Dossiê Master

Documentos · PET 15711

Despacho · PET 15711

18/05/2026 · doc. 15387126318 · 2 páginas

Despacho do min. André Mendonça nega o acautelamento judicial de um pendrive com anexos de proposta de colaboração premiada e determina sua restituição à defesa de Daniel Vorcaro.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

Página 1ver esta página no STF →

PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:

1. Por meio da Petição nº 59897/2026 (e-Doc. 67), os patronos de DANIEL BUENO VORCARO pedem a juntada aos autos e o acautelamento em juízo de um pendrive, que segundo informado pelos peticionantes, conteria o conteúdo integral dos anexos de proposta de colaboração apresentada pelo pretenso colaborador à Procuradoria-Geral da República e à Polícia Federal.

2. Em que pese a consagração constitucional do direito de petição (art. 5º, inc. XXXIV, da CF) e a destacada previsão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF), a densidade normativa e o conteúdo jurídico desses postulados não alcançam, no caso sub exame, a recepção e a custódia, por este relator, de material contendo relatos unilaterais que, acaso admitidos pelos órgãos legitimados, integrariam anexos de eventual e futura proposta de colaboração premiada.

3. Ainda que tal material tenha sido encaminhado por meio de dispositivo informático inacessível a este juízo (pen drive sem a correspondente senha para acesso), as disposições normativas contidas na Lei nº 12.850/2013, que regula o acordo de colaboração premiada, preconizam que o referido negócio jurídico processual deve ser realizado entre a Polícia, o Ministério Público e a defesa do pretenso colaborador.

4. Dentro perspectiva, considerando que o magistrado não participa das negociações e que, no caso dos autos, não há, até o presente momento, notícia de qualquer manifestação ou adesão por parte das instituições competentes quanto ao material unilateralmente elaborado

Página 2ver esta página no STF →

pelo requerente, determino a restituição do material à defesa ou, na hipótese de impossibilidade ou recusa em recebê-lo, o seu encaminhamento ao Ministério Público Federal.

5. Intime-se a Defesa de DANIEL BUENO VORCARO para, no prazo de 5 (dias), realizar a retirada do material encaminhado por meio da petição encartada ao e-Doc. 67.

6. Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, remeta-se o material físico à Procuradoria-Geral da República com as cautelas de estilo, em especial a preservação do sigilo.

7. À Secretaria Judiciária para que adote as providências necessárias à restituição e respectiva certificação nos autos em cumprimento ao determinado nos itens 4 a 6.

Cumpra-se.

Brasília, 15 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator