Dossiê Master

Documentos · PET 15711

Decisão monocrática · PET 15711

27/05/2026 · doc. 15387508388 · 3 páginas

Decisão do min. André Mendonça defere, por três semanas, o restabelecimento de condições especiais de atendimento entre Daniel Vorcaro e seus advogados na Polícia Federal para retomar tratativas de colaboração premiada.

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PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

1. Trata-se de petição apresentada pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO, por meio da qual informa que, a partir de reunião realizada na sede da Polícia Federal, foram retomadas as tratativas voltadas à eventual celebração de acordo de colaboração premiada. Comunica, ainda, que nova reunião está agendada, desta feita com a participação conjunta da Procuradoria-Geral da República e da Polícia Federal (e-Doc.

101).

2. Diante dessa conjuntura, a defesa requer o restabelecimento, pelo prazo de três semanas, até 12 de junho de 2026, das condições anteriormente autorizadas de trabalho e atendimento na Superintendência Regional da Polícia Federal, a fim de viabilizar a elaboração e reformulação dos anexos da proposta de colaboração premiada.

3. Instada a se manifestar, a Polícia Federal entendeu que a medida se mostra adequada. Ressaltou, contudo, que eventual flexibilização deve ficar restrita aos advogados regularmente habilitados nos autos, observar prazo certo de vigência e preservar a possibilidade de adoção, pela autoridade policial, das medidas operacionais necessárias à segurança institucional, ao controle de acesso e à regularidade das atividades da SR/PF/DF (e-Doc. 107).

3. Em seu parecer nos autos, o Ministério Público Federal “não se opõe à flexibilização requerida por Daniel Bueno Vorcaro, respeitadas as observações trazidas pela autoridade policial” (e-Doc. 113).

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É o relatório. Decido.

4. Ante as manifestações favoráveis tanto da Polícia Federal quanto do Ministério Público Federal, acolho o pedido defensivo. Nada obstante, em consonância com o teor de ambas as manifestações apresentadas, a autorização concedida deve observar as condições expressamente elencadas pela autoridade policial, com vistas à preservação da segurança institucional, do controle de acesso e da regularidade das atividades da SR/PF/DF.

5. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela defesa, nos termos da manifestação da Polícia Federal e do parecer do MPF acostado aos autos, para autorizar, até 12 de junho de 2026, o restabelecimento das condições excepcionais de trabalho e atendimento entre DANIEL BUENO VORCARO e seus advogados regularmente habilitados nos autos, exclusivamente para viabilização da finalidade pretendida.

6. A presente autorização deverá observar os seguintes parâmetros:

a) a flexibilização fica restrita aos advogados regularmente habilitados nos autos, em especial aqueles declinados no e-Doc. 110; b) o regime excepcional vigorará somente até 12 de junho de 2026; e c) permanece assegurada à autoridade policial a adoção das medidas operacionais necessárias à preservação da segurança institucional, do controle de acesso e da regularidade das atividades da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal.

Comunique-se, com urgência, à Polícia Federal.

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Intimem-se.

Dê-se ciência ao MPF.

Brasília, 27 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator