Dossiê Master

Documentos · PET 15711

Decisão monocrática · PET 15711

17/08/2026 · doc. 15389336275 · 4 páginas

Decisão do min. André Mendonça defere pedidos da defesa de Daniel Vorcaro sobre habilitação de advogados e tempo de atendimento, mas nega o uso de notebook.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

1. Por meio da Petição nº 96173/2026 (e-Doc. 188), a defesa técnica de DANIEL BUENO VORCARO informa a entrada de novos advogados no caso e formula pedidos relacionados à sistemática atualmente aplicada ao seu atendimento pelo corpo de advogados que o representa nas esferas criminal, cível, empresarial e administrativa.

2. Alega-se que, “diante da complexidade do caso, dos múltiplos inquéritos e petições em andamento e das inúmeras providências jurídicas atinentes ao processo de liquidação da instituição financeira”, estariam presentes circunstâncias que revelam “a necessidade de contato cotidiano” do investigado com seus advogados “com tempo suficiente para o exercício pleno do direito de defesa” (e-Doc. 188, p. 2).

3. Com base na conjuntura apresentada, requer-se, resumidamente: (i) o acesso integral aos autos; (ii) a determinação para que os únicos advogados habilitados ao exercício da representação processual do investigado sejam aqueles elencados na referida petição;

(iii) o descredenciamento dos demais advogados que, porventura, ainda estejam habilitados em nome de Daniel Bueno Vorcaro nos autos; (iv) a autorização para que os signatários possam realizar atendimentos de até 6 (seis) horas por dia com o peticionário, com até quatro advogados presentes, sendo permitida a utilização de notebooks, mediante gestão da respectiva agenda junto ao estabelecimento prisional; e (v) a expedição de ofício à direção do 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal para que a unidade prisional permita o atendimento presencial somente dos advogados supracitados.

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4. Em seu parecer nos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se “pelo deferimento dos pleitos de habilitação, acesso parcial aos autos e visitação formulados, observadas as cautelas e restrições anteriormente sugeridas, e pelo indeferimento da autorização de entrada de notebook ou dispositivo semelhante” (e-Doc. 201).

É o relatório. Decido.

5. Ante a manifestação favorável do Ministério Público Federal, acolho os pedidos defensivos atinentes à ampliação do tempo de atendimento diário, a exemplo do que já houvera determinado em ocasiões anteriores. Nada obstante, em consonância com o teor da manifestação apresentada, e na esteira das autorizações anteriormente deferidas, a permissão concedida deve observar as condições expressamente elencadas pela autoridade custodiante, com vistas à preservação da segurança institucional, do controle de acesso e da regularidade das atividades do 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal.

6. Do mesmo modo, defiro os pedidos relacionados ao descadastramento dos demais advogados que, porventura, ainda estejam habilitados em nome de Daniel Bueno Vorcaro, franqueando-se o atendimento jurídico presencial ao investigado apenas e tão somente pelos advogados elencados na petição em exame.

7. Acolho, ainda, o pedido de acesso aos autos formulado pelos novos integrantes da defesa técnica do peticionário.

Em consonância com a manifestação ofertada pelo Ministério Público Federal, ressalvam-se apenas os “limites impostos pela imprescindibilidade da reserva sobre providências em curso, conforme o Supremo Tribunal Federal já assentou com relação à extensão do que o próprio investigado pode esperar em termos de abertura a ele de dados apurados” (e-Doc. 201, p. 3).

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8. Por fim, também em alinhamento à posição externada pela Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido para que seja permitida a entrada de computador no estabelecimento prisional, ainda que sem acesso à internet, com base nos mesmos fundamentos já empregados em solicitações análogas. Como já ponderei em situações semelhantes, “[a] admissão excepcional de equipamento dessa natureza, ainda que desacompanhado de conexão ostensiva à rede mundial de computadores, projeta riscos adicionais de armazenamento, transmissão e ocultação de dados, além de exigir estrutura de fiscalização incompatível com o caráter extraordinário da providência”.

9. Ante o exposto, defiro, em parte, os pedidos formulados pela defesa, para:

(i) conceder o acesso aos autos aos novos integrantes da defesa técnica do peticionário, ressalvada a necessidade de manutenção do sigilo e de eventual restrição de acesso a elementos relacionados a providências em curso, cuja restrição se mostre imprescindível à efetividade de determinada diligência em particular, e da investigação de modo geral;

(ii) autorizar, tão somente aos advogados elencados no item 3, alíneas “b” e “c” da Petição nº 96173/2026 (e-Doc. 188), a realização de atendimentos de até 6 (seis) horas por dia com o peticionário, mediante gestão da respectiva agenda junto ao estabelecimento prisional, franqueado o atendimento simultâneo por até 04 (quatro) advogados;

(iii) determinar à Secretaria Judiciária e à assessoria de gabinete que promova o imediato descadastramento dos demais advogados que, porventura, ainda estejam habilitados em nome de Daniel Bueno Vorcaro nos presentes autos;

(iv) determinar à direção do 19º Batalhão da Polícia Militar

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no Distrito Federal que a unidade prisional restrinja o atendimento técnico-jurídico presencial do peticionário somente aos advogados que estejam devidamente constituídos nos autos; e (v) indeferir o pedido para que seja permitida a entrada de computador no estabelecimento prisional, ainda que sem acesso à internet;

10. Frisa-se expressamente que, nada obstante o deferimento dos pedidos formulados para adequação da sistemática de visitação do peticionário pela sua defesa técnica devidamente constituída nos autos, permanece assegurada à direção do estabelecimento prisional a adoção das medidas operacionais necessárias à preservação da segurança institucional, do controle de acesso e da regularidade das atividades do 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal, podendo, para tanto, adotar eventuais restrições ao grau de extensão e às condições ora autorizadas quanto à logística de atendimento do peticionário.

11. Comunique-se, com urgência, a direção do 19º Batalhão da Polícia Militar no Distrito Federal.

12. Intime-se a defesa técnica do peticionário.

13. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 17 de agosto de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator