Dossiê Master

Documentos · PET 15041

Decisão monocrática · PET 15041

16/01/2026 · doc. 15383541095 · 12 páginas

Decisão do min. André Mendonça converte a prisão preventiva de Sílvio Roberto Machado Feitoza em domiciliar por razões de saúde, no âmbito da Operação Sem Desconto (fraude em benefícios do INSS); não relacionada ao caso Master.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

Página 1ver esta página no STF →

PETIÇÃO 15.041 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO

Página 2ver esta página no STF →

ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO

Página 3ver esta página no STF →

ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO

Página 4ver esta página no STF →

DECISÃO 1. A defesa de SÍLVIO ROBERTO MACHADO FEITOZA comunica fato superveniente de extrema gravidade, consistente em agravamento súbito e relevante de seu estado de saúde.

2. Conforme relatado, em 14/01/2026, após autorização deste Relator, referido investigado, que atualmente se encontra preso, foi encaminhado em caráter emergencial ao Hospital de Base. Ao fazer os exames apropriados, foi diagnosticado com angina pectoris instável (CID I20.0), decorrente de isquemia miocárdica provocada por obstrução de cerca de 90% de suas artérias coronárias. Em virtude dessa constatação, foi submetido a procedimento de cateterismo e angioplastia com implante de stent, permanecendo internado, sem previsão de alta, em quadro clínico grave e com efetivo risco de morte.

3. À luz dos arts. 316 e 318, II, do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, XLIX, da Constituição da República, a defesa sustenta que o agravamento superveniente do quadro clínico esvaziou a proporcionalidade e a necessidade da prisão preventiva, que passou a representar risco concreto à vida do investigado, impondo-se sua revogação ou substituição por medida menos gravosa, notadamente prisão domiciliar humanitária.

4. Diante disso, a defesa requer: (i) a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, (ii) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

5. Dada vista ao MPF para se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou favoravelmente à conversão da prisão preventiva em domiciliar, tendo em vista o agravamento da doença cardíaca do

Página 5ver esta página no STF →

1 Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

(...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; requerente.

É o relatório do essencial. Decido.

6. Após a decretação da prisão preventiva do investigado SÍLVIO ROBERTO MACHADO FEITOZA, fato superveniente alusivo à sua enfermidade tornou a manutenção de sua custódia em uma penitenciária desproporcional. O recente incremento do nível de cuidado com a doença do referido investigado passou a exigir, na linha do que requerido por sua defesa e do entendimento do MPF, o acolhimento da excepcional medida de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante de medidas cautelares, nos termos do art. 318-B do CPP.

7. A conversão da prisão preventiva de SÍLVIO ROBERTO MACHADO FEITOZA em prisão domiciliar encontra fundamento legal no art. 318, II, do CPP,1 haja vista que o requerente se encontra “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.

8. Muito embora os requisitos para a decretação da sua prisão preventiva estejam todos presentes, tal como reconhecido na decisão anterior, fato deflagrado e comunicado nos autos após a concretização da referida medida apontam para questões humanitárias que justificam o acolhimento do pleito apresentado. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, nos termos do trecho abaixo transcrito da ementa do julgado:

EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Concurso material (CP, art.

69). Condenação. Negativa ao direito de recorrer em liberdade. (CPP, art. 312). Prisão domiciliar. (CPP, art. 318,

Página 6ver esta página no STF →

inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente portador de doenças graves. Estado de saúde agravado no cárcere.

Risco de morte atestado em relatório médico da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo (SAP).

Demonstração satisfatória da situação extraordinária. (...)

3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. (...) 5. O relatório médico juntado da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo (SAP) demonstrou satisfatoriamente a deterioração do estado de saúde do paciente no cárcere, ressaltando, inclusive, a existência do risco de morte. 6. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional. 7. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal (...) (HC 152265. Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a):

Min.

DIAS TOFFOLI Julgamento:

20/03/2018. Publicação: 30/10/2018)

9. No mesmo sentido, o MPF reconhece a necessidade de acolhimento do pedido de conversão da prisão preventiva de SÍLVIO ROBERTO MACHADO FEITOZA em domiciliar, nos seguintes termos:

Não obstante a permanência dos elementos autorizadores da custódia cautelar, a situação excepcional prevista no art. 318, II, recomenda a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

(...)

Nesse contexto, a manutenção do custodiado em prisão domiciliar é medida excepcional e proporcional à sua faixa etária e ao seu quadro de saúde, cuja gravidade foi devidamente comprovada, que poderá ser vulnerado caso mantido afastado do alcance das medidas obrigacionais e protecionistas que deverão ser efetivadas pelo Estado.

A manifestação é, portanto, pela concessão da prisão

Página 7ver esta página no STF →

domiciliar, em caráter humanitário, mediante a aplicação concomitante das medidas alternativas previstas nos arts.

320 e 319, I, III, IV e IX do CPP. (e.Doc 469) 10. Por outro lado, a conversão também reclama a adoção de medidas judiciais adicionais à prisão domiciliar para evitar o futuro comprometimento das investigações, a reiteração dos ilícitos e a frustração da recuperação dos vultosos recursos desviados dos titulares de benefícios previdenciários.

11. A matéria das medidas cautelares diversas da prisão é disciplinada pelos arts. 319 e 320 do CPP, in verbis:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável

Página 8ver esta página no STF →

(art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

Art.

320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

12. No caso dos autos, os crimes investigados envolvem o desvio de quantias expressivas de dinheiro público e privado, o que potencializa o risco de práticas destinadas à fuga do país com os recursos ilicitamente obtidos. Por essa razão, o suspeito SÍLVIO ROBERTO MACHADO FEITOZA deverá, nos termos do art. 320 do CPP e no prazo de 48 horas, entregar na Polícia Federal todos os passaportes que possuir e juntar comprovante, por meio de sua defesa, de tal providência nos autos, caso já não o tenha feito voluntariamente, nos termos do que noticiado nos e.Docs 410-411.

13. Ademais, os fortes indícios existentes reclamam a adoção da medida de monitoração eletrônica. A monitoração terá condições de cumprir a função de vigilância e supervisão dos investigados para evitar que atuem contra a produção de provas e de modo contrário aos interesses do sistema de justiça. Ela, também, permitirá a análise da continuidade ou não das relações e diálogos entre os investigados, a fim de se verificar o estado de permanência dos ilícitos. Assim, a ausência de uma vedação à livre circulação no território nacional ou a inexistência de uma restrição capaz de dificultar a manutenção de contato entre os próprios suspeitos poderia contribuir para uma efetiva rearticulação do grupo criminoso e para facilitar as ações coordenadas.

Página 9ver esta página no STF →

14. Adicionalmente à monitoração eletrônica, também há necessidade de aplicação da medida prevista no art. 319, III, do CPP, qual seja a de proibir o investigado de manter contato com qualquer pessoa investigada no âmbito da “Operação Sem Desconto”, que apura a prática de crimes relacionados a descontos indevidos nos benefícios previdenciários do INSS.

Caso o investigada pudesse continuar mantendo contato com os demais investigados nestes autos e em outros inquéritos que tratam de crimes relacionados à citada operação, o risco de a dinâmica ilícita continuar a ocorrer e de bens adquiridos com produto do crime serem ocultados se elevaria.

15. Diante de todo o exposto:

(a) DEFIRO, por todos os fundamentos acima mencionados e nos termos do parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos (e-Doc 469), o requerimento de conversão da prisão preventiva do investigado SÍLVIO ROBERTO MACHADO FEITOZA em PRISÃO DOMICILIAR.

(b) DETERMINO que o investigado entregue na Polícia Federal, no prazo de 48 horas, todos os passaportes que possuir, juntando, por meio de sua defesa, a comprovação da entrega nos autos, caso já não o tenha feito voluntariamente, nos termos do que noticiado nos e.Docs 410-411.

(c) DECRETO, adicionalmente, a sujeição do referido investigado às medidas judiciais diversas da prisão correspondentes (i) à monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP); e, (ii) à proibição de manter contato com qualquer pessoa investigada na “Operação Sem Desconto” (art. 319,

Página 10ver esta página no STF →

III, do CPP).

16. Em virtude da decretação de sua prisão domiciliar e da adicional imposição judicial de medidas diversas da custódia (monitoração eletrônica e proibição de manter contato com investigados na “Operação Sem desconto”), o investigado SÍLVIO ROBERTO MACHADO FEITOZA deverá observar as seguintes regras e deveres:

(i) Fica proibido de se ausentar de sua casa, ressalvadas as excepcionais hipóteses abaixo mencionadas, e deverá informar imediatamente à central de monitoração e nos autos o local de sua residência para os fins de cumprimento da prisão domiciliar.

(ii) Deve entrar imediatamente em contato com a central de monitoração, caso tenha de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável. Nessas hipóteses, o investigado deverá apresentar à central de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento.

(iii) O pedido excepcional de afastamento do investigado do local em que reside deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente comprovadas.

(iv) Eventual mudança de endereço de residência do investigado dentro do mesmo município em que já reside deve ser previamente comunicada à central de monitoração do investigada e, também, nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos.

(v) Fica proibido de se comunicar com os demais investigados no âmbito da “Operação Sem Desconto”, o que inclui a necessidade de haver a distância mínima entre os investigados monitorados correspondente a cinquenta metros.

Página 11ver esta página no STF →

(vi) Deve manter atualizados um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los à respectiva central de monitoração.

(vii) Fica obrigado a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação da central de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente.

(viii) Fica obrigado a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas.

(ix) Não pode realizar qualquer comportamento que afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam.

(x) Não pode remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam.

(xi) Deve comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica.

(xii) Deve comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica.

(xiii) Deve dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos.

17. Os relatórios de acompanhamento da monitoração eletrônica deverão ser enviados mensalmente pela central de monitoração à equipe da Polícia Federal em Brasília com atuação específica no caso da “Operação Sem Desconto”. Esta última concentrará todas as informações recebidas e, se for o caso, comunicará nestes autos unicamente as hipóteses de descumprimento significativo e reiterado dos deveres impostos que justifiquem a reavaliação da medida judicial adotada.

Página 12ver esta página no STF →

18. Remetam-se, com urgência, os autos à Secretaria Judiciária para a confecção e expedição imediata de todos os documentos que forem necessários à operacionalização da medida de convolação da prisão preventiva do investigado SÍLVIO ROBERTO MACHADO FEITOZA em prisão domiciliar, bem como para a concretização das medidas diversas da prisão de monitoração eletrônica e de proibição de manter contato com os demais investigados. Todos os documentos a serem expedidos pela Secretaria desta Corte para a concretização das medidas urgentes ora determinadas devem estar acompanhados de cópia desta decisão.

19. Expeçam-se ofícios à Polícia Penal e/ou Tribunal competente pela monitoração eletrônica na localidade do investigado SÍLVIO ROBERTO MACHADO FEITOZA com cópia desta decisão, que terá força de Mandado de Monitoração Eletrônica.

20. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito acerca do teor desta decisão.

21. Dê-se ciência ao MPF.

Publique-se a presente decisão.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator