Documentos · PET 16344
Comunicação assinada · PET 16344
10/08/2026 · doc. 15389141839 · 2 páginas
Ofício do min. André Mendonça à empresa de e-mail corporativo Skymail determinando preservação de dados de contas da Crédito & Mercado, apreendidas em busca na PET 16344.
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Supremo Tribunal Federal Ofício eletrônico n° 18732/2026 Brasília, 10 de agosto de 2026.
Ao Senhor Representante legal da SKYMAIL SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA. – SKYMAIL, CNPJ nº [dado omitido] [dado omitido], 14º andar, Bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP [dado omitido] PETIÇÃO 16.344 ALAGOAS RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO Senhor Representante legal, Encaminho-lhe os termos do(a) despacho/decisão proferido nos autos em referência, cuja cópia segue anexa, para adoção das providências necessárias ao seu cumprimento, no sentido de proceder, imediatamente, à preservação integral de todos os dados preexistentes correspondentes às contas de correio eletrônico corporativo da CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. identificadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. a) a preservação deverá compreender as mensagens enviadas, recebidas, arquivadas, excluídas, mantidas em lixeira ou pastas equivalentes, bem como respectivos anexos, cabeçalhos completos e metadados; b) deverão ser igualmente preservados os registros de acesso e administração das contas, incluindo, quando disponíveis, endereços IP, datas e horários de acesso, registros de criação e exclusão de contas, alterações de senha, redirecionamentos, regras automáticas, logs administrativos e demais registros técnicos associados; c) a preservação deverá alcançar backups, snapshots, versões históricas, cópias de segurança e conteúdos recuperáveis existentes e tecnicamente disponíveis na infraestrutura da prestadora;
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Supremo Tribunal Federal Página 02 do ofício eletrônico nº 18732/2026 d) DETERMINO a entrega do referido conteúdo diretamente à Polícia Federal, em formato tecnicamente adequado à análise pericial e, sempre que possível, preservando-se a estrutura original das caixas postais, diretórios, mensagens, anexos, cabeçalhos e metadados; e) a extração e a disponibilização deverão ser acompanhadas de documentação técnica acerca do procedimento empregado, com identificação, na medida do tecnicamente possível, dos sistemas utilizados, da data e do horário da extração, do responsável técnico, da quantidade e do volume dos dados fornecidos e dos respectivos valores de hash ou outro mecanismo de verificação de integridade; f) a SKYMAIL deverá informar o período de retenção aplicável às contas, backups e logs, bem como eventual existência de dados sujeitos a exclusão automática; g) a presente decisão limita-se aos dados preexistentes e tecnicamente disponíveis relativos às contas corporativas identificadas durante o cumprimento da busca, ficando VEDADA a interceptação, a captação ou o fornecimento prospectivo de comunicações futuras, bem como a inclusão de novas contas ou usuários sem prévia autorização judicial; h) fica VEDADA qualquer comunicação, notificação ou aviso aos usuários ou responsáveis pelas contas acerca da existência ou do cumprimento desta ordem, enquanto perdurar o sigilo judicial, salvo autorização expressa deste Juízo; i) caso sejam necessários identificadores adicionais estritamente técnicos para localização das contas já individualizadas, fica autorizada a interlocução direta e sigilosa com a autoridade policial subscritora, vedada a inclusão de novos alvos ou a ampliação do objeto sem prévia autorização judicial;
Atenciosamente, Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator