Documentos · PET 15556
Decisão monocrática · PET 15556
31/03/2026 · doc. 15385665814 · 3 páginas
Decisão na PET 15556 declara prejudicados os agravos da PGR, de Daniel Vorcaro e de Fabiano Zettel, após o referendo da prisão preventiva pela Segunda Turma.
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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
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1. Consta dos autos Agravos regimentais interpostos (i) pela Procuradoria-Geral da República (e-Doc. 211), em ratificação a pedido apresentado por meio da Petição nº 32458/2026 (e-Doc. 207) e (ii) por Daniel Bueno Vorcaro (e-Doc. 124).
2. O Agravo Regimental interposto pela PGR impugna a decisão “que permitiu a realização de visitas a Daniel Bueno Vorcaro de advogados constituídos nos autos, independente de agendamento, sem monitoramento ou gravação por áudio ou vídeo”, enquanto custodiado na Penitenciária Federal em Brasília (e-Doc. 123).
3. Por sua vez, o Agravo Regimental interposto por Daniel Bueno Vorcaro insurge-se contra a decisão monocrática que decretou sua prisão preventiva (e-Doc. 16).
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4. Além dos referidos recursos, por meio da Petição nº 26678/2026 (e- Doc. 115), Fabiano Campos Zettel requer a substituição de sua prisão por medidas cautelares alternativas. O pedido foi reiterado pela Petição nº 31.630/2026 (e-Doc. 188).
Decido.
5. Em razão de andamentos processuais posteriores, verifico que os pedidos em análise estão todos prejudicados.
6. A prejudicialidade do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República, em ratificação à Petição nº 32458/2026, foi reconhecida pelo próprio parquet, através de manifestação encartada ao e-Doc. 245, por meio da qual, diante da perda do objeto recursal, requereu formalmente a desistência do referido recurso.
7. Já o agravo interposto pela defesa de Daniel Bueno Vorcaro, assim como os pedidos deduzidos pela defesa de Fabiano Campos Zettel restaram prejudicados diante do ulterior julgamento do referendo da decisão cautelar, à unanimidade, pela Segunda Turma, na Sessão Virtual realizada entre 13/03/2026 a 20/03/2026, conforme ata de julgamento encartada ao e-Doc. 257.
Intimem-se as defesas técnicas respectivas.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 31 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator