Documentos · INQ 5026
Despacho · INQ 5026
26/01/2026 · doc. 15383646824 · 3 páginas
Despacho do min. Toffoli no INQ 5026 trata do acesso das defesas aos autos, custódia do material apreendido e pedidos de adiamento de depoimentos.
Página 1ver esta página no STF →
INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AUTOR(A/S)(ES) : SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
Página 2ver esta página no STF →
ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO DESPACHO:
Vistos.
Observo que todos investigados neste inquérito encontram-se devidamente representados por defensores constituídos (e-docs. 12-fls.
667, 19, 22, 67, 77, 86, 108, 127, 151 e 160), tendo obtido acesso a estes autos com a devida antecedência à oitivas agendadas pela autoridade policial.
O material apreendido com autorização judicial, todavia, se encontra sob custódia e responsabilidade da Polícia Federal, cujos laudos e demais documentos deverão ser encartados aos autos, na medida em que ultimada sua catalogação e análise.
O pedido constante do e-doc. 113, formulado pela autoridade policial, já fora referido por ocasião do deferimento de medidas nos autos da Pet. 15.198, com o qual se relaciona mais proximamente, e onde serão regularmente apurados os fatos, não havendo necessidade de investigação em duplicidade pela autoridade policial representante.
Ressalto, ainda, que os pedidos de adiamento de depoimentos encetados pelas defesas (v.g. edocs. 139, 151 e 155), devem ser dirigidos à autoridade policial responsável pelas inquirições, a quem caberá analisá- los, podendo, inclusive, valer-se as defesas da devida interação pelo sistema de videoconferência disponibilizados para os atos.
Finalmente, as providências solicitadas no e-doc.
164, não relacionam diretamente com os fatos em investigação nos presentes
Página 3ver esta página no STF →
autos, devendo ser objeto de eventuais providências perante a autoridade policial competente, para investigação autônoma.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator