Dossiê Master

Documentos · PET 15556

Decisão monocrática · PET 15556

24/07/2026 · doc. 15388906633 · 11 páginas

Decisão na PET 15556 autoriza a CVM a colher depoimento de Daniel Vorcaro na prisão, para instrução de processos administrativos sancionadores.

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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO

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ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO DECISÃO:

1. Trata-se de requerimento apresentado pela Comissão de Valores Mobiliários — CVM, representada pela Advocacia-Geral da União, mediante a qual a autarquia federal requer, em síntese, a autorização para oitiva do investigado DANIEL BUENO VORCARO (e-Docs. 418 e 456).

2. Sustenta-se o pleito e a necessidade da oitiva do referido investigado, porquanto a medida seria necessária à instrução dos processos administrativos sancionadores em curso perante a CVM, com fundamento nos arts. 8º e 9º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, no art. 5º, incisos LIV, LV e LXIII, da Constituição da República, e nos arts. 6º, inciso

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V, e 185 e seguintes do Código de Processo Penal.

3. Aduz que as investigações em trâmite relativas à Operação Compliance Zero apontam que o Banco Master S.A., então controlado por DANIEL BUENO VORCARO, teria estruturado esquema de captação agressiva de recursos mediante a emissão de Certificados de Depósito Bancário (CDBs) com rentabilidade significativamente superior à média de mercado e, que os valores captados teriam sido direcionados a operações financeiras de elevado risco, à aquisição de ativos de baixa liquidez e à estruturação de fundos vinculados ao próprio conglomerado econômico.

4. Afirma a CVM que, em tese, pelo que até o momento levantado pelas investigações, haveria sérios indícios da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, notadamente de delitos de gestão fraudulenta, indução de investidor em erro mediante fraude e emissão ou negociação irregular de valores mobiliários, todos previstos na Lei nº 7.492/1986.

5. Nesse contexto, seria imprescindível, no entendimento da Comissão de Valores Mobiliários, a oitiva do investigado, a fim de instruir os processos administrativos em trâmite junto à Gerência de Processos Sancionadores – GPS-1, quais sejam:

(i) Investigação Administrativa nº 19957.005195/2025-70 – apuração de indícios de infrações cometidas pela Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., seus controladores e pessoas a eles ligadas, nos mercados à vista e de derivativos, nos anos de 2024 e 2025, envolvendo ações emitidas pela própria Companhia;

(ii) Investigação Administrativa nº 19957.010013/2025-82

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– apuração de indícios de infrações na emissão de notas comerciais adquiridas pelos fundos CITY-02 FIDC NP RI, CITY FIDC NP, MÁXIMA FIM – CRÉDITO PRIVADO 2, MN I FIDC NP e ST 1001 FIDC RL, bem como possíveis irregularidades de seus gestores e administradores;

(iii) Investigação Administrativa nº 19957.012897/2025-18 – apuração de indícios de infrações na emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) adquiridos pelos fundos CITY-02 FIDC NP RI, CITY FIDC NP e MÁXIMA FIM – CRÉDITO PRIVADO 2, bem como possíveis irregularidades de gestores e administradores.

6. A CVM fundamenta sua legitimidade para oitiva do investigado no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, que lhe confere competência para intimar pessoas naturais e jurídicas a prestarem informações e esclarecimentos, sob cominação de multa, no exercício de seu poder de fiscalização e regulação do mercado de capitais. Adicionalmente, invoca o art. 5º da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, que determina a oitiva prévia do investigado antes da formulação de acusação formal em processo sancionador.

7. Sustenta, ainda, que o processo administrativo sancionador da Autarquia está sujeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88), e que a realização da oitiva de investigado preso, em fase de inquérito, não encontra vedação jurídica, cabendo ao Ministro Relator a avaliação de sua conveniência e oportunidade — conforme entendimento pacífico no âmbito deste Supremo Tribunal.

8. Requer a CVM que a oitiva seja realizada, preferencialmente, de forma presencial nas dependências do estabelecimento prisional onde se

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encontra o investigado, mediante designação de data acordada entre a CVM e este Juízo, preferencialmente nos meses de agosto e setembro de 2026. De forma subsidiária, admite a realização por videoconferência segura a partir da própria unidade prisional. Formula, ao final, os seguintes pedidos: (i) deferimento da oitiva, com fixação de data e local pelo Tribunal;

(ii) fixação da forma de realização do ato, preferencialmente presencial; (iii) prévia intimação da defesa técnica do investigado para acompanhamento; e (iv) oitiva prévia da Procuradoria- Geral da República, se assim entender pertinente este Tribunal.

9. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República não vislumbrou impedimento à realização da oitiva, para a instrução dos Inquéritos Administrativos n. 19957.005195/2025-70, 19957.010013/2025-82 e 19957.012897/2025-18, registrando apenas a necessidade de facultar ao investigado a sua efetiva participação no ato, realçando a natureza voluntária da medida, diante da necessária observância ao direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo, haja vista os eventuais reflexos do depoimento na esfera criminal (e-Doc. 472).

É o relatório. Decido.

10. Inicialmente cumpre destacar que o art. 9º da Lei nº 6.385/1976 autoriza a CVM a tomar depoimentos e ouvir investigados no âmbito de seus procedimentos administrativos investigatórios e sancionadores, sendo tal poder decorrente do poder de polícia administrativo conferido à autarquia. O art. 9º referido outorga à CVM, especificamente, poderes para: examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos (inciso I, alínea "b”), intimar pessoas para prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de sanções (inciso II). E, no seu inciso V, a lei atribui-lhe o poder de instaurar e conduzir processo administrativo sancionador (PAS). Eis a redação do dispositivo, in verbis:

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“Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá:

I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos: a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (Art. 15); b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum; c) dos fundos e sociedades de investimento; d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24); e) dos auditores independentes; f) dos consultores e analistas de valores mobiliários; g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não equitativas;

II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;

III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;

IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;

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V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;

VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

11. No caso, o cerne da questão consiste em definir se à CVM são conferidos poderes para colheita de depoimento, posto que o caso em tela transcende a apuração de infrações administrativas. Como já apontado pela própria autarquia, há fortes indícios de crimes contra sistema financeiro nacional e o depoimento que se busca obter é de investigado nos autos dos procedimentos investigatórios no âmbito da Operação “Compliance Zero”.

12. Nesse sentido, nada obstante o poder de polícia conferido à CVM e sua importância na sua função institucional de fiscalização, regulação, apuração e sanção administrativa por violações ao mercado de capitais nacional, é necessário observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88), haja vista a condição de investigado de DANIEL VORCARO.

13. Nessa linha de raciocínio, a CVM é parte legítima para requerer ao Juízo responsável pela supervisão judicial das investigações criminais em andamento autorização para a coleta de depoimento do investigado custodiado preventivamente, por determinação judicial.

14. Inexiste, in casu, qualquer óbice jurídico à realização de interrogatório ou oitiva do investigado preso cautelarmente no âmbito da Operação “Compliance Zero”.

Contudo, é inafastável a garantia

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constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República, uma vez que o teor do depoimento poderá ser encaminhado ao Ministério Público, caso surjam evidências de caráter criminal.

15. Nesse sentido, devem ser resguardadas as limitações constitucionais inafastáveis de não se compelir o investigado a produzir prova contra si mesmo, bem como do seu direito ao silêncio e da presença de advogado, se for de seu interesse na esfera administrativa, em qualquer ato investigatório.

16. Noutro giro, o depoimento ora pleiteado coaduna-se com os princípios da eficiência administrativa e duração razoável do processo, além de que, no âmbito do processo administrativo sancionador, há que ser garantido ao investigado o contraditório.

17. Assim, fica autorizada a oitiva do investigado no interior das dependências do estabelecimento prisional em sala de segurança e privacidade, dispensando-se o deslocamento do depoente, respeitado o sigilo, tendo o investigado todos os seus direitos constitucionais resguardados, notadamente (i) o direito ao silêncio, de forma total ou parcial, nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da CF/88 e do art. 186 do CPP;

(ii) o direito de ser assistido por seus defensores técnicos constituídos, com presença obrigatória durante todo o ato, em observância ao art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB); (iii) o direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) (art. 8º, § 2º, alínea g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).

18. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela CVM para:

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(i) autorizar a realização de oitiva do investigado, presencialmente ou por meio de vídeo conferência, DANIEL BUENO VORCARO, no bojo dos Inquéritos Administrativos nº 19957.005195/2025-70, 19957.010013/2025-82 e 19957.012897/2025-18, todos em curso perante a CVM, que deverá se realizar em data e horário a serem fixados consensualmente, a partir de tratativa previamente estabelecidas entre a CVM e a administração da unidade prisional, com ciência da defesa técnica do investigado, preferencialmente nos meses de agosto ou setembro de 2026, nos termos solicitados pela requerente (Ofício nº 00004/2026/GJU-4/PFE- CVM/PGF/AGU);

(ii) determinar, na hipótese de opção ser pelo depoimento presencial, que o ato seja realizado nas dependências do estabelecimento prisional em que se encontra o investigado, em sala reservada, com garantia de sigilo das declarações, dispensando-se o deslocamento do depoente;

(iii) determinar a prévia intimação da defesa técnica do investigado da data designada, em observância ao art.

7º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB);

(iv) determinar à Secretaria deste Tribunal que expeça ofício ao estabelecimento em que está custodiado o investigado DANIEL VORCARO, comunicando a necessidade de realização do ato e requerendo a cooperação da administração prisional para disponibilização de sala reservada e condições logísticas adequadas;

(v) assegurar ao investigado, em qualquer hipótese, o

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direito ao silêncio (total ou parcial), à não autoincriminação e ao pleno exercício da autodefesa;

19. O depoimento deverá ser realizado em sala reservada, a ser disponibilizada pela administração da unidade prisional, com garantia de sigilo das declarações prestadas, ao princípio da inviolabilidade das comunicações no âmbito de processo investigativo e à necessidade de preservação da eficácia das diligências em andamento. O dia e horário do depoimento serão ajustados diretamente entre a CVM e o estabelecimento em que o preso se encontra custodiado, com ciência da defesa técnica do investigado.

20. A divulgação do teor da oitiva somente poderá ocorrer nos limites e na forma estabelecidos mediante autorização deste relator, cujo sigilo se impõe com redobrada intensidade, dada a magnitude e a delicadeza das investigações em curso.

21. Intime-se a parte requerente, com remessa de cópia integral desta decisão, as defesas constituídas, a Polícia Federal e o local de custódia em que o investigado se encontra custodiado, para que sejam adotadas as providências necessárias ao depoimento do investigado perante a Comissão de Valores Mobiliários.

22. Cumpridas as determinações acima, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

23. Intimem-se e adotem-se as providências determinadas.

Brasília, 24 de julho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

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