Dossiê Master

Documentos · PET 15711

Decisão monocrática · PET 15711

01/07/2026 · doc. 15388479496 · 2 páginas

Decisão do min. André Mendonça defere a visita de familiares a Daniel Vorcaro no local de custódia, a partir de 01/07/2026.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

1. Por meio da Petição nº 84399/2026 (e-Doc. 159), Daniel Bueno Vorcaro formula pedido para que, após sua transferência ao 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (unidade conhecida como “Papudinha”), receba a visitação de seus familiares nos dias 1º e 4 de julho do ano corrente, respectivamente, quarta-feira e sábado da mesma semana.

2. Assevera o peticionário que a própria direção do estabelecimento prisional teria esclarecido “que não há qualquer impedimento administrativo para a realização imediata das visitas desde que haja autorização expressa deste Juízo” (e-doc. 159).

Sumariado o pedido, passo a decidir.

3. Não havendo oposição por parte da administração do estabelecimento prisional em relação ao pedido, não vislumbro óbice ao seu acolhimento.

4. Nada obstante, tendo sido devidamente informado o cumprimento da ordem de transferência do peticionário ao Complexo Penitenciário da Papuda, em localidade específica do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, conhecida como “Papudinha”, em 25 de junho de 2026, repiso que o recebimento da visita de familiares, desde a presente data, deve ser operacionalizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela direção da referida unidade prisional.

5. Portanto, fica assegurada a autonomia administrativa necessária

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para definição dos dias especificamente destinados à visitação, do número máximo de visitantes, do período de duração das visitas, dentre outros aspectos logísticos que os responsáveis pela direção do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal entendam necessários para que a fruição do direito do custodiado seja compatibilizado com a preservação da segurança institucional e da incolumidade de todos.

6. Isso posto, defiro o pedido formulado por Daniel Bueno Vorcaro (e-Doc. 159), a fim de autorizar a visita de seus familiares, desde a presente data, observada a autonomia da Direção Penitenciária para organizar e planejar o modo apropriado à sua realização.

7. À Secretaria Judiciária para que proceda, com máxima brevidade, a comunicação ao Complexo Penitenciário.

Brasília, 1º de julho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator