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Documentos · PET 15978

Decisão monocrática · PET 15978

13/07/2026 · doc. 15388766397 · 4 páginas

Decisão na PET 15978 julga prejudicados os pedidos de revogação de prisão preventiva de Henrique Vorcaro, Sebastião Monteiro Júnior, Rodrigo Pimenta Avelar Campos e David Henrique Alves, após refer...

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PETIÇÃO 15.978 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO

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1. Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Henrique Moura Vorcaro (e-doc. 85), Sebastião Monteiro Júnior (e-docs. 136, 193 e 243), Rodrigo Pimenta Avelar Campos (e-doc.

180), e David Henrique Alves (e-doc. 188).

É o breve relatório. Decido.

2. A decisão monocrática, originariamente agravada, foi objeto de referendo posterior, no âmbito da Segunda Turma desta Corte, tendo o julgamento colegiado se encerrado na sessão presencial realizada no dia 16/06/2026, conforme se pode verificar da certidão encartada ao e- doc. 235.

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3. E, como sabe, uma vez submetido o decreto prisional a referendo pela Segunda Turma, nos exatos termos regimentais, a decisão colegiada se substituiu à monocrática combatida, não cabendo agravo contra o acórdão que agora mantém as prisões. Em tais situações, verifica- se a perda superveniente do objeto do recurso. Nessa linha, colaciona-se o seguinte julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM” (RE 1.543.052 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julg. 15/105/2025).

4. No mesmo sentido, extrai-se o seguinte trecho da ementa do julgamento da ADPF 395:

“1.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. 2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado” (ADPF 395, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 14/06/2018).

5. Ante o exposto, julgo prejudicados os pedidos de revogação ou substituição das prisões decretadas, formulados por Henrique Moura Vorcaro (e-doc. 85), Sebastião Monteiro Júnior (e-docs.

136, 193 e 243), Rodrigo Pimenta Avelar Campos (e-doc. 180), e David

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Henrique Alves (e-doc. 188).

6. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República.

7. Intimem-se os recorrentes, por meio de seus causídicos devidamente constituídos nos autos.

Brasília, 12 de julho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator