Documentos · PET 15198
Despacho · PET 15198
14/01/2026 · doc. 15383516335 · 1 página
Despacho do min. Toffoli na PET 15198 determina o lacre e acautelamento de bens apreendidos e levanta o sigilo de despachos anteriores.
Página 1ver esta página no STF →
PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:
Vistos.
Em complementação à determinação contida da decisão de 13.01 p.p. (e-doc nº 85), determinando que todos os bens e materiais APREENDIDOS por força do cumprimento da decisão por mim anteriormente proferida e aqueles resultantes do cumprimento da presente, deverão ser LACRADOS e ACAUTELADOS diretamente na sede do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, até ulterior determinação, ressalto que numerários em espécie, em moeda corrente ou estrangeira, devem ser levados a depósito e guarda em instituição financeira oficial; outros bens materiais, tais como veículos, joias e outros petrechos, devem ser mantidos em depósito pela própria Polícia Federal ou instituição por ela habilitada; todos os documentos, equipamentos telemáticos e informáticos devem ser regularmente LACRADOS, ACAUTELADOS e enviados a esta Suprema Corte.
Ademais, uma vez que já foram cumpridas as formalidades e diligências determinadas nos despachos e decisões constantes dos documentos nºs 4 (ID 5b56646a); 15 (ID 858567a6); 56 (ID d25953c5); 68 (ID 96171369); 71 (ID 86906457); e 85 (ID 1f64c123), determino o levantamento do sigilo dessas manifestações.
Comunique-se ao Diretor Geral da Polícia Federal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator