Documentos · INQ 4995
Despacho · INQ 4995
26/05/2026 · doc. 15387443784 · 5 páginas
Despacho de Moraes no INQ 4995 relatando a denúncia contra Eduardo Bolsonaro e Paulo Renato Figueiredo Filho por coação no curso do processo, já recebida na AP 2.782.
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INQUÉRITO 4.995 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) : EDUARDO NANTES BOLSONARO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL DESPACHO Trata-se de inquérito instaurado a pedido da Procuradoria Geral da República para apurar a conduta delitiva do Deputado Federal EDUARDO NANTES BOLSONARO pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do Código Penal).
Em 22/9/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou denúncia em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO pela prática do crime coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), na forma do art.
71 do Código Penal (crime continuado).
A denúncia foi recebida em relação a EDUARDO NANTES BOLSONARO na Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA realizada entre 14/11/2025 e 25/11/2025, tendo sido autuada a AP 2.782/DF.
Em relação ao réu PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO o processo foi desmembrado, com autuação do Inq. 5.017/DF para processamento da denúncia.
Em 18/5/2026, o Deputado Federal LINDBERGH FARIAS apresentou notícia de fato em face de DUARDO BOLSONARO, FLÁVIO BOLSONARO e JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Argumenta o noticiante, em síntese, que o escopo objetivo do Inq.
4.995/DF deve ser ampliado para abranger a apuração da possível conexão entre o financiamento do filme Dark Horse, os valores negociados
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por FLÁVIO NANTES BOLSONARO junto a DANIEL VORCARO, a atuação internacional de EDUARDO NANTES BOLSONARO, a campanha de sanções contra autoridades brasileiras, as restrições de vistos, as tarifas contra setores produtivos nacionais e a tentativa de coação no curso do processo para obter a anistia de JAIR MESSIAS BOLSONARO e demais condenados nos processos da trama golpista.
Foram formulados os seguintes requerimentos: a) o recebimento da presente petição como comunicação formal de fatos supervenientes conexos ao objeto do Inquérito nº 4.995;
b) a juntada dos documentos, reportagens, atas, transcrições, certidões e demais elementos anexos; c) a intimação prévia da Procuradoria-Geral da República para manifestação específica sobre a ampliação objetiva e subjetiva do presente inquérito; d) a ampliação objetiva do escopo do INQ 4995 para abranger a apuração da possível conexão entre o financiamento do filme Dark Horse, os valores negociados por Flávio Bolsonaro junto a Daniel Vorcaro, a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro, a campanha de sanções contra autoridades brasileiras, as restrições de vistos, as tarifas contra setores produtivos nacionais e a tentativa de coação no curso do processo para obter a anistia de Jair Messias Bolsonaro e demais condenados nos processos da trama golpista e) a ampliação subjetiva do escopo investigatório para incluir Flávio Nantes Bolsonaro, em razão dos indícios de participação na captação, cobrança, intermediação ou destinação de valores vinculados ao projeto Dark Horse; f) a inclusão de Jair Messias Bolsonaro como beneficiário dos fatos investigados, sem prejuízo de posterior definição de sua condição processual a partir da manifestação da PGR e do
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aprofundamento probatório; g) o compartilhamento, com o INQ 4995, de provas produzidas em investigações envolvendo Daniel Vorcaro, Banco Master, eventuais operadores financeiros, intermediários, empresas vinculadas ao filme Dark Horse, contratos, mensagens, áudios, comprovantes e relatórios de inteligência financeira; h) a requisição à Polícia Federal de relatório específico sobre a correlação entre os dados apreendidos nas investigações do Banco Master e os fatos apurados no INQ 4995; i) a expedição de ofícios ao COAF/UIF, Banco Central, Receita Federal, CVM, Polícia Federal e demais órgãos competentes para identificação de fluxos financeiros relacionados a Daniel Vorcaro, Banco Master, Flávio Bolsonaro, empresas intermediárias, produtoras e pessoas jurídicas vinculadas ao projeto Dark Horse; j) a preservação de provas digitais, arquivos nativos, metadados, mensagens, áudios, contratos eletrônicos, registros de assinatura digital, e-mails, nuvens, logs, hashes e documentos originais relacionados aos fatos; k) a imposição, em relação a Flávio Bolsonaro, das medidas cautelares de entrega de passaporte, proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, comunicação de endereço e proibição de contato com Daniel Vorcaro, intermediários financeiros e demais pessoas a serem individualizadas pela Polícia Federal, caso a PGR assim requeira ou Vossa Excelência entenda presentes os requisitos legais; l) o bloqueio cautelar de bens e valores de Flávio Bolsonaro e de pessoas físicas ou jurídicas diretamente vinculadas à operação, limitado inicialmente aos valores noticiados como prometidos, pagos, cobrados ou intermediados
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no âmbito do projeto Dark Horse, sem prejuízo de posterior adequação; m) a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCSBacen para identificação e preservação de ativos;
n) a avaliação de pedido de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos para obtenção de registros financeiros, contratuais, societários, fiscais, migratórios e de lobby relacionados ao filme Dark Horse, à atuação de Eduardo Bolsonaro e a eventuais pagamentos a consultores, empresas, escritórios ou intermediários no exterior; o) a apuração específica da hipótese de que valores formalmente destinados ao filme tenham sido desviados, total ou parcialmente, para financiar a campanha internacional de sanções, restrições de vistos, tarifas e coação contra autoridades brasileiras;
p) a apuração de eventual lavagem de dinheiro, financiamento eleitoral irregular, propaganda eleitoral dissimulada, caixa paralelo, organização criminosa, coação no curso do processo e atentado à soberania nacional, conforme a evolução probatória; q) a decretação de sigilo parcial sobre os documentos sensíveis, dados bancários, fiscais e telemáticos, preservando-se a publicidade dos atos processuais naquilo que não comprometer diligências em curso;
r) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária autuação apartada, a extração de peças e distribuição por prevenção, com manutenção do compartilhamento probatório com o INQ 4995.
É o relatório. DECIDO.
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ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator