Dossiê Master

Documentos · PET 15556

Decisão monocrática · PET 15556

24/03/2026 · doc. 15385331390 · 6 páginas

Decisão do min. André Mendonça na PET 15556 concede salvo-conduto a Belline Santana, tornando facultativo seu comparecimento à CPI do Crime Organizado.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO

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REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO DECISÃO:

1. Trata-se de Petição nº 35467/2026 (e-Doc. 243), formulada por Belline Santana, noticiando a aprovação dos Requerimentos n. 230/2026 232/2026, 239/2026, no âmbito da “CPI do Crime Organizado”. Tais requerimentos têm por objeto a convocação do requerente para prestar depoimento, em 24/03/2026, perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito.

2. Relata que o convocado suporta, atualmente, medidas constritivas processuais penais, em especial, o monitoramento eletrônico. Afirma, ainda, ter sofrido medida de busca e apreensão de natureza patrimonial.

3. Em razão desse cenário, ressalta a justificativa de sua convocação como “primordial ‘para que esta Comissão apure a infiltração do crime organizado nas instituições públicas, como o Banco Central’ (vide doc. 03), além

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de ‘medida necessária para o adequado desenvolvimento dos trabalhos investigativos e para o cumprimento da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo’ (vide doc. 04).”

4. Acerca da referida convocação, a Comissão Mista Parlamentar de Inquérito apresentou a Petição nº 35882/2026 (e-Doc. 247), requerendo autorização judicial para “o comparecimento do Senhor BELLINE SANTANA para prestar depoimento, no dia 24 de março de 2026, às 9h, nesta cidade de Brasília, DF, conforme previsto na pauta da CPI, ou, desde logo, se houver necessidade, em outra data a ser ulteriormente designada.”

É o relatório. Decido.

5. Não obstante a importância superlativa da “CPMI do Crime Organizado” e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, “examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro”, revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art.

5º, LXIII, da Constituição da República.

6. Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.

7. Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no

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sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

“1. Habeas corpus.

2. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência.

3. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado.

Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).

4. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.

5. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade.”

(HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).

8. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.

9. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao

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regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:

“O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.

Doutrina. Precedentes."

(MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).

10. Ante o exposto, já tendo sido manifestada a objeção da defesa de BELLINE SANTANA, através da Petição nº 35467/2026 (e-Docs. 243), afasto a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do peticionário a decisão de comparecer, ou não, à “CPI do Crime Organizado”.

11. Na hipótese de o referido convocado optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; ii) à assistência por advogado durante o ato; iii) de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e iv) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.. Nessa circunstância, a

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custódia do depoente, dentro das dependências do Congresso Nacional, deverá ficar a cargo da Polícia Legislativa do Senado Federal.

12. Considerando que o requerente encontra-se com monitoramento eletrônico, no tocante ao deslocamento à sede do Senado Federal em Brasília/DF, determino que a Polícia Federal fixe as condições logísticas do transporte e do retorno ao local de custódia, com segurança e vigilância contínua policial por meio de escolta apropriada. Cumprido o ato, o investigado deverá retornar imediatamente ao seu local de origem, observando-se as mesmas regras de segurança e de deslocamento adotadas para o seu transporte rumo ao Senado.

13. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPI-CRIME, as defesas constituídas, e a Polícia Federal para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento do investigado ao Senado Federal, ficando, todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.

14. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.

15. Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de absoluta urgência.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator