Dossiê Master

Documentos · PET 15674

Despacho · PET 15674

20/03/2026 · doc. 15385281269 · 2 páginas

Despacho do min. André Mendonça na PET 15674 devolve os autos à Polícia Federal para juntar documento referenciado na representação sobre o senador Ciro Nogueira Filho, antes da abertura de vista à PGR, 19/03/2026.

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PETIÇÃO 15.674 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO DESPACHO:

1. A Polícia Federal representa pela instauração de procedimento apartado, vinculado ao INQ 5026, para apurar eventual prática de crimes de corrupção e outros delitos correlatos envolvendo o Senador da República CIRO NOGUEIRA FILHO.

2. O pedido da autoridade policial esta lastreado em Informação de Polícia Judiciária de Análise (e-DOC. 2), que analisa indícios de que o mencionado congressista teria atuado em benefício particular dissociado do interesse público, para viabilizar aprovação de emenda à Projeto de Emenda Constitucional em favo do banco Master, tendo como contrapartida o recebimento de vantagens indevidas.

3. Com relação a esse último ponto - recebimento de vantagens indevidas -, a Informação de Polícia Judiciária faz referência a documento comprobatório (apartado), ainda não anexado aos demais elementos de informação que subsidiam o pedido de instauração do procedimento investigatório. A propósito, transcrevemos trecho da IPJ-A que faz referência a este elemento indiciário ainda não apresentado.

“Tal atuação, ao que se verifica, caso aprovada, favoreceria o banqueiro DANIEL BUENO VORCARO, o qual, em contrapartida, lhe proporcionava vantagens indevidas de forma recorrente, conforme será demonstrado em documento apartado, caso venha a ser autorizada a investigação do senador CIRO NOGUEIRA.” (grifei)

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4. Diante desse quadro, à luz do artigo 21, inciso XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a fim de viabilizar a análise da presença de justa causa para a instauração do procedimento investigatório penal pela autoridade competente, determino a devolução dos autos à Polícia Federal para que a autoridade policial proceda à juntada do documento referenciado na Informação de Polícia Judiciária.

5. Após a manifestação da Polícia Federal, proceda-se à imediata abertura de vista à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 19 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator