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Inteiro teor do acórdão · PET 15771
09/07/2026 · doc. 15388431104 · 5 páginas
Acórdão da Segunda Turma referenda a decisão que decretou a prisão preventiva de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e Daniel Lopes Monteiro na Operação Compliance Zero.
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Ementa e Acórdão REFERENDO NA PETIÇÃO 15.771 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REFERENDO DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A INVESTIGADOS NO ÂMBITO DA “OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO”. DECISÃO REFERENDADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de referendo à decisão cautelar proferida a partir da análise de representação formulada pela Polícia Federal, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, por meio da qual a autoridade policial pugna pela decretação de prisão preventiva de pessoas investigadas no âmbito da denominada “Operação Compliance Zero”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos exigidos pela legislação processual penal para decretação da prisão preventiva dos investigados (i) Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa; e (ii) Daniel Lopes Monteiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, sendo medida excepcional que se justifica em hipóteses de 27/04/2026 SEGUNDA TURMA
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Ementa e Acórdão PET 15771 REF / DF 2 necessidade concreta para a instrução criminal, a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal.
4. No presente estágio das investigações, estão presentes indícios consistentes de materialidade e autoria (fumus comissi delicti) tanto em relação a (i) Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa quanto em relação a (ii) Daniel Lopes Monteiro. A materialidade emerge dos relatórios do Banco Central, das mensagens extraídas de aparelhos celulares, da documentação societária das empresas interpostas, dos comprovantes de transferências, das escrituras e minutas imobiliárias, dos relatórios internos do BRB e do Banco Master, bem como dos depoimentos colhidos.
Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se individualizados em relação a ambos os investigados, não por presunção posicional, mas por atos concretos narrados e documentalmente vinculados às suas esferas de atuação.
5. A aquisição de imóveis de elevado valor por intermédio de pessoas jurídicas com recursos de origem ilícita é procedimento usual para a execução da etapa de integração da lavagem de dinheiro, delito recorrentemente correlacionado à figura da organização criminosa.
6. Quanto a Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, os elementos descritos na representação apontam, em juízo de delibação, atuação bifronte: (i) de um lado, como agente público de cúpula que teria colocado a presidência do BRB a serviço da manutenção da liquidez do Banco Master; (ii) de outro, como beneficiário direto de vantagem indevida, recebida em razão do cargo e das decisões praticadas no exercício da função. A imputação, portanto, não se limita a uma negligência administrativa ou deficiência de governança, mas alcança, em tese, a adesão consciente ao arranjo criminoso.
7. O acervo dos autos revela fortes indícios de que o presidente da estatal do Distrito Federal, o investigado Paulo Henrique, atuava como um verdadeiro mandatário de Daniel Vorcaro no âmbito do BRB e que, em contrapartida, receberia imóveis avaliados em aproximadamente 150 milhões de reais.
Supremo Tribunal Federal PET 15771 REF / DF 2 necessidade concreta para a instrução criminal, a garantia da ordem pública ou a aplicação da lei penal.
4. No presente estágio das investigações, estão presentes indícios consistentes de materialidade e autoria (fumus comissi delicti) tanto em relação a (i) Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa quanto em relação a (ii) Daniel Lopes Monteiro. A materialidade emerge dos relatórios do Banco Central, das mensagens extraídas de aparelhos celulares, da documentação societária das empresas interpostas, dos comprovantes de transferências, das escrituras e minutas imobiliárias, dos relatórios internos do BRB e do Banco Master, bem como dos depoimentos colhidos.
Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se individualizados em relação a ambos os investigados, não por presunção posicional, mas por atos concretos narrados e documentalmente vinculados às suas esferas de atuação.
5. A aquisição de imóveis de elevado valor por intermédio de pessoas jurídicas com recursos de origem ilícita é procedimento usual para a execução da etapa de integração da lavagem de dinheiro, delito recorrentemente correlacionado à figura da organização criminosa.
6. Quanto a Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, os elementos descritos na representação apontam, em juízo de delibação, atuação bifronte: (i) de um lado, como agente público de cúpula que teria colocado a presidência do BRB a serviço da manutenção da liquidez do Banco Master; (ii) de outro, como beneficiário direto de vantagem indevida, recebida em razão do cargo e das decisões praticadas no exercício da função. A imputação, portanto, não se limita a uma negligência administrativa ou deficiência de governança, mas alcança, em tese, a adesão consciente ao arranjo criminoso.
7. O acervo dos autos revela fortes indícios de que o presidente da estatal do Distrito Federal, o investigado Paulo Henrique, atuava como um verdadeiro mandatário de Daniel Vorcaro no âmbito do BRB e que, em contrapartida, receberia imóveis avaliados em aproximadamente 150 milhões de reais.
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Ementa e Acórdão PET 15771 REF / DF 3 8. Quanto a Daniel Lopes Monteiro, a representação lhe atribui papel central não apenas como assessor jurídico periférico, mas como operador técnico e estrutural da engrenagem criminosa. Os elementos reunidos o situam em duas frentes distintas, porém interligadas: (i) a primeira, de blindagem jurídica e documental das operações fraudulentas envolvendo a Tirreno e as carteiras cedidas ao BRB; (ii) a segunda, de arquitetura societária e financeira destinada à aquisição e ocultação dos imóveis atribuídos a Paulo Henrique.
9. Os elementos colhidos durante as investigações evidenciam que Daniel Monteiro desempenhava, em tese, funções indispensáveis à sobrevivência do esquema: dar aparência de juridicidade às operações espúrias, construir a malha societária de interposição, operacionalizar fluxos entre fundos e empresas-veículo, administrar a ocultação registral dos bens e manter sob guarda documentação sensível.
10. Em tese, tais condutas se amoldam, ao menos em cognição sumária, aos crimes de corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do Código Penal), além de revelarem possível participação em lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei 12.850/2013) e ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei 7.492/1986).
11. Está configurado o periculum libertatis pela gravidade concreta das condutas, indícios de continuidade delitiva, ocultação de bens e movimentações financeiras. Os crimes investigados envolvem valores bilionários e têm impacto potencial no sistema financeiro nacional. Além disso, há fortes indícios da existência de bens de elevado valor adquiridos com recursos ilícitos. Trata-se de cenário que revela risco concreto de desaparecimento de recursos e bens necessários à recomposição dos danos decorrentes dos ilícitos sob apuração. Sob outro prisma, há risco concreto de destruição de provas, pois os investigados demonstraram possuir meios de acesso a documentos sensíveis, além do domínio de empresas instrumentalizadas para a prática de ilícitos de seus interesses.
12. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do
Supremo Tribunal Federal PET 15771 REF / DF 3 8. Quanto a Daniel Lopes Monteiro, a representação lhe atribui papel central não apenas como assessor jurídico periférico, mas como operador técnico e estrutural da engrenagem criminosa. Os elementos reunidos o situam em duas frentes distintas, porém interligadas: (i) a primeira, de blindagem jurídica e documental das operações fraudulentas envolvendo a Tirreno e as carteiras cedidas ao BRB; (ii) a segunda, de arquitetura societária e financeira destinada à aquisição e ocultação dos imóveis atribuídos a Paulo Henrique.
9. Os elementos colhidos durante as investigações evidenciam que Daniel Monteiro desempenhava, em tese, funções indispensáveis à sobrevivência do esquema: dar aparência de juridicidade às operações espúrias, construir a malha societária de interposição, operacionalizar fluxos entre fundos e empresas-veículo, administrar a ocultação registral dos bens e manter sob guarda documentação sensível.
10. Em tese, tais condutas se amoldam, ao menos em cognição sumária, aos crimes de corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do Código Penal), além de revelarem possível participação em lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), organização criminosa (arts. 1º e 2º da Lei 12.850/2013) e ilícitos contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º da Lei 7.492/1986).
11. Está configurado o periculum libertatis pela gravidade concreta das condutas, indícios de continuidade delitiva, ocultação de bens e movimentações financeiras. Os crimes investigados envolvem valores bilionários e têm impacto potencial no sistema financeiro nacional. Além disso, há fortes indícios da existência de bens de elevado valor adquiridos com recursos ilícitos. Trata-se de cenário que revela risco concreto de desaparecimento de recursos e bens necessários à recomposição dos danos decorrentes dos ilícitos sob apuração. Sob outro prisma, há risco concreto de destruição de provas, pois os investigados demonstraram possuir meios de acesso a documentos sensíveis, além do domínio de empresas instrumentalizadas para a prática de ilícitos de seus interesses.
12. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do
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Ementa e Acórdão PET 15771 REF / DF 4 CPP, revelam-se, no momento, insuficientes para neutralizar os riscos, ante a capacidade de influência e articulação dos investigados.
IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Decisão cautelar referendada para manter a decretação das prisões preventivas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, na Sessão Virtual Extraordinária de 22 de abril (11h00) a 24 de abril (23h59) de 2026, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em referendar a decisão, nos termos do voto do Relator Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
Supremo Tribunal Federal PET 15771 REF / DF 4 CPP, revelam-se, no momento, insuficientes para neutralizar os riscos, ante a capacidade de influência e articulação dos investigados.
IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Decisão cautelar referendada para manter a decretação das prisões preventivas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, na Sessão Virtual Extraordinária de 22 de abril (11h00) a 24 de abril (23h59) de 2026, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em referendar a decisão, nos termos do voto do Relator Brasília, 27 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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Extrato de Ata - 27/04/2026 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA REFERENDO NA PETIÇÃO 15.771 PROCED. : DISTRITO FEDERAL/DF RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO AUT. POL.: SOB SIGILO Decisão:
A Turma, por maioria, referendou a decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli.
Segunda Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 22.4.2026 (11h00) a 24.4.2026 (23h59).
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
Maria Clara Viotti Beck Secretária da Segunda Turma
Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA REFERENDO NA PETIÇÃO 15.771 PROCED. : DISTRITO FEDERAL/DF RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO REQDO.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO ADV.(A/S): SOB SIGILO AUT. POL.: SOB SIGILO Decisão:
A Turma, por maioria, referendou a decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli.
Segunda Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 22.4.2026 (11h00) a 24.4.2026 (23h59).
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
Maria Clara Viotti Beck Secretária da Segunda Turma
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