Dossiê Master

Documentos · PET 15773

Decisão monocrática · PET 15773

30/04/2026 · doc. 15386615183 · 1 página

Decisão do min. André Mendonça na PET 15.773 defere acesso temporário aos autos sigilosos aos advogados de Daniel Lopes Monteiro e de demais investigados que se habilitarem, dentro dos limites da Súmula Vinculante 14.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

Página 1ver esta página no STF →

PETIÇÃO 15.773 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

1. Os patronos de Daniel Lopes Monteiro solicitam habilitação e acesso aos autos (e-doc. 34), os quais tramitam em sigilo.

2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da súmula vinculante nº 14 que limita o acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício de defesa de seu cliente.

3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos.

Brasília, 30 de abril de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator