Dossiê Master

Documentos · PET 15676

Despacho · PET 15676

21/08/2026 · doc. 15389528895 · 3 páginas

Despacho do min. André Mendonça na Pet 15676 trata do pedido de Fernanda Pereira da Silva Machado para restituir celular, pen drives, tablet e notebook apreendidos, que a PGR opinou por indeferir.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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PETIÇÃO 15.676 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO

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ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:

1. Trata-se de pedido formulado por FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO, por meio do qual busca a restituição de bens apreendidos por ocasião do cumprimento da medida de busca e apreensão (e-Doc. 113).

2. Sustenta que os dispositivos apreendidos conteriam dados de relevância profissional, acadêmica e pessoal, sem relação com a investigação, de maneira que requer a restituição dos bens relacionados no Termo de Apreensão (e-Doc. 116), facultados o espelhamento e a extração de conteúdo: (i) celular smartphone Samsung Galaxy, cor preta, IMEI 357445726245042, (ii) 3 (três) pen drives — uma unidade da marca LEXAR (128 GB) e duas da marca SCANDISK, (iii) caderno/agenda e similares, 1 (uma) unidade, capa dura, cor amarela, "LIFT XADREZ", 48 folhas, (iv) tablet da marca Samsung, cor preta, modelo SM-X730, S/N RX2Y9010N6B, (v) notebook Samsung Galaxy Book 4 Pro, cor cinza, modelo NP940X6K, S/N 0AX1QCX300046X, com carregador.

3. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de indeferir a restituição dos bens, sob fundamento de que a parte não se desincumbiu de comprovar que os bens possuem origem ilícita, bem como pugnou pela intimação da autoridade policial para que informe a

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situação dos exames periciais, a fim de se aferir o interesse dos citados bens para o deslinde das investigações (e-Doc. 140).

4. Na esteira da referida manifestação do parquet, torna-se necessária a intimação da autoridade da Polícia Federal que oficia neste feito para que, no prazo de 10 dias, possa se manifestar, considerando o atual estágio das investigações, sobre o requerimento e documentos apresentados nos e-Docs. 113 a 116, bem como informe detalhadamente: a) se o aparelhos eletrônicos indicados pela defesa já foi submetido a espelhamento, extração, cópia forense ou perícia; b) se há laudo pericial concluído ou previsão objetiva para sua conclusão; c) se subsiste interesse investigativo na manutenção da apreensão física do equipamento; d) se é tecnicamente possível a restituição do aparelho sem prejuízo à investigação; e) caso não seja possível a restituição imediata, se é viável o fornecimento de cópia integral ou parcial dos dados à defesa, com preservação da cadeia de custódia, dos metadados e do sigilo dos elementos eventualmente sensíveis; e

f) se há risco concreto de comprometimento da investigação em razão da restituição ou da cópia pretendida.

5. Com a vinda da manifestação da Polícia Federal, dê-se vista ao MPF para que possa se manifestar com base nas novas informações acostadas aos autos.

6. Vindo o parecer do MPF, voltem-me conclusos para decidir.

Brasília, 17 de agosto de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator