Documentos · PET 15978
Decisão monocrática · PET 15978
13/07/2026 · doc. 15388766397 · 4 páginas
Decisão na PET 15978 julga prejudicados os pedidos de revogação de prisão preventiva de Henrique Vorcaro, Sebastião Monteiro Júnior, Rodrigo Pimenta Avelar Campos e David Henrique Alves, após refer...
Página 1ver esta página no STF →
PETIÇÃO 15.978 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
Página 2ver esta página no STF →
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO DECISÃO:
1. Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Henrique Moura Vorcaro (e-doc. 85), Sebastião Monteiro Júnior (e-docs. 136, 193 e 243), Rodrigo Pimenta Avelar Campos (e-doc.
180), e David Henrique Alves (e-doc. 188).
É o breve relatório. Decido.
2. A decisão monocrática, originariamente agravada, foi objeto de referendo posterior, no âmbito da Segunda Turma desta Corte, tendo o julgamento colegiado se encerrado na sessão presencial realizada no dia 16/06/2026, conforme se pode verificar da certidão encartada ao e- doc. 235.
Página 3ver esta página no STF →
3. E, como sabe, uma vez submetido o decreto prisional a referendo pela Segunda Turma, nos exatos termos regimentais, a decisão colegiada se substituiu à monocrática combatida, não cabendo agravo contra o acórdão que agora mantém as prisões. Em tais situações, verifica- se a perda superveniente do objeto do recurso. Nessa linha, colaciona-se o seguinte julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM” (RE 1.543.052 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julg. 15/105/2025).
4. No mesmo sentido, extrai-se o seguinte trecho da ementa do julgamento da ADPF 395:
“1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. 2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado” (ADPF 395, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 14/06/2018).
5. Ante o exposto, julgo prejudicados os pedidos de revogação ou substituição das prisões decretadas, formulados por Henrique Moura Vorcaro (e-doc. 85), Sebastião Monteiro Júnior (e-docs.
136, 193 e 243), Rodrigo Pimenta Avelar Campos (e-doc. 180), e David
Página 4ver esta página no STF →
Henrique Alves (e-doc. 188).
6. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República.
7. Intimem-se os recorrentes, por meio de seus causídicos devidamente constituídos nos autos.
Brasília, 12 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator