Dossiê Master

Documentos · PET 15711

Decisão monocrática · PET 15711

24/08/2026 · doc. 15389599627 · 5 páginas

Decisão do min. André Mendonça sobre petições da defesa de Daniel Vorcaro pedindo mudanças nas condições de atendimento no 19º Batalhão da PM do DF.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

1. Trata-se de petições apresentadas pela defesa técnica de DANIEL BUENO VORCARO (e-Docs. 207 e 213), por meio das quais são formulados novos requerimentos relacionados às condições de atendimento do peticionário junto ao 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal.

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2. No e-Doc. 207, a defesa pleiteia, em síntese: (i) a reconsideração da decisão anteriormente proferida para autorizar o ingresso de computador no estabelecimento prisional; (ii) subsidiariamente, autorização para ingresso com aparelho de armazenamento externo (pen-drive) contendo exclusivamente cópias dos expedientes da denominada Operação Compliance Zero, para consulta em equipamento disponibilizado pela própria unidade custodiante; (iii) a expedição de ofícios para identificação de expedientes conexos ao INQ 5.026/DF; e (iv) a ampliação de acesso a determinados procedimentos.

3. No e-Doc. 213, a defesa requer autorização para ingresso de notebook sem acesso à internet, HD externo e aparelho gravador portátil durante os atendimentos presenciais com o peticionário, sustentando que tais equipamentos seriam utilizados exclusivamente pelos patronos para organização dos trabalhos defensivos e registro das reuniões.

É o relatório. Decido.

4. A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à necessidade de compatibilização entre o pleno exercício do direito de defesa e as exigências de segurança inerentes ao ambiente prisional.

5. Conforme já assentado na decisão constante do e-Doc. 203, não se mostra adequada a autorização para ingresso de computador no estabelecimento prisional, ainda que desacompanhado de acesso à internet. Naquela oportunidade, foi consignado que equipamentos dessa natureza apresentam riscos relacionados ao armazenamento, à transmissão e à ocultação de dados, além de demandarem mecanismos especiais de fiscalização incompatíveis com a excepcionalidade da medida postulada.

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6. Não identifica-se, nas petições supervenientes, elementos novos aptos a justificar a reconsideração daquele entendimento. As razões apresentadas pela defesa, embora revelem a complexidade da investigação e o elevado volume documental disponibilizado, não afastam os fundamentos de segurança institucional anteriormente reconhecidos.

7. De igual modo, não se mostram cabíveis os pedidos formulados no e-Doc. 213 para ingresso de notebook, HD externo e aparelho gravador portátil, uma vez que os fundamentos que justificaram o indeferimento do ingresso de computador igualmente recomendam cautela em relação a equipamentos eletrônicos capazes de armazenar, reproduzir ou registrar conteúdo sensível no interior da unidade custodiante.

8. Nada obstante, verifica-se situação diversa em relação ao pedido subsidiário constante do e-Doc. 207, referente ao ingresso de aparelho de armazenamento externo (pen-drive) contendo exclusivamente cópias dos expedientes da Operação Compliance Zero, para consulta mediante computador disponibilizado pelo próprio 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal.

9. A providência requerida apresenta alcance significativamente mais restrito do que o ingresso de computador particular na unidade prisional, além de viabilizar a consulta ao material já disponibilizado à defesa sem comprometer, em igual medida, os interesses de segurança institucional considerados na decisão anterior.

10. Ademais, o pedido revela pertinência com o exercício da ampla defesa e com a necessidade de análise conjunta, pela defesa técnica e pelo investigado, do expressivo acervo documental cuja consulta foi autorizada nos autos.

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11. Entretanto, a autorização deverá ficar estritamente limitada ao ingresso de pen-drive contendo única e exclusivamente as cópias dos expedientes da Operação Compliance Zero já disponibilizados à defesa, vedada a inclusão de quaisquer outros arquivos, programas, aplicativos ou conteúdos estranhos à finalidade expressamente autorizada.

12. Caberá à direção do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal adotar as medidas operacionais e de fiscalização que entender necessárias para conferir efetividade à presente decisão, inclusive quanto à verificação do dispositivo e à disponibilização de equipamento computacional apto à visualização dos arquivos durante os atendimentos.

13. Quanto aos demais requerimentos formulados nos e-Docs. 207 e 213, não vislumbro elementos que justifiquem seu deferimento, seja porque implicam rediscussão de matéria já apreciada, seja porque demandam providências incompatíveis com os fundamentos que orientaram a decisão anteriormente proferida.

14. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no e-Doc.

207, exclusivamente para autorizar os signatários a ingressarem no 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal com aparelho de armazenamento externo (pen-drive) contendo, única e tão somente, as cópias dos expedientes da Operação Compliance Zero disponibilizados à defesa, para sua visualização em conjunto com o peticionário, mediante a disponibilização de computador pela própria unidade prisional.

15. Fica expressamente vedado o ingresso de notebook, computador portátil, HD externo, aparelho gravador portátil ou qualquer outro equipamento eletrônico não abrangido por esta decisão, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão encartada ao e-Doc. 203 quanto à

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preservação da segurança institucional da unidade custodiante.

16. Comunique-se, com urgência, à direção do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal para cumprimento.

17. Dê-se ciência à defesa de DANIEL BUENO VORCARO e ao MPF.

Intimem-se.

Brasília, 24 de agosto de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator