Dossiê Master

Documentos · PET 15693

Decisão monocrática · PET 15693

19/03/2026 · doc. 15385243410 · 8 páginas

Decisão do min. André Mendonça na PET 15693 determina à Apple e Google a preservação de dados em nuvem de investigados ligados ao núcleo de coerção e obtenção de dados sigilosos da Operação Complia...

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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PETIÇÃO 15.693 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

1. A Polícia Federal formulou requerimento de manutenção e conservação imediata de dados telemáticos armazenados em nuvem virtual, como medida preparatória para a quebra do sigilo telemático, de contas ativas vinculadas a alguns investigados na “Operação Compliance Zero”.

2. O pedido foi formulado nos seguintes termos:

“E a fim de não tornar ineficaz a futura solicitação de afastamento de sigilo telemático dos investigados na Operação Compliance Zero - integrantes e/ou vinculados ao núcleo de coerção e obtenção de dados sigilosos -, tendo em vista a possibilidade dos investigados ou partícipes deletarem conteúdo armazenado em nuvem, e considerando entendimento do STF exarado na decisão do HC 222.141, no sentido da necessidade de autorização judicial para preservação de dados;

Solicito a Vossa Excelência, com fulcro no disposto no § 2º do art. 13 e no §2º do art. 15, ambos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil a Internet), que autorize e expeça Ofício à Apple e Google, a serem encaminhados por esta Polícia Federal, determinando a preservação imediata de todos os dados e conteúdos telemáticos existentes em sistemas de informática/armazenamento remoto (nuvem) das contas Apple e Google vinculadas aos IMEIs abaixo relacionados. (e-doc. 1, p.

1; grifos no original).

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É o relatório. Decido.

3. A análise do elementos trazidos pela autoridade policial revelam que a preservação dos dados citados no requerimento é, de fato, relevante para a efetividade das investigações e para a identificação das medidas que estão sendo adotadas pelos investigados em suas comunicações.

Nesse diapasão, os dados são usualmente sincronizados continuamente com as “nuvens” e a sua preservação é de suma importância para a obtenção de informações sobre os fatos que estão sendo apurados nestes autos.

4. O pedido encontra fundamento normativo nos arts. 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como no art. 3º, V, da Lei nº 12.850/2013, assim dispostos:

Lei nº 12.965/2014 Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

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II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.

Lei nº 12.850/2013 Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

(...)

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

5. Verifica-se que o rol de investigados apresentado pela Polícia Federal refere-se, em sua maioria, àqueles contra os quais foram decretadas medidas constritivas de natureza pessoal no bojo da Pet nº 15.556/DF. Desse modo, os elementos ali já examinados mostram-se aptos a justificar a medida pretendida também neste feito em relação a (i) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão; (ii) Marilson Roseno da Silva; (iii) Fabiano Campos Zettel; (iv) Ana Claudia Queiroz de Paiva e (v) Daniel Bueno Vorcaro.

6. Com relação a (vi) Daniel Souza Iost, muito embora não se tenha exarado determinação constritiva em seu desfavor, extrai-se da instrução coligida na mesma Pet nº 15.556/DF, notadamente do teor das Informações da Polícia Judiciária nº 1070759/2026 e nº 1020625/2026, que o investigado em questão supostamente realizava acessos ilícitos por via de sistemas internos ao Ministério Público Federal para obtenção de informações sigilosas.

7. No caso dos investigados remanescentes, recordo as informações

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trazidas pela Polícia Federal na Pet nº 15.626/DF, na qual apurados indícios de que (vii) David Henrique Alves, (viii) Katherine Venancio Teles e (ix) Victor Lima Sedlmaier comporiam grupo de hackers a serviço de Mourão, razão pela qual ordenou-se, no âmbito daquele processo, a extração de dados de aparelho de celular então apreendido em sua posse.

8. Diante desse contexto, em vista do premente risco de supressão definitiva de dados, cuja obtenção e ciência emergem cruciais para elucidação dos fatos e aprofundamento das investigações, e considerando ainda que o pedido para efetiva quebra do sigilo telemático dos investigados será objeto de deliberação posterior, DEFIRO o pedido de preservação e conservação de dados formulados pela Polícia Federal, a fim de que as empresas (i) Apple Computer Brasil Ltda. (Apple Inc.)

([dado omitido]) e (ii) Google Brasil Internet Ltda. (Google LLC) ([dado omitido]), nos termos em que respectivamente indicado pela autoridade policial, procedam, no prazo de 24 horas, à imediata preservação e conservação dos dados vinculados aos IMEIs (International Mobile Equipment Identity) mencionados na solicitação.

9. Para o cumprimento desta determinação judicial, as duas empresas acima citadas deverão efetuar pesquisas em sistemas próprios, a fim de identificar o ID correspondente à pessoa, no lapso temporal entre 01/01/2021 até a data da efetivação desta medida em 2026, utilizando-se os dados fornecidos na tabela de fls. 02 e 03 (e-Doc. 1), e implementar com a máxima urgência a preservação de todos os dados constantes em nuvem para posterior requisição judicial.

10. Determino, ainda, que as empresas Apple Computer Brasil Ltda. (Apple Inc.) e Google Brasil Internet Ltda. (Google LLC), no prazo de 15 dias, informem o cumprimento da determinação de congelamento, com a preservação dos dados a seguir relacionados:

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a) os dados cadastrais completos do usuário, incluindo nome, terminais telefônicos, endereços, e-mails e dados bancários vinculados à conta, além de outras contas ou serviços associados ao usuário e contatos fornecidos para recuperação de conta; b) logs de criação (contendo IP, data, hora e fuso horário) das contas citadas no item “a”; c) logs de acesso constando endereços de IP, data, hora e fuso horário GMT/UTC, no período de [data de início] até a data de cumprimento desta ordem; d) dados sobre pagamento, incluindo o número dos cartões de crédito ou de contas bancárias cadastradas. e) todo o conteúdo das comunicações preservado no período supracitado, incluindo, mensagens na caixa de entrada, de saída, quarentena, lixo, rascunho e quaisquer outras pastas personalizadas pelo cliente, bem como outros arquivos eventualmente armazenados; f) todos os dados/arquivos armazenados nos aparelhos ou e-mails vinculados;

g) dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados nos serviços de agenda de compromissos e de agenda de contatos (tais como Apple Agenda, Apple Calendar e similares), de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho;

h) dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados no “iCloud”, Google Drive ou em qualquer outro repositório de arquivos (iMessage, serviços e sistemas de armazenamento em “nuvem”, de agenda de compromissos, de agenda de contatos, de localização, de calendários, de notas/lembretes, de redes sociais, de mensagens instantâneas – incluindo Whatsapp, Telegram e outros -, fotos e vídeos etc.),

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de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho; i) conteúdo armazenado no aplicativo "Apple Store" ou “Google Play Store”, com a identificação de todos os aplicativos instalados nos aparelhos utilizados pelo usuário; j) histórico de localização (location history) do usuário pelo período listado acima; k) identificação de todos os contatos registrados junto aos aplicativos da plataforma Apple ou Google; l) identificação de todas as pesquisas vinculadas às contas acima informadas, por meio do navegador Safari ou Google Chrome, no período listado acima; m) fornecimento de todas as páginas adicionadas como favoritas no navegador Safari ou google Chrome, vinculadas às contas acima informadas.

Da operacionalização da decisão de preservação e conservação dos dados 11. No ofício dirigido à Apple Computer Brasil Ltda, em relação aos dados que tiver sob sua guarda dos investigados acima citados, deverá constar a determinação de que referida companhia conserve íntegro: (i) o conteúdo armazenado em nuvem; (ii) os registros de acesso, IPs e localização;

(iii) as comunicações eletrônicas;

(iv) os metadados associados;

(v) os dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados no “iCloud” ou qualquer outro repositório de arquivos (iMessage, serviços e sistemas de armazenamento em “nuvem”, de agenda de compromissos, de agenda de contatos, de localização, de calendários, de notas/lembretes, de redes sociais, de mensagens instantâneas – incluindo Whatsapp, Telegram e outros -, fotos e vídeos etc.), de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho; (vi) o conteúdo armazenado no aplicativo "Apple Store", com a

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identificação de todos os aplicativos instalados nos aparelhos utilizados pelo usuário.

12. No ofício dirigido à empresa Google Brasil Internet Ltda., em relação aos dados que tiver sob sua guarda dos investigados acima citados, deverá constar a determinação de que referida companhia conserve íntegro: (a) todo o conteúdo das comunicações de e-mails preservados no período supracitado, incluindo mensagens na caixa de entrada, de saída, quarentena, lixo, rascunho e quaisquer outras pastas personalizadas pelo cliente, bem como outros arquivos eventualmente armazenados; (b) todos os dados/arquivos armazenados nos aparelhos ou e-mails vinculados; (c) dados/arquivos e todos os demais conteúdos armazenados no “Google Drive”, de qualquer extensão, data, horário, destinatário, remetente e tamanho, incluindo e-mails e dados de mensageiros instantâneos; (d) histórico de localização (location history) do usuário pelo período listado acima; (e) conteúdo armazenado na aplicação “Google Fotos”, com a indicação dos metadados das imagens e a integralidade de suas funções, tais como identificação de faces da funcionalidade "reconhecimento facial" e endereços de e-mail com quem o mesmo compartilha bibliotecas, referente ao período entre 01/01/2022 até a data de cumprimento da medida; (f) identificação e listagem dos locais salvos e com estrela (starred locations), compartilhados e visitados na aplicação “Google Maps”, além de histórico de busca e informações de metadados associados a esses dados, referentes ao período listado acima.

13. Nos termos em que requerido pelo autoridade policial, a Secretaria Judiciária desta Corte deverá elaborar os ofícios dirigidos às empresas acima mencionadas, os quais serão encaminhados aos respectivos destinatários diretamente pela Polícia Federal. Além dos ofícios, a autoridade policial deverá enviar, com máxima urgência, e- mails com cópia desta decisão e da representação inicial (e-Doc. 01) para os emails: [dado omitido] (APPLE) e

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[dado omitido] (GOOGLE).

14. Após a adoção das diligências acima elencadas pela Secretaria Judiciária, dê-se imediata ciência ao MPF.

Intime-se.

Brasília, 18 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator