Documentos · RCL 88121
Decisão monocrática · RCL 88121
15/12/2025 · doc. 15383154196 · 2 páginas
Decisão do min. Toffoli na RCL 88121 determina oitivas de investigados e de dirigentes do Banco Central e autoriza requisições de dados e quebras de sigilo, nos primeiros dias da investigação sobre...
Página 1ver esta página no STF →
RECLAMAÇÃO 88.121 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECLTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO RECLDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO BENEF.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) DECISÃO:
Tendo sido encartados aos autos documentos e informações de diversos órgãos estatais e também pelo Poder Judiciário ao Supremo Tribunal Federal, determino sejam devidamente custodiados, não apenas para afastar eventuais nulidades, mas também para que sejam alcançados resultados efetivos, com a estrita observância do devido processo legal.
Da análise preliminar dos documentos referidos verifica-se a absoluta necessidade da realização de diligências urgentes, não só para o sucesso das investigações, mas também como medida de proteção ao Sistema Financeiro Nacional e às pessoas que dele se utilizam.
Dessa maneira, DETERMINO a realização imediata das seguintes diligências preliminares, com prazo inicial de 30 (trinta) dias: i) oitiva dos investigados pelo Delegado de Polícia Federal designado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, a fim de que possam esclarecer, em detalhes e com apresentação dos respectivos documentos, as denúncias em apuração nestes autos; ii) oitiva dos dirigentes do Banco Central do Brasil sobre questões de sua atribuição envolvendo as atividades do Banco Master e de possíveis desdobramentos envolvendo outras
Página 2ver esta página no STF →
instituições financeiras; iii) possibilidade de apresentação imediata de pedidos de requisição, pelo delegado acima designado, de informações necessárias de órgãos públicos ou de empresas sobre as denúncias em apuração nos autos; e iv) possibilidade de apresentação imediata, pelo delegado acima referido, de requerimentos individualizados de afastamento dos sigilos telefônicos-telemáticos, de correspondência ou fiscais em desfavor dos investigados ou de terceiros, desde que formulados com a devida justificativa para apreciação específica, nos termos da lei.
As oitivas poderão ocorrer por videoconferência ou presencialmente em uma das salas de audiência localizadas nesta Suprema Corte, devendo ser gravadas e acompanhadas pelos magistrados auxiliares do meu Gabinete.
Oficie-se ao Procurador Geral da República para que, querendo, já indique um Sub Procurador-Geral da República, para atuação nas oitivas preliminares.
Comunique-se à Polícia Federal, na pessoa do Diretor-Geral, e dê-se ciência ao Procurador-Geral da República.
Determino à Secretaria Judiciária que, após o recebimento das informações detalhadas sobre aqueles que serão ouvidos, adote as medidas necessárias à realização dos atos.
Serve a presente de mandado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator