Dossiê Master

Documentos · PET 15976

Decisão monocrática · PET 15976

14/05/2026 · doc. 15387089980 · 3 páginas

Decisão do min. André Mendonça na PET 15976 defere busca e apreensão na sala funcional da delegada da PF Valéria Vieira Pereira da Silva, por indícios de acesso indevido a inquérito envolvendo Henr...

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PETIÇÃO 15.976 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

1. A Polícia Federal apresenta representação complementar ao documento juntado como e-Doc. 2, para o fim de solicitar a expedição de mandado de busca e apreensão na sala utilizada pela Delegada de Polícia Federal VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, na Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais (e-Doc. 55).

2. Em adição aos fundamentos de fato e de direito detalhados no item 2.3 da representação policial (e-Doc. 2), a autoridade de polícia judiciária federal anota que os crimes investigados neste procedimento guardam relação direta com a atuação profissional da mencionada Delegada de Polícia Federal.

É o relatório. Decido.

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3. Conforme pontuado na decisão que autorizou o cumprimento das buscas no endereço da investigada (e-Doc. 55), os elementos reunidos pela autoridade policial indicam que VALÉRIA acessou, sem justificativa funcional, o Inquérito Policial nº 2023.0064343, em que HENRIQUE VORCARO constava como envolvido e, na sequencia, teria repassado as informações obtidas a MARILSON por meio de seu marido, o policial federal aposentado FRANCISCO.

4. Diante desses elementos, há indícios, ao menos em tese, da prática de violação de sigilo funcional, sem descartar possíveis crimes mais graves, como corrupção e integração à organização criminosa. Em razão disso, foram consideradas necessárias medidas constritivas diversas, incluindo afastamento do cargo e restrições de contato e acesso às dependências da corporação, para evitar novos acessos indevidos, ocultação de provas ou interferência nas investigações.

5. Dentro dessa lógica, o pedido complementar formulado pela Polícia Federal para que as buscas também sejam realizadas no ambiente funcional utilizado pela investigada revela-se adequada, necessária e proporcional para a preservação da integridade das provas e imprescindíveis para o completo descortino da complexa engrenagem criminosa descrita na representação policial.

6. Diante de todo o exposto defiro a medida de busca e apreensão nos termos em que requerida pela autoridade policial em sua representação complementar e determino a extensão dos efeitos da decisão exarada no e-Doc. 34, de maneira que o decisum também compreenda adicionalmente o endereço mencionado na peça veiculada no e-Doc 55.

7. À SEJ para cumprimento.

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Brasília, 14 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator