Documentos · PET 15612
Decisão monocrática · PET 15612
06/03/2026 · doc. 15384764932 · 7 páginas
Decisão do min. André Mendonça na PET 15612 determina inquérito sobre vazamento à imprensa de dados extraídos do celular de Daniel Vorcaro, preservando o sigilo da fonte jornalística.
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PETIÇÃO 15.612 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Em decisão proferida no dia 20 de fevereiro do corrente ano, nos autos do Inq. 5026, apreciei requerimento formulado pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do Instituto Nacional do Seguro Social — “CPMI do INSS”, pleiteando, em suma, a restituição integral do material obtido por meio de quebras de sigilo fiscal, bancário e telemático do investigado DANIEL BUENO VORCARO.
2. Por se tratarem de quebras determinadas por deliberações aprovadas no âmbito daquele próprio colegiado parlamentar, com espeque nas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e considerando, ainda, que houve expresso reconhecimento prévio da regularidade das quebras de sigilo determinadas pela CPMI, pela relatoria anterior deste feito — a reforçar a validade das deliberações aprovadas pela CPMI — deferi parcialmente o pedido formulado. Eis a parte dispositivo da referida decisão:
“17. Ante o exposto:
(i) DETERMINO à Presidência do Congresso Nacional que proceda à imediata entrega às autoridades da Polícia Federal que estão investigando diretamente os fatos relacionados à “Operação Sem Desconto” de todos os elementos informativos oriundos das quebras de sigilo mencionadas nesta decisão, estejam eles em meio físico ou digital, não devendo permanecer com qualquer cópia do citado material;
(ii) Ato contínuo ao recebimento dos documentos acima mencionados, a Polícia Federal, que passará a manter a custódia
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do material para o prosseguimento de suas investigações, deverá compartilhar a documentação objeto desta decisão com a equipe da Polícia Federal que está diretamente investigando os fatos relacionados à “Operação Compliance Zero” e com a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS, para que também permaneça sob sua guarda e utilização, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição da República;
(iii) DETERMINO que o tratamento das informações observe rigorosamente as garantias fundamentais, inclusive quanto à preservação da intimidade e à cadeia de custódia da prova, bem como as diretrizes contidas na decisão contida no e.Doc. 403 da PET 15.198 em relação à compartimentação das informações.”
3. Buscando demonstrar o cumprimento dos comandos acima transcritos, no dia 21/02/2026 a Polícia Federal remeteu o Ofício nº 20/2026 - CINQ/CGRC/ DICOR/PF, com informações preliminares da diligência, consignando-se que o relatório circunstanciado, com o detalhamento e análise técnica das medidas operacionais promovidas seria objeto de encaminhamento posterior.
4. No dia 1º de março, por meio do Ofício nº 22/2026 - CINQ/CGRC/ DICOR/PF, a autoridade policial apresentou informações adicionais pertinentes à referida diligência. Dentre os anexos encaminhados com a referida comunicação constam o “Relatório Final de Diligência circunstanciado” e a “Informação de Polícia Judiciária nº 072/2026 – SAPJ/CINQ/CGRC/DICOR/PF”, que trata dos preparativos técnicos para análise dos dados telemáticos extraídos. No que se refere especificamente aos dados telemáticos colhidos, informou-se que a análise do material ainda se encontrava em andamento.
5. No dia seguinte à aludida comunicação, ou seja, em 02/03/2026, a
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CPMI do INSS requereu a este juízo que fosse determinado à Polícia Federal que promovesse “o compartilhamento de todos os documentos e informações oriundos da quebra de sigilo do Senhor DANIEL BUENO VORCARO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”.
6. Em seguida, no dia 04/03/2026, através do Ofício nº 32V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, a Polícia Federal informa a conclusão “da etapa de seleção e entrega do material pertinente à referida comissão parlamentar”.
Nos termos da comunicação apresentada pela autoridade policial:
“Após os procedimentos técnicos de consolidação, estruturação e indexação do acervo digital originalmente extraído do ambiente computacional do Senado Federal, foi realizada a seleção dos arquivos estritamente relacionados ao objeto investigativo da CPMI do INSS, os quais foram devidamente organizados e disponibilizados à Comissão.
(...)
Cumpre registrar, ademais, que a seleção do material foi precedida de procedimentos técnicos indispensáveis ao tratamento da prova digital, incluindo organização lógica dos arquivos provenientes da nuvem, indexação e preparação do ambiente de análise, etapas necessárias para viabilizar a identificação e extração das informações potencialmente pertinentes ao objeto da investigação parlamentar.”
7. Após a notícia da conclusão da diligência pela Polícia Federal, no dia 05/03/2026, a defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO vem aos autos do Inq. 5026, noticiando que “diversas informações dos aparelhos” do investigado “foram vazadas para a imprensa especializada”, tendo sido “indevidamente dispersadas para veículos midiáticos”. Diante desse fato, requer “a instauração de competente inquérito policial, para a averiguação da origem dos vazamentos referenciados”.
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Devidamente contextualizada a questão a apreciar, passo a decidir.
8. Inicialmente, enfatizo que, como se verifica dos próprios termos do requerimento originariamente formulado pela CPMI do INSS, e do teor da decisão proferida no dia 20/02/2026, o escopo das determinações anteriormente exaradas por este juízo limitou-se à restituição de elementos informativos obtidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito por iniciativa própria, nos termos dos poderes que lhe são outorgados pelo art. 58, § 3º, da Constituição da República.
9. Portanto, não houve, em momento algum, qualquer compartilhamento dos elementos informativos anteriormente colhidos no âmbito das investigações presididas pela autoridade policial, sob a supervisão judicial desta Suprema Corte, com o colegiado parlamentar investigativo. Na esteira do que já esclarecido pela decisão anterior, tratam-se de investigações distintas, que preservam autonomia entre si, e, portanto, que contam com fontes de prova totalmente independentes.
10. Nesse sentido, rememora-se que havia pedido expresso da CPMI do INSS para que, além da restituição do material até então custodiado junto à Presidência do Senado Federal, fosse deferida “autorização para compartilhamento de elementos probatórios extraídos de aparelhos celulares vinculados a investigação correlata em trâmite nesta Suprema Corte, diante da conexão material com os fatos apurados pela investigação parlamentar”.
11. O pleito, contudo, não foi acolhido pela decisão anterior, precisamente em razão das diretrizes estabelecidas para condução das investigações sob supervisão judicial, norteadas pelo vetor da “compartimentação [que] está diretamente relacionada aos princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade”.
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12. Em razão do mesmo vetor interpretativo, qual seja, a necessária compartimentação, que reforça a independência e autonomia entre as instâncias investigatórias, é mister consignar que não houve, da mesma forma, o compartilhamento na direção inversa. De modo mais específico, não houve, em momento algum, a assimilação, pelas investigações conduzidas pela autoridade policial, de qualquer material ou elemento informativo obtido em razão de atuação autônoma da CPMI do INSS.
Isso porque, reitere-se, está-se diante de procedimentos investigatórios não comunicantes entre si quanto ao ponto.
13. Feitos tais esclarecimentos, a partir das alegações apresentadas pela defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO, deflui-se que, logo após o acesso aos dados obtidos pela CPMI do INSS, diversas informações dos seus aparelhos celulares teriam sido “vazadas para a imprensa”, as quais estariam sendo “indevidamente dispersadas para veículos midiáticos”. Diante de tal cenário, requer a instauração de inquérito policial para devida apuração dos fatos.
14. Pois bem. No que concerne aos cuidados decorrentes do acesso aos elementos informativos obtidos por qualquer instância investigatória, como evidentemente é o caso da CPMI do INSS, fiz questão de consignar na decisão que autorizou a restituição do material obtido pelo colegiado parlamentar que “o tratamento das informações” deve observar “rigorosamente as garantias fundamentais, inclusive quanto à preservação da intimidade e à cadeia de custódia da prova, bem como as diretrizes contidas na decisão contida no e.Doc. 403 da PET 15.198 em relação à compartimentação das informações”.
15. Nesse sentido, na esteira da jurisprudência reiteradamente reafirmada por essa Suprema Corte, recorda-se que a quebra do sigilo de dados relativos à pessoa investigada não autoriza o seu desvelamento.
Bem ao contrário, enseja, pela autoridade que recebeu a informação de
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acesso restrito, a responsabilidade pela manutenção do sigilo. Isso porque, a toda evidência, a eventual quebra de sigilo não tornam públicas as informações acessadas.
16. A luz dessas premissas, acolho o requerimento formulado pela defesa do investigado DANIEL BUENO VORCARO, e determino a instauração do competente inquérito policial, para a averiguação dos alegados vazamentos noticiados.
17. Enfatizo, desde logo, que na condução da investigação a ser instaurada, a autoridade policial deve zelar pela irrestrita observância à garantia constitucional da preservação do sigilo da fonte, plasmada no inciso XIV do art. 5º da Lei Fundamental em favor dos profissionais jornalistas.
18. O procedimento apuratório deve ter como hipótese investigativa a eventual identificação daqueles que teriam o dever de custodiar o material sigiloso e o violaram, e não daqueles que, no legítimo exercício da fundamental profissão jornalística, obtiveram o acesso indireto às informações que, pela sua natureza íntima, não deveriam ter sido publicizadas.
19. A imprescindível observância à delimitação ora fixada decorre da absoluta necessidade de se preservar os meios adequados para continuidade do relevantíssimo papel desempenhado pela imprensa, instituição essencial à constituição de qualquer modelo de organização estatal que se pretenda estruturada a partir dos ideais democráticos e republicanos.
20. Os autos inerentes à investigação ora determinada devem ser objeto de autuação em apartado, distribuídos por prevenção ao presente feito.
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21. Comunique-se a presente decisão à defesa do investigado requerente.
22. Intime-se a Polícia Federal, para instauração do inquérito ora determinado, no âmbito da Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores (CNIQ/CGRC/DICOR/PF).
23. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
À Secretaria Judiciária para adoção das providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator