Dossiê Master

Documentos · PET 15198

Decisão monocrática · PET 15198

09/03/2026 · doc. 15384816411 · 5 páginas

Decisão na PET 15198 julga prejudicados pedidos de João Carlos Falbo Mansur sobre comparecimento a CPI, por identidade de objeto com habeas corpus já decidido pelo min. Flávio Dino.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

Página 1ver esta página no STF →

PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO

Página 2ver esta página no STF →

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO

Página 3ver esta página no STF →

ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO

Página 4ver esta página no STF →

ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO DECISÃO:

1. Por meio da Petição nº 22887/2026 (e-Doc. 473), João Carlos Falbo Mansur requereu, em caráter de urgência, fosse assegurada a faculdade de seu comparecimento à sessão da CPI do Crime Organizado designada para 03/03/2026.

2. Nada obstante, concomitantemente ao aludido peticionamento, o requerente impetrou Habeas Corpus perante essa Suprema Corte, tendo o referido writ sido objeto de livre distribuição ao Ministro Flávio Dino. Em seguida, no dia 02/03/2026, nos autos do HC nº 269.005/DF, Sua Excelência proferiu decisão deferindo parcialmente a liminar para assegurar ao paciente o direito ao silêncio quanto a perguntas potencialmente incriminatórias, a dispensa de compromisso de dizer a verdade, a assistência plena por advogado e a vedação de constrangimentos físicos ou morais.

3. Posteriormente, por meio da Petição nº 24650/2026 (e-Doc. 491), João Carlos Falbo Mansur apresenta novo pedido, nos mesmos termos do primeiro requerimento, desta feita em relação à convocação recebida para comparecimento perante a mesma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito no dia 11/03/2026.

Feito o relato do essencial, decido.

Página 5ver esta página no STF →

4. A partir do cotejo entre os dois requerimentos apresentados nos presentes autos (e-Docs. 473 e 491) e o objeto do HC nº 269.005/DF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, resta evidente a identidade entre os pedidos.

5. Ocorre que, conforme acima relatado, no referido writ já fora proferida decisão liminar acolhendo em parte os pedidos formulados.

Desse modo, para evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, o que poderia ocorrer caso os pedidos viessem a ser decididos separadamente, reconhece-se a prejudicialidade de ambos os pedidos deduzidos nos presentes autos.

6. Ante o exposto, diante da identidade de objetos entre os requerimentos ora apreciados e o HC nº 269.005/DF, dou por prejudicados os pedidos deduzidos por meio das Petições nº 22887/2026 (e-Doc. 473) e 24650/2026 (e-Doc. 491).

Intime-se, com urgência.

Brasília, 9 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator