Documentos · INQ 5026
Decisão monocrática · INQ 5026
12/06/2026 · doc. 15388000498 · 4 páginas
Decisão no INQ 5026 autoriza deslocamento excepcional de um investigado para prestar declarações à PF, sob monitoramento.
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INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA AUTOR(A/S)(ES) : SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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DECISÃO:
1. Por meio das Petições nº 65982/2026 (e-Doc. 817) e 76574/2026 (e-Doc. 871), ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO requer autorização para deslocar-se à Capital Federal para atendimento de intimação para prestar declarações nos autos do inquérito policial nº 2025.0087917-SR/PF/DF, em que figura como investigado (e-docs. 818 e 872).
2. Defiro o pedido formulado por Alberto Felix de Oliveira Neto, em caráter excepcional e temporário, para autorizar seu deslocamento nas seguintes condições:
(i) o requerente fica autorizado a deslocar-se, estritamente, no dia e ao local constantes do mandado judicial (e-doc. 872), in casu, à DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF. SAIS [dado omitido] - [dado omitido] - Setor Policial Sul Brasília-DF, em 16/06/2026, sendo-lhe vedado permanecer em qualquer outro endereço;
(ii) encerrados os esclarecimentos, o requerente deverá retornar imediatamente ao local de cumprimento de seu monitoramento, ficando sua permanência no local previsto na requisição policial limitada ao exclusivamente necessário para a realização do ato, a critério da mesma Autoridade Policial requisitante;
(iii) o seu retorno ao local de origem deverá ser comunicado nos autos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
(iv) permanecem em vigor as demais vedações estabelecidas, em especial, a de manter contato com eventuais investigados ou terceiros que guardem relação com os fatos objeto do presente inquérito.
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7. Os demais investigados com medidas pessoais restritivas de liberdade ficam, desde já, autorizados a realizar o mesmo deslocamento à unidade policial, para serem inquiridos.
8. Remetam-se, com urgência, os autos à Secretaria Judiciária para a confecção e expedição imediata de todos os documentos que forem necessários à operacionalização de ciência à autoridade policial que atua no presente feito e à central de monitoração do investigado ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, a fim de proceder à flexibilização do seu monitoramento na data agendada para a sua oitiva.
9. Intime-se a defesa, com urgência.
10. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Brasília, 12 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator