Dossiê Master

Documentos · PET 15198

Decisão monocrática · PET 15198

05/08/2026 · doc. 15389034945 · 6 páginas

Decisão na PET 15198 desentranha pedido de restituição de dois Porsches apreendidos, formulado por Thiago Assumpção Henriques, para autuação em processo próprio.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO

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1. Trata-se de petição apresentada por Thiago Assumpção Henriques (e-Doc. 990), mediante a qual postula a restituição dos veículos PORSCHE PANAMERA, placa [dado omitido], e PORSCHE MACAN, placa [dado omitido], apreendidos no âmbito da presente PET.

2. Narra o requerente que o PORSCHE PANAMERA, placa [dado omitido], foi adquirido mediante Cédula de Crédito Bancário, firmada com o ITAÚ UNIBANCO S.A. em 9 de abril de 2024, com garantia fiduciária constituída em favor da instituição credora. O PORSCHE MACAN, placa [dado omitido], por sua vez, foi financiado junto ao CAR BANK, contrato nº 55224624, iniciado em 4 de julho de 2025, também com alienação fiduciária.

3. Sustenta que tal circunstância indica que os veículos não integram, em sua plenitude, o patrimônio livre e desembaraçado do requerente, mas constituem garantia real de terceiros – instituições financeiras estranhas a qualquer relação com os fatos investigados.

4. Afirma que o financiamento em nome próprio é prova da origem dos bens na receita lícita e tributada do requerente e que a subsistência de gravame fiduciário sobre os bens é, em si, indicativo adicional de que não se está diante de ativos adquiridos ou mantidos como instrumento de ocultação patrimonial, mas de bens de consumo duradouro, financiados de forma regular e documentada. Aduz que segue rigorosamente em dia com as obrigações assumidas nos dois contratos de financiamento,

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inclusive após a apreensão ocorrida em 14 de janeiro de 2026.

5. Alega ainda que a permanência dos veículos em depósito, sem uso e sem manutenção ativa, dá causa à degradação progressiva dos bens: descarga e perda da bateria, deformação dos pneus pelo peso estático sobre um único ponto de contato, sedimentação de fluidos e absorção de umidade, oxidação dos componentes do sistema de freios e ressecamento de vedações e borrachas etc. Tais efeitos, previsíveis e cumulativos, agravam-se a cada mês de manutenção da apreensão – que já se aproxima do sexto mês —, e correm inteiramente à conta do requerente, que, como visto, segue pagando pontualmente pelos bens que se deterioram sob a guarda estatal.

4. Com essa argumentação, requer a restituição dos dois veículos apreendidos. Subsidiariamente, pleiteia a posse direta dos bens, na condição de fiel depositário.

É o relatório. DECIDO.

5. No que concerne especificamente, ao pedido formulado pelo requerente, anoto que a matéria veiculada configura objeto estranho aos limites decididos no preente feito, revelando-se incompatível com a autuação nos presentes autos, razão pela qual reclama processamento autônomo.

6. Ante o exposto, determino o desentranhamento da petição e dos documentos acostados sob os e-Docs. 990 a 996 (Petição nº 86153/2026), para fins de autuação em apartado, como PET autônoma, à qual deverá ser apensada cópia reprográfica da presente decisão.

7. Procedida a nova autuação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, acerca do pedido objeto da referida da Petição.

Brasília, 5 de agosto de 2026.

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Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator