Dossiê Master

Documentos · PET 15873

Comunicação assinada · PET 15873

06/05/2026 · doc. 15386823106 · 2 páginas

Mandado que intima Bernardo Rodrigues de Oliveira Filho, por meio da Polícia Federal, das medidas cautelares (proibição de contato, restrição de deslocamento, monitoração eletrônica) impostas em 6/5/2026.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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Supremo Tribunal Federal URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO n° 2719/2026 (IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES) Petição 15873 O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epígrafe, MANDA que a Polícia Federal INTIME BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF nº [dado omitido], acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decisão proferida em 6 de maio de 2026: i) Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); ii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); iii) monitoração eletrônica, por meio de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art.

319, IX, do CPP), devendo os(as) investigados(as) observar as seguintes regras e deveres: (i) Ficam proibidos de se ausentar dos limites territoriais do município em que residem; (ii) Devem entrar imediatamente em contato com o centro de monitoramento, caso tenham de sair do perímetro estipulado, em virtude de uma situação emergencial, tal como doença própria ou de familiar sob sua responsabilidade, ameaça concreta de morte, inundação, incêndio ou outra situação emergencial, imprevisível e inevitável.

Nessas hipóteses, os investigados deverão apresentar ao centro de monitoração o respectivo comprovante no prazo de 24 horas após o evento; (iii) O pedido excepcional de afastamento do investigado do município em que reside deve ser dirigido a este relator para apreciação em situações pontuais de tratamento de saúde, comparecimento a atos processuais ou outras razões justificáveis que sejam devidamente comprovadas; (iv) Eventual mudança de endereço de residência do investigado dentro do mesmo município em que já reside deve ser previamente comunicada ao centro de monitoração do investigado e também nos autos. Se a mudança de endereço de residência for para outro município, ela deverá ser precedida de autorização judicial nestes autos; (v) Ficam proibidos de se comunicar, presencial ou remotamente, com os demais investigados no âmbito da “Operação Compliance Zero”, o que inclui a necessidade de haver distância mínima dos

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Supremo Tribunal Federal investigados correspondente a cinquenta metros; (vi) Devem, cada um isoladamente, manter atualizado um número de celular ativo de uso próprio e um número de celular adicional de um contato para fornecê-los ao respectivo centro de monitoração; (vii) Ficam obrigados a recarregar a tornozeleira eletrônica, conforme orientação do centro de monitoração, mantendo-a ativa ininterruptamente. (viii) Ficam obrigados a receber visitas da equipe de fiscalização da monitoração eletrônica, a responder prontamente a seus contatos e a cumprir as orientações que lhe forem transmitidas. (ix) Não podem realizar qualquer comportamento que afete o normal funcionamento da monitoração eletrônica, e nem mesmo permitir que outros façam. (x) Não podem remover, tentar remover, violar, modificar ou danificar a tornozeleira eletrônica, e, nem mesmo, permitir que outros façam. (xi) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração na hipótese de ocorrência de qualquer falha no equipamento de monitoração eletrônica.

(xii) Devem comunicar imediatamente à central de monitoração acerca de qualquer fato que impeça o cumprimento dos deveres impostos, em virtude da monitoração eletrônica. (xiii) Devem dirigir-se à central de monitoração para a retirada da tornozeleira eletrônica quando tal providência for determinada nestes autos. (xiv) Não podem ter acesso a sedes empresariais ou escritórios das empresas que estão sendo investigadas no âmbito da “Operação Compliance Zero”.

Diante do caráter sigiloso destes autos, deverão ser adotadas as providências necessárias para a sua manutenção.

Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal, 6 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator