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Inteiro teor do acórdão · PET 15556
20/05/2026 · doc. 15387183313 · 6 páginas
Acórdão da Segunda Turma referenda a prisão preventiva de Daniel Vorcaro, Fabiano Zettel e Marilson Roseno da Silva e cautelares diversas para outros quatro investigados, descrevendo quatro núcleos...
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Ementa e Acórdão REFERENDO NA PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REFERENDO À DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E DETERMINOU A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS EM RELAÇÃO AOS INVESTIGADOS.
“OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO”. DECISÃO REFERENDADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de referendo à decisão cautelar por mim proferida, a partir da análise de representação formulada pela Polícia Federal, por meio da qual a autoridade policial pugna (i) pela decretação de prisão 23/03/2026 SEGUNDA TURMA
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Ementa e Acórdão PET 15556 REF / DF 2 preventiva, (ii) pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, (iii) pelo afastamento de função pública de investigados e (iv) pela suspensão de atividades econômicas de pessoas jurídicas, no âmbito das investigações decorrentes da denominada “Operação Compliance Zero”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos exigidos pela legislação processual penal para decretação da prisão preventiva dos investigados (i) Daniel Bueno Vorcaro; (ii) Fabiano Campos Zettel; (iii) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão; e (iv) Marilson Roseno da Silva; bem como para decretação das medidas cautelares diversas da prisão em relação aos investigados (v) Paulo Sérgio Neves de Souza; (vi) Belline Santana; (vii) Leonardo Augusto Furtado Palhares e (viii) Ana Claudia Queiroz de Paiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, sendo medida excepcional que se justifica em hipóteses de necessidade concreta para a instrução criminal, a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal.
4. As investigações demonstram indícios robustos de participação de (i) Daniel Bueno Vorcaro; (ii) Fabiano Campos Zettel; (iii) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão; (iv) Marilson Roseno da Silva; (v) Paulo Sérgio Neves de Souza; (vi) Belline Santana; (vii) Leonardo Augusto Furtado Palhares e (viii) Ana Claudia Queiroz de Paiva em organização criminosa armada, voltada à prática de diversos ilícitos, com uso de vínculos societários e familiares para ocultação de valores ilícitos. De acordo com o estágio atual das investigações, o grupo criminoso é composto por quatro núcleos principais de atuação: (i) Núcleo financeiro, responsável pela estruturação das fraudes contra o sistema financeiro; (ii) Núcleo de corrupção institucional, voltado à cooptação de servidores públicos do Banco Central; (iii) Núcleo de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro, com utilização de empresas interpostas; (iv) Núcleo
Supremo Tribunal Federal PET 15556 REF / DF 2 preventiva, (ii) pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, (iii) pelo afastamento de função pública de investigados e (iv) pela suspensão de atividades econômicas de pessoas jurídicas, no âmbito das investigações decorrentes da denominada “Operação Compliance Zero”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos exigidos pela legislação processual penal para decretação da prisão preventiva dos investigados (i) Daniel Bueno Vorcaro; (ii) Fabiano Campos Zettel; (iii) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão; e (iv) Marilson Roseno da Silva; bem como para decretação das medidas cautelares diversas da prisão em relação aos investigados (v) Paulo Sérgio Neves de Souza; (vi) Belline Santana; (vii) Leonardo Augusto Furtado Palhares e (viii) Ana Claudia Queiroz de Paiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, sendo medida excepcional que se justifica em hipóteses de necessidade concreta para a instrução criminal, a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal.
4. As investigações demonstram indícios robustos de participação de (i) Daniel Bueno Vorcaro; (ii) Fabiano Campos Zettel; (iii) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão; (iv) Marilson Roseno da Silva; (v) Paulo Sérgio Neves de Souza; (vi) Belline Santana; (vii) Leonardo Augusto Furtado Palhares e (viii) Ana Claudia Queiroz de Paiva em organização criminosa armada, voltada à prática de diversos ilícitos, com uso de vínculos societários e familiares para ocultação de valores ilícitos. De acordo com o estágio atual das investigações, o grupo criminoso é composto por quatro núcleos principais de atuação: (i) Núcleo financeiro, responsável pela estruturação das fraudes contra o sistema financeiro; (ii) Núcleo de corrupção institucional, voltado à cooptação de servidores públicos do Banco Central; (iii) Núcleo de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro, com utilização de empresas interpostas; (iv) Núcleo
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Ementa e Acórdão PET 15556 REF / DF 3 de intimidação e obstrução de justiça, responsável pelo monitoramento ilegal de adversários, jornalistas e autoridades.
5. Está configurado o periculum libertatis pela gravidade concreta das condutas, indícios de continuidade delitiva, ameaça a testemunhas, dilapidação patrimonial, ocultação de bens e movimentações financeiras.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se, no momento, insuficientes para neutralizar os riscos, ante a capacidade de influência, intimidação e articulação dos investigados (i) Daniel Bueno Vorcaro; (ii) Fabiano Campos Zettel; (iii) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão; e (iv) Marilson Roseno da Silva.
7. Quanto a (i) Paulo Sérgio Neves de Souza; (ii) Belline Santana; (iii) Leonardo Augusto Furtado Palhares e (iv) Ana Claudia Queiroz de Paiva, embora presentes indícios de participação no esquema criminoso, demonstrou-se suficiente, no presente momento, a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como previstas no art. 319 do CPP.
8. Falecimento de um dos investigados, sobre o qual recaía decreto de prisão preventiva. Posterior perda da eficácia da medida diante do referido óbito, cujas causas estão sendo objeto de apuração em investigação autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão cautelar referendada para manter a decretação das prisões preventivas e a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em relação aos respetivos investigados, nos termos da decisão submetida a referendo, excetuado o comando destinado ao investigado que veio a falecer, ante a superveniente perda de sua eficácia ocasionada pelo óbito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, na Sessão Virtual de 13 a 20 de março de 2026, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em referendar a liminar
Supremo Tribunal Federal PET 15556 REF / DF 3 de intimidação e obstrução de justiça, responsável pelo monitoramento ilegal de adversários, jornalistas e autoridades.
5. Está configurado o periculum libertatis pela gravidade concreta das condutas, indícios de continuidade delitiva, ameaça a testemunhas, dilapidação patrimonial, ocultação de bens e movimentações financeiras.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se, no momento, insuficientes para neutralizar os riscos, ante a capacidade de influência, intimidação e articulação dos investigados (i) Daniel Bueno Vorcaro; (ii) Fabiano Campos Zettel; (iii) Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão; e (iv) Marilson Roseno da Silva.
7. Quanto a (i) Paulo Sérgio Neves de Souza; (ii) Belline Santana; (iii) Leonardo Augusto Furtado Palhares e (iv) Ana Claudia Queiroz de Paiva, embora presentes indícios de participação no esquema criminoso, demonstrou-se suficiente, no presente momento, a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como previstas no art. 319 do CPP.
8. Falecimento de um dos investigados, sobre o qual recaía decreto de prisão preventiva. Posterior perda da eficácia da medida diante do referido óbito, cujas causas estão sendo objeto de apuração em investigação autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão cautelar referendada para manter a decretação das prisões preventivas e a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em relação aos respetivos investigados, nos termos da decisão submetida a referendo, excetuado o comando destinado ao investigado que veio a falecer, ante a superveniente perda de sua eficácia ocasionada pelo óbito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, na Sessão Virtual de 13 a 20 de março de 2026, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em referendar a liminar
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Ementa e Acórdão PET 15556 REF / DF 4 concedida, excetuado apenas o comando destinado ao investigado Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, porque veio a falecer, ocasionando a superveniente perda da eficácia da decisão, especificamente em relação à fração que recaía sobre si, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
Supremo Tribunal Federal PET 15556 REF / DF 4 concedida, excetuado apenas o comando destinado ao investigado Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, porque veio a falecer, ocasionando a superveniente perda da eficácia da decisão, especificamente em relação à fração que recaía sobre si, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli.
Brasília, 23 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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Extrato de Ata - 23/03/2026 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA REFERENDO NA PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL/DF RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO
Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA REFERENDO NA PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL/DF RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO
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Extrato de Ata - 23/03/2026 ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO AUT. POL.: SOB SIGILO INTDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO INTDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO Decisão:
A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, excetuado apenas o comando destinado ao investigado Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, porque veio a falecer, ocasionando a superveniente perda da eficácia da decisão, especificamente em relação à fração que recaía sobre si, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
Maria Clara Viotti Beck Secretária da Segunda Turma
Supremo Tribunal Federal ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO AUT. POL.: SOB SIGILO INTDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO INTDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO Decisão:
A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, excetuado apenas o comando destinado ao investigado Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, porque veio a falecer, ocasionando a superveniente perda da eficácia da decisão, especificamente em relação à fração que recaía sobre si, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
Maria Clara Viotti Beck Secretária da Segunda Turma
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