grave ameaça) contra qualquer pessoa que intervenha no processo, não

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 38 O crime de coação no curso do processo está assim tipificado:

Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

O tipo penal protege o regular desenvolvimento dos processos judiciais e investigações, assegurando que autoridades e partes possam desempenhar suas funções sem intimidações.

Conforme leciona DAMÁSIO:

A lei protege a administração da justiça, impondo sanção a quem, mediante violência física ou moral, vem a coagir, para a satisfação de um interesse particular ou de terceiro, a autoridade pública, a parte ou outra pessoa que intervém nas lides judiciais e administrativas. Visa o legislador a tutelar o normal andamento da atividade jurisdicional. (JESUS, Damásio Evangelista de; ESTEFAM, André Araújo L. Direito Penal 4 - parte especial - crimes contra a fé pública a crimes contra a administração pública. 20. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2020).

Nos termos do entendimento jurisprudencial desta CORTE, o crime de coação no curso do processo é formal, e dessa forma, “não exige, para a consumação, resultado naturalístico. Para a configuração sob o aspecto objetivo, basta a prática de uma das condutas descritas no núcleo do tipo (usar de violência ou grave ameaça) contra qualquer pessoa que intervenha no processo, não

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 39 importa se autoridade, parte ou testemunha, sendo irrelevante que a ação delitiva produza algum resultado ou não”. (Pet 9007, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 3/10/2023). No mesmo sentido: RHC 124487 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2015; HC 109056, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 19/10/2011.

A denúncia descreve detalhadamente e de maneira satisfatória as condutas do denunciado que teriam tipicado a infração penal, com a apresentação de indícios suficientes e razoáveis de autoria. A narrativa acusatória da Procuradoria-Geral da República foi dividida em tópicos, contendo a exata descrição das condutas de EDUARDO NANTES BOLSONARO que, em tese, tipificam o art. 344 do Código Penal.

1. As ações dos denunciados. Os prenúncios ao tempo da posse do novo Presidente da República dos EUA.

A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA narra que o denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, desde a posse de Donald J. Trump como Presidente dos Estados Unidos da América, buscou aproximação com autoridades norte-americanas, tendo se deslocado Washington D.C. para o evento da posse, informação que foi prestada pelo outro denunciado, PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, em seu canal no YouTube, nos links indicados na denúncia:

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 39 importa se autoridade, parte ou testemunha, sendo irrelevante que a ação delitiva produza algum resultado ou não”. (Pet 9007, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 3/10/2023). No mesmo sentido: RHC 124487 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2015; HC 109056, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 19/10/2011.

A denúncia descreve detalhadamente e de maneira satisfatória as condutas do denunciado que teriam tipicado a infração penal, com a apresentação de indícios suficientes e razoáveis de autoria. A narrativa acusatória da Procuradoria-Geral da República foi dividida em tópicos, contendo a exata descrição das condutas de EDUARDO NANTES BOLSONARO que, em tese, tipificam o art. 344 do Código Penal.

1. As ações dos denunciados. Os prenúncios ao tempo da posse do novo Presidente da República dos EUA.

A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA narra que o denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, desde a posse de Donald J. Trump como Presidente dos Estados Unidos da América, buscou aproximação com autoridades norte-americanas, tendo se deslocado Washington D.C. para o evento da posse, informação que foi prestada pelo outro denunciado, PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, em seu canal no YouTube, nos links indicados na denúncia:

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 40 Em fevereiro de 2025, a agência de notícias BBC News Brasil noticiou que EDUARDO NANTES BOLSONARO conduzia campanha para que autoridades norte-americanas exercessem pressão política sobre este Ministro Relator, (https://www.bbc.com/portuguese/articles/cj921w8gv7ro).

A notícia, datada de 23/2/2025, ressalta que o denunciado liderava lobby nos Estados Unidos da América buscas sanções contra este Ministro Relator e outras autoridades brasileiras:

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 40 Em fevereiro de 2025, a agência de notícias BBC News Brasil noticiou que EDUARDO NANTES BOLSONARO conduzia campanha para que autoridades norte-americanas exercessem pressão política sobre este Ministro Relator, (https://www.bbc.com/portuguese/articles/cj921w8gv7ro).

A notícia, datada de 23/2/2025, ressalta que o denunciado liderava lobby nos Estados Unidos da América buscas sanções contra este Ministro Relator e outras autoridades brasileiras:

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 41 Na referida reportagem, conforme destaca a Procuradoria-Geral da República, EDUARDO NANTES BOLSONARO divulgou seu empenho em obter a concretização das sanções, nos seguintes termos:

“’(...) No caso do Alexandre de Moraes, acho que ele se enquadra para sofrer 'sanções OFAC', como aconteceu com o pessoal do Tribunal Penal Internacional (TPI)’, explicou Eduardo Bolsonaro à BBC News Brasil, mencionando as sanções econômicas e de viagem impostas a promotores do TPI pelo presidente Trump” No canal de YouTube de PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, com a participação de EDUARDO NANTES BOLSONARO, foram divulgadas ameaças a Ministros desta SUPREMA CORTE, no sentido de que sofreriam retaliações do governo norte- americano - cuja efetivação se originaria do prestígio do denunciado e da família Bolsonaro junto ao alto escalão do governo norte-americano - caso não fosse sustado o trâmite da Ação Penal 2.668/DF, em que JAIR MESSIAS BOLSONARO figura como réu e da Pet 12.100/DF, onde também foi denunciado PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO:

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 41 Na referida reportagem, conforme destaca a Procuradoria-Geral da República, EDUARDO NANTES BOLSONARO divulgou seu empenho em obter a concretização das sanções, nos seguintes termos:

“’(...) No caso do Alexandre de Moraes, acho que ele se enquadra para sofrer 'sanções OFAC', como aconteceu com o pessoal do Tribunal Penal Internacional (TPI)’, explicou Eduardo Bolsonaro à BBC News Brasil, mencionando as sanções econômicas e de viagem impostas a promotores do TPI pelo presidente Trump” No canal de YouTube de PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, com a participação de EDUARDO NANTES BOLSONARO, foram divulgadas ameaças a Ministros desta SUPREMA CORTE, no sentido de que sofreriam retaliações do governo norte- americano - cuja efetivação se originaria do prestígio do denunciado e da família Bolsonaro junto ao alto escalão do governo norte-americano - caso não fosse sustado o trâmite da Ação Penal 2.668/DF, em que JAIR MESSIAS BOLSONARO figura como réu e da Pet 12.100/DF, onde também foi denunciado PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO:

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 42 Link: https://www.youtube.com/watch?v=9H6Um8Nh1fM Conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, as sanções almejadas por EDUARDO NANTES BOLSONARO em face de autoridades públicas brasileiras, notadamente os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foram eventualmente confirmadas, sobretudo com as primeiras sanções aplicadas em julho de 2025, ocasião em que já havia sido recebida a denúncia oferecida em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO.

2. Suspensão de vistos de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Em 18/7/2025, o Secretário de Estado dos Estados Unidos da América, Marco Rubio, confirmou que ordenou a revogação de visto desde Ministro Relator e de “seus aliados na CORTE”, bem como de seus familiares próximos, com efeitos imediatos (https://x.com/SecRubio/status/1946349695221043669):

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 42 Link: https://www.youtube.com/watch?v=9H6Um8Nh1fM Conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, as sanções almejadas por EDUARDO NANTES BOLSONARO em face de autoridades públicas brasileiras, notadamente os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foram eventualmente confirmadas, sobretudo com as primeiras sanções aplicadas em julho de 2025, ocasião em que já havia sido recebida a denúncia oferecida em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO.

2. Suspensão de vistos de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Em 18/7/2025, o Secretário de Estado dos Estados Unidos da América, Marco Rubio, confirmou que ordenou a revogação de visto desde Ministro Relator e de “seus aliados na CORTE”, bem como de seus familiares próximos, com efeitos imediatos (https://x.com/SecRubio/status/1946349695221043669):

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 43 Na mesma data, EDUARDO NANTES BOLSONARO, em seu perfil no X, agradeceu ao Presidente norte-americano e ao seu Secretário de Estado, e aumentou o tom das ameaças dirigidas aos Ministros desta SUPREMA CORTE, com as palavras “de garantido só posso falar uma coisa: tem muito mais por vir” (https://x.com/BolsonaroSP/status/1946354443009552560?):

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 43 Na mesma data, EDUARDO NANTES BOLSONARO, em seu perfil no X, agradeceu ao Presidente norte-americano e ao seu Secretário de Estado, e aumentou o tom das ameaças dirigidas aos Ministros desta SUPREMA CORTE, com as palavras “de garantido só posso falar uma coisa: tem muito mais por vir” (https://x.com/BolsonaroSP/status/1946354443009552560?):

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 44 Assim, conforme constou da denúncia, a suspensão dos vistos dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, obtida a partir do lobby do denunciado, teve como objetivo a renovação da coação dos julgadores do caso da tentativa de golpe de Estado no Brasil.

Ao mesmo tempo, o denunciado também empregou esforços para que fosse aplicada a Lei Magnitsky em face deste Ministro Relator, também Relator da Pet 12.100/DF e da AP 2.668/DF, de modo a criar um ambiente de graves ameaças aos julgadores, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio.

3. A estratégia do sacrifício dos interesses nacionais para constranger os julgadores da ação penal da

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 44 Assim, conforme constou da denúncia, a suspensão dos vistos dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, obtida a partir do lobby do denunciado, teve como objetivo a renovação da coação dos julgadores do caso da tentativa de golpe de Estado no Brasil.

Ao mesmo tempo, o denunciado também empregou esforços para que fosse aplicada a Lei Magnitsky em face deste Ministro Relator, também Relator da Pet 12.100/DF e da AP 2.668/DF, de modo a criar um ambiente de graves ameaças aos julgadores, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio.

3. A estratégia do sacrifício dos interesses nacionais para constranger os julgadores da ação penal da

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 45 tentativa de golpe.

A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA narra que a pressão a que se referia o denunciado também tinha como objetivo infligir danos aos interesses nacionais do Brasil, especialmente prejuízos econômicos, com a ideia subjacente de “lançar a culpa pelas medidas na atuação do Supremo Tribunal”.

Também quanto ao ponto, o denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO assumiu a sua participação na efetivação das sanções econômicas aplicadas pelo governo norte-americano contra o Brasil.

Ao mesmo tempo, o denunciado insistiu na aplicação de uma anistia ampla, geral e irrestrita para todos os envolvidos na tentativa de golpe de Estado que culminou nos atos de 8 de janeiro de 2023, intensificando as ameaças dirigidas a autoridades publicas brasileiras que não se alinhassem aos interesses criminosos do denunciado.

Assim, em 2/4/2025, mais uma vez no canal de YouTube de PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, o denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO declarou ter participado de reuniões na Casa Branca para a negociação de sanções contra Ministros desta SUPREMA CORTE, com objetivo de “colocar um freio nesse tipo de gente”, evitando-se, assim, a continuidade do processo contra JAIR MESSIAS BOLSONARO ou, ainda, que o referido réu fosse anistiado (https://www.youtube.com/watch?v=ED-06S3WuTk):

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 45 tentativa de golpe.

A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA narra que a pressão a que se referia o denunciado também tinha como objetivo infligir danos aos interesses nacionais do Brasil, especialmente prejuízos econômicos, com a ideia subjacente de “lançar a culpa pelas medidas na atuação do Supremo Tribunal”.

Também quanto ao ponto, o denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO assumiu a sua participação na efetivação das sanções econômicas aplicadas pelo governo norte-americano contra o Brasil.

Ao mesmo tempo, o denunciado insistiu na aplicação de uma anistia ampla, geral e irrestrita para todos os envolvidos na tentativa de golpe de Estado que culminou nos atos de 8 de janeiro de 2023, intensificando as ameaças dirigidas a autoridades publicas brasileiras que não se alinhassem aos interesses criminosos do denunciado.

Assim, em 2/4/2025, mais uma vez no canal de YouTube de PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, o denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO declarou ter participado de reuniões na Casa Branca para a negociação de sanções contra Ministros desta SUPREMA CORTE, com objetivo de “colocar um freio nesse tipo de gente”, evitando-se, assim, a continuidade do processo contra JAIR MESSIAS BOLSONARO ou, ainda, que o referido réu fosse anistiado (https://www.youtube.com/watch?v=ED-06S3WuTk):

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 46 EDUARDO NANTES BOLSONARO, em vídeo publicado também no YouTube, em 8/7/2025, assumiu que, a despeito da adoção de medidas que prejudicassem diretamente a população brasileira, as medidas seriam parte de uma construção política necessária para que se alcançassem os fins criminosos almejados, especialmente a interrupção da persecução penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Efetivamente, em 9/7/2025, os Estados Unidos da América anunciaram grave sanção ao Brasil, com aplicação de tarifas comerciais de 50% (cinquenta por cento) sobre as exportações de produtos brasileiros aos Estados Unidos da América, com vigência a partir de 1º/8/2025. As sanções aplicadas pelo governo norte-americano foram anunciadas diretamente pelo Presidente Donald J. Trump na rede social Truth Social, onde ficou consignado que a motivação das punições era a ilegítima perseguição a JAIR MESSIAS BOLSONARO, nos seguintes termos:

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 46 EDUARDO NANTES BOLSONARO, em vídeo publicado também no YouTube, em 8/7/2025, assumiu que, a despeito da adoção de medidas que prejudicassem diretamente a população brasileira, as medidas seriam parte de uma construção política necessária para que se alcançassem os fins criminosos almejados, especialmente a interrupção da persecução penal em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO.

Efetivamente, em 9/7/2025, os Estados Unidos da América anunciaram grave sanção ao Brasil, com aplicação de tarifas comerciais de 50% (cinquenta por cento) sobre as exportações de produtos brasileiros aos Estados Unidos da América, com vigência a partir de 1º/8/2025. As sanções aplicadas pelo governo norte-americano foram anunciadas diretamente pelo Presidente Donald J. Trump na rede social Truth Social, onde ficou consignado que a motivação das punições era a ilegítima perseguição a JAIR MESSIAS BOLSONARO, nos seguintes termos:

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 47

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 47

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 48 “Conheci e lidei com o ex-presidente Jair Bolsonaro, e o respeitei muito, assim como a maioria dos outros Líderes de Países. A forma como o Brasil tratou o ex-presidente Bolsonaro, um líder altamente respeitado em todo o mundo durante seu mandato, inclusive pelos Estados Unidos, é uma vergonha internacional. Este julgamento não deveria estar acontecendo. É uma caça às bruxas que deve acabar IMEDIATAMENTE!

Devido em parte aos ataques insidiosos do Brasil às eleições livres e aos direitos fundamentais de liberdade de expressão dos americanos (conforme recentemente ilustrado pela Suprema Corte brasileira, que emitiu centenas de ordens de censura SECRETAS e ILEGAIS às plataformas de mídia social dos EUA, ameaçando-as com milhões de dólares em multas e despejo do mercado de mídia social brasileiro), a partir de 1º de agosto de 2025, cobraremos do Brasil uma tarifa de 50% sobre

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 48 “Conheci e lidei com o ex-presidente Jair Bolsonaro, e o respeitei muito, assim como a maioria dos outros Líderes de Países. A forma como o Brasil tratou o ex-presidente Bolsonaro, um líder altamente respeitado em todo o mundo durante seu mandato, inclusive pelos Estados Unidos, é uma vergonha internacional. Este julgamento não deveria estar acontecendo. É uma caça às bruxas que deve acabar IMEDIATAMENTE!

Devido em parte aos ataques insidiosos do Brasil às eleições livres e aos direitos fundamentais de liberdade de expressão dos americanos (conforme recentemente ilustrado pela Suprema Corte brasileira, que emitiu centenas de ordens de censura SECRETAS e ILEGAIS às plataformas de mídia social dos EUA, ameaçando-as com milhões de dólares em multas e despejo do mercado de mídia social brasileiro), a partir de 1º de agosto de 2025, cobraremos do Brasil uma tarifa de 50% sobre

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 49 todo e qualquer Produtos brasileiros enviados para os Estados Unidos, desvinculados de todas as Tarifas Setoriais.

As mercadorias transbordadas para fugir desta Tarifa de 50% estarão sujeitas a essa Tarifa mais elevada.”

Assim, narra a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA que o ineditismo das sanções econômicas está fundamentalmente ligado às condutas do denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, que buscou a sua efetivação como instrumento para coagir Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a interromper o curso da AP 2.668/DF.

EDUARDO NANTES BOLSONARO, inclusive, agradeceu a aplicação das tarifas e manifestou a sua intenção de ver aplicada a Lei Magnitsky a este Relator:

Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1943104895105798524 Além disso, EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO divulgaram nota conjunta à imprensa sobre o que chamaram de “TARIFA-MORAES”, em clara tentativa de associar as sanções econômicas aplicadas ao Brasil a esta SUPREMA CORTE.

Na referida nota, asumiram a autoria das articulações políticas que levaram à aplicação das tarifas comerciais e tentaram coagir autoridades públicas a adotas uma “anistia ampla, geral

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 49 todo e qualquer Produtos brasileiros enviados para os Estados Unidos, desvinculados de todas as Tarifas Setoriais.

As mercadorias transbordadas para fugir desta Tarifa de 50% estarão sujeitas a essa Tarifa mais elevada.”

Assim, narra a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA que o ineditismo das sanções econômicas está fundamentalmente ligado às condutas do denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, que buscou a sua efetivação como instrumento para coagir Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a interromper o curso da AP 2.668/DF.

EDUARDO NANTES BOLSONARO, inclusive, agradeceu a aplicação das tarifas e manifestou a sua intenção de ver aplicada a Lei Magnitsky a este Relator:

Link: https://x.com/BolsonaroSP/status/1943104895105798524 Além disso, EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO divulgaram nota conjunta à imprensa sobre o que chamaram de “TARIFA-MORAES”, em clara tentativa de associar as sanções econômicas aplicadas ao Brasil a esta SUPREMA CORTE.

Na referida nota, asumiram a autoria das articulações políticas que levaram à aplicação das tarifas comerciais e tentaram coagir autoridades públicas a adotas uma “anistia ampla, geral

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 50 e irrestrita”, sob pena de agravamento das punições:

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 51 Link: https://x.com/pfigueiredo08/status/19430946482909 02092 A referida nota foi lida por EDUARDO NANTES BOLSONARO em vídeo postado no seu canal no YouTube (https://www.youtube.com/watch?v=a40J03_mGww).

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 51 Link: https://x.com/pfigueiredo08/status/19430946482909 02092 A referida nota foi lida por EDUARDO NANTES BOLSONARO em vídeo postado no seu canal no YouTube (https://www.youtube.com/watch?v=a40J03_mGww).

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 52 Na sequência dessas manifestações, EDUARDO NANTES BOLSONARO concedeu entrevistas a veículos de imprensa nacionais e estrangeiros, defendendo a sua atuação na imposição das tarifas, conclamando a participação da “elite brasileira” na pressão ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Link: https://www.youtube.com/watch?v=b2ceIvX7Sr4&t =618s Nesse cenário, EDUARDO NANTES BOLSONARO, como narra a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, se empenhou, diante do alarme que marcou a repercussão das tarifas, para vinculá-las ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, alardeando que “o Brasil deixaria de contar com tecnologias e sistemas essenciais à própria nação, se Jair Bolsonaro não fosse poupado dos gravames penais para os quais o processo contra ele apontava”.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 52 Na sequência dessas manifestações, EDUARDO NANTES BOLSONARO concedeu entrevistas a veículos de imprensa nacionais e estrangeiros, defendendo a sua atuação na imposição das tarifas, conclamando a participação da “elite brasileira” na pressão ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Link: https://www.youtube.com/watch?v=b2ceIvX7Sr4&t =618s Nesse cenário, EDUARDO NANTES BOLSONARO, como narra a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, se empenhou, diante do alarme que marcou a repercussão das tarifas, para vinculá-las ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, alardeando que “o Brasil deixaria de contar com tecnologias e sistemas essenciais à própria nação, se Jair Bolsonaro não fosse poupado dos gravames penais para os quais o processo contra ele apontava”.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 53

4. Efeitos das sobretarifas para as exportações brasileiras.

A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA descreveu, ainda, a concretização das graves ameaças e os efeitos das sanções econômicas aplicadas ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, decorrentes, segundo afirma o denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, de sua direta atuação junto à Casa Branca:

(a) Queda nas exportações e perda de receita cambial: As tarifas adicionais de até 50% sobre produtos brasileiros têm potencial para reduzir de forma aguda os volumes exportados ao mercado estadunidense, o que diminui as receitas cambiais do país. s. Isso, por sua vez, pode agravar o déficit comercial em determinados setores, pressionando a balança de pagamentos.

Estudo da UFMG aponta que o Brasil já sofreu uma perda líquida de exportações da ordem de 4,2 bilhões de dólares em decorrência das tarifas dos EUA;

(b) Impacto negativo sobre o Produto Interno Bruto (PIB): De acordo com estimativas da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, o “tarifaço” dos EUA tem o potencial de causar redução de aproximadamente 0,2 ponto percentual no crescimento do PIB brasileiro entre agosto de 2025 e dezembro de 2026;

(c) Desemprego setorial e deterioração das condições de trabalho: Indústrias intensivas em exportações para os EUA — como as químicas, metalúrgicas, de móveis, têxteis e vestuário — estão entre as mais vulneráveis. As tarifas elevadas reduzem demanda externa, provocando queda de produção, cancelamento de pedidos e, consequentemente, risco de demissões ou utilização reduzida da capacidade instalada. A ABIQUIM manifestou ‘forte preocupação” com risco ao

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 53

4. Efeitos das sobretarifas para as exportações brasileiras.

A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA descreveu, ainda, a concretização das graves ameaças e os efeitos das sanções econômicas aplicadas ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, decorrentes, segundo afirma o denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, de sua direta atuação junto à Casa Branca:

(a) Queda nas exportações e perda de receita cambial: As tarifas adicionais de até 50% sobre produtos brasileiros têm potencial para reduzir de forma aguda os volumes exportados ao mercado estadunidense, o que diminui as receitas cambiais do país. s. Isso, por sua vez, pode agravar o déficit comercial em determinados setores, pressionando a balança de pagamentos.

Estudo da UFMG aponta que o Brasil já sofreu uma perda líquida de exportações da ordem de 4,2 bilhões de dólares em decorrência das tarifas dos EUA;

(b) Impacto negativo sobre o Produto Interno Bruto (PIB): De acordo com estimativas da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, o “tarifaço” dos EUA tem o potencial de causar redução de aproximadamente 0,2 ponto percentual no crescimento do PIB brasileiro entre agosto de 2025 e dezembro de 2026;

(c) Desemprego setorial e deterioração das condições de trabalho: Indústrias intensivas em exportações para os EUA — como as químicas, metalúrgicas, de móveis, têxteis e vestuário — estão entre as mais vulneráveis. As tarifas elevadas reduzem demanda externa, provocando queda de produção, cancelamento de pedidos e, consequentemente, risco de demissões ou utilização reduzida da capacidade instalada. A ABIQUIM manifestou ‘forte preocupação” com risco ao

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 54 emprego e investimento no setor químico;

(d) Aumento dos custos para produtores e pequenas empresas: Pequenos e médios produtores que dependem de insumos importados ou que exportavam para os EUA passam a enfrentar duas acrescidas adversidades: custos elevados das matérias-primas e barreiras tarifárias para seus bens. A redução das margens de lucro e o prejuízo à capacidade de reinvestimento são vistos fatores comprometedores da própria sobrevivência de empresas menos capitalizadas;

(e) Repercussões fiscais e orçamentárias: A queda nas exportações, em especial das indústrias exportadoras, tende a diminuir receitas de impostos aduaneiros, tributos sobre lucros, contribuições sociais sobre salários;

(f) Deslocamento de cadeias de produção e investimento estrangeiro direto (IED): A imposição das tarifas norte- americanas obriga empresas estrangeiras ou de capital misto instaladas no Brasil a reestruturar suas estratégias de médio e longo prazo. Multinacionais, em especial as de origem norte- americana, que mantêm unidades produtivas no país ou se relacionam com cadeias de fornecedores locais, veem-se compelidas a reavaliar investimentos, contratos e fluxos logísticos, diante da necessidade de contornar barreiras tarifárias. O redesenho potencializa não apenas desvio das cadeias globais de suprimento, com a realocação de contratos para países não sujeitos às tarifas, mas também aponta para perda de mercados tradicionais e atrasos em projetos de expansão industrial. Ainda, ao elevar custos transacionais, as medidas tarifárias acentuam o risco percebido por investidores internacionais, pressionando o Brasil a oferecer incentivos fiscais e logísticos adicionais, com vistas a preservar a atratividade do país. O resultado é um cenário de incerteza estrutural, no qual as empresas hesitam em comprometer capital de longo prazo, em detrimento da competitividade

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 54 emprego e investimento no setor químico;

(d) Aumento dos custos para produtores e pequenas empresas: Pequenos e médios produtores que dependem de insumos importados ou que exportavam para os EUA passam a enfrentar duas acrescidas adversidades: custos elevados das matérias-primas e barreiras tarifárias para seus bens. A redução das margens de lucro e o prejuízo à capacidade de reinvestimento são vistos fatores comprometedores da própria sobrevivência de empresas menos capitalizadas;

(e) Repercussões fiscais e orçamentárias: A queda nas exportações, em especial das indústrias exportadoras, tende a diminuir receitas de impostos aduaneiros, tributos sobre lucros, contribuições sociais sobre salários;

(f) Deslocamento de cadeias de produção e investimento estrangeiro direto (IED): A imposição das tarifas norte- americanas obriga empresas estrangeiras ou de capital misto instaladas no Brasil a reestruturar suas estratégias de médio e longo prazo. Multinacionais, em especial as de origem norte- americana, que mantêm unidades produtivas no país ou se relacionam com cadeias de fornecedores locais, veem-se compelidas a reavaliar investimentos, contratos e fluxos logísticos, diante da necessidade de contornar barreiras tarifárias. O redesenho potencializa não apenas desvio das cadeias globais de suprimento, com a realocação de contratos para países não sujeitos às tarifas, mas também aponta para perda de mercados tradicionais e atrasos em projetos de expansão industrial. Ainda, ao elevar custos transacionais, as medidas tarifárias acentuam o risco percebido por investidores internacionais, pressionando o Brasil a oferecer incentivos fiscais e logísticos adicionais, com vistas a preservar a atratividade do país. O resultado é um cenário de incerteza estrutural, no qual as empresas hesitam em comprometer capital de longo prazo, em detrimento da competitividade

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 55 nacional e da capacidade de geração de emprego e renda;

(f) Custo econômico e social para o Brasil: A resposta institucional brasileira ao impacto das tarifas impostas pelos Estados Unidos levou à criação do programa “Brasil Soberano”.

Custou ao país que o BNDES disponibilizasse cerca de R$ 40 bilhões em linhas de crédito para empresas diretamente atingidas pelas sobretaxas37. A iniciativa busca mitigar a retração dos investimentos privados e forcejar por manter a competitividade de setores estratégicos da economia nacional, especialmente os mais dependentes do mercado norte- americano, como o químico, o metalúrgico e o de bens de consumo industrializados A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA aponta, ainda, que as exportações para os Estados Unidos da América caíram de US$ 3,822 bilhões em julho de 2025 para US$ 2,762 bilhões em agosto de 2025 — uma redução de 27,7% e que, na comparação interanual, os resultados de agosto de 2025 ficaram 18,5% abaixo dos de agosto de 2024.

Todos esses fatores, conforme indica a denúncia, revelam a gravidade das ameaças de EDUARDO NANTES BOLSONARO às autoridades públicas brasileiras, notadamente aos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a quem foi atribuída, pelo denunciado, a responsabilidade da aplicação das sanções, em razão do curso regular da Ação Penal 2.668/DF.

5. A concretização da ameaça de imposição das sanções da Lei Magnitsky ao relator da AP 2.668, Ministro Alexandre de Moraes.

Conforme narra a denúncia, a aplicação da Lei Magnitsky em face deste Relator foi anunciada em julho de 2025 pelo Escritório de Controle

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 55 nacional e da capacidade de geração de emprego e renda;

(f) Custo econômico e social para o Brasil: A resposta institucional brasileira ao impacto das tarifas impostas pelos Estados Unidos levou à criação do programa “Brasil Soberano”.

Custou ao país que o BNDES disponibilizasse cerca de R$ 40 bilhões em linhas de crédito para empresas diretamente atingidas pelas sobretaxas37. A iniciativa busca mitigar a retração dos investimentos privados e forcejar por manter a competitividade de setores estratégicos da economia nacional, especialmente os mais dependentes do mercado norte- americano, como o químico, o metalúrgico e o de bens de consumo industrializados A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA aponta, ainda, que as exportações para os Estados Unidos da América caíram de US$ 3,822 bilhões em julho de 2025 para US$ 2,762 bilhões em agosto de 2025 — uma redução de 27,7% e que, na comparação interanual, os resultados de agosto de 2025 ficaram 18,5% abaixo dos de agosto de 2024.

Todos esses fatores, conforme indica a denúncia, revelam a gravidade das ameaças de EDUARDO NANTES BOLSONARO às autoridades públicas brasileiras, notadamente aos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a quem foi atribuída, pelo denunciado, a responsabilidade da aplicação das sanções, em razão do curso regular da Ação Penal 2.668/DF.

5. A concretização da ameaça de imposição das sanções da Lei Magnitsky ao relator da AP 2.668, Ministro Alexandre de Moraes.

Conforme narra a denúncia, a aplicação da Lei Magnitsky em face deste Relator foi anunciada em julho de 2025 pelo Escritório de Controle

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 56 de Ativos Estrangeiros (Office of Foreign Assets Control — OFAC), do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, com expressa vinculação da sanção à atuação deste Relator na AP 2.668:

Link: https://home.treasury.gov/news/press- releases/sb0211 A denúncia narra que o denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, em conjunto com PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, intensificou a cobrança ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para que interrompesse o curso da Ação Penal 2.668 em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, sob alegação de que tinham poder “para obter de autoridades norte-americanas sanções financeiras ao país, perda de vistos de entrada nos EUA e, agora, as sanções da Lei Magnitsky”.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 56 de Ativos Estrangeiros (Office of Foreign Assets Control — OFAC), do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, com expressa vinculação da sanção à atuação deste Relator na AP 2.668:

Link: https://home.treasury.gov/news/press- releases/sb0211 A denúncia narra que o denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, em conjunto com PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, intensificou a cobrança ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para que interrompesse o curso da Ação Penal 2.668 em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, sob alegação de que tinham poder “para obter de autoridades norte-americanas sanções financeiras ao país, perda de vistos de entrada nos EUA e, agora, as sanções da Lei Magnitsky”.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 57 EDUARDO NANTES BOLSONARO, em seu canal no YouTube (https://www.youtube.com/watch?v=mN043r9v2Wk&list=TLGGx_M8CS CRD9oxODA5MjAyNQ), mais uma vez vinculou a cessação da aplicação de sanções ao livramento de JAIR MESSIAS BOLSONARO de eventual punição pelas condutas criminosas que lhe foram imputadas na AP 2.668/DF, nos seguintes termos:

“Nós nos reunimos com essas autoridades que depois sentam-se à mesa com o presidente Donald Trump. E vocês podem ter certeza que o que ele perguntou ali no vídeo, ‘Bolsonaro já foi julgado?’, meus caros, há uma janela de oportunidade para as autoridades brasileiras consertarem tudo isso.

Só que, no entanto, eu tô vendo muito debate sobre: ‘Eu não posso sair mal na foto, isso será uma demonstração de fraqueza.’ Se Bolsonaro for condenado, eu acho capaz demais que o Trump, por exemplo, se ele recebesse essa notícia no meio dessa coletiva de imprensa dele, entrar no Salão Oval e começar a tomar medidas. E aí, aí sim não vai ter mais volta. Aí as autoridades brasileiras vão querer uma segunda chance e vão pouco se importar com o seu, com a sua foto que vai sair no jornal, com ‘ah não, isso é demonstração de fraqueza’. Porque visto você consegue reverter do dia para a noite. Lei Magnitsky, não. As autoridades brasileiras, elas estão brincando com fogo.

Não digam depois que eu estou ameaçando.

Eu estou alertando. E por acaso, enquanto eu fazia alertas e muitos faziam chacota comigo, com Paulo Figueiredo, mas tudo se verificou. Falamos: ‘Vão perder vistos’, perderam. Dizemos: ‘Será aplicada a lei Magnitsky’, foi aplicada a lei Magnitsky.

Agora estamos mais uma vez alertando do que está por vir (...)

E tem gente falando: ‘Não, para não ficar feio para Alexandre de Moraes, vamos fazer isso, vamos fazer aquilo.’ Meus caros, façam o certo antes que seja tarde demais.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 57 EDUARDO NANTES BOLSONARO, em seu canal no YouTube (https://www.youtube.com/watch?v=mN043r9v2Wk&list=TLGGx_M8CS CRD9oxODA5MjAyNQ), mais uma vez vinculou a cessação da aplicação de sanções ao livramento de JAIR MESSIAS BOLSONARO de eventual punição pelas condutas criminosas que lhe foram imputadas na AP 2.668/DF, nos seguintes termos:

“Nós nos reunimos com essas autoridades que depois sentam-se à mesa com o presidente Donald Trump. E vocês podem ter certeza que o que ele perguntou ali no vídeo, ‘Bolsonaro já foi julgado?’, meus caros, há uma janela de oportunidade para as autoridades brasileiras consertarem tudo isso.

Só que, no entanto, eu tô vendo muito debate sobre: ‘Eu não posso sair mal na foto, isso será uma demonstração de fraqueza.’ Se Bolsonaro for condenado, eu acho capaz demais que o Trump, por exemplo, se ele recebesse essa notícia no meio dessa coletiva de imprensa dele, entrar no Salão Oval e começar a tomar medidas. E aí, aí sim não vai ter mais volta. Aí as autoridades brasileiras vão querer uma segunda chance e vão pouco se importar com o seu, com a sua foto que vai sair no jornal, com ‘ah não, isso é demonstração de fraqueza’. Porque visto você consegue reverter do dia para a noite. Lei Magnitsky, não. As autoridades brasileiras, elas estão brincando com fogo.

Não digam depois que eu estou ameaçando.

Eu estou alertando. E por acaso, enquanto eu fazia alertas e muitos faziam chacota comigo, com Paulo Figueiredo, mas tudo se verificou. Falamos: ‘Vão perder vistos’, perderam. Dizemos: ‘Será aplicada a lei Magnitsky’, foi aplicada a lei Magnitsky.

Agora estamos mais uma vez alertando do que está por vir (...)

E tem gente falando: ‘Não, para não ficar feio para Alexandre de Moraes, vamos fazer isso, vamos fazer aquilo.’ Meus caros, façam o certo antes que seja tarde demais.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 58 Vocês não vão conseguir enrolar o presidente Trump.

Vocês estão vendo, ele citou sete vezes o Jair Bolsonaro recentemente. Posts na rede social, cartas direcionadas, Lei Magnitsky, carta para o Lula, tarifa. (...) Vocês acham mesmo que são vocês que vão conseguir parar e enrolar esse cara daqui? Eu estou dando mais uma vez um conselho a vocês de alguém que consegue se encontrar com as autoridades daqui e conhece o clima de dentro da fonte. Eu sou a melhor fonte, não é soberba, não. Sou a melhor fonte que vocês podem ter, eu e Paulo Figueiredo. Porque o Itamaraty, quando tentou ir no State Department, não foi nem na Casa Branca, a embaixadora Viotti recebeu uma porta na cara, voltou correndo das férias, recebeu uma porta na cara. E a famosa frase, né, ‘too late’, tarde demais. Vocês que estão com poder da caneta no Brasil, ajam antes que seja tarde demais.

Não deem entrada para a narrativa, porque depois se esse cara aqui resolver de fato usar as armas que ele tem, que ele nem começou a usar, aí não haverá mais volta. Que Deus abençoe a América, que Deus abençoe o Brasil. Yeah” EDUARDO NANTES BOLSONARO, assim, insistiu na estratégia de ameaçar gravemente os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, inclusive alardeando a possível aplicação das sanções aos demais Ministros da PRIMEIRA TURMA, órgão colegiado competente para julgar a AP 2.668/DF, para favorecer seu pai, JAIR MESSIAS BOLSONARO.

6. A busca da instauração de um clima de atemorização constante.

Conforme narra a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, a aplicação das sanções referidas aos Ministros desta SUPREMA CORTE

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 58 Vocês não vão conseguir enrolar o presidente Trump.

Vocês estão vendo, ele citou sete vezes o Jair Bolsonaro recentemente. Posts na rede social, cartas direcionadas, Lei Magnitsky, carta para o Lula, tarifa. (...) Vocês acham mesmo que são vocês que vão conseguir parar e enrolar esse cara daqui? Eu estou dando mais uma vez um conselho a vocês de alguém que consegue se encontrar com as autoridades daqui e conhece o clima de dentro da fonte. Eu sou a melhor fonte, não é soberba, não. Sou a melhor fonte que vocês podem ter, eu e Paulo Figueiredo. Porque o Itamaraty, quando tentou ir no State Department, não foi nem na Casa Branca, a embaixadora Viotti recebeu uma porta na cara, voltou correndo das férias, recebeu uma porta na cara. E a famosa frase, né, ‘too late’, tarde demais. Vocês que estão com poder da caneta no Brasil, ajam antes que seja tarde demais.

Não deem entrada para a narrativa, porque depois se esse cara aqui resolver de fato usar as armas que ele tem, que ele nem começou a usar, aí não haverá mais volta. Que Deus abençoe a América, que Deus abençoe o Brasil. Yeah” EDUARDO NANTES BOLSONARO, assim, insistiu na estratégia de ameaçar gravemente os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, inclusive alardeando a possível aplicação das sanções aos demais Ministros da PRIMEIRA TURMA, órgão colegiado competente para julgar a AP 2.668/DF, para favorecer seu pai, JAIR MESSIAS BOLSONARO.

6. A busca da instauração de um clima de atemorização constante.

Conforme narra a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, a aplicação das sanções referidas aos Ministros desta SUPREMA CORTE

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 59 animou EDUARDO NANTES BOLSONARO ao recrudescimento das manifestações de coação.

Os dados extraídos do celular de JAIR MESSIAS BOLSONARO, obtidos a partir de busca e apreensão autorizada pela Pet 14.129/DF, indicam, segundo a Procuradoria-Geral da República, a intenção criminosa dos denunciado e demonstram que a ida de EDUARDO NANTES BOLSONARO aos Estados Unidos da América estava efetivamente ligada à tentativa de coagir autoridades brasileiras.

A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, nesse sentido, indica conversa de 27/6/2025, realizada antes da aplicação das sanções comerciais ao Brasil, em que JAIR MESSIAS BOLSONARO afirmou ao denunciado que vinha conversando com Ministros desta SUPREMA CORTE e que “todos ou quase todos demonstram preocupações com sanções”:

Assim, como ressaltou a PROCURADORIA-GERAL DA

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 59 animou EDUARDO NANTES BOLSONARO ao recrudescimento das manifestações de coação.

Os dados extraídos do celular de JAIR MESSIAS BOLSONARO, obtidos a partir de busca e apreensão autorizada pela Pet 14.129/DF, indicam, segundo a Procuradoria-Geral da República, a intenção criminosa dos denunciado e demonstram que a ida de EDUARDO NANTES BOLSONARO aos Estados Unidos da América estava efetivamente ligada à tentativa de coagir autoridades brasileiras.

A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, nesse sentido, indica conversa de 27/6/2025, realizada antes da aplicação das sanções comerciais ao Brasil, em que JAIR MESSIAS BOLSONARO afirmou ao denunciado que vinha conversando com Ministros desta SUPREMA CORTE e que “todos ou quase todos demonstram preocupações com sanções”:

Assim, como ressaltou a PROCURADORIA-GERAL DA

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 60 REPÚBLICA, “a grave ameaça, para a estratégia para ser eficaz, deveria consistir, como aconteceu, em expor a disposição de o governo estrangeiro sancionar os integrantes do STF com medidas alardeadas como ‘pena de morte financeira’. A consumação de sanções ao país e ao relator do feito serviu, tanto mais, como reforço ao propósito da campanha encetada sobre os demais integrantes do STF pela extinção da AP 2.668 sem condenação dos réus”.

EDUARDO NANTES BOLSONARO anunciava, em continuidade à estratégia de coação, a eventual aplicação de sanções a autoridades públicas brasileiras, celebrando, inclusive, em 13/8/2025, o cancelamento dos vistos do ex-Presidente do Senado Rodrigo Pacheco e do Ministro da Justiça e Segurança Pública, RICARDO LEWANDOWSKI (https://x.com/BolsonaroSP/status/1958333061847785500):

EDUARDO NANTES BOLSONARO, na mesma data, em entrevista concedida à BBC News Brasil, indicou que estaria negociando junto ao governo norte-americano a aplicação de sanções a outras autoridades, nos seguintes termos (https://www.bbc.com/portuguese/articles/c987e8znyg9o):

BBC News Brasil - O senhor teve uma série de agendas

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 60 REPÚBLICA, “a grave ameaça, para a estratégia para ser eficaz, deveria consistir, como aconteceu, em expor a disposição de o governo estrangeiro sancionar os integrantes do STF com medidas alardeadas como ‘pena de morte financeira’. A consumação de sanções ao país e ao relator do feito serviu, tanto mais, como reforço ao propósito da campanha encetada sobre os demais integrantes do STF pela extinção da AP 2.668 sem condenação dos réus”.

EDUARDO NANTES BOLSONARO anunciava, em continuidade à estratégia de coação, a eventual aplicação de sanções a autoridades públicas brasileiras, celebrando, inclusive, em 13/8/2025, o cancelamento dos vistos do ex-Presidente do Senado Rodrigo Pacheco e do Ministro da Justiça e Segurança Pública, RICARDO LEWANDOWSKI (https://x.com/BolsonaroSP/status/1958333061847785500):

EDUARDO NANTES BOLSONARO, na mesma data, em entrevista concedida à BBC News Brasil, indicou que estaria negociando junto ao governo norte-americano a aplicação de sanções a outras autoridades, nos seguintes termos (https://www.bbc.com/portuguese/articles/c987e8znyg9o):

BBC News Brasil - O senhor teve uma série de agendas

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 61 hoje em Washington. Estão sendo preparadas mais sanções contra o Brasil ou contra autoridades brasileiras?

Eduardo Bolsonaro – Certamente, durante essas agendas, a gente vai ter a possibilidade de levar as atualizações daquilo que está acontecendo no Brasil, os últimos acontecimentos como as repercussões da prisão domiciliar do meu pai, o ex- presidente Bolsonaro, e certamente Trump segue tendo uma possibilidade muito grande sobre a sua mesa sobre a aplicação de sanções.

Há a extensão da Lei Magnitsty para outras pessoas. Há, na mesa do secretário Marco Rubio, a retirada de vistos, entre outros mecanismos de pressão para tentar fazer com que o Brasil saia dessa crise institucional que nós vivemos Assim, há relevantes indícios de que as condutas de EDUARDO NANTES BOLSONARO tinham como objetivo a criação de um ambiente institucional e social de instabilidade, com aplicação de crescentes sanções a autoridades brasileiras e prejuízos econômicos ao Brasil, como modo de coagir os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a decidir favoravelmente ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO na AP 2.668/DF, em total desrespeito ao devido processo legal.

Os relevantes indícios da estratégia de coação foram registrados, abundantemente, nas redes sociais do denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, conforme se depreende da seguintes postagem na rede social X (https://x.com/BolsonaroSP/status/1956128308254663147):

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 61 hoje em Washington. Estão sendo preparadas mais sanções contra o Brasil ou contra autoridades brasileiras?

Eduardo Bolsonaro – Certamente, durante essas agendas, a gente vai ter a possibilidade de levar as atualizações daquilo que está acontecendo no Brasil, os últimos acontecimentos como as repercussões da prisão domiciliar do meu pai, o ex- presidente Bolsonaro, e certamente Trump segue tendo uma possibilidade muito grande sobre a sua mesa sobre a aplicação de sanções.

Há a extensão da Lei Magnitsty para outras pessoas. Há, na mesa do secretário Marco Rubio, a retirada de vistos, entre outros mecanismos de pressão para tentar fazer com que o Brasil saia dessa crise institucional que nós vivemos Assim, há relevantes indícios de que as condutas de EDUARDO NANTES BOLSONARO tinham como objetivo a criação de um ambiente institucional e social de instabilidade, com aplicação de crescentes sanções a autoridades brasileiras e prejuízos econômicos ao Brasil, como modo de coagir os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a decidir favoravelmente ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO na AP 2.668/DF, em total desrespeito ao devido processo legal.

Os relevantes indícios da estratégia de coação foram registrados, abundantemente, nas redes sociais do denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO, conforme se depreende da seguintes postagem na rede social X (https://x.com/BolsonaroSP/status/1956128308254663147):

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 62

7. Recapitulação de declarações de autoridades estrangeiras proferidas a partir das condutas dos denunciados.

Narra a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA que “as articulações dos denunciados começaram, efetivamente, a produzir reflexos concretos a partir de meados de maio de 2025, quando autoridades do governo norte-americano passaram a se manifestar publicamente em termos convergentes com os pedidos de sanções ao Brasil e aos Ministros do STF que EDUARDO BOLSONARO e PAULO FIGUEIREDO alardeavam”.

Nesse contexto, EDUARDO NANTES BOLSONARO assumiu publicamente a condição de articuladores das sanções junto ao alto escalão do governo dos Estados Unidos da América:

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 62

7. Recapitulação de declarações de autoridades estrangeiras proferidas a partir das condutas dos denunciados.

Narra a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA que “as articulações dos denunciados começaram, efetivamente, a produzir reflexos concretos a partir de meados de maio de 2025, quando autoridades do governo norte-americano passaram a se manifestar publicamente em termos convergentes com os pedidos de sanções ao Brasil e aos Ministros do STF que EDUARDO BOLSONARO e PAULO FIGUEIREDO alardeavam”.

Nesse contexto, EDUARDO NANTES BOLSONARO assumiu publicamente a condição de articuladores das sanções junto ao alto escalão do governo dos Estados Unidos da América:

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 63 Conforme afirma a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, os diversos pronunciamentos nas redes sociais “são expressivos do dolo com que os denunciados se houveram ao buscar, fora dos meios jurídicos dispostos no nosso ordenamento democrático, medidas de interferência do poderoso país estrangeiro”, havendo relevantes indícios de que o denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO visava “interferir no resultado da ação penal, mediante maquinações direcionadas, com cada vez mais nítido êxito, à inflição de danos pessoais de extraordinária e heterodoxa envergadura sobre os julgadores do Supremo Tribunal Federal e sobre o próprio país na sua economia”.

8. Incremento das evidências de intensa culpabilidade: as mensagens de WhatsApp de Jair Bolsonaro.

A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA destaca, ainda, que as mensagens obtidas no celular de JAIR MESSIAS BOLSONARO reforçam os indícios e “conferem densidade e contexto à trama delitiva

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 63 Conforme afirma a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, os diversos pronunciamentos nas redes sociais “são expressivos do dolo com que os denunciados se houveram ao buscar, fora dos meios jurídicos dispostos no nosso ordenamento democrático, medidas de interferência do poderoso país estrangeiro”, havendo relevantes indícios de que o denunciado EDUARDO NANTES BOLSONARO visava “interferir no resultado da ação penal, mediante maquinações direcionadas, com cada vez mais nítido êxito, à inflição de danos pessoais de extraordinária e heterodoxa envergadura sobre os julgadores do Supremo Tribunal Federal e sobre o próprio país na sua economia”.

8. Incremento das evidências de intensa culpabilidade: as mensagens de WhatsApp de Jair Bolsonaro.

A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA destaca, ainda, que as mensagens obtidas no celular de JAIR MESSIAS BOLSONARO reforçam os indícios e “conferem densidade e contexto à trama delitiva

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 64 articulada por EDUARDO BOLSONARO ao longo do mês de julho de 2025, período em que se consumaram as sanções comerciais impostas ao Brasil e as medidas pessoais dirigidas contra autoridades brasileiras”.

Nesse sentido, segundo narra a denúncia, EDUARDO NANTES BOLSONARO (a) instruía JAIR MESSIAS BOLSONARO quanto ao momento e ao conteúdo de suas manifestações públicas, reparando que declarações desalinhadas poderiam comprometer o andamento das articulações; (b) atuava para afastar outros atores políticos de qualquer interlocução, para o que também agia para desacreditá-los perante o governo dos Estados Unidos.

A denúncia, indica, quanto ao ponto, mensagens de EDUARDO NANTES BOLSONARO afirmando a JAIR MESSIAS BOLSONARO QUE “se quiser acessar a Casa Branca [o Governador Tarcísio Freitas] não conseguirá”, acrescentando que apenas ele e PAULO FIGUEIREDO dispunham desse acesso”:

Além disso, indica a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 64 articulada por EDUARDO BOLSONARO ao longo do mês de julho de 2025, período em que se consumaram as sanções comerciais impostas ao Brasil e as medidas pessoais dirigidas contra autoridades brasileiras”.

Nesse sentido, segundo narra a denúncia, EDUARDO NANTES BOLSONARO (a) instruía JAIR MESSIAS BOLSONARO quanto ao momento e ao conteúdo de suas manifestações públicas, reparando que declarações desalinhadas poderiam comprometer o andamento das articulações; (b) atuava para afastar outros atores políticos de qualquer interlocução, para o que também agia para desacreditá-los perante o governo dos Estados Unidos.

A denúncia, indica, quanto ao ponto, mensagens de EDUARDO NANTES BOLSONARO afirmando a JAIR MESSIAS BOLSONARO QUE “se quiser acessar a Casa Branca [o Governador Tarcísio Freitas] não conseguirá”, acrescentando que apenas ele e PAULO FIGUEIREDO dispunham desse acesso”:

Além disso, indica a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 65 que quando JAIR MESSIAS BOLSONARO elogiou publicamente outro político e se referiu ao denunciado como “imaturo”, EDUARDO NANTES BOLSONARO reagiu com insultos e deixou claro que o objetivo de suas articulações era atender aos interesses pessoais de sua família:

5. CONCLUSÃO Na presente fase de cognição restrita, há prova da materialidade e indícios razoáveis e suficientes de autoria nas condutas de EDUARDO NANTES BOLSONARO.

A grave ameaça materializou-se pela articulação e obtenção de sanções do governo dos Estados Unidos da América, com a aplicação de

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 65 que quando JAIR MESSIAS BOLSONARO elogiou publicamente outro político e se referiu ao denunciado como “imaturo”, EDUARDO NANTES BOLSONARO reagiu com insultos e deixou claro que o objetivo de suas articulações era atender aos interesses pessoais de sua família:

5. CONCLUSÃO Na presente fase de cognição restrita, há prova da materialidade e indícios razoáveis e suficientes de autoria nas condutas de EDUARDO NANTES BOLSONARO.

A grave ameaça materializou-se pela articulação e obtenção de sanções do governo dos Estados Unidos da América, com a aplicação de

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES INQ 4995 / DF 66 tarifas de exportação ao Brasil, suspensão de vistos de entradas de diversas autoridades brasileiras nos Estados Unidos da América e a aplicação dos efeitos da Lei Magnitsky a este Ministro Relator.

O elemento subjetivo específico — favorecer interesse próprio ou alheio — evidencia-se, em tese, pelo fato do denunciado pretender criar ambiente de intimidação sobre as autoridades responsáveis pelo julgamento de JAIR MESSIAS BOLSONARO nos autos da AP 2.668/DF e também sobre as autoridades responsáveis por um possível projeto de anistia aos crimes imputados a JAIR MESSIAS BOLSONARO e corréus responsáveis pela tentativa de golpe de Estado ocorrida no Brasil.

Dessa forma, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA demonstrou a presença da justa causa necessária para instauração de ação penal contra o acusado EDUARDO NANTES BOLSONARO, tendo detalhado a sua conduta criminosa.

Diante do exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguidas pela Defensoria Pública da União e, presentes os requisitos exigidos pelos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra EDUARDO NANTES BOLSONARO em relação ao crime previsto no art. 344 do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

É o voto.

Supremo Tribunal Federal INQ 4995 / DF 66 tarifas de exportação ao Brasil, suspensão de vistos de entradas de diversas autoridades brasileiras nos Estados Unidos da América e a aplicação dos efeitos da Lei Magnitsky a este Ministro Relator.

O elemento subjetivo específico — favorecer interesse próprio ou alheio — evidencia-se, em tese, pelo fato do denunciado pretender criar ambiente de intimidação sobre as autoridades responsáveis pelo julgamento de JAIR MESSIAS BOLSONARO nos autos da AP 2.668/DF e também sobre as autoridades responsáveis por um possível projeto de anistia aos crimes imputados a JAIR MESSIAS BOLSONARO e corréus responsáveis pela tentativa de golpe de Estado ocorrida no Brasil.

Dessa forma, a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA demonstrou a presença da justa causa necessária para instauração de ação penal contra o acusado EDUARDO NANTES BOLSONARO, tendo detalhado a sua conduta criminosa.

Diante do exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguidas pela Defensoria Pública da União e, presentes os requisitos exigidos pelos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra EDUARDO NANTES BOLSONARO em relação ao crime previsto no art. 344 do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado).

É o voto.

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Extrato de Ata - 26/11/2025 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL/DF RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S): EDUARDO NANTES BOLSONARO ADV.(A/S): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AUT. POL.: POLÍCIA FEDERAL Decisão:

A Turma, por unanimidade, afastou as preliminares arguidas pela Defensoria Pública da União e recebeu a denúncia oferecida contra EDUARDO NANTES BOLSONARO em relação ao crime previsto no art. 344 do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.

Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Composição: Ministros Flávio Dino (Presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma

Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL/DF RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S): EDUARDO NANTES BOLSONARO ADV.(A/S): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AUT. POL.: POLÍCIA FEDERAL Decisão:

A Turma, por unanimidade, afastou as preliminares arguidas pela Defensoria Pública da União e recebeu a denúncia oferecida contra EDUARDO NANTES BOLSONARO em relação ao crime previsto no art. 344 do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.

Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Composição: Ministros Flávio Dino (Presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma

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