Documentos · PET 15198
Decisão monocrática · PET 15198
27/02/2026 · doc. 15384504968 · 7 páginas
Decisão do min. André Mendonça na PET 15198 concede salvo-conduto a Fabiano Zettel, tornando facultativo seu comparecimento à CPI do Crime Organizado.
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PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Trata-se da Petição nº 20776/2026 (e-Doc. 455), formulada por Fabiano Campos Zettel, noticiando a aprovação dos Requerimentos n.
167/2026 e 187/2026, no âmbito da “CPI do Crime Organizado”. Tais requerimentos têm por objeto a convocação do requerente para prestar depoimento, em data ainda não estabelecida, perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito.
2. Assevera que a “justificação” dos requerimentos aprovados “não deixa dúvidas sobre a condição de investigado atribuída a Fabiano Campos Zettel” (e-doc. 455, p. 1).
3. Ao final, requer:
“[...] autorização e salvo-conduto para que ele não compareça aos atos convocatórios, como medida necessária à viabilização do pleno direito à não autoincriminação e, assim, ao silêncio, afastando-se a compulsoriedade de comparecimento.” (e-doc. 455, p. 8) Decido.
4. Inicialmente, rememoro a observação feita em decisões proferidas no contexto de pedidos semelhantes, no sentido de que, não obstante a importância superlativa da “CPMI do Crime Organizado” e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, “examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção
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aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro”, revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art.
5º, LXIII, da Constituição da República.
5. Como também já mencionado em decisões anteriores, nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
6. Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“1. Habeas corpus.
2. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência.
3. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado.
Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).
4. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.
5. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções
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coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade.”
(HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
7. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
8. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
“O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.
Doutrina. Precedentes."
(MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
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9. Ante o exposto, estando patente a objeção da defesa do requerente Fabiano Campos Zettel, defiro o pleito formulado na Petição nº 20776/2026 (e-Doc.
455), para afastar a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do requerente a decisão de comparecer, ou não, à “CPI do Crime Organizado”.
10. Na hipótese de o referido convocado optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: a) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; b) à assistência por advogado durante o ato; c) de não serem submetidos ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) de não sofrerem constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
11. Comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPI do Crime Organizado e as defesas constituídas.
12. Serve esta decisão como SALVO-CONDUTO.
13. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
14. Dê-se publicidade à presente decisão.
Brasília, 27 de fevereiro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator