Dossiê Master

Documentos · PET 15625

Despacho · PET 15625

21/08/2026 · doc. 15389536207 · 2 páginas

Despacho do min. André Mendonça na PET 15.625 trata de pedido da Polícia Federal para compartilhar elementos do caso com a Corregedoria-Geral da PF, apurar infração disciplinar.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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PETIÇÃO 15.625 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO INTDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO DESPACHO:

1. A Polícia Federal peticionou (e-doc.

66) solicitando autorização para o compartilhamento dos elementos de informação constantes no presente procedimento com a Corregedoria-Geral da Polícia Federal, com vistas à instrução de procedimento administrativo insaturado para apurar eventual infração disciplinar.

2. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à autorização para o compartilhamento de provas requerido pela Polícia Federal (e-doc. 70), salientando, entre outros aspectos que:

“(...) A Petição n. 15.625/DF investiga possível violação de sigilo funcional imposto ao cargo de João Cláudio Nabas, que teria fornecido indevidamente informações resguardadas por sigilo a jornalista. A apuração de eventuais de ilícitos de natureza disciplinar demonstra-se, nesse contexto, necessária e cabível.

Para tanto, mostra-se imprescindível o compartilhamento de dados solicitado pela Polícia Federal.”

3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que “as provas obtidas em razão de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em Processo

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Administrativo Disciplinar (PAD)”.

(Mandado de Segurança nº 28.003/DF. Red. do ac. min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 8 fev.

2012, DJe 31 maio 2012).

4. Dentro dessa perspectiva, defiro o pedido de compartilhamento formulado pela autoridade de polícia judiciária federal por meio do Ofício nº 2652643/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF.

5. Intime-se a autoridade policial que oficia no feito para conhecimento da decisão.

6. Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 21 de agosto de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator