Dossiê Master

Documentos · PET 16019

Decisão monocrática · PET 16019

12/06/2026 · doc. 15388000511 · 2 páginas

Decisão do min. André Mendonça na PET 16019 defere habilitação de advogados de Manoel Mendes Rodrigues.

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PETIÇÃO 16.019 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO DECISÃO:

1. Os patronos de Manoel Mendes Rodrigues solicitam habilitação e acesso aos autos (e-doc. 69), os quais tramitam em sigilo.

2. Defiro o pedido, a fim de autorizar o acesso temporário aos advogados solicitantes, observadas as restrições inerentes ao caráter sigiloso do feito e ao conteúdo da súmula vinculante nº 14 que limita o acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício de defesa de seu cliente.

3. Fica, desde já, deferido o acesso aos autos, nos termos do item supra, aos advogados dos demais investigados que vierem a comprovar essa condição mediante habilitação nos autos.

Brasília, 12 de junho de 2026.

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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator