Documentos · PET 16669
Decisão monocrática · PET 16669
03/09/2026 · doc. 15390057510 · 150 páginas
Decisão do min. Flávio Dino na PET 16669 (emendas) determina buscas e apreensões contra mais de 50 investigados por desvio de verbas públicas, entre eles o dep. Mário Frias, em ramo autônomo sem re...
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PETIÇÃO 16.669 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
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qual a autoridade policial requer, em síntese: (i) a avocação do IPe nº 2104062-06.2026.900842 (Proc. nº 1518328-89.2026.8.26.0454) em trâmite pela Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores do Foro Central Criminal Barra Funda - Comarca de São Paulo, bem como correspondente Medida Cautelar de Busca e Apreensão Domiciliar nº 4050982-05.2026.900842 (Proc. 1530358- 59.2026.8.26.0454); (ii) a expedição de mandados de busca e apreensão, domiciliar e pessoal, em desfavor de mais de cinquenta investigados supostamente relacionados com desvios de valores públicos, entre os quais o Deputado Federal Mário Frias.
Sustenta que as diligências preliminares indicam “a possível ocorrência de crimes, notadamente desvios de recursos públicos, praticados por organização criminosa – integrada pelo Deputado Federal Mário Frias – que teria direcionado verbas federais, via termos de fomento custeados por emendas parlamentares, repassadas às Organizações Sociais denominadas Instituto Conhecer Brasil (ICB) e Academia Nacional de Cultura (ANC) - ambas presididas por Karina Ferreira da Gama, pessoa com registro de vínculos com o parlamentar federal – para custear contratos celebrados de forma fraudulenta e cuja execução não atendeu às finalidades previstas nos instrumentos contratuais, favorecendo empresas de propriedade de pessoas também ligadas aos integrantes da ORCRIM, com claros indícios de favorecimento e de desvio de valores” (Evento 02).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
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II.A) PLATAFORMA INDICIÁRIA A representação inicia por descrever as investigações preliminares desenvolvidas desde a instauração do competente inquérito e a autorização para compartilhamento de elementos informativos, medidas determinadas por esta relatoria nos autos da PET 16.070/DF:
“O Inquérito Policial foi instaurado em 23 de junho de 2026, em decorrência de determinação proferida pelo Ministro Flávio Dino nos autos da PET 16070, no intuito de apurar os fatos narrados na Nota Técnica nº 2180/2026/CINV/DIOPE/SFC e respectivo anexo, da Controladoria-Geral da União, relativos à execução das emendas parlamentares nº 202444230008, nº 202444230014 (Deputado Federal Mário Frias), nº 202444200010 (Deputado Federal Marcos Pollon) e nº 202439190003 (Deputada Federal Bia Kicis), e à atuação do Instituto Conhecer Brasil (ICB), da Academia Nacional de Cultura (ANC), de Karina Ferreira da Gama e das pessoas físicas e jurídicas contratadas por meio dos Termos de Fomento nº 971232 e nº 964068.
Nesse sentido, segundo a referida Nota Técnica, o Instituto Conhecer Brasil (ICB), inscrito no CNPJ sob o nº [dado omitido], presidido por Karina Ferreira da Gama, recebeu a integralidade de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) provenientes de duas emendas parlamentares de autoria do Deputado Federal Mário Frias (emendas nº 202444230008 e nº 202444230014), formalizadas por meio dos Termos de Fomento nº 971232 e nº 964068, no âmbito do SICONV/Transferegov.
Ademais, a Academia Nacional de Cultura (ANC), inscrita no CNPJ sob o nº [dado omitido], também presidida por Karina Ferreira da Gama, foi indicada como beneficiária de
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emendas parlamentares de autoria dos Deputados Federais Marcos Pollon (emenda nº 202444200010, no valor de R$ 1.000.000,00) e Bia Kicis (emenda nº 202439190003, no valor de R$ 150.000,00), destinadas, por intermédio do Governo do Estado de São Paulo, ao projeto denominado “Heróis Nacionais”, não tendo havido, até a presente data, repasse de qualquer valor a essa entidade, em razão de óbices normativos e técnicos na celebração do respectivo termo de parceria.
Não obstante, observa-se que o Deputado Federal Marcos Pollon foi eleito pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ao passo que a Deputada Federal Bia Kicis foi eleita pelo Distrito Federal, enquanto as emendas parlamentares em questão foram destinadas ao Estado de São Paulo, o que “revela aparente desconformidade com a exigência de absoluta vinculação federativa estabelecida nas decisões supracitadas”.
Em adição a isso, no âmbito do Termo de Fomento nº 971232 (R$ 1.000.000,00), foram identificadas contratações, por parte do ICB, das pessoas jurídicas Dinâmica Editora (R$ 400.000,00), Instituto Super Poder Educacional/Super Leitores (R$ 300.000,00), MTS Assessoria (R$ 150.000,00), LF&P Consulting (R$ 80.000,00), Marcelo Machado 7 Comunica (R$ 50.000,00) e Projetus (R$ 20.000,00), já com a identificação, ab initio, de indícios de: (i) vínculos societários cruzados entre Dinâmica Editora, Editora HD Cultural e doadores de campanha do Deputado Federal Mário Frias; (ii) ausência de funcionamento real nos endereços cadastrais informados pelo Instituto Super Poder Educacional/Super Leitores;
(iii) possível produção/datação retroativa de contrato e orçamento apresentados pela empresa MTS Assessoria; (iv) pagamento à empresa LF&P Consulting, de titularidade do advogado Fábio Lago Meirelles, patrono do Deputado Federal Mário Frias em diversos processos judiciais; e (v) vínculo do sócio da empresa Marcelo Machado 7 Comunica com a diretoria da Academia
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Nacional de Cultura.
Por outro lado, no escopo do Termo de Fomento nº 964068 (emenda nº 202444230014, no valor total de R$ 1.499.949,00, dos quais R$ 521.087,36 já executados), referente ao projeto “Lutando Pela Vida”, foram identificadas contratações das pessoas física e jurídica Pulsa Uniformes (R$ 457.800,00) e Rudyge Alex Scatolini Boldrini (R$ 13.700,00), entre outras, havendo indícios de que: (i) o segundo é doador de campanha do Deputado Federal Mário Frias e teria constituído microempreendedorismo individual (MEI) poucos dias antes da contratação, com possível assinatura retroativa do respectivo contrato; e (ii) os demais contratados (instrutores e profissionais ligados a academia de jiu-jitsu localizada em Pirassununga/SP) possuem objeto social (CNAE) incompatível com os serviços faturados.
Assim sendo, já por ocasião da instauração, foram encontrados indicativos da prática de crimes de peculato, fraude em licitação ou contrato, contratação direta ilegal, falsificação de documento particular e falsidade ideológica e uso de documento falso, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, advocacia administrativa, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.
Diante desse contexto, foram realizadas diversas diligências a fim de aprofundar o contexto investigativo.
Inicialmente, foi produzida a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 2626405/2026 – CGRC/DICOR/PF, datada de 03 de julho de 2026, apresentando o conteúdo das matérias jornalísticas elencadas na Nota Técnica nº 2180/2026/CINV/DIOPE/SFC. A IPJ apresenta o conteúdo de reportagens da Folha de São Paulo, CNN Brasil, The Intercept Brasil, Estadão e Brasil 247, as quais se debruçam sobre a trajetória de Karina Gama e as suspeitas envolvendo a destinação de recursos públicos ao Instituto Conhecer Brasil –
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ICB, notadamente aquelas relacionadas a emendas parlamentares e ao contrato de instalação de pontos de internet gratuita na cidade de São Paulo.
Extrai-se das matérias que o ICB, originalmente vinculado à realização de eventos culturais e de literatura cristã, passou a movimentar volumes significativamente maiores de recursos públicos nos últimos anos. Nesse contexto, Karina Gama é apresentada como empresária ligada à produção do filme Dark Horse, sobre o ex-presidente Jair Bolsonaro, e como pessoa que manteve proximidade política com o deputado federal Mário Frias, inclusive participando de sua campanha eleitoral em 2022. Também é mencionado que empresa de sua propriedade prestou serviços à campanha do parlamentar e que, posteriormente, o ICB recebeu recursos oriundos de emendas parlamentares de sua autoria.
Além disso, são reportados fatos relacionados à investigação do contrato firmado entre o Instituto Conhecer Brasil e a Prefeitura de São Paulo para implantação e manutenção de pontos de wi-fi gratuito em comunidades periféricas. Segundo os veículos de imprensa, o ICB foi selecionado em chamamento público promovido pela administração municipal e passou a administrar contrato de elevado valor, inicialmente estimado em R$ 108 milhões e posteriormente ampliado por aditivos contratuais. As matérias destacam questionamentos acerca da capacidade técnica da entidade para executar um projeto de telecomunicações dessa dimensão, bem como a subcontratação de empresas privadas para a realização dos serviços.
Na sequência, em 09 de julho de 2026, foi proferido o DESPACHO N° 2657463/2026, no qual foi determinada a expedição de ofício ao Ministro Relator, solicitando que fosse deferido o compartilhamento das provas decorrentes da operação da Polícia Civil de São Paulo, conduzida pela 2ª
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Delegacia de Crimes Contra a Administração Pública, Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (DICCA/DPPC), deflagrada em (ou por volta de) 01 de junho de 2026, tendo como objeto o cumprimento de mandados de busca e apreensão em endereços pertinentes ao Instituto Conhecer Brasil (ICB), à sua representante legal Karina Ferreira da Gama e a empresas a ela relacionadas.
Logo após, foi elaborada a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 2722226/2026 – CGRC/DICOR/PF, de 13 de julho de 2026, com o objetivo de levantar as alterações ocorridas nos quadros societários de empresas mencionadas na NOTA TÉCNICA Nº 2180/2026/CINV/DIOPE/SFC, bem como todas as doações para campanhas eleitorais realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas elencadas na mesma Nota Técnica ao longo dos anos. Nessa linha de intelecção, registrou-se que o ICB foi criado por Adolfo Sampaio, CPF [dado omitido] em 2005. No ano de 2010 passou para Carlos Henrique Dantas Pina, CPF [dado omitido].
Em 18/11/2014 passou para a sua atual presidente, Karina Ferreira da Gama, CPF [dado omitido], acrescentando que em 05/11/2025, Karina Gama criou uma filial do Instituto na cidade de Brasília, se mantendo como Presidente até a presente data. Ainda, foram levantadas informações sobre as demais empresas pertencentes a Karina Gama, identificando-se diversas pessoas jurídicas das quais Karina figura como única proprietária ou dirigente, entre elas a Academia Nacional de Cultura (ANC), a Go Up Entertainment LLC, a Go Up Entertainment Ltda e a GO7 Assessoria, Produção e Marketing Cultural Ltda.
Também foram qualificadas as empresas contratadas pelo ICB nos projetos financiados por emendas parlamentares, destacando os valores recebidos e os eventuais vínculos encontrados entre as empresas e seus sócios.
Constatou-se, assim, que além da existência de intersecções entre as diversas contratadas, algumas das empresas haviam
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sido constituídas recentemente, ou tiveram seus objetos sociais alterados para inclusão de atividades ligadas ao objeto das contratações. Ainda, são registradas doações eleitorais para a campanha do Deputado Federal Mário Frias em 2022, realizadas por pessoas posteriormente relacionadas a empresas contratadas pelo ICB, pagamentos efetuados a escritório ligado ao advogado do parlamentar e relações entre fornecedores que participaram da execução dos convênios investigados.
Por outro lado, consoante DESPACHO N° 2736909/2026, também de 13 de julho de 2026, foram iniciados intercâmbios de informação com o COAF no intuito de que fossem compiladas em Relatório de Inteligência Financeira as eventuais comunicações existentes com relação aos principais envolvidos, resultando nos RIFs n.º 146088, 146089 e 146090, com comunicações variadas cuja análise do conteúdo foi ordenada na ocasião, a fim de verificar a existência de elementos que porventura corroborem ou infirmem as hipóteses criminais sob investigação.
Nesse ínterim, consoante decisão de Vossa Excelência, em 20 de julho de 2026, a Advocacia Geral da União comunicou a conclusão do relatório elaborado pela Controladoria Geral da União, de modo que, foi ordenada, em 22 de julho de 2026, a remessa do RELATÓRIO DE APURAÇÃO n.º 2007711 a esta autoridade policial. Ademais, em nova petição da Advocacia Geral da União, datada de 24 de julho de 2026, foi registrado que “tendo em vista a identificação de irregularidades na execução desses recursos federais em especial naqueles relacionados ao termo de fomento firmado entre ICB e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação decorrente do aporte de recursos oriundos de emenda de autoria do Deputado Federal Mário Frias, a Controladoria- Geral da União realizou aprofundamento das análises, o que deu ensejo à elaboração da NOTA TÉCNICA Nº
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2770/2026/DS/SFC".
Destacou-se, ainda, que “as informações vertidas nesse documento complementar não se encontram disponíveis no relatório já juntado nestes autos, exatamente com vistas a preservar o sigilo das informações e, com isso, não comprometer as atividades de investigação já em andamento ou que possam ser instauradas pelos demais órgãos competentes”.
Em paralelo, na esfera policial, foram elaboradas as IPJs n.º 2859838/2026, 3060685/2026 e 3127630/2026, datadas de 24 de julho de 2026, 10 de agosto de 2026 e 14 de agosto de 2026, e contendo as análises, respectivamente, dos RIFs 146088, 146089 e 146090. Nesse sentido, de forma objetiva, uma vez que as conclusões serão detalhadas mais a frente, o primeiro deles, RIF 146088, traz movimentações relacionadas a MÁRIO LUIS FRIAS - CPF [dado omitido], ANC – ACADEMIA NACIONAL DA CULTURA – CNPJ [dado omitido], KARINA FERREIRA DA GAMA - CPF [dado omitido], GO UP ENTERTAINMENT LTDA - CNPJ [dado omitido], INSTITUTO CONHECER BRASIL “ICB” - CNPJ [dado omitido], GO7 ASSESSORIA, PRODUÇÃO E MARKETING CULTURAL - CNPJ [dado omitido] e UPCON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ [dado omitido].
De seu turno, o RIF 146089 traz comunicações associadas à DINAMICA EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA – CNPJ [dado omitido], DAYVID MOREIRA MEDEIROS – CPF [dado omitido], INSTITUTO SUPER PODER EDUCACIONAL LTDA – CNPJ [dado omitido], MTS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – CNPJ [dado omitido], LF&P CONSULTING APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – CNPJ [dado omitido], FÁBIO LAGO MEIRELLES – CPF [dado omitido], MARCELO MACHADO 7 COMUNICA LTDA – CNPJ [dado omitido] e
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PROJETUS LTDA – CNPJ [dado omitido]. Já o RIF 146090 contém comunicações ligadas a HERIC FABIANO DIAS, CPF [dado omitido], LUIZA TESSARI ROCHA DIAS, CPF [dado omitido], RAPHAEL AUGUSTO AZEVEDO – CPF [dado omitido] e PULSA UNIFORMES E CAMISETAS PERSONALIZADAS – CNPJ [dado omitido].
Posteriormente, já em 21 de agosto de 2026, houve o deferimento do pedido de compartilhamento de provas formulado, determinando o envio de ofício ao Exmo. Juiz da Vara de Garantias da Capital- 1º RAJ do TJSP, para providenciar o cumprimento, determinando as providências operacionais cabíveis ao órgão policial, com prazo de 5 (cinco) dias. Desde então, as autoridades judiciária e policial do Estado de São Paulo vêm atuando junto à Polícia Federal para a adequada remessa dos dados compartilhados” (Evento 02 - grifei).
Em sequencia, a autoridade policial enumera os investigados de maior relevo probatório e as funções por eles desempenhadas:
“Antes que se passe à exposição fática, importa identificar e esclarecer a função das principais pessoas físicas e jurídicas componentes da organização criminosa ora investigada.
Considerando o volume de informações a serem expostas nesta peça, nem todas as pessoas físicas e jurídicas mencionadas nas tratativas e transações que envolvem os fatos investigados serão pormenorizadas abaixo, destacando-se neste tópico somente aquelas de maior relevância para a compreensão do contexto que será apresentado.
As demais serão oportunamente apontadas de acordo com sua participação nos fatos descritos.
As pessoas de interesse serão a seguir listadas na ordem que se reputa mais adequada à compreensão dos fatos:
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▪PESSOAS FÍSICAS ❖ MÁRIO LUIS FRIAS (MÁRIO FRIAS) (CPF [dado omitido]): Deputado Federal por São Paulo. Autor das emendas parlamentares nº 202444230008 e nº 202444230014, que custearam os Termos de Fomento nº 971232 e nº 964068 celebrados pelo Instituto Conhecer Brasil (ICB). É apontado como integrante do núcleo político relacionado aos fatos investigados.
Mantém relação próxima com diversos personagens e empresas beneficiadas pelos recursos públicos; ❖KARINA FERREIRA DA GAMA (KARINA GAMA) (CPF [dado omitido]): Presidente do INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB) e da ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA (ANC). Também figura como sócia ou administradora de empresas ligadas ao grupo GO UP ENTERTAINMENT e GO7 ASSESSORIA, PRODUÇÃO E MARKETING CULTURAL LTDA.
Exerce papel central na gestão das entidades responsáveis pela execução dos projetos financiados com recursos oriundos de emendas parlamentares, sendo identificada como um dos principais elos entre as organizações beneficiárias e os fornecedores contratados. ❖RAPHAEL AUGUSTO AZEVEDO (CPF [dado omitido]): Ex-secretário parlamentar vinculado ao gabinete de MÁRIO FRIAS. É irmão de KAYO HENRIQUE AZEVEDO, responsável técnico indicado em projeto executado pela entidade investigada, circunstância que evidencia conexões entre pessoas ligadas ao gabinete parlamentar e à execução dos projetos financiados. ❖ADEMAR DE SENA SAMPAIO (CPF [dado omitido]): figura como sócio dirigente da UPCON SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., empresa da qual KARINA GAMA também é sócia, bem como procurador de entidades religiosas e do Instituto Viver-Brasil;
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❖ANDRE FELDMAN (CPF [dado omitido]): casado com DEBORA GOMES FELDMAN e sócio da empresa COMPLEXSYS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, uma das empresas que mais recebe recursos oriundos do ICB. ❖DEBORA GOMES FELDMAN (CPF [dado omitido]): casada com ANDRE FELDMAN e proprietária da empresa FASTFUTURE TECNOLOGIAS EMERGENTES LTDA, uma das empresas que mais recebe recursos oriundos do ICB. ❖WILLIAM SILVA FERREIRA (CPF [dado omitido]):
Sócio da ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, uma das empresas que mais recebe recursos oriundos do ICB. ❖ ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS (CPF [dado omitido]):
Ex-sócio ligado à URBAN CONNECT SERVIÇOS E TECNOLOGIA /FAVELA CONECTADA, uma das empresas que mais recebe recursos oriundos do ICB. ❖DAYVID MOREIRA MEDEIROS (CPF [dado omitido]): Sócio da Dinâmica Editora e Distribuidora de Livros Ltda. e da Editora e Distribuidora de Livros HD Cultural Ltda.
Mantém relações societárias e familiares com DAYWSON MOREIRA MEDEIROS, ANTONIO RUI DE SOUZA MEDEIROS, SUELY MOREIRA MEDEIROS, ROBSON QUEIROZ MEDEIROS, DAYVIDSON DE ALENCAR MEDEIROS e THAYS TORRES FROTA MEDEIROS, todos integrantes do mesmo núcleo empresarial familiar. Foi sócio de HERIC FABIANO DIAS; ❖DAYWSON MOREIRA MEDEIROS (CPF [dado omitido]): Irmão de DAYVID MOREIRA MEDEIROS e sócio de empresas vinculadas ao grupo editorial contratado pelo ICB.
É proprietário da MECLA Editorial Ltda. e participa da estrutura empresarial utilizada para fornecimento de materiais e serviços relacionados aos projetos financiados com recursos públicos;
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❖HERIC FABIANO DIAS (CPF [dado omitido]): Ex-sócio da HD Cultural Ltda. e sócio administrador da NTT Brasil Ltda. Irmão de PAMELLA CRISTIANE DIAS e casado com LUIZA TESSARI ROCHA DIAS. Integra o grupo empresarial relacionado aos fornecedores contratados pelo ICB e ANC nos termos de fomento, mantendo vínculos econômicos com os demais integrantes do núcleo editorial investigado; ❖PAMELLA CRISTIANE DIAS (CPF [dado omitido]):
Sócia-administradora do Instituto Super Poder Educacional Ltda. (Super Leitores) e autora dos livros fornecidos aos projetos executados pelo ICB. Irmã de HERIC FABIANO DIAS e cunhada de LUIZA TESSARI ROCHA DIAS, integra o grupo empresarial beneficiado por contratações realizadas com recursos provenientes das emendas parlamentares sob apuração; ❖LUIZA TESSARI ROCHA DIAS (CPF [dado omitido]):
Esposa de HERIC FABIANO DIAS e cunhada e ex-sócia de PAMELLA CRISTIANE DIAS.
Consta como doadora de R$ 70.000,00 à campanha eleitoral de MÁRIO FRIAS em 2022, possui vínculos familiares e empresariais com integrantes do grupo econômico contratado pelas entidades investigadas; ❖ GEORGIA HELENA MEDEIROS LIRA (CPF [dado omitido]): Esposa de DAYWSON MOREIRA MEDEIROS e integrante do núcleo familiar relacionado ao grupo empresarial responsável pelo fornecimento de produtos e serviços contratados pelas entidades investigadas. ❖ANA PATRICIA AGUIAR DOS SANTOS (CPF [dado omitido]): Titular da empresa identificada como Cometa Livraria. É mencionada em razão da participação da referida empresa em operações comerciais relacionadas ao grupo empresarial fornecedor das entidades investigadas. ❖ FÁBIO LAGO MEIRELLES (CPF [dado omitido]):
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Advogado de MÁRIO FRIAS e titular da empresa LF&P Consulting Apoio Administrativo Ltda., contratada pelo Instituto Conhecer Brasil. Há registro de que também atuou em nome da AGUILERA MARTINEZ SOCIEDADE DE ADVOCACIA. ❖DIEGO AGUILERA MARTINEZ (CPF [dado omitido]):
Advogado de MÁRIO FRIAS e titular da sociedade AGUILERA MARTINEZ SOCIEDADE DE ADVOCACIA, recebe recursos pagos pelo ICB. ❖CATIA REGINA PEINADO (CPF [dado omitido]): administradora ou responsável de registro em pessoas jurídicas do grupo (MTS Assessoria, Mídia Imports, Prima Consult, entre outras) e aparece como e-mail cadastral comum a diversas dessas empresas nos registros da CGU. ❖MARCOS LIMA DOS SANTOS (CPF [dado omitido]): figura como sócio administrador da MÍDIA IMPORTS LOCAÇÃO LTDA e da SUPER MED SERVICE ASSESSORIA E CONSULTORIA MÉDICA LTDA (CNPJ [dado omitido]) ❖KAYO HENRIQUE AZEVEDO: Responsável técnico indicado no Projeto Jovem Empreendedor a que se refere um dos termos de fomento. É irmão de RAPHAEL AUGUSTO AZEVEDO, ex-assessor parlamentar de MÁRIO FRIAS, e foi Secretário Municipal de Administração de Pirassununga/SP. ❖ RUDYGE ALEX SCATOLINI BOLDRINI (CPF [dado omitido]): sócio da empresa RUDYGE ALEX SCATOLINI BOLDRINI (CNPJ nº [dado omitido]), contratada pelo Instituto Conhecer Brasil (ICB). Foi doador da campanha eleitoral do Deputado Federal MÁRIO FRIAS em 2022, e atuou como prestador de serviços na referida campanha.
Recebeu procuração outorgada pelo ICB em 27/06/2023 e foi eleito 1º Conselheiro Fiscal da entidade para o mandato de 31/01/2024 a 31/01/2032, do qual renunciou em 10/11/2024.
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❖ WEMERSON MARINHO DA GAMA (CPF [dado omitido]):
Ex-cônjuge de KARINA FERREIRA DA GAMA.
Possui procuração para movimentar conta da Academia Nacional de Cultura (ANC) e vínculos com a empresa GTREND, já contratada anteriormente pelo Gabinete do Deputado Federal MÁRIO FRIAS, integrando a rede de pessoas relacionadas à administração e operação das entidades beneficiadas pelos recursos públicos sob apuração. ❖MARCELO MACHADO (CPF [dado omitido]): sócio da empresa MARCELO MACHADO 7 COMUNICA LTDA, subcontratada pelo ICB. Identificado em fonte aberta como Vice-Presidente da ANCC e foi empregado do ICB de 07/01/2026 a 02/03/2026 com CBO de agente de ação social. ❖FRANCELINO APARECIDO BARRETO PEREIRA (CPF [dado omitido]): sócio da empresa RECOVERY BLACK, com indícios de ser pessoa interposta. ❖VANDERLEI MAGALHÃES NATIVIDADE (CPF [dado omitido]): Procurador com poderes para movimentar contas do INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB), incluindo aquelas em que foram identificadas as mais vultosas movimentações financeiras relacionadas aos fatos em apuração. ❖BRUNO CASSIMIRO DA SILVA (CPF [dado omitido]): Procurador com poderes para movimentar contas da ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA (ANC) e do INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB), incluindo contas responsáveis por expressivas movimentações financeiras identificadas no contexto da investigação. ❖ANNA KAROLINA DE OLIVEIRA SILVA (CPF [dado omitido]): Procuradora com poderes para movimentar contas do INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB), incluindo aquelas que registraram relevantes movimentações financeiras associadas aos fatos investigados.
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❖LUIZ CLAUDIO FARIA VELLOSO (CPF [dado omitido]): Secretário Parlamentar no Gabinete do Deputado Federal MÁRIO FRIAS e procurador com poderes para movimentar conta bancária de titularidade do parlamentar, figurando como pessoa de interesse para esclarecimento das circunstâncias financeiras relacionadas aos fatos apurados. ❖ ANDRE VELLOSO BELLEZA CORTES (CPF [dado omitido]):
Secretário Parlamentar no Gabinete do Deputado Federal MÁRIO FRIAS e procurador com poderes para movimentar conta bancária de titularidade do parlamentar, mantendo vínculo funcional e capacidade de representação financeira relevantes para a apuração dos fatos. ▪PESSOAS JURÍDICAS ❖ INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB), (CNPJ [dado omitido]) : Organização da Sociedade Civil presidida por KARINA FERREIRA DA GAMA. Foi beneficiária de recursos oriundos das emendas parlamentares nº 202444230008 e nº 202444230014, de autoria do Deputado Federal MÁRIO FRIAS, tendo celebrado os Termos de Fomento nº 971232 e nº 964068. ❖ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA (ANC), (CNPJ [dado omitido]):
Organização presidida por KARINA FERREIRA DA GAMA, foi apontada como beneficiária de recursos oriundos de emendas parlamentares apresentadas pelos Deputados Federais MARCOS POLLON e BIA KICIS, que, contudo, não tiveram execução financeira.
Compartilha integrantes, procuradores e administradores com o Instituto Conhecer Brasil, integrando a mesma estrutura de gestão e execução dos projetos financiados com recursos públicos. ❖GO UP ENTERTAINMENT LTDA. (GO UP) (CNPJ [dado omitido]): Empresa vinculada a KARINA FERREIRA
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DA GAMA, que figura como sócia da pessoa jurídica.
Produtora do filme Dark Horse.
Foi identificada como destinatária de recursos financeiros provenientes de pessoas e empresas relacionadas ao núcleo investigado, revelando possível integração patrimonial e operacional com as entidades beneficiárias das emendas parlamentares. ❖GO7 ASSESSORIA, PRODUÇÃO E MARKETING CULTURAL LTDA., (CNPJ [dado omitido]): Empresa da qual KARINA FERREIRA DA GAMA figura como sócia.
Integra a rede de pessoas jurídicas relacionadas à gestão dos projetos executados pelo ICB e pela ANC, mantendo vínculos empresariais com os demais integrantes do núcleo investigado. ❖COMPLEXSYS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
(COMPLEXSYS), (CNPJ [dado omitido]):
Empresa pertencente a ANDRE FELDMAN, recebe recursos vultosos do ICB. ❖ FASTFUTURE TECNOLOGIAS EMERGENTES LTDA. (FASTFUTURE), (CNPJ [dado omitido]): Empresa de propriedade de DÉBORA GOMES FELDMAN, recebe recursos vultosos do ICB. ❖ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
(ULTRA IP), (CNPJ [dado omitido]) (antiga WILLIAM SILVA FERREIRA REPRESENTAÇÕES): Empresa que recebeu mais de R$ 8,5 milhões do ICB em curto período e posteriormente distribuiu recursos a diversas empresas e entidades ligadas ao núcleo investigado. ❖FAVELA CONECTADA SERVIÇO E TECNOLOGIA LTDA.
(atual URBAN CONNECT SERVIÇOS E TECNOLOGIA), (CNPJ [dado omitido]):
Empresa originalmente controlada por ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS e posteriormente transferida para TATIANE CAMARGO DE OLIVEIRA FERNANDES, subcontratada pelo
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ICB na avença com o Município de São Paulo, recebe recursos da OSC. ❖ JP GRASS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ [dado omitido]: empresa que recebe recursos oriundos do INSTITUTO CONHECER BRASIL; ❖MTS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ [dado omitido]):
Empresa contratada pelo ICB para manutenção da plataforma do Projeto Jovens Empreendedores; ❖ MÍDIA IMPORTS LOCAÇÃO LTDA (CNPJ [dado omitido]): empresa que recebe recursos oriundos do ICB; ❖ RECOVERY BLACK INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA (CNPJ [dado omitido]): Empresa identificada nas análises financeiras produzidas no âmbito da presente investigação, figurando entre as pessoas jurídicas que mantiveram relações econômicas com indivíduos e empresas vinculados ao Instituto Conhecer Brasil (ICB) e ao grupo empresarial beneficiado por recursos públicos federais. ❖ DINÂMICA EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. (CNPJ [dado omitido]): Empresa controlada por DAYVID MOREIRA MEDEIROS, apontado como figura central do grupo editorial contratado pelo ICB. Atua no fornecimento de livros, materiais didáticos e kits pedagógicos financiados com recursos públicos federais. ❖EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS HD CULTURAL LTDA.
(CNPJ [dado omitido]):
Empresa integrante do grupo empresarial de DAYVID MOREIRA MEDEIROS, sucessora de estruturas societárias anteriormente vinculadas aos mesmos integrantes familiares e empresariais.
Foi responsável pelo envio de orçamentos ao ICB e pela comercialização de materiais utilizados nos projetos financiados
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com recursos públicos federais. ❖MECLA EDITORIAL LTDA. (CNPJ [dado omitido]): Empresa pertencente a DAYWSON MOREIRA MEDEIROS, irmão de DAYVID MOREIRA MEDEIROS.
Movimentou dezenas de milhões de reais nos períodos analisados. ❖INSTITUTO SUPER PODER EDUCACIONAL LTDA.
(SUPER LEITORES) (CNPJ [dado omitido]):
Empresa administrada por PAMELLA CRISTIANE DIAS, responsável pelo fornecimento de produtos e serviços ligados ao Projeto Jovens Empreendedores. Foi contratada pelo ICB e integra o mesmo núcleo empresarial relacionado a HERIC FABIANO DIAS e às demais empresas do grupo editorial investigado. ❖ NTT BRASIL LTDA.
(CNPJ [dado omitido]):
Empresa administrada por HERIC FABIANO DIAS, integrante de fato do grupo editorial contratado pelo ICB. Realizou transferências financeiras relevantes para a GO UP ENTERTAINMENT LTDA., pertencente à presidente do ICB. ❖ANA PATRÍCIA AGUIAR DOS SANTOS (COMETA LIVRARIA), (CNPJ [dado omitido]): Empresa que participa de uma das cotações no Termo de Fomento nº 971232/2024, e que possui o mesmo endereço de uma das empresas do grupo empresarial ligado a Dayvid Moreira Medeiros, também movimenta valor elevado. ❖LF&P CONSULTING APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (CNPJ [dado omitido]): Empresa de propriedade de FÁBIO LAGO MEIRELLES, advogado de MÁRIO LUIS FRIAS.
Foi contratada pelo Instituto Conhecer Brasil, configurando situação de interesse investigativo em razão da paralela atuação de seu proprietário como advogado do parlamentar responsável pelas emendas destinadas à entidade. ❖AGUILERA MARTINEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ [dado omitido]): sociedade
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individual de advocacia de DIEGO AGUILERA MARTINEZ, que também atua como causídico do Deputado Federal MARIO FRIAS, e recebe valores do ICB. ❖ ESTRATÉGIA COMUNICAÇÕES LTDA (CNPJ [dado omitido]): recebe valores diretamente do parlamentar, CNPJ contíguo ao do INSTITUTO SUPER PODER EDUCACIONAL LTDA, o que indica registro no mesmo dia e na mesma junta comercial; ❖CONTINUA EDUCAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ [dado omitido]): Pessoa jurídica que participou de duas das cotações realizadas no âmbito do Termo de Fomento nº 971232/2024.
Consta como destinatária de recursos transferidos diretamente pelo Instituto Conhecer Brasil (ICB), circunstância que a insere entre as empresas de interesse para a apuração dos fatos relacionados à execução dos recursos públicos objeto da investigação. ❖ MARCELO MACHADO 7 COMUNICA LTDA ([dado omitido]): empresa de MARCELO MACHADO, contratada pelo ICB para divulgação do Projeto Jovens Empreendedores. ❖RVZ CONSULTORIA LTDA. (CNPJ [dado omitido]): Pessoa jurídica identificada em relatórios financeiros como responsável pela realização de pagamentos que totalizam aproximadamente R$ 3,4 milhões à MTS Assessoria.
A empresa também aparece vinculada a pessoas mencionadas em outras investigações, circunstância que a torna relevante para a apuração de possíveis conexões financeiras e operacionais relacionadas aos fatos investigados” (Evento 02 - grifei).
A representação policial se dedica, nos parágrafos seguintes, a
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detalhar os supostos crimes envolvendo valores oriundos do Termo de Fomento n.º 964068/2024:
“Nesse sentido, e consoante já registrado, a investigação foi impulsionada pela NOTA TÉCNICA Nº 2180/2026/CINV/DIOPE/SFC, cuja elaboração ocorreu em resposta ao Ofício eletrônico nº 11695/2026, o qual determinou a realização de “auditoria específica sobre o Instituto Conhecer Brasil e a Academia Nacional de Cultura, relativamente a todas as emendas parlamentares federais, incluindo as Emendas Individuais nºs. 202444230008 e 202444230014, de autoria do Exmo. Deputado Federal Mário Frias; nº. 202444200010, de autoria do Exmo. Deputado Federal Marcos Pollon; e nº.
202439190003, de autoria da Exma. Deputada Federal Bia Kicis."
Prontamente, a Controladoria Geral da União registrou que “o Instituto Conhecer Brasil (CNPJ [dado omitido]) recebeu R$ 2.000.000,00 em recursos federais, sendo todo o recurso proveniente de duas emendas parlamentares:
202444230008 e 202444230014. Por outro lado, em consulta ao Portal da Transparência (ref.
11/06/2026), não consta o recebimento de recursos federais por parte da ANC – Academia Nacional de Cultura (CNPJ [dado omitido])”.
Assim, o enfoque da análise seguiu com relação aos recursos recebidos pelo ICB em decorrência das mencionadas emendas parlamentares do Deputado Federal Mário Frias, que custearam, respectivamente, os Termos de Fomento Nº 971232 e Nº 9640682.
1.4.1. Termo de Fomento n.º 964068/2024 O Termo de Fomento nº 964068, publicado em 14 de janeiro de 2025, foi firmado entre o Instituto Conhecer Brasil (ICB) e o Ministério do Esporte (MESP), tendo como objeto a “Implementação e Desenvolvimento do Projeto Lutando Pela Vida no Estado de São Paulo/SP”, e com vigência de 31 de
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dezembro de 2024 a 28 de agosto de 2027, e valor liberado de R$ 1.000.000,00.
Consoante destaca a CGU no Relatório de Apuração n.º 2007711, as falhas encontradas remontam ao próprio direcionamento dos recursos para o ICB, uma vez que restou constatada a “Insuficiência na comprovação da capacidade técnica e operacional do ICB e dependência de terceiros para a execução dos objetos”, bem como foram identificadas “Fragilidades relevantes dos planos de trabalho não foram sanadas pelas análises ministeriais antes da celebração das parcerias”. Nesse sentido, no primeiro ponto, a auditoria registrou que o ICB, que está registrado desde 1990, teria atendido ao requisito previsto no art. 33, inciso V, da Lei 13.019/2014, que exige das organizações da sociedade civil, dentre outras coisas, o mínimo de três anos de existência com cadastro ativo para a celebração de parcerias com a União.
É interessante ressaltar que, consoante a IPJ Nº 2722226/2026 – CGRC/DICOR/PF, desde sua criação o ICB passou por ao menos duas mudanças de titularidade, vez que o primeiro registro identificado de sócio/presidente data de 12 de setembro de 2005, em nome de Adolfo Sampaio (CPF n.º [dado omitido]), que permaneceu até 06 de abril de 2010, quando a titularidade passou a ser de Carlos Henrique Dantas Pina (CPF n.º [dado omitido]), até 18 de novembro de 2014, quando houve sua substituição pela atual titular Karina Ferreira da Gama.
Destaca-se, ainda, que, consoante informação disponível em fontes abertas, mencionada na NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC, durante o período de gestão de Carlos Henrique Pina, houve a celebração de convênio entre a então ONG e o Ministério da Cultura , sob o n.º 750264, que, junto a outros convênios similares, veio a ser objeto de auditoria pelo TCU, que, resultando no Acórdão nº 2965/2012 (TC- 026.176/2011-4) da sessão plenária de 31/10/2012.
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Consoante registra a CGU, “a auditoria do TCU verificou que algumas entidades foram adquiridas ou formalmente preparadas visando apenas a captação dos recursos públicos, visto a alteração no quadro societário em curto espaço de tempo”, sendo que, quanto ao ICB, foram constatadas, em curto espaço de tempo, alterações na razão social, no CNAE e na presidência. No escopo da auditoria, diversas empresas tiveram suas contas julgadas irregulares, mas o veredito não alcançou o ICB. Entretanto, o convênio findou por ser anulado.
Tais informações são apresentadas para destacar que, em que pese não haja sido encontrado, até o momento, vínculo entre Carlos Henrique Pina e Karina Dantas, no momento em que ela adquire o ICB, a entidade já possuía envolvimento de domínio público com possível esquema de desvio de recursos públicos. É possível que sua aquisição tenha ocorrido a despeito de tal fato justamente para atender de imediato ao lapso de três anos de existência exigido na legislação de regência. Mas, mais relevante é a constatação de que a referida mídia negativa e menção no procedimento de auditoria já existiam quando de celebração dos termos de fomento, fato que tornaria recomendável ainda mais cautela na análise dos requisitos para celebração da parceria, ainda que o requisito da alínea ‘a’ do inciso V do art. 33 da Lei 3.019/2014 houvesse sido objetivamente atendido.
Destaque-se que, conforme aponta a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC, “em 12/03/2024, o Ministério da Justiça e Segurança Pública tornou pública a perda de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) do ICB, conforme Despacho publicado no DOU em 15/03/2024, edição 52, seção 1, página 25”.
Diversamente, ao se debruçar sobre a análise dos demais requisitos previstos, a CGU constatou “ausência de classificação econômica específica para o ensino de esportes”, o que foi
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considerado “apenas sinal de risco” pela contratante, “uma vez que a capacidade deve ser aferida a partir dos objetivos estatutários, da experiência comprovada, da equipe e das condições materiais disponíveis, e não de um código cadastral isolado.”
Por outro lado, no que se refere às instalações, no Relatório de Apuração n.º 2007711 a CGU registra que “a equipe de auditoria inspecionou, em 02.07.2026, as instalações utilizadas pelo ICB na [dado omitido], em São Paulo/SP, e constatou a existência de estrutura administrativa nos 3º e 4º andares do edifício”, acrescentando que “na ocasião, a presidente da entidade informou que o endereço da [dado omitido], era utilizado como endereço fiscal e, eventualmente, como espaço para reuniões.”
Acrescenta que as visitas in loco no endereço localizado na Avenida Paulista foram infrutíferas, encontrando-se, apenas, empresa de coworking.
Obtempera que “a estrutura encontrada na Rua Haddock Lobo constitui elemento favorável à capacidade administrativa existente em julho de 2026 [...] contudo, não demonstra que essa estrutura já estivesse disponível no momento da celebração nem comprova, isoladamente, capacidade finalística para executar atividades de esportes de combate ou uma metodologia educacional com conteúdos digitais destinada a 2.500 participantes”.
Nesse ponto, é relevante destacar que o endereço indicado pelo ICB em seus cadastros é o da [dado omitido], Conj 2315, Bela Vista, Sao Paulo/SP, [dado omitido], Brasil, Comercial, consoante registra a IPJ Nº 2722226/2026 – CGRC/DICOR/PF.
De toda sorte, para além das constatações da própria equipe de auditoria, a CGU constatou que o documento aceito pelo MESP para fins de comprovação da experiência foi “um atestado referente ao Projeto ‘Capoeira Nativa’, elaborado e
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subscrito pela própria presidente do ICB”, bem como que os documentos posteriormente enviados, embora tenham comprovado “a aquisição de equipamentos em parceria estadual no valor de R$ 100.000”, “não apresentaram registros independentes sobre a realização das atividades, o período de execução, o atendimento dos 60 beneficiários declarados, o cumprimento das metas, a prestação de contas ou a avaliação dos resultados.”
Da mesma forma, no que se refere às instalações, a auditoria registrou que as fotografias encaminhadas junto ao mencionado atestado correspondiam a outra empresa, denominada “Academia Alliance”, que não teria constado do termo de fomento estadual a que se referiu o dito atestado. A CGU aduz ainda que a análise da organização do Projeto “Lutando pela Vida” corrobora as fragilidades encontradas, vez que diversas atividades foram subcontratadas e que embora tal prática seja permitida, não foi constatada a “existência de equipe interna do ICB responsável por supervisionar as funções administrativas e finalísticas atribuídas aos prestadores”.
Doutra banda, a CGU também “examinou os planos de trabalho, os projetos técnicos e os pareceres” que deram suporte ao Termo de Fomento nº 964068/2024, buscando verificar se ele apresentava “definição suficiente das atividades, das metas, dos meios de execução, dos custos e dos parâmetros de aferição dos resultados, bem como se as fragilidades identificadas durante a instrução foram esclarecidas antes da aprovação.” Aponta, assim, que “a equipe de auditoria identificou fragilidades na definição dos meios necessários à execução e na demonstração da compatibilidade dos custos”, destacando que “no Termo de Fomento nº 964068/2024, o plano do Projeto ‘Lutando pela Vida’ previu o atendimento de 500 beneficiários em dois núcleos de Pirassununga/SP e relacionou os profissionais e materiais necessários às atividades”, entretanto “não detalhou a estrutura
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pela qual o ICB coordenaria e fiscalizaria a execução”, sendo certo que “as funções administrativas, financeiras e finalísticas centrais foram atribuídas a prestadores externos, sem identificação suficiente dos responsáveis internos pela supervisão desses agentes e pela segregação das funções de execução, recebimento, guarda e atesto”.
Indicou também falhas na Planilha de Custos Ajustada, tanto no que diz à metodologia adotada e ao critério matemático selecionado, que não foram justificados, como diante da ausência de “manifestação do MESP que avaliasse essas circunstâncias ou demonstrasse, de forma individualizada, a compatibilidade dos valores com os preços praticados no mercado”, apontando que “a deficiência de planejamento teve repercussão financeira material”, uma vez que aquisições inicialmente aprovadas no plano tiveram que ser alteradas durante a execução, sem autorização formal e sem o novo crivo do MESP. No que concerne à execução da parceria, também foram apontadas diversas irregularidades.
Nesse sentido, é válido ressaltar que até a data da NOTA TÉCNICA nº 2180/2026/CINV/DIOPE/SFC, de 12 de junho de 2026, a CGU registrou que “de acordo com dados do SICONV, o montante recebido não foi totalmente executado”, entretanto, o Relatório de Apuração n.º 2007711, de 20 de julho de 2026, registra a realização de pagamentos em julho de 2026, portanto, após a edição da primeira nota técnica. A NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC não versa sobre este termo, mas apenas sobre o de n.º 971232, que será analisado em tópico próprio. [...] Sobre o tema, consoante destaca o Relatório de Apuração n.º 2007711, foram encontrados “fragilidades e indícios de irregularidades comprometeram a conformidade e a rastreabilidade das aquisições e contratações realizadas nos
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dois termos de fomento”, a partir do exame da formação dos preços, a seleção dos fornecedores, a formalização das contratações, os pagamentos e os respectivos documentos de suporte.
Registra-se que foi identificada a “insuficiência dos controles destinados a demonstrar a compatibilidade dos preços, a independência dos fornecedores, a contemporaneidade dos documentos e a correspondência entre os pagamentos e o adimplemento das obrigações”. Nesse ponto, é pertinente destacar que conquanto as organizações da sociedade civil não dependam da realização de licitações para aquisições e contratações, sendo permitida a utilização de métodos usualmente empregados pelo setor privado, consoante destaca a CGU “essa flexibilidade, contudo, não elimina a necessidade de que as contratações custeadas com recursos públicos sejam conduzidas segundo critérios objetivos e impessoais”, como também não “dispensa a demonstração da compatibilidade dos preços praticados, a identificação dos fornecedores, a vinculação das despesas ao plano de trabalho e a manutenção de documentos aptos a comprovar a contratação e o cumprimento das obrigações assumidas. [...] Consoante se extrai da tabela acima, e como registra também o Relatório de Apuração n.º 2007711, a principal contratação no escopo do Termo de Fomento Nº 964068 foi a da Pulsa Uniformes e Camisetas Personalizadas Ltda. no valor de R$ 457.818,78.
Antes mesmo de tratar das questões atinentes ao pagamento, relevante apontar que a NOTA TÉCNICA nº 2180/2026/CINV/DIOPE/SFC destacou que, de um lado, não foi identificada a participação da Pulsa Uniformes em licitações ou em contratos com órgãos federais, mas, de outro, verificou- se que até 31 de maio de 2026 ela havia recebido R$ 858.318,78
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em decorrência de convênios em virtude de contratações por organizações da sociedade civil, sendo a mais vultosa delas justamente a celebrada com o ICB. Assim, chama a atenção o fato de a empresa haver recebido valores com origem pública, mas sempre tendo uma OSC como “intermediária”.
No caso do ICB, a aquisição supostamente foi comprovada por meio da Nota Fiscal nº 575, que “abrangia 16 itens, entre eles quimonos, faixas, uniformes e 120 placas de tatame”, e foi paga integralmente em 26.05.2026 “embora o canhoto de recebimento não estivesse preenchido e não houvesse comprovação contemporânea da entrega dos bens.” A CGU destaca que tanto em resposta à circularização realizada em 03 de julho de 2026, como por ocasião da inspeção realizada em 06 de julho de 2026, a Pulsa Uniformes teria negado a entrega de qualquer dos itens faturados, aduzindo que eles permaneciam em fabricação.
Acrescenta que, na segunda oportunidade, o representante da empresa confirmou o recebimento da totalidade dos recursos, e destacou que a empresa sequer havia concluído a contratação do fabricante dos tatames. Contudo, haveria divergência entre tais informações e a documentação apresentada pelo ICB, que teria encaminhado “Termo de Recebimento Parcial” que supostamente comprovaria que “os 120 tatames relacionados à Nota Fiscal nº 575 teriam sido recebidos em Pirassununga/SP em 08.05.2026”, apresentando, como prova, documento produzido posteriormente, e assinado pelo mesmo coordenador-geral contratado que acumulava diversas funções.
A auditoria registra, ainda, que foi realizada circularização complementar junto a outra empresa fornecedora de tatames, que “comprovou ter vendido ao ICB, em operação distinta da contratação da Pulsa, exatamente 120 tatames, pelo valor de R$ 58.800”, sendo que “o lote foi retirado da fábrica em
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12.04.2026”.
Destaca que o aumento no preço dos tatames em relação tanto à aquisição anterior como ao próprio plano de trabalho não restou formalmente justificado no procedimento, mas somente em resposta à CGU, e sem as formalidades necessárias.
Acrescentou que embora a equipe de auditoria tenha encontrado 120 placas de tatame durante as inspeções realizadas, “os locais visitados não apresentaram controles de recebimento, estoque ou movimentação patrimonial que permitissem vincular os bens à Nota Fiscal nº 575”, de maneira que, considerando a existência da negativa de entrega pela Pulsa Uniformes, e da constatação da existência de outra compra análoga, “o pagamento de R$ 457.818,78 à Pulsa não contou com comprovação suficiente da entrega dos bens faturados”.
É relevante destacar que no RIF 146090, intercambiado com o COAF, foram identificadas diversas comunicações envolvendo a Pulsa Uniformes, entretanto, nenhuma delas em período compatível com o pagamento recebido do ICB, razão por que não serão aqui detalhadas.
1.4.1.2. Demais contratações no Termo de Fomento nº 964068/2024 Avançando além das irregularidades na aquisição de insumos junto à Pulsa Uniformes, a CGU ainda destacou que “a execução física do Projeto Lutando pela Vida não foi integralmente comprovada”. Conforme registrado, “o plano de trabalho do Termo de Fomento nº 964068/2024 previa atividades de esportes de combate para 500 beneficiários, distribuídos em dois núcleos no município de Pirassununga/SP”, sendo que o ICB intentou comprovar a
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execução mediante a apresentação de “fichas de matrícula, planilhas gerenciais de frequência, fotografias e Relatório de Execução Parcial”.
A CGU destaca a insuficiência de tais documentos para a adequada comprovação da execução física do projeto, uma vez que as fichas somente demonstrariam a inscrição, e as planilhas de frequência foram preenchidas pela equipe de execução, carecendo de assinatura dos beneficiários, de forma inapta a substituir as listas mensais de presença exigidas pelo MESP por meio do Ofício nº 1136/2025/MESP. Pondera que tampouco foram apresentadas fotos georreferenciadas.
Assevera que “de acordo com os pagamentos registrados no Transferegov, seis prestadores responsáveis por atividades de coordenação, instrução, monitoria e acompanhamento de educação física receberam, entre março e julho de 2026, R$ 94.564,55”, sem que, entretanto, o ICB apresentasse “listas mensais assinadas, relatórios individualizados ou outros registros independentes que relacionassem os pagamentos às aulas, às turmas e às cargas horárias efetivamente realizadas”.
Nesse sentido, embora o Relatório de Apuração n.º 2007711 não indique quem seriam os mencionados prestadores de serviço, é certo que constam da NOTA TÉCNICA nº 2180/2026/CINV/DIOPE/SFC, consoante tabela já colacionada acima, registros de pagamentos a algumas pessoas jurídicas que podem se enquadrar no mencionado valor.
Um deles é Rudyge Alex Scatolini Boldrini (CNPJ n.º [dado omitido]), que consoante a NT, recebeu R$ 13.700,01, e tem como CNAE principal o “Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente”. A CGU aponta que não há indicação de que a empresa funcione no local indicado como sua sede, ressaltando ainda que a empresa foi criada apenas em 27 de fevereiro de 2026, entretanto, “a contratação dessa
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empresa no portaltrasferegov consta a datada de 06/02/2026, embora tenha sido assinado digitalmente entre os dias 09 e 10/03/2026”.
Registra, ainda, que a primeira nota fiscal para o ICB já foi emitida em 09 de março de 2026, antes mesmo de todas as assinaturas no contrato, que prevê “a prestação de serviços de coordenação técnica e organizacional das atividades de jiu- jitsu, com vigência de 23 meses, no valor total de R$ 105.033,41 em parcelas mensais de R$ 4.566,67”.
A CGU também já destaca que o sócio Rudyge Alex Scatolini Boldrini (CPF: [dado omitido]) aparece em diversos processos judiciais, dos quais vários são “processos cíveis relacionados à atuação político-eleitoral do interessado no município de Pirassununga/SP, envolvendo representações por propaganda eleitoral e alegações de ofensas praticadas em contexto de disputa política”. Rudyge Alex foi doador de campanha em 2022, para o Deputado Federal Mário Luis Frias, no valor de R$ 4.000,00. Ademais, consoante detalha a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC, o ICB outorgou procuração a Rudyge Alex em 27 de junho de 2023, ressaltando ainda que além da doação de campanha realizada, ele teria atuado na mencionada campanha, recebendo R$ 7.500,00 entre 16/08 e 01/10/2022 na qualidade de prestador de serviço. Assevera, ainda, que Rudyge “foi eleito como 1º Conselheiro Fiscal do ICB para o mandato de 31/01/2024 a 31/01/2032”, havendo renunciado ao mandato em 10/11/2024.
Outra prestadora de serviços mencionada foi a empresa Christian Carlos Cottoni de Oliveira ([dado omitido]), contratada para “prestação de serviços socioculturais para a Contratante, na função de COORDENADOR DE NÚCLEO para o projeto LUTANDO PELA VIDA”, pelo valor total de R$ 71.439,87, havendo recebido, até então, R$ 10.213,41.
Contratação similar foi realizada com a “Alliance Pirassununga
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Ltda ([dado omitido]), pertencente ao sócio Clayton Fernandes (CPF [dado omitido]), no mesmo valor global, e com o mesmo montante pago até então, mas para a função de PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. A CGU registra que o sócio “foi candidato a vereador no município de Pirassununga/SP nos pleitos de 2020 e 2024, não eleito em nenhum deles, nesta última eleição concorreu pelo PL”.
Constam ainda as contratações de Carlos Frederico Alves ([dado omitido]) e de Ryan Molina Istilli ([dado omitido]), ambos pelo valor de R$ 60.200,07 (a ser quitado em 21 parcelas mensais de R$ 2.866,67.), tendo recebido até então por volta R$ 8.600,00, pela suposta função de “INSTRUTOR DE TREINAMENTO ESPORTIVO”. Quanto a eles, destaca-se que a primeira empresa não possui nenhum CNAE compatível com a contratação, e a segunda somente foi criada em 07 de fevereiro de 2026.
Ademais, Mariani Cristina Alves Piccoli ([dado omitido]), empresa também criada em 07 de fevereiro de 2026, foi contratada pelo valor de R$ 37.800,00, a ser quitado em 21 parcelas mensais de R$ 1.800,00, tendo recebido R$ 5.400,00 até então, para a função de MONITOR DE TREINAMENTO ESPORTIVO. Não obstante, conta que “Mariani Cristina é empregada celetista do Município de Pirassununga desde 14/06/2022 na função de recepcionista”, bem como foram encontrados em suas redes sociais registros da prática de artes marciais, sendo certo que “Comparando o local onde a foto acima foi tirada com as imagens exibidas no site do ICB (https://institutoconhecerbrasil.org.br/lutandopelavida), depreende-se que se trata da mesma academia, inferindo-se que Mariani Cristina já atuava no projeto antes de ter sido contratada como PJ.”
Observa-se, pois, que os pagamentos às referidas pessoas foram realizados sem comprovação da efetiva prestação dos
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serviços. Nesse sentido, o Relatório de Apuração n.º 2007711 aponta que as inspeções in loco demonstraram somente a existência dos tatames já constatada, ressaltando que as considerações já tecidas sobre o tema reforçam a ideia de inexecução, ressalvando que “em conjunto, as evidências indicam a realização de alguma mobilização e a utilização de espaços para atividades esportivas, razão pela qual não se caracteriza, nesta etapa, inexecução total do projeto”. A CGU aduz que “ainda assim, verificou-se descompasso entre a execução financeira e a execução física comprovada, pois os documentos não demonstram o atendimento regular e continuado dos 500 beneficiários, a entrega dos materiais pagos nem a integral execução dos serviços remunerados”.
Nesse ponto, é válido asseverar que, conforme a própria CGU destacou em suas recomendações ao MESP, não é crível a execução das atividades – tal qual se extrai do pagamento aos prestadores de serviço – quando sequer houve a “comprovação da entrega dos quimonos, coquilhas e demais materiais esportivos e equipamentos de proteção faturados”.
É dizer, ou não haveria como os coordenadores, instrutores e monitores ministrarem as atividades sem os materiais – e, portanto, os pagamentos foram feitos sem a correlata prestação do serviço –, ou tais materiais jamais foram necessários, e resta ainda mais sem justificativa o pagamento feito à Pulsa Uniformes.
Ainda consta recomendação pela instauração de “procedimento administrativo sancionador para apurar a responsabilidade do ICB pelas irregularidades verificadas na execução do Termo de Fomento nº 964068/2024, especialmente: a insuficiente comprovação da capacidade operacional; a concentração de funções de execução, custódia e atesto; a ausência de rastreabilidade dos bens; o pagamento integral anterior à entrega dos materiais; a apresentação de documento de recebimento contraditado pela fornecedora; e a insuficiência
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de comprovação das atividades remuneradas”.
Portanto, de todas as informações lançadas, extrai-se que os problemas com o Termo de Fomento nº 964068/2024 – custeado pela Emenda Parlamentar nº 202444230014 - surgem desde a destinação da verba para o ICB, e se propagam até a execução do Projeto “Lutando pela Vida”. Não se olvide que o Termo de Fomento em questão é datado de 2024, com vigência desde o último dia daquele ano, e somente se tem registro de qualquer tentativa de execução neste ano de 2026, e mesmo assim sem notícia confiável da efetiva entrega dos produtos ou prestação dos serviços.
Tampouco passa despercebido o fato de que dentre os recebedores de recursos se encontra ao menos um doador de campanha do Deputado Federal Mário Frias, remetente dos recursos, bem como indivíduo que foi candidato a cargo eletivo pelo mesmo partido do dito parlamentar federal. Mas ainda mais contundentes do que os elementos de fraude referentes ao Termo de Fomento n.º 964068/2024 são aqueles relativos ao Termo de Fomento n.º 971232/2024, que serão apresentados na sequência” (Evento 02 - grifei).
Ao descrever as irregularidades que levantariam suspeitas também em relação ao Termo de Fomento n.º 971232/2024, a representação policial registrou:
“O Termo de Fomento nº 971232, publicado em 30 de dezembro de 2024, foi firmado entre o Instituto Conhecer Brasil (ICB) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), tendo como objeto a “Desenvolver e implementar uma metodologia de letramento digital e empreendedorismo para capacitar adultos e adolescentes a atuarem como multiplicadores, utilizando materiais didáticos físicos e digitais inovadores, a fim de inspirar e educar crianças do 4º e
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5º anos do Ensino Fundamental em escolas públicas municipais”, e com vigência de 26 de dezembro de 2024 a 11 de janeiro de 2026, e valor liberado de R$ 1.000.000,00.
Prontamente, ressalto que as mesmas considerações tecidas com relação às fragilidades relacionadas ao direcionamento das emendas ao ICB permanecem aplicáveis.
Consoante o Relatório de Apuração: 2007711, no que diz respeito à comprovação da capacidade técnica e operacional do ICB, especificamente com relação ao Termo de Fomento nº 971232/2024, “equipe de auditoria constatou que o ICB apresentou histórico genérico, declarações produzidas pela própria entidade e referências ao seu canal de comunicação para demonstrar experiência anterior”, sendo que “O próprio MCTI registrou, no Parecer Técnico de Mérito nº 2061/2024, a ausência de comprovação das experiências declaradas”.
Da mesma forma, acerca da estrutura de execução, o exame do plano de trabalho indicou que as principais atividades do projeto foram atribuídas a fornecedores externos, sem evidências de participação de equipe própria do ICB na formação dos multiplicadores, na articulação com as escolas, na supervisão dos serviços contratados ou no acompanhamento dos resultados educacionais.
A CGU destaca ainda que “durante a inspeção realizada na sede do ICB em 02.07.2026, a presidente da entidade informou à equipe de auditoria que havia desistido da execução do Projeto “Jovem Empreendedor” em Pirassununga/SP e que os novos locais ainda seriam definidos, possivelmente junto a organizações não governamentais”, reconhecendo que “não havia ocorrido a distribuição dos materiais nem o treinamento dos multiplicadores”, o que comprova que não houve a consolidação da estrutura operacional necessária.
Similarmente, foram encontradas, também, fragilidades no plano de trabalho que a análise ministerial prévia não sanou,
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notadamente no que diz respeito à definição dos meios necessários à execução e na demonstração da compatibilidade dos custos. A auditoria registra que a proposta apresentada pelo ICB para o Termo de Fomento nº 971232/2024 em 15.04.2024 carecia de diversos dos arquivos necessários, o que levou o MCTI a solicitar documentação complementar, e mesmo assim os documentos apresentados continham informações divergentes quanto a elementos reputados essenciais para a avaliação da viabilidade operacional da proposta.
Nesse sentido, a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC destaca que o Projeto Técnico Pedagógico apresentado indica que o responsável técnico pela proposta é Kayo Henrique Azevedo, constando, ainda, como entidade parceira, a Associação Beneficente Instituto Vida Renovada ([dado omitido] – filial de Pirassununga/SP). Ressalta que, contudo, “o e-mail e o endereço inseridos na entidade dizem respeito a uma entidade distinta, sendo a ASSOCIACAO BENEFICENTE ALDA MIRANDA MATHEUS (AMMA - [dado omitido])”, bem como “o nome do dirigente da entidade parceira, Guilherme Ricardo de Souza ([dado omitido]), constante do Projeto se refere ao INSTITUTO VIDA RENOVADA”.
Acerca de Kayo Azevedo, a Nota Técnica destaca que ele reconheceu a não ocorrência das atividades, apontando que Karina Gama o teria informado que programa não seria realizado em Pirassununga, e não teria feito contato posteriormente. A CGU destaca que Kayo Azevedo foi Secretário Municipal de Administração de Pirassununga no período de 13/07/23 a 05/12/23, e sua ex-cônjuge, Gardenia Leite Morais ([dado omitido]) foi Secretária Parlamentar no Gabinete do Deputado Mário Frias de 27/10/2023 a 05/05/2024.
Acrescenta-se que Gardenia Morais foi mencionada em
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matéria jornalística que registrou que ela teria pagado o cartão de crédito da esposa do parlamentar, além de ter feito transferências Pix para o ex-Chefe de Gabinete Raphael Augusto Azevedo, irmão de Kayo, que formalmente ocupou a função de Secretário Parlamentar de 20/04/2023 a 13/02/2024, tendo ocupado outras funções anteriormente.
Por isso, inclusive, consoante Relatório de Apuração n.º 2007711,“em 29.05.2024, o Parecer de Mérito nº 32/2024/SEI- MCTI concluiu pela existência de impedimento técnico”, concluindo pela necessidade de diversos esclarecimentos, a exemplo da justificação da “contratação simultânea da construção do software e da licença de uso, a relação entre o valor de R$ 1.000.000 e o público previsto de 2.500 participantes, a necessidade do serviço jurídico e a existência dos fornecedores que haviam apresentado propostas”. No ponto, a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC ressalta que “o pedido do MCTI de fornecimento de elementos que atestem a própria existência (e consequente funcionamento) dos fornecedores indicava um alto risco, dado que a falta de informações essenciais e básicas em um orçamento enviado por uma empresa aponta para riscos reais de orçamentos fictícios, além de eventual conluio entre os agentes envolvidos”.
As auditorias registram que embora tenham sido verificados ajustes promovidos pelo MCTI relacionados à ação orçamentária e à natureza das despesas, consoante Parecer Técnico nº 2038/2024/SEI-MCTI, ainda permaneceram diversas pendências, apesar das quais, contudo, consoante o Relatório de Apuração n.º 2007711 “o Parecer Técnico de Mérito nº 2061/2024/SEIMCTI, de 06.12.2024, concluiu pela viabilidade da proposta e pela compatibilidade dos custos”.
Relata, assim, que o Parecer Técnico de Mérito nº 2061/2024 aprovou a proposta, considerando-a viável e sem
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indícios de superfaturamento, apesar de reconhecer a falta de comprovação da experiência do ICB e sem sanar ou justificar as pendências apontadas anteriormente. Também não esclareceu a execução e o custeio de funções de coordenação previstas no projeto, embora não houvesse despesas de pessoal no plano de aplicação.
Além disso, foram identificadas discrepâncias significativas entre as cotações apresentadas e os valores aprovados para o kit pedagógico digital e para os serviços de manutenção da plataforma, atividades educativas e treinamento, sem justificativa para os valores finais adotados.
A NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC aponta que após, o Parecer Jurídico n.
00430/2024/CONJUR- MCTI/CGU/AGU também faz menção expressa às recomendações constantes do Parecer de Mérito nº 32/2024 e cita tópicos tratados no Parecer Técnico de Mérito nº 2061/2024, sem dispor sobre sua eventual correção, além de mencionar “entendimento do TCU a respeito da previsão dos custos obtida por meio dos orçamentos prévios à celebração do Termo de Fomento”, porém, “apesar desses tópicos constarem da fundamentação do documento, a conclusão foi pela opinião da viabilidade de celebração do Termo de Fomento”.
A mesma nota técnica registra, ainda, que consta dos autos a Nota Informativa nº 4171/2024/MCTI, de 26/12/24, a qual alega que em atendimento à decisão do STF na ADPF 854, “constam dos autos declaração do proponente de que em seu portal na internet constam todas as parcerias com o governo federal com recursos provenientes de emendas parlamentares nos exercícios de 2020 a 2024”, além de outros documentos similares, a exemplo de Termo de Compromisso, na mesma data, na qual o ICB se compromete a publicar todas as informações referentes ao Termo de Fomento 30 dias após a sua assinatura.
Com isso, conforme registra a NOTA TÉCNICA Nº
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2770/2026/DS/SFC foi celebrado o Termo de Fomento nº 971232/2024 em 26/12/2024, com vigência inicial até 25/12/2025.
Em 17/02/2025, o MCTI repassou ao ICB, em parcela única, o valor de R$ 1.000.000,00, oriundo de emenda parlamentar. Em razão do atraso de 17 dias na liberação dos recursos, a vigência foi prorrogada de ofício até 11/01/2026.
A Nota Técnica ainda aponta que em 17/10/2025, o MCTI informou ao ICB sobre a proximidade do término da vigência e orientou que eventual pedido de prorrogação deveria ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias, além de lembrar que a prestação de contas deveria ser apresentada em até 90 dias após o encerramento do instrumento. Não consta nos autos qualquer solicitação tempestiva de prorrogação pelo ICB.
Após o encerramento da vigência e do prazo para prestação de contas, o MCTI, em 18/05/2026, cobrou a apresentação da documentação pertinente. Em 28/05/2026, o ICB solicitou a prorrogação do Termo por mais 12 meses, alegando necessidade de ampliar atividades relacionadas ao projeto.
Consoante registra o Relatório de Apuração n.º 2007711, “no próprio pedido, o ICB informou que ainda seriam necessárias a articulação com unidades escolares, a organização das atividades no contraturno, a mobilização das famílias, a preparação dos espaços, a atuação dos multiplicadores e o atendimento das crianças”, asseverando que “a manifestação da entidade confirma, portanto, que não haviam sido capacitados os 250 multiplicadores nem atendidos os 2.250 estudantes previstos”.
O pedido de prorrogação foi indeferido pelo MCTI em 02/06/2026, sob o fundamento de que o instrumento já havia expirado em 11/01/2026.
Conforme faz constar a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC, posteriormente, em 17/06/2026, o Ministério concedeu prazo improrrogável de 15
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dias para apresentação da prestação de contas. Em resposta, o ICB encaminhou apenas um Relatório de Execução Parcial do Objeto, sem apresentar a prestação de contas final exigida.
Diante disso, o MCTI emitiu o Parecer Técnico nº 1212/2026, em 09/07/2026, concluindo pela rejeição das contas, em razão da frustração do objeto pactuado.
O ICB foi formalmente notificado em 10/07/2026 e recebeu prazo de 30 dias para apresentar defesa e documentação complementar que demonstrasse o cumprimento do objeto do Termo de Fomento. O Relatório de Apuração n.º 2007711 conclui, assim, que o termo de fomento não foi precedido de avaliação consolidada capaz de demonstrar o tratamento das fragilidades identificadas, reduzindo a capacidade do MCTI de “prevenir e detectar, durante a execução, problemas relacionados à terceirização das funções, à formação dos preços, à alteração das especificações, à rastreabilidade dos bens e ao cumprimento das atividades”.
No mesmo sentido, a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC registra que “o Termo de Fomento previa, em sua cláusula décima primeira uma série de ações de monitoramento e avaliação” e “verifica-se que houve a designação de gestores da parceria pelo MCTI, mas não há nos autos elementos que comprovem a designação da comissão de monitoramento e avaliação”, sendo que “não foram identificadas diligências realizadas pelo MCTI no âmbito do período de vigência do Termo de Fomento nº 971232/2024”. Conclui que “as fragilidades detectadas nas fases de planejamento, execução e monitoramento por meio da análise processual impactaram na execução do objeto, visto o próprio pedido extemporâneo da entidade para prorrogar a vigência do Termo de Fomento”. [...] Destarte, como já visto, o Relatório de Apuração n.º
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2007711 destaca que foram encontrados “fragilidades e indícios de irregularidades comprometeram a conformidade e a rastreabilidade das aquisições e contratações realizadas nos dois termos de fomento”, a partir do exame da formação dos preços, da seleção dos fornecedores, da formalização das contratações, dos pagamentos e dos respectivos documentos de suporte, notadamente em virtude da deficiência nos procedimentos de controle voltados à demonstração da adequação dos preços, da inexistência de vínculo entre os fornecedores, da atualização temporal da documentação e da correlação entre os pagamentos efetuados e o efetivo adimplemento das obrigações correspondentes.
No caso do Termo de Fomento n.º 971232/2024, as incongruências no que diz respeito à seleção dos fornecedores foram tão graves que foi editada a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC, aprofundando o teor do Relatório de Apuração n.º 2007711.
1.4.2.1. Contratação da Dinâmica Editora e Distribuidora de Livros Ltda.
Sobre a referida empresa, a NOTA TÉCNICA nº 2180/2026/CINV/DIOPE/SFC aponta que “não foram identificadas licitações do qual a empresa tenha participado, igualmente, não há registros de contratos com Órgão Federais tanto neste portal quanto no PCNP – Portal Nacional de Compras Públicas”, ressaltando, ainda, que foi encontrada mídia adversa “citando que o sócio da empresa, DAYVID MOREIRA MEDEIROS foi denunciado pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), por contratação irregular sem licitação, fraude em licitação e desvio de dinheiro público”.
Ademais, a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC destaca a existência de “Irregularidades na comprovação da compatibilidade dos custos praticados para aquisição de kit de material pedagógico físico no valor de R$ 400.000,00”,
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compreendendo o montante de 2.500 kits de três livros, que corresponderam ao item de maior vulto previsto no Plano de Trabalho.
Registra que foi contratada pelo ICB a Dinâmica Editora e Distribuidora de Livros Ltda ([dado omitido]), constante também da tabela acima, e que a fim de comprovar a compatibilidade dos preços, foram apresentados orçamentos de três empresas, a saber, a Editora e Distribuidora de Livros HD Cultural Ltda, a NTT Editora e a Cometa Livraria, todos no valor R$ 400.000,00. A CGU destaca que “A análise documental revelou a existência de orçamentos idênticos apresentados pelas três empresas, com a mesma estruturação e etapas do projeto”, ressalvando que nem mesmo o fornecimento de modelo de proposta pelo ICB justificaria a identidade de elementos como “estruturação, a saudação, a parte introdutória, a forma de apresentação do valor proposto, o prazo e o agradecimento final”.
Aponta, para além, que a proposta da HD Cultural foi a única que conteve os elementos formais mínimos de identificação empresarial, sendo que as demais propostas não incluíam nenhuma dessas informações essenciais, e quanto ao conteúdo, nenhuma das três propostas apresentou especificações técnicas básicas dos livros impressos, como gramatura, número de páginas, formato, dimensões, acabamento e tipo de encadernação, e tampouco houve detalhamento ou estimativa individualizada dos custos das etapas do projeto, o que compromete a confiabilidade da pesquisa de preços, dificulta a adequada avaliação da contratação e aumenta o risco de eventual superfaturamento.
Na NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC a CGU destaca que “ao se ‘copiar’ o texto da proposta da HD CULTURAL, que se encontrava em arquivo .pdf e, em seguida, ‘colar’ no corpo de um e-mail, o resultado visual de formatação é exatamente o mesmo apresentado na proposta da NTT Editora”, frisando
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que “A correspondência integral das peças orçamentárias indica possível definição prévia dos montantes, em desacordo com a finalidade de validação de preços de mercado”, e indicando o possível direcionamento das cotações ao mesmo valor de R$ 400.000,00.
Foi constatada também a proximidade temporal do envio dos arquivos da NTT Editora e da Cometa Livraria, e a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC aponta, ainda, que a análise dos metadados dos orçamentos juntados ao procedimento apontou que os três arquivos foram criados em 06/05/2024, com intervalo de 13 minutos, tendo como autora a usuária “lindinalva oliveira”.
Na sequência, no caso das duas propostas recebidas por e- mail, reputa-se esperada a conversão dos documentos para PDF para juntada aos autos. Diversamente, quanto ao orçamento da HD Cultural, enviado em arquivo anexo e não no corpo do e- mail, a nota técnica registra que os metadados indicam que o arquivo foi criado por meio da função “Print to PDF” do Microsoft, destacando que embora seja possível que a proposta tenha sido enviada originalmente em formato editável e posteriormente convertida para PDF por atividade administrativa, tal prática não é usual, pois documentos editáveis podem ser facilmente alterados, ao contrário dos PDFs, que oferecem maior integridade e segurança documental para propostas comerciais.
A CGU aponta, ainda, que não foi possível identificar quem é Lindinalva Oliveira, pois ela não consta no e-Social do ICB nem foi encontrada qualquer vinculação formal com as empresas analisadas, mas considerando que ela teve acesso ao e-mail utilizado na geração dos arquivos, levanta-se a hipótese de que preste algum tipo de serviço, ainda que informal, para Karina Ferreira da Gama, presidente do ICB.
A NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC aponta ainda
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que as consultas realizadas não identificaram qualquer empresa registrada com a razão social ou nome fantasia NTT EDITORA na base do CNPJ, destacando que também não foi possível, por meio de fontes abertas, associar uma pessoa jurídica ao termo nem vincular o endereço eletrônico [dado omitido] a alguma empresa existente.
Registra que, por outro lado, o e-mail [dado omitido] vinculado à COMETA LIVRARIA foi localizado na base do CNPJ e aparece associado, inclusive em outros processos de compras públicas identificados em fontes abertas, à empresa ANA PATRICIA AGUIAR DOS SANTOS (CNPJ nº [dado omitido]).
Consoante se verifica, a Cometa Livraria é microempresa sediada em Fortaleza/CE, criada em 2022, que desde então já foi destinatária de R$ 36.797.154,24 de recursos federais, sendo advindos do FNDE e FUNDEB.
A Nota Técnica registra que após a resposta das três empresas à circularização, a Cometa Livraria “confirma o envio dos orçamentos e declara que ‘os preços, a descrição final dos produtos e informações comerciais foram feitas diretamente pela empresa’”, mas “chama atenção que essa declaração trata justamente da parte do orçamento que não se refere às etapas do projeto disponibilizadas pelo ICB e, ainda assim, é absolutamente idêntico àquele proposto pela HD CULTURAL e pela NTT EDITORA, inclusive os valores”.
A CGU ainda destaca a atipicidade da solicitação de orçamento pelo ICB, sediado em São Paulo, à Cometa Livraria, empresa cuja sede fica em Fortaleza/CE, a despeito da ampla oferta de editoras e fornecedores do setor editorial existentes no estado de São Paulo. Consta ainda que a Cometa Livraria reconhece que mantém relação comercial com a HD Cultural, atuando como representante e revendedora de livros dessa editora, mas nega qualquer vínculo com a NTT Editora.
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No que concerne à resposta da HD Cultural, consta que a empresa confirmou a autenticidade do orçamento e afirmou que ele foi confeccionado pela própria empresa a partir do modelo previamente disponibilizado pelo ICB, e destaca que mantém relação comercial com a Dinâmica Editora, inclusive com vínculo societário indireto entre seus proprietários, bem como relações comerciais com a NTT Editora e a Cometa Livraria, ressaltando, contudo, a inexistência de vínculos societários ou administrativos com estas últimas, além das relações típicas do mercado editorial.
A Nota Técnica aponta, ainda, que foi recebida resposta da NTT Editora, sem que, entretanto, fossem encaminhadas “informações cadastrais para sua identificação na resposta, tais como CNPJ, endereço, telefone ou nome do responsável pela resposta”.
A resposta confirma a autenticidade dos documentos, e afirma que a empresa confeccionou integralmente a própria proposta, o que destoa da constatação da identidade dos textos com as outras empresas consultadas.
A CGU acrescenta, assim, que foi verificada a existência de vínculo societário comum entre a HD Cultural e a Dinâmica Editora, por meio de Dayvid Moreira Medeiros, destacando que embora a Dinâmica tenha sido a empresa contratada pelo ICB, a própria HD Cultural reconheceu ter sido responsável pela produção das obras, cabendo à Dinâmica sua comercialização e distribuição. Consta ainda que, além disso, a HD Cultural confirmou manter relações comerciais com a Cometa Livraria e a NTT Editora, de modo que a empresa contratada e as três entidades que apresentaram os orçamentos possuem vínculos comerciais diretos com a HD Cultural, tendo todas as propostas sido apresentadas pelo mesmo valor de R$ 400.000,00, sem variação nos preços, “mesmo considerando que duas das empresas teriam ao menos custos extras pela representação, visto não serem os fornecedores diretos do material.”
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São fortes, portanto, os indícios de que houve montagem na pesquisa de preço, que já se encontrava, desde o início, direcionada para a contratação da Dinâmica Editora.
Conforme destaca a CGU, é “possível o levantamento da hipótese de que eles foram acionados apenas para cumprir a determinação de existência de três orçamentos distintos no âmbito do levantamento de custos do Termo de Fomento”.
Na sequência, a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC registra que a nota fiscal eletrônica de n.º 18/20251, apresentada pela Dinâmica Editora, é datada de 24 de fevereiro de 2025, entretanto, os metadados do orçamento enviado pela mesma empresa indicam a criação do arquivo em 26 de fevereiro de 2025, embora, no corpo do documento, conste o dia 24. Assim, a nota fiscal teria sido emitida dois dias antes da própria apresentação do orçamento que supostamente embasou a contratação. Acrescenta, ainda, que “os documentos do processo de execução dessa contratação no Transferegov não trazem o contrato assinado com a empresa, dado que só foi assinado em 03/07/2026 e após pedido formal da CGU.
Ademais, a Nota Técnica registra também que a documentação comprobatória da entrega parcial do objeto contém fotos da diagramação dos livros, demonstrando que dois deles apresentam a identificação da “EDITORA HD CULTURAL”. A CGU ainda destaca que na resposta à circularização feita junto à Dinâmica Editora, consta que os materiais somente foram entregues em 05 de junho de 2026, em que pese a nota fiscal seja datada de 24 de fevereiro de 2025, o que denota um intervalo de 465 dias, sendo certo que a entrega também ocorreu fora do período de vigência do Termo de Fomento, encerrado em 11 de janeiro de 2026 sem que o público alvo tivesse acesso ao material.
Consta ainda que a entrega foi feita em São Paulo/SP, local
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diverso do município de realização das atividades, que foi Pirassununga/SP, e sem que houvesse previsão de custos para transporte.
Em adição ao que foi registrado na NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC, o Relatório de Apuração n.º 2007711 registra, ainda, que “durante a inspeção realizada em 07.07.2026, a equipe de auditoria constatou que a Dinâmica e a HD Cultural funcionavam no mesmo endereço e possuíam o mesmo proprietário”, sendo que “o local não dispunha de equipamentos para impressão, e o responsável informou que essa etapa havia sido terceirizada”.
Aponta ainda a ocorrência de inspeções na sede do ICB e em unidade de depósito, registrando não foram localizados exemplares suficientes dos três livros para compor 2750 conjuntos completos, constando apenas 2685, 2700 e 2660 exemplares dos Livros 1, 2 e 3. Registra que Karina Gama teria informado que “outros 80 kits estariam com a autora dos livros13, no município de Guarulhos/SP, para futura aplicação em organização ainda não definida”, contudo, não houve comprovação de tal destinação.
Assim verifica-se que a CGU identificou irregularidades tanto no processo de escolha da empresa contratada como na execução do contrato, sem que haja comprovação de que o objeto do Termo de Fomento foi atendido nesse ponto.
Considerando que a contratação do item seguinte envolve o mesmo grupo empresarial, a análise de vínculos entre os envolvidos e as informações obtidas através do intercâmbio de dados de inteligência financeira serão apresentadas após a discriminação dos achados referentes à contratação dos kits digitais” (Evento 02 - grifei).
Consoante a representação, a segunda contratação de maior valor no escopo do Termo de Fomento n.º 971232 foi a do Instituto Super Poder Educacional Ltda ([dado omitido]) para construção de kit pedagógico
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digital e aquisição de licença durante 12 meses para cada usuário, no valor de R$ 300.000,00. A esse respeito, a autoridade policial arrola os seguintes indícios:
“Prontamente, a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC destaca que “o levantamento dos custos e a contratação guardam similaridade em relação ao mesmo modus operandi efetuado na contratação do kit físico analisado na seção anterior [...] porque as empresas que enviaram orçamento foram as mesmas e a empresa contratada possui ligação com o grupo empresarial identificado nesta apuração”.
Assim, a comprovação da compatibilidade do preço na fase de levantamento de custos foi realizada por meio da apresentação de orçamentos das mesmas três empresas, a saber, a Editora e Distribuidora de Livros HD Cultural Ltda (orçamento no valor de R$ 200.000,00), a NTT Editora (orçamento no valor de R$ 200.000,00) e a Cometa Livraria (orçamento no valor de R$ 230.000,00).
Novamente, os orçamentos apresentados foram idênticos, com a mesma estruturação e etapas do processo, extrapolando eventual modelo que porventura haja sido fornecido pelo ICB.
Da mesma forma, somente a HD Cultural apresenta proposta contendo elementos de identificação da empresa. São apontadas, novamente, as evidências de conluio. A Nota Técnica ainda reitera que não houve justificativa posterior para a contratação paralela dos serviços de construção do software e de licença para utilização, não obstante a necessidade de tal esclarecimento houvesse sido apontada no Parecer de Mérito Nº 32/2024/SEIMCTI já em 29 de maio de 2024. Aponta também que os orçamentos apresentados têm média de R$ 210.000,00, enquanto o Plano de Trabalho aprovado previu R$ 300.000,00 para a mesma etapa, representando uma diferença de 42,86%, sendo que o ICB não
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adotou como referência nem o valor médio nem o menor orçamento obtido, elevando a estimativa sem justificativa prévia nos documentos analisados.
Em sua manifestação, o ICB alegou que a diferença decorreu da ampliação do escopo do serviço, que passou a incluir atividades adicionais, como roteirização, produção e gravação de 24 videoaulas autorais, não contempladas nos orçamentos originalmente apresentados. A Nota Técnica registra que, tal qual na ocasião anterior, os metadados dos arquivos demonstram sua criação no mesmo dia 06 de maio de 2024, em intervalo de 12 minutos, pela usuária “lindinalva oliveira”. Também são tecidas as mesmas considerações sobre o envio de propostas por e-mail e em formato editável.
Acerca da proposta da empresa contratada, a CGU aponta que os metadados do orçamento enviado pelo Instituto Super Poder Educacional indicam que o arquivo foi criado em 24 de março de 2025, às 9h55, ao passo em que a Nota Fiscal eletrônica nº 9, que documenta a prestação dos serviços, foi criada no mesmo dia, às 9h49, o que, novamente, consiste em inversão de ordem no processo de contratação. De igual modo, não havia contrato disponibilizado na plataforma Transferegov à época da análise, mas somente após as diligências e circularizações promovidas pela CGU, de forma semelhante ao verificado no caso da contratação da Dinâmica Editora, o ICB procedeu à formalização contratual com o Instituto Super Poder em 03/07/2026, ou ao menos passou a disponibilizar o respectivo instrumento contratual nessa data.
Consoante destaca a Nota Técnica, o Instituto Super Poder, tem nome fantasia de Super Leitores e possui sede fiscal em Guarulhos/SP, além de CNAE principal de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”.
Ele foi aberto em 13/01/2023 e tem como única sócia administradora PAMELLA CRISTIANE DIAS (340.788.908-
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90). Consta no Relatório de Apuração n.º 2007711 que durante inspeção realizada pela equipe de auditoria no endereço fiscal do Instituto Super Poder Educacional, constatou-se o funcionamento de uma loja de roupas no local, sendo que a responsável pela empresa informou que anteriormente utilizava uma sala no estabelecimento e que, atualmente, exerce suas atividades em regime domiciliar, o que afeta a potencial capacidade da empresa para a execução do objeto contratado.
Conforme consta da NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC, para essa contratação, o Relatório de Execução Parcial do Objeto apresentado pelo ICB em 25 de maio de 2025 traz informações sobre a plataforma digital por meio de prints do próprio site do ICB, na seção “Jovens Empreendedores 4.0”, apresentando o link para a plataforma dos Jovens Empreendedores, disponível em: https://jovensempreendedores.com.br/.
A Nota Técnica aponta incongruência entre a manifestação prestada por Pamella Dias à CGU e os dados obtidos, vez que a proprietária do Instituto Super Poder Educacional diz não ser responsável pela plataforma do Projeto Jovens Empreendedores, entretanto, ela consta como titular do registro do domínio vinculado à plataforma.
Assevera, ainda, que o domínio apenas foi criado em 01 de março de 2026, mais de 11 meses depois da nota fiscal e 49 dias depois do término do Termo de Fomento nº 971232/2024.
Ademais, conforme sumariza o Relatório de Apuração n.º 2007711, “as videoaulas foram disponibilizadas em 31.05.2026, também fora da vigência” e “na verificação amostral realizada em 01.07.2026, os dez vídeos examinados acumulavam apenas sete visualizações: seis não apresentavam nenhuma visualização, três registravam uma e um registrava quatro”, números que se afiguram incompatíveis com a capacitação de 250 multiplicadores e o atendimento de 2.250 estudantes.
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Como já visto, a própria tentativa de prorrogação do Termo de Fomento nº 971232/2024 pelo ICB se fundamenta exatamente na inexecução de seu objeto, sendo relevante destacar que, na data em que solicitada a prorrogação, 28 de maio de 2026, as videoaulas sequer haviam sido disponibilizadas” (Evento 02 - grifei) Em sequencia, a representação aborda os vínculos suspeitos entre as pessoas jurídicas destinatárias de valores públicos:
“1.4.2.3.
Vínculos constatados entre as empresas envolvidas nas contratações dos itens 1 e 2 O tópico 1.4.2.1., ao tratar da contratação da Dinâmica Editora, já registrou a existência de vinculação entre ela, a HD Cultural, a NTT Editora e a Cometa Livraria. Entretanto, os documentos apresentados pela CGU e as análises feitas em sede policial demonstram que as ligações entre os envolvidos são ainda mais robustas. Nesse sentido, já se registrou que o sócio da Dinâmica Editora é Dayvid Moreira Medeiros ([dado omitido]), também figura como sócio da Editora e Distribuidora de Livros HD Cultural Ltda ([dado omitido]), que enviou orçamento ao ICB, sendo certo que ele também foi sócio da Editora HD Cultural Ltda ([dado omitido]), empresa aberta em 25 de maio de 2023 e baixada em 25 de setembro de 2023, um dia antes da abertura da atual HD Cultural, fundada em 26 de setembro de 2023.
A Dinâmica Editora, a antiga e a atual HD Cultural todas possuem o mesmo contador e número de telefone registrados no CNPJ, além de serem, todas, sediadas em Rio Claro/SP, sendo que as duas primeiras possuíram a mesma sede fiscal.
A NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC registra que a
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Editora e Distribuidora de Livros HD Cultural Ltda ([dado omitido]) “foi beneficiária de uma emenda parlamentar individual (n. 202544230001), de autoria do Deputado Federal MÁRIO FRIAS, tendo o FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE / PIRACICABA (11197489000150) como ente pagador no valor de R$ 1.368.528,20 em 24/03/2026”, e também “recebe, por meio de recursos do FUNDEB, tendo como pagador o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ICO ([dado omitido]), no Ceará, R$ 1.298.694,38 em 30/12/2025”.
Destaca-se, ainda que Dayvid já foi proprietário de empresas, inclusive editoras, em Fortaleza/CE, inclusive outra empresa com razão social “Dinâmica”, a Gráfica e Editora Dinâmica Ltda ([dado omitido]), que foi aberta em 13/08/2012 e baixada em 21/11/2016 e sede em Fortaleza/CE. A referida empresa tinha também como sócios o irmão e o pai de Dayvid, de nomes Daywson Moreira Medeiros ([dado omitido]), e Antonio Rui de Souza Medeiros ([dado omitido]), e era sediada no mesmo local que atualmente é sede da Cometa Livraria, que enviou proposta de orçamento ao ICB.
Observa-se que a própria CGU destacou a peculiaridade de uma OSC localizada no Estado de São Paulo e que estaria executando termo de fomento em solo paulista haver solicitado orçamento a uma empresa localizada no Ceará.
A coincidência de sede da Cometa Livraria com a antiga empresa do sócio da contratada clarifica as razões de tal atipicidade, e dá ainda maiores contornos de simulação às pesquisas de preços realizadas. A Nota Técnica destaca que Dayvid ainda integrou outra empresa que tinha razão social “Dinâmica”, a Dinâmica Editora de Livros Ltda ([dado omitido]), existente desde 2002, e também sediada em Fortaleza/CE, da qual ele foi sócio até 2019, e na qual hoje figuram como sócios seu pai Antonio Rui, sua mãe Suely
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Moreira Medeiros ([dado omitido]), seu irmão por parte de pai Robson Queiroz Medeiros ([dado omitido]), e seu filho Dayvidson de Alencar Medeiros ([dado omitido]).
Junto a Dayvid na sociedade da Editora e Distribuidora de Livros HD Cultural Ltda ([dado omitido]) – empresa atualmente existente, que apresentou cotação ao ICB, e que “efetivamente prestou os serviços, por meio da intermediação de sua representante, a DINÂMICA” – figura sua esposa Thays Torres Frota Medeiros ([dado omitido]). Já na Editora HD Cultural ([dado omitido]) – a que foi baixada um dia antes da abertura da atual HD Cultural – o sócio de Dayvid era Heric Fabiano Dias ([dado omitido]).
Acerca de Heric Dias, alguns pontos merecem destaque imediato. Em primeiro lugar, o fato de que ele é casado com Luiza Tessari Rocha Dias ([dado omitido]), “que foi a terceira maior doadora da campanha à candidatura de Deputado Federal de MÁRIO FRIAS.
Ela doou R$ 70.000,00 em 27/09/2022 conforme o TSE”. Não é demais reiterar que a GO7 Assessoria de Karina Gama prestou serviços de assessoria de imprensa na mesma campanha.
Ademais, Heric Dias figura como sócio administrador da empresa NTT Brasil Ltda ([dado omitido]), empresa que possui em sua razão social a mesma sigla da “NTT Editora”, cuja qualificação jamais foi localizada pela CGU, o que denota a possibilidade de que a empresa não identificada seja uma variação nominal da empresa de Heric Dias. Para além, observa-se que Heric é irmão de Pamella Cristiane Dias, a sócia do Instituto Super Poder Educacional Ltda ([dado omitido]), contratado para fornecimento dos kits digitais no mesmo termo de fomento, conforme subtópico anterior. Pamella Dias e Luiza Tessari também foram sócias em outra empresa, a Consorcio Pay Intermediação de Negócios e Pagamentos Ltda ([dado omitido]), reforçando a vinculação
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existente entre as pessoas.
Conforme destaca a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC, “PAMELLA é a autora dos três livros físicos conforme documentação enviada pela DINÂMICA EDITORA”, constatando-se que “no Instagram da EDITORA HD CULTURAL, ela se apresenta como Coordenadora editorial da HD CULTURAL e o vídeo, gravado em 07/05/2026, apresenta a vitrine da EDITORA DINÂMICA atrás”. Veja-se que, consoante já exposto, no dia em que a CGU realizou inspeções in loco, foi repassada informação de que alguns dos exemplares dos livros físicos estariam com a autora Pamella Dias, “para futura aplicação em organização ainda não definida”, o que novamente implica em descumprimento do Termo de Fomento firmado, com potencial desvio de finalidade de seu objeto, que era destinado especificamente ao Projeto “Jovem Empreendedor”, não contemplando a possibilidade de uso dos materiais em outra organização anda não definida.
Aponta, ainda, que consoante informação extraída do Relatório de Execução Parcial do Objeto, o documento que apresenta o layout da caixa que integra o kit físico vincula a HD CULTURAL ao cliente “PAMELLA C DIAS LIVROS”, reforçando a relação entre HD Cultural, Dinâmica Editora e Instituto Super Poder Educacional. Todas as informações apresentadas denotam tanto a inequívoca promiscuidade existente entre todas as empresas envolvidas nas pesquisas de preço realizadas a fim de justificar as contratações dos kits de materiais físicos e digitais, no valor global de R$ 700.000,00, como também para reforçar a vinculação de tais empresas ao Deputado Federal Mário Frias, remetente da emenda parlamentar cujos recursos financiam o Termo de Fomento n.º 971232/2024.
Nesse sentido, tem-se que a empresa (1) contratada para o
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primeiro item é do mesmo sócio (2) que uma das outras proponentes (3), que também figurou como sócio em empresa (4), já baixada, cuja sede é localizada no mesmo lugar que outra das proponentes (5), sendo que o mesmo nacional também foi sócio, em outra empresa já baixada (6), de indivíduo que hoje é sócio (7) de empresa (8) cuja razão social corresponde em parte ao nome atribuído à terceira das proponentes (9), que não teve seus dados cadastrais identificados, e esse último nacional é irmão da sóciaadministradora (10) da empresa (11) contratada para o segundo item.
Ainda, a mesma empresa (3) foi destinatária de emendas parlamentares do Deputado Federal (12) que enviou a emenda parlamentar que custeou o termo de fomento celebrado pela organização da sociedade civil (13) contratante, a qual é presidida pela mesma pessoa que figura como sócia (14) de diversas empresas, dentre as quais uma delas (15) prestou serviços para a campanha do mesmo parlamentar federal, na qual a terceira maior doadora de campanha foi a cônjuge (16) do indivíduo (7), também cunhada e ex-sócia da nacional (10) cuja empresa (11) ganhou o segundo item. [...] Para além, a Dinâmica Editora, Dayvid Medeiros e o Instituto Super Poder Educacional constam em comunicações constantes do RIF 146089, analisado na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 3060685/2026 – CGRC/DICOR/PF.
Algumas das comunicações descritas, em que pese mencionem a Dinâmica Editora, datam de período anterior aos fatos investigados, embora envolvam transações com pessoas que recebem recursos públicos, notadamente, Nataly da Silva Gomes e Glicilêrry Almeida de Oliveira, cujas empresas recebem valores milionários oriundos de recursos federais pagos por Prefeituras e Secretarias Municipais de cidades do Nordeste.
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Dito isso, a Comunicação de n.º 17 é baseada em dados da conta corrente da empresa NTT Brasil Ltda, CNPJ [dado omitido], no período de 01/03/2024 a 31/07/2024, no qual ela movimenta um total bruto de R$ 6.082.370,00, sendo R$ 3.030.073,00 a crédito e R$ 3.052.297,00 a débito. No período de cinco meses, consta como principal remetente a esposa do sócio Heric Dias, Luiza Tessari Dias, que envia uma transferência de R$ 900.000,00. Em segundo lugar, tem-se a Dinâmica Editora, que envia R$ 625.874,00, através de dois TED. Os principais destinatários dos recursos são Heric Dias (R$ 310.900,00 através de 20 PIX) e Luiza Tessari Dias (R$ 190.500,00 através 8 PIX e 1 única TRANSFERENCIA ENTRE CONTAS).
Na sequência, a Comunicação n.º 37 também se baseia em dados da conta da NTT Brasil, no período de 14/08/2024 a 05/02/2025, no qual ela movimentou um total bruto de R$ 11.768.615,00, sendo R$ 5.924.466,00 a crédito e R$ 5.844.149,00 a débito.
Nesse período, ela recebeu R$ 838.197,00 enviados pela Dinâmica Editora, através de 2 PIX e 1 única TED e R$ 567.760,00 enviados pela Editora HD Cultural, CNPJ [dado omitido], através de 2 PIX.
Novamente, os principais destinatários são o sócio Heric Dias (R$ 759.500,00 através de 48 PIX e 4 Transferências entre Contas) e sua esposa Luiza Tessari Dias (R$ 713.000,00 através de 17 PIX).
A Comunicação n.º 59 é baseada em dados das contas correntes da empresa Ana Patricia Aguiar dos Santos, CNPJ [dado omitido], no período de 09/05/2025 a 29/04/2026.
Consoante identificado pela CGU, trata-se da Cometa Livraria, que apresentou orçamentos ao ICB no escopo do Termo de Fomento n.º 971232/2024. No intervalo de pouco menos de um ano, a mencionada conta movimentou um total bruto de R$ 56.023.218,00, sendo R$ 28.011.609,00 a crédito e R$ 28.011.609,00 a débito.
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A IPJ 3060685/2026 – CGRC/DICOR/PF destaca que “dentre os Principais remetentes/depositantes de recursos para a empresa destacam-se várias Prefeituras e Secretárias de Educação majoritariamente de cidades do interior do Nordeste, além de uma pequena parcela de valores aportados pela própria empresa através de contas correntes em outras Instituições Financeiras e da própria investigada”, excepcionando o aporte de R$ 1.001.000,00, realizado pela empresa Mecla Editorial Ltda, CNPJ [dado omitido], pertencente a Daywson Moreira Medeiros, irmão do investigado Dayvid Moreira Medeiros.
Já dentre os destinatários, destaca-se o recebimento de R$ 15.254.485,56 pela empresa Mecla Editorial Ltda., através de 31 lançamentos, R$ 2.778.866,00 pela empresa Dinâmica Editora de Livros Ltda, CNPJ [dado omitido], empresa em nome dos pais do investigado Dayvid Medeiros, através de 15 lançamentos, R$ 625.649,00 pela atual Editora HD Cultural, CNPJ [dado omitido], do investigado Dayvid Medeiros, através de 4 lançamentos, R$ 83.290,00 pela investigada Dinâmica Editora de Dayvid Medeiros, através de 1 único lançamento e R$ 25.400,00 por Daywson Medeiros, através de 3 lançamentos. A comunicante ainda registrou alto volume de saques em espécie com valores imediatamente inferiores a R$ 50.000,00 e, portanto, indícios de tentativa de burla aos sistemas de controle: [...] O total sacado é de R$ 549.991,00 em 10 Lançamentos, todos no mês de março de 2026, lapso compatível com os fatos investigados. [...] A Comunicação de nº 33, de seu turno, versa sobre contas correntes da empresa Mecla Editorial Ltda, CNPJ [dado omitido], de Daywson Medeiros, no período de 08/06/2024 a 10/02/2025, em que foi movimentado um total bruto de R$ 31.226.144,00, sendo R$ 15.613.072,00 a crédito e R$ 15.613.072,00 a débito. Como principal remetente, tem-se, novamente, a Cometa Livraria (CNPJ [dado omitido]),
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R$ 7.075.521,00 através de 18 lançamentos, bem como a empresa Carlos Alberto Eliziario de Oliveira Lima Filho Ltda (Educa + Livros Distribuidora), CNPJ [dado omitido].
A IPJ 3060685/2026 – CGRC/DICOR/PF registra que “Instituição Financeira destacou que a empresa “analisada atuaria na atividade de editoras de livros e impressão de material, com participação em licitações, tendo recebido recursos através de transferências de empresas que recebem de entes públicos”. Por outro lado, o principal destinatário é o próprio Daywson Medeiros, que recebeu R$ 3.947.000,00, constando ainda remessa de R$ 20.000,00 para Dayvid Medeiros.
A Comunicação nº 40 versa sobre contas de José Afrânio Henrique de Oliveira Filho, CPF [dado omitido], no período de 18/10/2024 a 15/04/2025. Constam registros de recebimento de valores (R$ 102.900,00 e RF$ 19.800,00) de Nataly da Silva Gomes e Glicilêrry Almeida de Oliveira, e remessa de R$ 26.000,00 para Dayvid Medeiros.
A Comunicação n.º 49 trata novamente de contas da Mecla Editorial Ltda, CNPJ [dado omitido], desta vez no período de 30/04/2025 a 13/07/2025, período em que movimenta um total bruto de R$ 15.925.232,00, sendo R$ 7.962.616,00 a crédito e R$ 7.962.616,00 a débito, tendo como remetentes, dentre outros, a Cometa Livraria e a Educa + Livros, e destinatários o próprio sócio Daywson Medeiros e o investigado Dayvid Medeiros, constando, ainda, registros de saques com indícios de burla. Há ainda registro de envio de R$ 20.000,00 ao Instituto Super Poder Educacional.
Além dos altos valores já movimentados pela Mecla Editorial e por Daywson Medeiros, sua esposa Georgia Helena Medeiros Lira, CPF [dado omitido], no período de 18/02/2025 a 03/02/2026, movimentou R$ 4.707.057,00, sendo R$ 2.353.535,00 a crédito e R$ 2.353.522,00 a débito, sendo a principal
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remetente a Mecla Editorial, e o principal destino cerca de 40 saques no valor total de R$ 1.794.899,62, inclusive com indícios de burla.
A Comunicação n.º 52 versa também sobre conta corrente da Mecla Editorial, que no período de 14/07/2025 a 04/11/2025 movimentou R$ 10.469.032,00, sendo R$ 5.234.516,00 a crédito e R$ 5.234.516,00 a débito. Novamente, tem dentre seus principais remetentes, dentre outros, a Cometa Livraria e a Educa + Livros, e remete valores para as contas de Daywson Medeiros, Georgia Helena Lira, e para o Instituto Super Poder Educacional. Ainda, constam também os saques em valores próximos ao limite de comunicação aos órgãos de controle.
Na sequência da comunicação anterior, a de n.º 55 trata de conta corrente da Mecla Editorial, que no período de 05/11/2025 a 04/02/2026 movimentou um total bruto de R$ 40.438.978,00, sendo R$ 20.219.489,00 a crédito e R$ 20.219.489,00 a débito. Desta feita, as remessas envolvem a Cometa Livraria e a Educa + Livros, mas também a Editora HD Cultural. Por outro lado, os destinatários são Daywson Medeiros, Georgia Helena Lira, bem como “terceiros de ramos diversos como a empresa ESSENCIAL CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA, CNPJ [dado omitido], sinalizada pela comunicante ‘como beneficiária com atividade de alto risco de lavagem de dinheiro’”. Envia, também, um total de R$58.500,00 à investigada Instituto Super Poder Educacional, bem como realiza saques com indícios de burla.
De forma consecutiva, a Comunicação n.º 60 traz o período de 05/02/2026 a 11/05/2026 para as contas correntes da Mecla Editorial, que movimentaram, no período, um total bruto de R$ 38.511.572,00, sendo R$ 19.255.786,00 a crédito e R$ 19.255.786,00 a débito.
Os principais remetentes se repetem desde a comunicação anterior, e os destinatários também são Daywson Medeiros,
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Georgia Helena Lira e o Instituto Super Poder Educacional (R$ 84.299,99 no período), constando registro de envio de R$ 250.000,00 para Jacqueline Coelho Rocha Silva, CPF [dado omitido], identificada como sendo servidora pública na Assembleia Legislativa do Ceará. Ainda, constatou-se que a saída da maior parte dos recursos recebidos foi através de saques em espécie, em Fortaleza/CE, entre os quais a Comunicante cita 14 saques de R$ 49.999,99 entre os dias 04 e 31/03/2026, realizados pelo sócio Daywson Medeiros.
Observe-se que o período dos saques coincide com o da realização de saques similares nas contas da Cometa Livraria, consoante Comunicação n.º 59. Chamam a atenção, portanto, os altos valores movimentados nas contas dos familiares de Dayvid Medeiros, e das empresas a eles pertencentes, inclusive com registros recorrentes do recebimento de repasses de valores originados em contratos públicos.
Por outro lado, é válido destacar que para além das menções ao grupo empresarial nas diversas comunicações do RIF 146089, consta comunicação relevante no RIF 146088, analisado na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 2859838/2026 – CGRC/DICOR/PF.
O mencionado RIF e respectiva análise serão mais bem detalhados em tópico próprio, por tratarem especificamente das comunicações atinentes a Mário Frias, Karina Gama e suas empresas.
Entretanto, importa destacar, desde já, que na Comunicação n.º 24 do mencionado RIF, que versa sobre contas da Go Up Entertainment Ltda, CNPJ [dado omitido], abrangendo o período de 10/11/2025 a 30/12/2025, foi constatada a movimentação total de R$ 19.033.071,00, sendo R$ 8.955.158,00 a crédito e R$ 10.077.913,00 a Débito no lapso de menos de dois meses, sendo que, dentre as remetentes de valores, figura a NTT BRASIL LTDA, CNPJ [dado omitido], remeteu R$ 750.000,00 em 01 única transação. Como já assentado supra, a NTT Brasil é de Heric Dias, indivíduo que possui vínculos
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já mapeados tanto com a Dinâmica Editora e como com o Instituto Super Poder Educacional, que, juntos, receberam o total de R$ 700.000,00 do ICB, pelos serviços referidos nas notas fiscais datadas de fevereiro e março de 2025.
Assim, ainda que não seja constatada a plena compatibilidade temporal entre os repasses dos recursos pelo ICB às empresas contratadas, e o posterior repasse de valores pela NTT Brasil à Go Up da própria presidente Karina Gama, é certo que, como registrado, o repasse é posterior, e denota a possível ocorrência de restituição de valores similares ao próprio núcleo da OSC. Observe-se que, como já assentado, tanto a gestora do ICB e da Go Up como o grupo empresarial que engloba a Dinâmica Editora e a NTT Brasil já tiveram constatados seus vínculos com o Deputado Federal Mário Frias, remetente da emenda parlamentar que custeia o Termo de Fomento n.º 971232/2024” (Evento 02 - grifei).
Ingressaram no perímetro de interesse para a investigação, ainda, outras sociedades empresárias que podem ter concorrido para a prática de crimes envolvendo as emendas parlamentares discutidas nestes autos:
“1.4.2.4. Contratação da MTS Assessoria e Consultoria Ltda Em que pese já hajam sido demonstradas múltiplas irregularidades com contornos criminosos nas duas contratações de maior vulto feitas pelo ICB no escopo do Termo de Fomento n.º 971232, é certo que houve também outras contratações e/ou aquisições que também são passíveis de considerações. Nesta senda, a empresa MTS Assessoria e Consultoria Ltda ([dado omitido]) foi contratada pelo valor
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de R$ 150.000,00, recebido esse integralmente, em razão da “Prestação de serviço relativo ao item manutenção da plataforma de treinamento no Projeto Jovem Empreendedores”, por doze meses.
Consoante destaca a NOTA TÉCNICA nº 2180/2026/CINV/DIOPE/SFC, o valor foi pago de uma só vez, conforme Nota Fiscal nº 129, de 06/02/2026, sendo que “em análise dos dados no Transferegov chama atenção que embora o orçamento e contrato tenham assinatura em 07 de março de 2025, o processo de contratação da MTS, denominado Cotação Prévia de Preços-Registro, com número de cotação nº 02/2026 indica que processo foi iniciado em 2026”.
A mesma Nota Técnica ainda acrescenta que os metadados dos arquivos do orçamento e contrato juntados ao Transferegov remontam a 06 de fevereiro de 2026, sendo que se trata de documentos digitalizados, o que pode indicar a criação anterior à digitalização. Obtempera, contudo, que “como os documentos foram todos assinados a mão, não é possível verificar a real data que foram criados, a data de criação indica o dia em que os documentos foram digitalizados, nesse caso, o documento assinado em 2025 tenha sido digitalizado somente um ano depois”.
Sobre essa contratação, a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC aponta que “o Plano de Trabalho previa orçamento de R$ 150.000,00 para a manutenção da plataforma de treinamento, sendo R$ 20.833,33 por 12 meses”, contudo, “essa multiplicação alcança o valor de R$ 249.999,96, não havendo essa previsão de custo no Plano de Trabalho aprovado, que se restringe ao valor de R$ 150.000,00”. Aponta, ademais, que foram orçadas três propostas antes da assinatura do Termo de Fomento, sendo da empresa Continua Educação & Negócios ([dado omitido]), no valor de R$ 250.000,00, da empresa Impulse BPO Marketing ([dado omitido]), no valor
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de R$ 275.000,00 e da Agência LOOP ([dado omitido]), no valor de R$ 311.350,00, para prestação de serviço por seis meses, resultando em média de R$ 278.783,33.
Consoante registra a Nota Técnica, a Continua Educação (CNPJ [dado omitido]), sediada em São Paulo, foi constituída em 29/11/2019 e tem como única sócia- administradora Vanessa de Souza dos Santos Madeira. Não há registros de empregados na RAIS e no e-Social até abril de 2026.
A empresa já foi destinatária de emendas parlamentares, e já foi contratada pelo ICB anteriormente. No momento da oferta do orçamento ao ICB, sua sócia exercia o cargo Assistente Legislativo I na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP). A CGU também registra que a Impulse BPO Marketing (Alessandro Augusto Ribeiro) foi aberta em 05/07/2022, tem sede em Araras/SP, não possui funcionários registrados e não foram identificados repasses de recursos federais. Seu responsável, Alessandro Augusto Ribeiro, recebeu Auxílio Emergencial entre abril de 2020 e julho de 2021 e seu último vínculo empregatício identificado foi com o Comando da Aeronáutica, onde atuou como Soldado de 1ª Classe/2ª Classe entre 2014 e 2018.
Registra a Nota Técnica, ademais, que a Agência Loop, de titularidade de Paula de Oliveira Lima, foi aberta em 04/04/2024 e encerrada em 17/02/2025, sendo que o nome “Agência Loop” não constava como nome fantasia no CNPJ, e o endereço registrado em Pirassununga/SP corresponde a um imóvel com características residenciais. Aponta que Paula Lima também foi responsável por outra empresa de mesmo nome empresarial, sediada em Brasília/DF, aberta em 2023 e baixada em 2024 e foi beneficiária do Auxílio Emergencial entre maio de 2020 e maio de 2021, mantendo registros de endereço em Rio Branco/AC. Para além, consta que entre fevereiro e abril de 2024, atuou como Secretária Parlamentar no gabinete do deputado federal Mário Frias. Dois dias após
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sua exoneração, abriu a empresa em Pirassununga e, ainda no mesmo mês, apresentou proposta comercial ao ICB.
Posteriormente, entre março e outubro de 2025, trabalhou como supervisora de digitação e operação na empresa Mult Graf Indústria Gráfica, sediada em Rio Branco/AC.
Ademais, a Nota Técnica destaca que os orçamentos apresentados possuem layouts diferentes, mas conteúdo semelhante, o que pode ser justificado pelo uso de informações e etapas fornecidas pelo próprio ICB, contudo, os metadados dos três arquivos relacionados ao Termo de Fomento nº 971232/2024 indicam que todos foram criados pela mesma pessoa, novamente Lindinalva Oliveira, em um intervalo de apenas quatro minutos.
A CGU assevera que padrão semelhante foi identificado nas contratações do kit físico e do kit pedagógico digital, cujas propostas foram geradas por meio da ferramenta “Microsoft Print to pdf”, e além disso, a recorrente apresentação de orçamentos em formatos editáveis ou em texto, em vez de arquivos originalmente não editáveis, como pdfs emitidos pelas próprias empresas, pode indicar fragilidades nos controles de autenticidade dos documentos e levantar dúvidas sobre a eventual participação de um mesmo agente na elaboração ou alteração das propostas comerciais.
Consta ainda da Nota Técnica que nas propostas, o item “manutenção da plataforma (serviço de condução das atividades educativas e treinamento de multiplicadores)” apresentou a maior divergência entre os valores orçados e o previsto no Plano de Trabalho, pois enquanto a média dos orçamentos foi de R$ 278.783,33, o Plano de Trabalho previu R$ 150.000,00, representando uma redução de 46,19% em relação ao valor de referência obtido pelas cotações.
Aponta que além disso, os orçamentos analisados preveem três etapas de serviço, a saber desenvolvimento do programa de treinamento, condução das atividades educativas
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e avaliação/feedback, que não correspondem integralmente à descrição do item constante do Plano de Trabalho, sendo que também foi identificada divergência quanto ao prazo de execução, uma vez que as propostas consideram seis meses de prestação dos serviços, enquanto o projeto prevê a execução das atividades por 12 meses.
Adicionalmente, os orçamentos incluem a rubrica de “avaliação e feedback”, não prevista na descrição original do item financiado.
A NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC ainda registra que por ocasião da circularização realizada, das três empresas que apresentaram orçamento, “apenas a AGÊNCIA LOOP (PAULA DE OLIVEIRA LIMA) respondeu de maneira inconclusiva ao dizer ‘não os recordo. Pelas datas já se passaram muito tempo’”. Com relação ao contrato firmado com a MTS Assessoria e Consultoria Ltda., a CGU registra que ele possui escopo mais restrito do que o previsto no Plano de Trabalho, abrangendo apenas a manutenção da plataforma de treinamento, sem contemplar expressamente a condução das atividades educativas e o treinamento dos multiplicadores, sendo que a empresa recebeu R$ 150 mil, correspondentes a 12 parcelas mensais de R$ 12.500,00, para execução desse serviço.
Aponta-se, assim, a ocorrência de divergência entre o objeto contratado e o item originalmente previsto no Plano de Trabalho, que incluía também atividades de capacitação e condução educacional, sendo que essa diferença pode explicar, ao menos em parte, a redução do valor contratado em relação aos orçamentos obtidos previamente.
Por outro lado, a modificação sem o procedimento adequado faz com que, na prática, não tenha havido cotação real para o serviço efetivamente contratado, uma vez que os preços a maior apresentados englobavam mais serviços. Além disso, a Nota Técnica registra que foram identificadas declarações contraditórias sobre a responsabilidade pelo treinamento dos multiplicadores, vez que enquanto a responsável pelo Instituto
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Super Poder Educacional afirmou que essa atividade integrava o escopo de sua contratação, a própria MTS Assessoria declarou à CGU que também seria responsável por essa capacitação, sugerindo possível sobreposição de escopos.
Ainda, a CGU registra que a MTS informou que as atividades contratadas ainda não haviam sido iniciadas, pois a plataforma se encontrava em fase de testes e aguardava o cronograma do instituto, mas, apesar disso, a empresa já havia recebido integralmente o valor contratado, indicando pagamento por serviços que, segundo sua própria declaração, ainda não haviam sido executados, como também se comprova no pedido de prorrogação da vigência do Termo de Fomento, por 12 meses, solicitado pelo ICB e negado pelo MCTI.
Por outro lado, consoante descreve a Nota Técnica, a análise dos metadados dos documentos relacionados à MTS Assessoria indica que, em 06/02/2026, quando a vigência do Termo de Fomento já havia se encerrado, ocorreu uma sequência de atos no mesmo dia: primeiro, a emissão da nota fiscal de prestação de serviços às 9h10; posteriormente, a criação do documento de contrato às 15h29; em seguida, a elaboração do orçamento com a proposta de serviços às 15h30; e, por fim, o envio da documentação ao Transferegov. A ordem cronológica dos eventos revela que a nota fiscal foi emitida antes da criação do contrato e da proposta comercial que dariam suporte à contratação, circunstância que merece atenção quanto à formalização documental do processo.
A CGU destaca que em que pese a data contida nos metadados, documentos são datados de 07/03/2025 e se referem a serviços que deveriam ter sido contratados anteriormente, constituindo indício de possível montagem documental posterior para inserção no Transferegov, robustecida pelo uso de assinaturas físicas e a criação quase simultânea do contrato e da proposta comercial pela mesma usuária, que enfraquecem a
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hipótese de mera digitalização tardia e reforçam os indícios de elaboração retroativa da documentação.
No que diz respeito ao serviço supostamente prestado, a Nota Técnica destaca que como o registro do domínio da plataforma digital do Projeto Jovens Empreendedores ocorreu apenas em 01/03/2026, a plataforma só passou a estar disponível ao público após o encerramento da vigência do Termo de Fomento, expirado em 11/01/2026, o que torna inconsistente a prestação do serviço de manutenção, monitoramento e suporte técnico da plataforma durante a execução do projeto. Apesar disso, a MTS emitiu, em 06/02/2026, nota fiscal referente à prestação desses serviços, antes mesmo de a plataforma entrar em operação pública.
Acerca da empresa contratada, a CGU registra que a MTS Assessoria e Consultoria Ltda. foi aberta em 05/03/2024, possui capital social de R$ 100 mil, sede fiscal em São Paulo/SP, atua formalmente na área de consultoria em tecnologia da informação, e não foram identificados empregados registrados na RAIS ou no e-Social. Durante inspeção, verificou-se que o endereço informado pela empresa correspondia a uma sala ocupada por outra empresa desde 2019, cujo responsável declarou desconhecer a MTS, e quando instada a se manifestar, a empresa afirmou utilizar o local apenas como endereço fiscal e que os serviços eram prestados remotamente ou por parceiro indicado, sem apresentar documentação que comprovasse equipe, vínculo profissional ou a execução das atividades. Ademais, foram apresentados indícios de que o sócio seja pessoa interposta, sendo a MTS localizada em endereço que funciona como sede fiscal de várias empresas, diversas delas ligadas à contadora Catia Regina Peinado.
A CGU reporta, ainda, que foi identificada a remessa de valores da MTS para empresa citada no Relatório da CPMI do
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INSS, a Recovery Black Intermediações e Consultoria Ltda ([dado omitido]). A IPJ Nº 3060685/2026 – CGRC/DICOR/PF, que analisou o RIF 146089, demonstra que tais transações foram anteriores ao período de recebimento de valores pagos pelo ICB. De toda sorte, conforme assentado, “configura-se o recebimento integral dos valores (R$ 150.000,00) pela MTS e a inexecução contratual, sendo que a constatação de não prestação de prestação de serviços é corroborada pela própria declaração da MTS no âmbito da circularização efetivada pela CGU”.
1.4.2.5. Contratação da Marcelo Machado 7 Comunica Ltda Consoante NOTA TÉCNICA nº 2180/2026/CINV/DIOPE/SFC a empresa Marcelo Machado 7 Comunica Ltda ([dado omitido]) foi contratada para a atividade de divulgação do projeto, pelo valor de R$ 50.000,00, “tendo recebido esse valor integralmente para prestação de serviços socioculturais para a Contratante, na função de DIVULGADOR para o projeto JOVEM EMPREENDENDOR (sic), termo de fomento número 971232/2024”. A mesma nota técnica registra que em consulta realizada ao Portal da Transparência, não foram identificados registros de participação da empresa em processos licitatórios, da mesma forma, não foram localizados contratos firmados com órgãos da Administração Pública Federal, conforme verificado tanto no referido portal quanto no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em consulta efetuada em 10/06/2026. Ainda, registra que em consulta a fontes abertas, foi identificada mídia adversa mencionando que Marcelo Machado, sócio da empresa, atua como dirigente da Academia Nacional de Cultura (ANC), entidade presidida por Karina Ferreira da
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Gama, pois foi localizada referência à participação de Marcelo Machado em reunião na Prefeitura de São Paulo, na condição de vicepresidente da ANC.
Verificou-se, ademais, que ele trabalhou no Instituto Conhecer Brasil (CNPJ: [dado omitido]) de janeiro a março de 2026. A NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC, de seu turno, registra que no processo SEI constaram três propostas anteriores à assinatura do Termo de Fomento, das mesmas três empresas usadas para o item anterior, a saber, Continua Educação & Negócios ([dado omitido]), no valor de R$ 50.000,00, Impulse BPO Marketing ([dado omitido]), no valor de R$ 60.000,00 e da Agência LOOP ([dado omitido]), no valor de R$ 59.050,00, para prestação de serviço por seis meses, resultando em média de R$ 56.350,00.
A CGU registra que embora o Plano de Trabalho tenha adotado o menor orçamento apresentado, de R$ 50.000,00, a comparação direta entre as propostas é prejudicada pois os orçamentos da Agência Loop e da Impulse BPO Marketing incluíam um serviço adicional de publicidade offline, não previsto na proposta da Continua Educação & Negócios.
Excluído esse item, os valores comparáveis passam a ser R$ 46.500,00 (Agência Loop), R$ 48.000,00 (Impulse BPO Marketing) e R$ 50.000,00 (Continua Educação & Negócios), resultando em média de R$ 48.166,66, e nesse cenário, a proposta da Continua Educação & Negócios mostra-se a mais onerosa entre as três.
Consta, ainda, que novamente a análise dos metadados dos orçamentos indica que os documentos relacionados a duas etapas distintas do Plano de Trabalho foram criados pela mesma usuária, Lindinalva Oliveira, em um intervalo de apenas 12 minutos, sugerindo produção serial dos arquivos, dada a improbabilidade de que de forma reiterada todas as empresas envolvidas em todas as cotações estivessem
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encaminhando arquivos em formato editável.
Registra-se, além disso, que as propostas da Impulse BPO Marketing apresentavam como nome original do arquivo a expressão “Proposta comercial orçamento de prestação de serviços mecânico preto e amarelo”, incompatível com o objeto contratado. A Nota Técnica ainda aponta que “quanto às datas internas constantes no texto dos documentos, para ambas as etapas, o da AGÊNCIA LOOP é de 29/04/2024, o da CONTINUA EDUCAÇÃO, 02/05/2026 e o da IMPULSE BPO MARKETING não apresenta data”. A resposta à circularização realizada foi a mesma exposta no tópico anterior. A CGU registra ainda que a análise dos metadados dos documentos relacionados à MM7 Comunica revela que o orçamento e o contrato foram criados praticamente simultaneamente, em 06/02/2026, com apenas um minuto de diferença entre os arquivos, sendo posteriormente emitida nota fiscal em 09/02/2026, datas que são posteriores ao término da vigência do Termo de Fomento (11/01/2026) e coincidem com o período em que Marcelo ainda figurava como funcionário do ICB.
Aponta-se que, contudo, apesar disso, o orçamento e o contrato contêm em seu corpo a data de 05/03/2025, o que reforça indícios de elaboração posterior dos documentos para formalizar uma contratação já definida, sobretudo porque, novamente, foram usadas assinaturas físicas. A Nota Técnica ainda faz constar que a documentação apresentada não contém evidências concretas da execução dos serviços de divulgação, limitando-se o Relatório de Execução Parcial a afirmar genericamente a realização de ações de divulgação digital, sem apresentar links, registros fotográficos, peças publicitárias ou outros elementos comprobatórios, e tampouco foram identificadas postagens relacionadas ao projeto nos perfis do Instagram da MM7 Comunica e do ICB, nem registros da execução do serviço no portfólio da empresa. A CGU conclui que diante da ausência de evidências da efetiva prestação dos
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serviços, os elementos analisados sugerem a possibilidade de pagamento de R$ 50.000,00 à MM7 Comunica sem a correspondente execução contratual.
Sobre a aludida empresa, ainda é válido destacar que o RIF 146089, analisado na IPJ Nº 3060685/2026 – CGRC/DICOR/PF, consta a informação de que no período de 19/10/2024 a 09/10/2025 a MARCELO M 7 C LTDA, CNPJ [dado omitido] recebeu um total de R$ 20.000,00 da Complexsys Apoio Administrativo, CNPJ [dado omitido], empresa cuja relação com os fatos será detalhada em tópico posterior.
1.4.2.6.
Contratação da LF&P Consulting Apoio Administrativo Embora a LF&P Consulting Apoio Administrativo Ltda ([dado omitido]) somente tenha sido contratada no âmbito do Termo de Fomento n.º 971232/2024, ela foi beneficiada em dois contratos, no valor total de R$ 80.000,00, recebido integralmente. Nesse sentido, o primeiro contrato foi assinado em 03/03/2025, com vigência entre 27/02/2025 e 11/01/2026, no valor de R$ 30.000,00, tendo por objeto a prestação de serviços contábeis para o projeto Jovem Empreendedor.
O segundo contrato foi assinado em 11/01/2026, com vigência entre 27/02/2025 e 10/03/2025, no valor de R$ 50.000,00, tendo por objeto a prestação de serviços jurídicos para o projeto Jovem Empreendedor. Conforme destaca a NOTA TÉCNICA nº 2180/2026/CINV/DIOPE/SFC, “em consulta a Fontes Abertas foi identificada mídia adversa, relatando que os R$ 80 mil da emenda de Mário Frias foram pagos ao advogado do deputado”, destacando que “em consulta a fontes a abertas, há indicação de Fabio Lago Meirelles Atuando como
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advogado de Mário Luís Frias em processos do Rio de Janeiro e no Tribunal Superior Eleitoral”. [...] A mesma nota técnica ainda registra que a LF&P Consulting apresenta-se como consultoria empresarial nas áreas jurídica, tributária e empresarial. O site da empresa está registrado em nome do sócio Fábio Lago Meirelles e informa endereço e telefone em São Paulo/SP distintos do endereço fiscal cadastrado.
No escopo da NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC, a CGU destaca que no Parecer de Mérito nº 32/2024/SEI-MCTI (SEI 11987429), de 29/05/2024, a equipe técnica do MCTI solicitou que fosse justificada a necessidade da contratação de serviços jurídicos no âmbito da parceria, contudo, não consta nos autos qualquer manifestação do ICB em atendimento a essa exigência, tampouco os pareceres técnicos posteriores analisaram novamente a questão.
Apesar disso, o Plano de Trabalho passou a contemplar uma meta de Administração, prevendo a contratação de serviços de consultoria, advocacia e contabilidade, no valor total de R$ 100.000,00. O processo SEI contém três propostas para prestação de serviços de consultoria e advocacia, sendo a da LF&P Consulting Apoio Administrativo ([dado omitido]), no valor de R$ 50.000,00, a da PMR Advocacia, no valor de R$ 60.000,00, e a da Fonseca&Ramos Sociedade De Advogados ([dado omitido]), no valor de R$ 62.000,00. Assim, a CGU destaca que a média foi de R$ 57.333,33, embora o Plano de Trabalho tenha adotado o menor orçamento, de R$ 50.000,00, bem como que a análise dos metadados revela que os três arquivos de orçamento foram criados pela mesma usuária, Lindinalva Oliveira, no dia 07/05/2025, com intervalo de apenas 27 minutos entre si, circunstância que pode indicar a elaboração centralizada dos documentos e comprometer a independência da cotação de preços.
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A Nota Técnica ainda destaca que a CGU realizou a circularização dos orçamentos, e recebeu resposta contundente da PMR Advocacia na qual a empresa nega a autenticidade do orçamento. Por relevante, transcreve-se o mesmo trecho da resposta constante do documento da CGU:
a) A empresa NEGA, de forma absoluta e peremptória, a autenticidade do documento anexo. Da simples leitura do material, depreende-se tratar-se de captura de telas (prints) de versão antiga do sítio eletrônico do escritório, conclusão a que se chega, inclusive, pela fotografia ali reproduzida. O documento contém uma série de informações que NÃO correspondem à realidade atual da PMR Advocacia, tais como: (i) corpo técnico que menciona advogados e advogadas que não integram os quadros do escritório há mais de cinco anos; (ii) endereço desatualizado; (iii) telefone desatualizado; e (iv) proposta que cobra o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por 250 (duzentas e cinquenta) horas de atividade jurídica, perfazendo R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por hora técnica — valor manifestamente incompatível e muitíssimo inferior ao efetivamente praticado por este escritório.
O documento NÃO foi emitido por pessoa autorizada pela PMR Advocacia a apresentar propostas de preço. Causa- nos profunda perplexidade e inconformidade tomar conhecimento, apenas neste momento, da existência do referido Instituto Conhecer Brasil, bem como do uso indevido e notadamente fraudulento da nossa marca para instruir proposta a que jamais demos causa. (...) c) Manifestamos, de forma clara, objetiva e peremptória, que NÃO há qualquer espécie de relação comercial, societária ou interpessoal entre os sócios da PMR Advocacia, ou qualquer integrante de seu corpo técnico, com qualquer pessoa, física ou jurídica, vinculada ao Instituto Conhecer
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Brasil. Inexiste, portanto, vínculo de qualquer natureza a ser detalhado. d) A cotação NÃO foi confeccionada pela PMR Advocacia, tampouco a partir de modelo por nós disponibilizado. Diante das características toscas e da evidente desatualização do documento anexo, inferimos que ele tenha sido copiado, sem autorização, de proposta antiga do escritório, na medida em que contém elementos gráficos e informacionais que não integram as propostas técnicas e comerciais da PMR Advocacia há vários anos.
Consoante destaca a CGU, a negativa da PMR Advocacia quanto à autoria do orçamento atribuído ao escritório reforça os indícios de que as propostas podem ter sido elaboradas por uma única pessoa, comprometendo a autenticidade, a independência das cotações e a legitimidade do processo de pesquisa de preços, constatação reforçada pela repetição da criação dos orçamentos pela usuária Lindinalva Oliveira, em curto intervalo de tempo.
A CGU aponta também que “no âmbito do Termo de Colaboração nº 02/2023 firmado entre o ICB e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF), consta orçamento tanto da PMR ADVOCACIA quanto da FONSECA & RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, indicando possível modus operandi contínuo na criação dessas propostas”, ressaltando que “elas possuem fortes semelhanças visuais, de layout e conteúdo textual com aquelas apresentadas no âmbito do Termo de Fomente (sic) ora analisado”.
Destaca-se que, no presente caso, até 21 de julho de 2026, não houvera resposta da Fonseca & Ramos. Assim, a Nota Técnica registra que diante desses elementos, ganha força a hipótese de simulação de cotações, manipulação de preços de referência e direcionamento da contratação para a LF&P Consulting, havendo ainda indícios de fraude documental em
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razão da contestação expressa da PMR Advocacia sobre a autenticidade do orçamento apresentado em seu nome.
A Nota Técnica destaca ainda que a análise dos metadados revela um padrão recorrente já observado em outras contratações, pois o orçamento, contrato e nota fiscal foram produzidos no mesmo dia (06/02/2026), sendo que o contrato foi criado às 11h37, a nota fiscal emitida às 16h47 e o orçamento elaborado às 17h25, ou seja, após a própria emissão da nota fiscal, sequência temporal que sugere possível formalização documental posterior ou simultânea à execução financeira, comprometendo a regularidade e a credibilidade do processo de contratação.
Registra-se, novamente, que a análise dos documentos indica que o orçamento, o contrato e a nota fiscal referentes à contratação da LF&P Consulting foram produzidos em 06/02/2026, após o encerramento da vigência do Termo de Fomento (11/01/2026), embora orçamento e contrato apresentem, em seu conteúdo, a data de 10/03/2025, e, novamente, possuam assinaturas físicas, o que reforça a hipótese de direcionamento da contratação.
Quanto aos serviços contábeis contratados no valor de R$ 30.000,00, a CGU aponta conclusões similares. Nesse sentido, para os serviços de assessoria administrativa e contábil, constam três propostas apresentadas antes da assinatura do Termo de Fomento, a saber, a da LF&P Consulting Apoio Administrativo, no valor de R$ 30.000,00, a da CSK Contábil Consultoria e Assessoria Ltda., no valor de R$ 32.000,00 e a da Salla Trezze Apoio Administrativo, no valor de R$ 35.000,00. A média apurada foi de R$ 32.333,33, tendo o Plano de Trabalho adotado o menor valor cotado, de R$ 30.000,00.
Consta ainda que a análise dos metadados revelou que os três arquivos de orçamento foram criados pela mesma pessoa e na mesma data, 07/05/2024, o que constitui indício relevante de
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possível irregularidade. Além disso, o orçamento da LF&P corresponde ao mesmo documento já utilizado para apresentar a proposta de serviços contábeis e jurídicos. Já em relação às propostas da CSK Contábil e da Salla Trezze, verificou-se que ambas constam em um único arquivo PDF juntado ao processo, circunstância incomum que sugere terem sido produzidas a partir de um mesmo documento ou reunidas posteriormente por meio de software específico.
Consoante destaca a CGU, tal situação reforça os indícios de possível manipulação das cotações e compromete a confiabilidade da pesquisa de preços utilizada para a contratação, reforçada pela circularização, na qual a Salla Treze responde que não seria possível confirmar a emissão do orçamento, ao passo em que a CSK não apresentou resposta.
A nota técnica registra, ainda, que, tal qual ocorrido no caso do contrato de advocacia, “no âmbito do Termo de Colaboração nº 02/2023 firmado entre o ICB e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF), consta orçamento tanto da CSK CONTABILIDADE quanto da SALLA TREZZE, indicando possível modus operandi contínuo na criação dessas propostas”. A CGU destaca que além disso, foram identificados elementos que demonstram vínculo prévio entre o escritório e o ICB. A LF&P Consulting e o ICB mantinham endereços no mesmo edifício, em andares contíguos, e o sócio administrador da empresa, Fábio Lago Meirelles, atuou como advogado na assinatura do Estatuto Social do ICB em 2023, evidenciando relação profissional anterior entre as partes. Corroborando a informação, a IPJ Nº 2859838/2026 – CGRC/DICOR/PF, relativa ao RIF 146088, registra comunicação referente a conta do ICB no período de 05/09/2023 a 25/08/2024, a qual apresenta, dentre outras movimentações, o envio de R$ 50.000,00, através de 2 lançamentos, para a LF&P Consulting.
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Por outro lado, a IPJ Nº 3060685/2026 – CGRC/DICOR/PF consigna que o advogado Fábio Lago Meirelles recebeu da Complexsys Apoio Administrativo, CNPJ [dado omitido], um total de R$ 27.000,00 no período de 19/10/2024 a 09/10/2025, R$ 12.000,00 no período de 10/10/2025 a 28/12/2025 e R$ 30.800,87 no período de 29/12/2025 a 22/04/2026 1.4.2.7. Contratação da Projetus Ltda.
A última das empresas contratadas, e a única a figurar nos dois Termos de Fomento em tela, foi a Projetus Ltda ([dado omitido]).
Quanto a ela, a NOTA TÉCNICA nº 2180/2026/CINV/DIOPE/SFC registra que a empresa não possui registros de participação em licitações nem contratos com órgãos federais, conforme consultas ao Portal da Transparência e ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), realizadas em 10/06/2026.
Acrescenta que dados do Transferegov/SICONV indicam que a empresa mantém atuação significativa junto a organizações beneficiárias de parcerias públicas, possuindo aproximadamente 180 contratos vinculados a 166 instrumentos de parceria desde 2020, que somam mais de R$ 4 milhões recebidos.
A CGU aponta que, por outro lado, dados do Transferegov/SICONV indicam que a empresa mantém atuação significativa junto a organizações beneficiárias de parcerias públicas, possuindo aproximadamente 180 contratos vinculados a 166 instrumentos de parceria desde 2020, que somam mais de R$ 4 milhões recebidos.
Como visto, a empresa foi contratada no escopo tanto do Termo de Fomento n.º 964068 como no de n.º 971232, sendo que
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no primeiro o contrato foi firmado em 09/03/2026, no valor de R$ 50.000,00, para prestação de serviços de assessoria técnica relacionados à elaboração de plano de ação e atividades vinculadas ao convênio na plataforma Transferegov.br, e até junho havia recebido R$ 6.521,73. No segundo, a contratação foi assinada em 27 de fevereiro de 2025, com vigência de um mês e valor de R$ 20.000,00, para a função de “Responsável pelo acompanhamento na plataforma TransfereGov, incluindo o cadastro da proposta, ajustes no Plano de Trabalho e prestação de contas do projeto”.
A Nota Técnica registrou, ainda, que em consultas a fontes abertas, não foram identificadas mídias adversas relacionadas à empresa, sendo que ela mantém perfis institucionais no Instagram e no LinkedIn, onde se apresenta como consultoria especializada no fortalecimento de Organizações da Sociedade Civil (OSCs), com foco em governança, execução de projetos, segurança técnica e comunicação estratégica.
A empresa possuía como único sócio, Victor Gustavo de Santana Miranda (CPF nº [dado omitido]), mas em 11 de maio de 2026, ele saiu da empresa, passando o seu controle para a empresa TS Holding Ltda, CNPJ [dado omitido], cujo único sócio proprietário é o próprio Victor Gustavo.
A mesma Nota Técnica ainda assenta que “Victor Gustavo já foi contratado como pessoa física em 10 convênios, tendo auferido R$ 169.250,00 até o momento. O INSTITUTO CULTURAL E SOCIAL LUMIART, do qual ele foi diretor entre 25/10/2018 e 02/09/2021, figura como proponente em 25 convênios, que somam R$ 7.304.100,96, sendo R$ 6.561.701,00 provenientes de emendas de diversos parlamentares”. Para a seleção da empresa, consoante a NOTA TÉCNICA Nº 2770/2026/DS/SFC, no levantamento de custos constante do processo SEI, foram apresentadas três propostas anteriores à celebração do Termo de Fomento, a da Projetus Consultoria em Marketing Ltda, no valor de R$ 20.000,00, a do Instituto
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Nacional de Aperfeiçoamento e Gestão (INAG) Ltda., no valor de R$ 25.000,00, e a da Austin Gestão e Negócio Ltda., no valor de R$ 28.000,00, perfazendo uma média de R$ 24.333,33, porém o Plano de Trabalho adotou o menor valor apresentado, correspondente a R$ 20.000,00, ofertado pela Projetus. A Nota Técnica registra que, entretanto, a análise dos metadados dos arquivos de orçamento novamente revelou que os três documentos foram criados pela mesma pessoa, em 07/05/2025, com intervalo aproximado de dez minutos entre eles, indicando possível ausência de independência na elaboração das propostas utilizadas para a pesquisa de preços.
Ainda, consta que a análise das empresas INAG e Austin Gestão e Negócio Ltda. identificou elementos de proximidade societária e profissional entre seus atuais dirigentes, pois ambas possuem sedes em salas contíguas no mesmo edifício em Brasília e são administradas por pessoas que trabalharam anteriormente na Central IT Tecnologia da Informação, a saber, Wesley Silva Pereira Marques no caso do INAG e Ramon Santana Lopes Azevedo no caso da Austin.
Observa-se, ademais, que o INAG não possui empregados registrados e recebeu cerca de R$ 1,3 milhão em recursos federais entre 2022 e 2026, dos quais aproximadamente R$ 463 mil oriundos de emendas parlamentares, ao passo em que a Austin possui baixo quadro de funcionários (um a dois empregados), recebeu cerca de R$ 770 mil em recursos federais entre 2024 e 2026, dos quais aproximadamente R$ 365 mil decorrentes de emendas parlamentares.
Seu administrador, Ramon Santana Lopes Azevedo, foi citado na Operação Falso Negativo, mas posteriormente houve notícia de absolvição dos investigados e atualmente, também exerce cargo comissionado na Prefeitura de Saquarema/RJ.
A CGU aponta que fez a circularização dos orçamentos, e
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até 21 de julho de 2026 somente a INAG havia ofertado resposta em que não reconhece a autenticidade da proposta orçamentária, conforme se transcreve abaixo:
O Instituto naturalmente emite propostas comerciais e cotações de preços quando regularmente demandado para serviços compatíveis com sua área de atuação.
Contudo, após verificação interna realizada em seus arquivos físicos e digitais, bem como junto aos setores responsáveis pela elaboração e emissão de propostas comerciais, não foi localizada a cotação mencionada no Ofício encaminhado por essa Controladoria-Geral da União. Da mesma forma, não foram identificados registros de contato, solicitação de orçamento, correspondência eletrônica, reunião, protocolo ou qualquer comunicação formal entre o INAG e o Instituto Conhecer Brasil – ICB relacionada ao documento mencionado.
Também se esclarece que o INAG não possui qualquer relação institucional, comercial, societária ou interpessoal com o Instituto Conhecer Brasil – ICB, tampouco conhece seus dirigentes, representantes, colaboradores ou funcionários.
Da mesma forma, o Instituto informa que não possui qualquer vínculo com a empresa PROJETUS CONSULTORIA EM MARKETING LTDA, sendo esta igualmente desconhecida pelo INAG. Por outro lado, em relação à empresa AUSTIN – GESTÃO E NEGÓCIO LTDA, o INAG informa que mantém relação comercial formal com a referida empresa, que atua como prestadora de serviços técnicos especializados e, em determinadas oportunidades, como consultora e braço técnico de apoio às atividades institucionais do Instituto. Trata-se de uma relação profissional e séria, pautada por critérios de governança, confiança técnica, conformidade e regularidade administrativa. Justamente em razão dessa relação institucional consolidada, constitui diretriz
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adotada pelas partes a não participação concorrencial em um mesmo procedimento de contratação, pesquisa de preços ou disputa comercial, de modo a preservar a independência, a transparência e a integridade das relações mantidas. Assim, eventual documento atribuído ao INAG em procedimento no qual também conste proposta apresentada pelo Grupo Austin revela-se incompatível com a prática institucional adotada por ambas as empresas, circunstância que reforça a estranheza do Instituto quanto à origem da cotação mencionada. (...)
O INAG reforça que essa relação é regular e não concorrencial. Por diretriz de governança e integridade, o INAG e o Grupo Austin não participam conjuntamente como concorrentes em processos de cotação, pesquisa de preços ou disputa comercial. Por essa razão, a presença simultânea de suposta cotação atribuída ao INAG e de proposta apresentada pelo Grupo Austin no mesmo procedimento causa estranheza ao Instituto e não se mostra compatível com seus procedimentos internos e com a forma pela qual a relação entre as partes é ordinariamente conduzida.
Acrescenta-se que até 21 de julho de 2026, a Projetus não havia respondido à solicitação oficial da CGU sobre os serviços prestados ao Instituto Conhecer Brasil (ICB), mas entre os contratos analisados no Transferegov, o firmado entre ICB e Projetus foi o único que apresentou assinatura eletrônica digital validada no GOV.BR, realizada por Karina Ferreira da Gama em 27/02/2025. Também foi o único caso em que a data constante no contrato coincidia com a data efetiva da assinatura. Por fim, a Nota Fiscal nº 454 referente ao contrato foi emitida em 03/02/2026.
A IPJ n.º 3060685/2026 – CGRC/DICOR/PF registra que a Projetus Ltda. foi mencionada em algumas comunicações do COAF, sendo algumas delas em período anterior aos fatos de interesse.
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Merece destaque, contudo, a Comunicação n.º 36, baseada em dados das contas correntes de Carlos Alberto Tabanez, CPF [dado omitido], CPF [dado omitido], no período de 07/03/2024 a 19/02/2025, na qual registra-se que ele recebeu R$10.000,00 da Projetus Ltda., sem motivação aparente. Ainda foi identificada a Comunicação n.º 56, referente a dados das contas de Francisco Santana da Silva Neto, vereador de Ingazeira/PE, no período de 01/01/2026 a 13/03/2026, no qual a instituição financeira apontou indícios de movimentação incompatível com a capacidade financeira, inclusive o recebimento de R$ 10.200,00 de Victor Santana (CPF [dado omitido]), sócio da Projetus Consultoria em Marketing EIRELI, sem justificativa aparente” (Evento 02 - grifei) Em sequencia, a representação policial examina as movimentações financeiras de alguns dos principais investigados, a partir do quanto revelaram os relatórios de inteligência financeira:
“Para além dos dados de inteligência financeira já pontualmente referidos ao longo desta peça, é importante que sejam tecidas algumas considerações acerca do conteúdo do RIF 146088, que trouxe comunicações diversas referentes aos investigados Mário Luis Frias (CPF [dado omitido]), Karina Ferreira da Gama (CPF [dado omitido]), ANC - Academia Nacional da Cultura (CNPJ [dado omitido]), Instituto Conhecer Brasil - ICB (CNPJ [dado omitido]), Go Up Entertainment Ltda.
(CNPJ [dado omitido]), GO7 Assessoria, Produção e Marketing Cultural (CNPJ [dado omitido]) e Upcon Serviços Especializados Ltda.
(CNPJ [dado omitido]).
Para fins didáticos, as comunicações serão apresentadas em subtópicos divididos de acordo com as maiores recorrências de titularidades, ordenados com base na dinâmica de
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encadeamento financeiro e probatório, iniciando-se pelas comunicações de titularidade do Instituto Conhecer Brasil (ICB), responsável pelo recebimento dos recursos públicos e pela realização dos principais pagamentos identificados no RIF, para, em seguida, examinar as empresas que figuram como suas maiores destinatárias, notadamente as empresas Ultra IP, Fastfuture e Complexsys, quanto às quais serão tecidas as considerações pertinentes nos tópicos específicos.
Então serão apresentadas as comunicações das pessoas jurídicas que receberam recursos dessas empresas intermediárias, evidenciando a dispersão e a circulação dos valores ao longo da cadeia financeira.
Somente após a reconstrução desse fluxo serão abordados os núcleos relacionados a Karina Gama, ANC e Go Up Entertainment, bem como os elementos que vinculam o Deputado Federal Mário Frias aos investigados e às empresas beneficiárias, permitindo que tais relações sejam compreendidas dentro do contexto financeiro previamente delineado.
Ao final, serão expostas as principais conclusões que foram obtidas a partir da análise dos dados.
1.4.3.1. Comunicações de titularidade do ICB A comunicação n.º 08 refere-se a conta corrente da empresa investigada Instituto Conhecer Brasil, CNPJ [dado omitido], no período de 05/09/2023 a 25/08/2024, no qual movimentou um total bruto de R$ 83.121.918,00, sendo R$ 41.560.954,00 a crédito e R$ 41.560.964,00 a débito. O RIF aponta que, para aquele período, consta como procurador outorgado Vanderlei Magalhães Natividade, CPF [dado omitido].
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Consoante consta da IPJ N.º 2859838/2026 – CGRC/DICOR/PF, “a empresa recebeu a crédito no período o montante de R$ 26.000.000,00, referente a recursos de projeto cultural, proveniente da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO repassados pela SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA”. Com relação aos destinatários, são registrados vários repasses de alto valor. Nesse sentido, a Make One Tecnologia Digital Ltda, CNPJ [dado omitido], recebeu um total de R$ 5.859.840,00, através de um único lançamento. A referida empresa atua no comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, e é mencionada em fontes abertas como uma das empresas quanto às quais houve emissão de notas irregulares no contrato firmado entre o ICB e a Prefeitura de São Paulo.
Também houve o repasse de R$ 5.080.120,00 através de 6 lançamentos para a então William Silva Ferreira, CNPJ [dado omitido], hoje Ultra Ip Tecnologia e Serviços Ltda, titular da comunicação n.º 10, a ser analisada mais à frente. Para além, houve remessa de R$ 576.552,82 através de 4 lançamentos para o próprio ICB. Registra-se também que houve o envio de R$ 448.587,50, através de 6 lançamentos, para a Continua Educação e Negócios Ltda, CNPJ [dado omitido]. No ponto, rememore-se que a referida empresa foi uma das que participou das cotações realizadas para as contratações tanto da empresa MTS Assessoria como da Marcelo Machado 7 Comunica, que já foram analisadas nos subitens 1.4.2.4 e 1.4.2.5.
Como registrado, a Continua Educação nunca sequer respondeu às circularizações da CGU.
Consta, ainda, a remessa de R$ 151.427,13 do ICB para a Aguilera Martinez Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ [dado omitido]), através de um único lançamento.
A referida empresa corresponde ao escritório de advocacia do causídico Diego Aguilera Martinez, OAB n.º 248720/SP, que é o atual representante do Deputado Federal Mário Frias nos
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autos da Pet 16.070/DF. Ainda, como já referido no item 1.4.2.6, consta registro da remessa de R$ 50.000,00 para a LF&P Consulting Apoio Administrativo Ltda, empresa do advogado Fábio Lago Meirelles, que também representou o parlamentar federal em processos judiciais, desta feita de natureza cível e eleitoral. Frise-se que fonte aberta, ao tratar da atuação de Fábio Lago Meirelles como patrono de Mário Frias em processos judiciais, registra que “Em quatro dos nove processos, o defensor atuou por meio do escritório Aguilera Martinez, peticionando ao lado de Diego Aguilera Martinez” .
Ainda dentre os destinatários de recursos, destacam-se o Orbis Instituto de Pesquisa de Mercado Ltda.
(CNPJ [dado omitido]), que recebeu R$ 420.000,00 em uma única transferência, a Binário Tecnologia Distribuidora Ltda. (CNPJ [dado omitido]), destinatária de R$ 268.041,00, a Talk Telecom Comercio de Equipamentos de Informática e Serviços Empresariais S.a.
(CNPJ [dado omitido]), que recebeu R$ 222.916,00, a Instituição Científica e de Inovação Tecnológica (CNPJ [dado omitido]), que recebeu R$ 133.500,00, a Livraria La Connaissance Comercio e DIS ([dado omitido]), que recebeu um total de R$ 108.412,50, Daniel de Oliveira Bravo (CNPJ [dado omitido]), que recebeu R$ 40.000,00 em uma única transferência, a Associação Educadora da Infância e Juventude (CNPJ [dado omitido]), destinatária de R$ 16.000,00, e a Megacabos Indústria, Comércio e Construções Elétricas Ltda.
(CNPJ [dado omitido]), que recebeu R$ 15.623,05.
A comunicação n.º 23 também é de titularidade do próprio ICB, no período de 01/12/2025 a 02/02/2026, em que apresentou uma movimentação bruta total de R$ 4.711.107,00, sendo R$ 2.635.169,00 a Crédito e R$ 2.075.938,00 a débito. A principal remetente é a São Paulo Negócios, CNPJ [dado omitido], enviou R$ 2.500.000,00 através de 1 única transferência. Consoante fontes abertas, trata-se da “agência da
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Prefeitura responsável por promover investimentos, apoiar a internacionalização de empresas paulistanas e divulgar oportunidades econômicas da cidade.” Além disso, a ANC envia R$ 120.000,00.
Dentre os maiores destinatários de recursos da empresa no período estão a GO7 Assessoria de Karina Gama, que recebeu R$ 1.000.000,00 e a Tech Solutions Ltda, CNPJ [dado omitido], que recebeu R$ 378.763,63 através de uma única Transferência Interbancária, e se trata de empresa constituída em 04/09/2023, localizada em São Paulo/SP e que tem como atividade econômica principal “Comércio atacadista de equipamentos de informática”.
A comunicação de n.º 29 refere-se, novamente, à movimentação financeira na conta do ICB, no período de 30/05/2025 a 14/05/2026, no qual a organização da sociedade civil movimentou um montante bruto de R$ 180.458.454,00, sendo R$ 90.907.212,00 a crédito e R$ 89.551.242,00 a débito. A comunicação registra que “possuem poderes outorgados para movimentar as contas KARINA FERREIRA DA GAMA, CPF [dado omitido], VANDERLEI MAGALHÃES NATIVIDADE, CPF [dado omitido], BRUNO CASSIMIRO DA SILVA, CPF [dado omitido] e ANNA KAROLINA DE OLIVEIRA SILVA, CPF [dado omitido]”.
Aponta-se que a principal remetente de recursos é a Prefeitura Municipal de São Paulo PAGTOS TES MUNIC, CNPJ [dado omitido] que enviou um montante total de R$ 47.345.605,00 através de 14 lançamentos, além do próprio ICB, que enviou um total de R$24.601.576,20 através de 9 lançamentos. Consta ainda que a Ultra Ip remeteu um total de R$ 924.900,00 através de um único lançamento. Para além, verifica-se que a Complexsys enviou um total de R$ 510.245,04 através de 1 único lançamento e a Fastfuture enviou um total de R$ 9.467,26 em um único lançamento.
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Como destinatário da maior quantidade de valores, tem-se o próprio ICB, que recebeu 6 lançamentos no total de R$ 24.597.042,79. Há também diversos repasses vultosos para empresas já referidas em comunicações anteriores. A Make One Tecnologia Digital, já referida na comunicação n.º 08, recebeu 12 lançamentos no total de R$ 16.974.384,00. Da mesma forma, a Complexsys recebeu 12 lançamentos no total de R$ 7.801.522,48, a Fastfuture recebeu 11 lançamentos no total de R$ 5.553.776,10 e a Ultra Ip recebeu 3 lançamentos no total de R$ 4.406.386,45.
Para além, o Orbis Instituto de Pesquisa de Mercado recebeu 3 lançamentos no total de R$ 1.440.432,59, a Talk Telecom recebeu 2 lançamentos no total de R$ 1.121.932,48, a Continua Educação recebeu 3 lançamentos no total de R$ 254.206,25 e a Aguilera Martinez recebeu 12 lançamentos no total de R$ 216.214,44.
Ainda dentre os destinatários de recursos, tem-se a Favela Conectada Serviço e Tecnologia Ltda.
(CNPJ [dado omitido]), que recebeu R$ 7.874.943,40.
A mencionada pessoa jurídica teria sido uma das contratadas pelo ICB no escopo das avenças firmadas com o Município de São Paulo.
A empresa se chamava ALBS Consultoria Empresarial Ltda, mas mudou de razão social em 06/09/2024, e em 25/08/2025 o nome da empresa foi alterado novamente, desta vez, para Urba Connect Serviços e Tecnologia, sobre a qual considerações adicionais serão tecidas em tópico próprio.
Observa-se ainda o envio de R$ 7.614.152,80 para a empresa Dotan Serviços Ltda. (CNPJ [dado omitido]), que tem como CNAE principal “Provedores de Acesso Às Redes de Comunicações”. A empresa é de propriedade de Newton Heli Delgado Rueda, CPF n.º [dado omitido], mais conhecido como “Bispo Rueda”, nome sob o qual foi candidato ao cargo de vereador pelo Município de Santo André/SP nas Eleições de 2024. Constam ainda como destinatárias a Vamoz Comunicação e Eventos Ltda. (CNPJ [dado omitido])25, que recebeu R$ 329.500,00, a RN Telecom Ltda. (CNPJ [dado omitido]),
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destinatária de R$ 215.843,32, a empresa 16.719.134 André Luiz Scheiner Ramos (CNPJ [dado omitido]), que recebeu R$ 118.332,66, a RN Telecom e Serviços Ltda.
(CNPJ [dado omitido]), destinatária de R$ 117.200,00, a HCG Projetos e Cenografia Ltda. (CNPJ [dado omitido]), que recebeu R$ 116.293,75, a Cavdata Tecnologia da Informação Ltda. (CNPJ [dado omitido]), destinatária de R$ 109.333,33, Guilherme Afonso Cavazzana (CPF [dado omitido]), que recebeu R$ 79.777,47, e André Luiz Scheiner Ramos (CPF [dado omitido]), destinatário de R$ 100.214,61.
A comunicação de n.º 31 versa também sobre movimentação financeira nas contas correntes do ICB, no período de 19/02/2026 a 18/05/2026, quando a empresa movimentou um montante bruto de R$ 146.390,00, sendo R$ 73.195,00 a crédito e R$ 73.195,00 a débito. Os créditos no total de R$ 73.195,00 aportaram através de 5 operações via boleto, enviados integralmente pelo próprio ICB. Dentre os destinatários de recursos, observa-se que a totalidade dos valores recebidos foi direcionada, por meio de produto financeiro denominado multibenefício, para pessoas físicas vinculadas ao contexto investigado, destacando-se André Luiz Scheiner Ramos (CPF [dado omitido]), que recebeu R$ 27.268,08, Guilherme Afonso Cavazzana (CPF [dado omitido]), destinatário de R$ 22.157,94, e Juliana Piazza Santana (CPF [dado omitido]), que recebeu R$ 23.769,37, todos por meio de cinco transações cada.
1.4.3.2. Comunicações de titularidade da Ultra Ip A comunicação de n.º 10 trata das contas da empresa Ultra Ip Tecnologia e Serviços Ltda, CNPJ: [dado omitido], no período de 30/07/2024 a 09/10/2024. O RIF destaca que a Conta Corrente sob análise foi aberta em 25/07/2024, cinco dias antes do período que compreende esta comunicação. No período de
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menos de três meses, a conta corrente da empresa movimentou um total bruto de R$ 31.684.708,00, sendo R$ 15.842.433,00 a crédito e R$ 15.842.275,00 a débito.
Relembre-se que a empresa foi referida na comunicação de n.º 8, do ICB. A pessoa jurídica até então se chamava William Silva Ferreira Representações, mas mudou de nome e tem como ramo PROVEDORES DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACOES. Como principal remetente de valores, tem-se o ICB, que enviou R$ 8.554.301,14, através de 8 TEDs no período, e como principais destinatários a Academia Nacional De Cultura - ANC, que recebeu R$ 1.336.201,50, a A B C Logísticas e Serviços Ltda, CNPJ: [dado omitido], que recebeu R$ 1.075.586,00, a Fastsoftsolution Midia Desenvolvimento e Publicidade Ltda, CNPJ: [dado omitido], que recebeu R$ 627.482,25 e a MGW Network, CNPJ:
14.241.419/0001- 4027 , que recebeu R$ 320.000,00.
A IPJ n.º 2859838/2026 – CGRC/DICOR/PF destaca anda que “a empresa A B C LOGISTICAS E SERVICOS LTDA, possui Capital Social de R$ 500.000,00 e tem como única sócia- proprietária a nacional NAYARA BIANCA SILVA DE SOUZA, CPF [dado omitido]”, que trabalhava como cuidadora de idosos, com salário médio de R$ 1.815,00, e com registro de recebimento do Novo Bolsa Família do Governo Federal. No que concerne à Fastsoftsolution Midia Desenvolvimento e Publicidade Ltda, possui Capital Social de R$ 300.000,00 e tem como único sócio proprietário o nacional Anderson Souza Mendes, CPF: [dado omitido], que teve como última ocupação SERVENTE DE OBRAS fazendo jus a uma remuneração média entre 01 e 02 salários-mínimos nacionais.
1.4.3.3. Comunicações de titularidade da Fastfuture A comunicação de n.º 19 que segue é sobre a Fastfuture
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Tecnologias Emergentes Ltda, CNPJ [dado omitido] no período compreendido entre 07/07/2025 e 04/11/2025, no qual apresenta uma movimentação bruta do período no montante de R$ 15.216.424,00, sendo R$ 7.608.112,00 a crédito e R$ 7.608.312,00 a débito. A empresa pertence a Debora Gomes Feldman, CPF [dado omitido], esposa de Andre Feldman, proprietário da Complexsys.
O principal remetente de recursos é o Instituto Conhecer Brasil, que enviou R$ 4.342.140,90 por meio de seis TEDs. Já dentre os destinatários de recursos, destacam-se a Distribuidora de Produtos LMS Ltda., CNPJ: [dado omitido], que recebeu R$ 2.549.442,71; a Mídia Imports Locação Ltda., CNPJ:
[dado omitido], destinatária de R$ 582.495,86; e a Academia Nacional da Cultura (ANC), que recebeu R$ 314.448,12.
A comunicação de n.º 22 versa, novamente, sobre a Fastfuture, no período de 07/07/2025 e 10/12/2025, no qual apresenta uma movimentação bruta do período no montante de R$ 19.811.678,00, sendo R$ 9.905.839,00 a crédito e R$ 9.905.839,00 a débito.
Essa comunicação parece englobar o período da anterior, e nela aparece como principal remetente de recursos o Instituto Conhecer Brasil, que enviou R$ 5.149.897,70 por meio de sete TEDs. Já dentre os destinatários de recursos, destacam-se a Distribuidora de Produtos LMS Ltda. (nova razão social JP Grass Tec e Solu Empresariais Ltda.), CNPJ: [dado omitido], que recebeu R$ 2.549.442,71; a Mídia Imports Locação Ltda., CNPJ: [dado omitido], destinatária de R$ 582.495,86; e a Academia Nacional da Cultura (ANC), que recebeu R$ 603.136,12, em dois TEDs. A Fastfuture aparece, também, nas comunicações de n.º 15 e 17, que, no entanto, são da mesma comunicante das que foram comentadas acima, e referem-se a períodos já englobados nas duas comunicações destrinchadas (07/07/2025 a 01/08/2025 e 07/07/2025 a 08/10/2025).
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1.4.3.4. Comunicações de titularidade da Complexsys A comunicação de n.º 16, que versa sobre movimentações consideradas atípicas em conta corrente da empresa Complexsys Apoio Administrativo, CNPJ [dado omitido]. A referida empresa explora a atividade de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, com faturamento anual de R$ 4.117.653,43 em 18.07.2025, com sede na cidade de SAO PAULO/SP, e seu quadro societário é formado por Andre Feldman, CPF [dado omitido], ocupação empresário.
Durante parte do período comunicado, ainda figurava como sócio Eduardo Ferreira Franco, CPF [dado omitido], ocupação professor, percebendo rendimentos de R$ 2.300,00 em 01.06.2023. Ele deixou a sociedade em 27 de março de 2025.
Conforme registra a IPJ 2859838/2026 – CGRC/DICOR/PF, pesquisas realizadas em fontes abertas indicam que o Deputado Federal Mário Frias efetuou pagamentos que totalizam, ao menos, R$ 154.000,00 à empresa Complexsys Soluções Integradas Ltda. no período compreendido entre setembro de 2024 e abril de 2026, utilizando recursos de cota parlamentar. A reportagem transcrita destaca que antes da Complexsys, o mesmo tipo de serviço era prestado ao gabinete de Frias pela GTrend, empresa de Wemerson Marinho da Gama, ex-marido de Karina Gama.
A GTrend recebeu R$ 115,6 mil entre abril de 2023 e agosto de 2024. Wemerson afirmou que entrou na contratação de boa-fé e que se dedicou a entregar o que foi combinado, mas que muitas propostas apresentadas eram recusadas.
Ele acredita que a contratação da empresa se deu em razão da ligação familiar com Karina.
Documentos obtidos pela reportagem mostram que as notas fiscais emitidas pela GTrend e pela Complexsys ao
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gabinete de Frias utilizavam descrições idênticas para os serviços prestados, apesar de terem sido emitidas por empresas diferentes e em períodos distintos. Os pagamentos foram feitos com recursos da cota parlamentar para serviços descritos como “CRM Político”, sistema de gestão de relacionamento com eleitores.
A Complexsys também é investigada pela Polícia Civil por ter emitido uma nota fiscal de R$ 2 milhões em novembro de 2025 por supostos serviços de verificação e reparo técnico de equipamentos. A nota consta como cancelada no sistema da Prefeitura de São Paulo no mesmo dia da emissão, mas foi incluída pela ONG na prestação de contas entregue em fevereiro deste ano.
A operação da Polícia Civil [...] cumpriu mandados de busca e apreensão nos endereços ligados a Karina Gama e na Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação. O inquérito apura suspeitas de direcionamento do chamamento público, ausência de capacidade técnica da entidade, sobrepreço, antecipação de repasses e pagamentos por serviços não executados.
A promotora Marina Pedersolli destacou o “possível direcionamento do chamamento público, ausência de capacidade técnica da entidade contratada, suposto sobrepreço nos valores pagos pela Administração Municipal, antecipação de repasses públicos e pagamentos por serviços supostamente não executados”. Vê-se, portanto, que a referida empresa é mencionada nas apurações relacionadas a possíveis irregularidades em contrato de elevado valor celebrado entre o Instituto Conhecer Brasil (ICB), objeto da presente investigação, e a Prefeitura do Município de São Paulo. Reitera-se que já foi deferido o compartilhamento das provas obtidas por meio da Operação da Polícia Civil do Estado de São Paulo com a Polícia Federal.
Na comunicação em tela, verifica-se que a movimentação
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total da empresa no período de 10/10/2024 a 09/10/2025 foi de R$ 18.734.234,00, sendo R$ 9.367.117,00 a crédito e R$ 9.367.117,00 a débito, sendo que figuram, dentre os principais remetentes, o Instituto Conhecer Brasil, que enviou R$5.031.479,71, e o Deputado Federal Mário Frias, que enviou R$92.400,00.
Já dentre os destinatários de recursos, aparecem diversas figuras de interesse para a investigação, a saber, a ANC - Academia Nacional de Cultura, que recebeu R$2.626.949,69, o sócio Andre Feldman, destinatário de R$1.269.452,04, o advogado Fabio Lago Meirelles, que recebeu R$27.000,00, a empresa Marcelo M 7 C Ltda que, como visto, recebeu R$20.000,00, o Instituto Conhecer Brasil, destinatário de R$5.980,00 e Karina Ferreira da Gama, que recebeu R$2.336,00.
A Comunicação n.º 20, de igual modo, trata sobre movimentações consideradas atípicas em contas correntes da Complexsys, no período imediatamente posterior, de 10/10/2025 a 28/12/2025, em que movimentou R$ 10.608.192,00, sendo R$ 5.304.096,00 a crédito e R$ 5.304.096,00 a débito.
Figuram, dentre os principais remetentes de recursos para a Complexsys, o ICB, que enviou R$ 3.060.461,76, e o Deputado Federal Mário Frias, responsável por transferências que totalizaram R$ 23.100,00. Constam, no ponto, informações complementares, que detalham que “o Crédito no período foi proveniente de transferência enviada por Associação Privada de direitos sociais, que recebe recursos de órgão público, como Recebimento Fornecedor CNPJ [dado omitido] Secretaria Municipal da Fazendo do Município de São Paulo no valor de R$4.098.560,00”, destacando que dentre os valores já citados, de R$ 2.040.980,16 oriundo do Instituto Conhecer Brasil e R$ 7.700,00 oriundo do Deputado Federal Mário Frias foram creditados em 06 de novembro de 2025.
Já dentre os destinatários de recursos, aparecem diversas
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figuras de interesse para a investigação, a saber, a ANC - Academia Nacional da Cultura, que recebeu R$ 1.308.986,33, oInstituto Conhecer Brasil, destinatário de R$ 510.245,04, André Feldman, que recebeu R$ 221.351,02, e o advogado Fábio Lago Meirelles, destinatário de R$ 12.000,00.
As informações adicionais registram que dos valores repassados para a ANC, R$ 437.147,29 foram enviados em 17 de novembro de 2025, e dos valores transacionados com o ICB, R$ 510.245,04 foram remetidos em 06 de novembro de 2025.
A Comunicação de n.º 28 traz o período subsequente nas contas da Complexsys, de 29/12/2025 a 22/04/2026, no qual a movimentação total foi de R$ 8.692.592,00, sendo R$ 4.346.296,00 a crédito e R$ 4.346.296,00 a débito. Figuram, dentre os principais remetentes de recursos para a empresa, o Instituto Conhecer Brasil, que enviou R$ 1.844.051,44, o sócio proprietário André Feldman, responsável por transferências de R$ 200.000,00, o Deputado Federal Mário Frias, que remeteu R$ 30.800,87, e a Complexsys Soluções Integradas Ltda., em operação entre contas de mesma titularidade, que transferiu R$ 10.000,00.
Já dentre os destinatários de recursos, destacam-se a Complexsys Soluções Integradas Ltda., também em operações entre contas de mesma titularidade, que recebeu R$ 1.039.950,00, a Mídia Imports Locação Ltda., destinatária de R$ 980.950,00, o sócio-proprietário André Feldman, que recebeu R$ 248.851,02, o advogado Fábio Lago Meirelles, destinatário de R$ 12.000,81, e a FG Haza Partners Ltda., que recebeu R$ 9.700,00.
1.4.3.5. Comunicações de titularidade da Urban Connect, Distribuidora LMS e MTS Assessoria A comunicação de n.º 14 é relativa à movimentação
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financeira nas contas correntes da empresa Favela Conectada Serviço e Tecnologia Ltda, CNPJ [dado omitido], atual Urban Connect Serviços e Tecnologia. A IPJ 2859838/2026 – CGRC/DICOR/PF registra que o único sócio da mencionada empresa, desde a sua fundação em 24 de agosto de 2020, era Alex Leandro Bispo dos Santos, que em 14 de janeiro de 2026 se retirou da sociedade, passando a integralidade do Capital para sua companheira Tatiane Camargo de Oliveira Fernandes, CPF [dado omitido].
Segundo notícias amplamente divulgadas, “segundo órgãos de inteligência da polícia, o empresário é membro relevante da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) no estado”, e estava preso desde fevereiro deste ano em virtude de acusação de feminicídio, vindo a ser solto somente no mês de agosto. A comunicante informa que a empresa Urban Connect solicitou, em 27/02/2025, aumento do limite para transações TED, pleiteando limite diário de R$ 600.000,00 e por evento de R$ 300.000,00, justificando que passaria a receber recursos decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com o Instituto Conhecer Brasil (CNPJ [dado omitido]), relacionado ao projeto “Wifi Livre SP”, cujo valor total seria de R$ 12 milhões.
Conforme narra a IPJ 2859838/2026 – CGRC/DICOR/PF, a instituição comunicante identificou inconsistências na documentação apresentada, pois o contrato inicialmente enviado possuía assinatura simples, ausência de data e impossibilidade de verificação de autenticidade, sendo que somente após questionamento, foi encaminhada nova versão com firmas reconhecidas e assinaturas das partes, mas ainda sem demonstrar de forma clara a metodologia de cálculo dos valores contratados.
Consta que posteriormente, a empresa recebeu duas transferências TED oriundas do Instituto Conhecer Brasil, de
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R$ 611.111,00 em 28/02/2025 e R$ 666.666,67 em 16/04/2025. Em seguida, em 25/04/2025, realizou TED de R$ 250.000,00 para a empresa Ultra IP Tecnologia e Serviços Ltda.
(CNPJ [dado omitido]) A comunicação de n.º 18 envolve movimentação financeira na conta da empresa Distribuidora de Produtos LMS Ltda, CNPJ [dado omitido], no período de 01/05/2025 a 31/10/2025, no qual apresentou uma movimentação bruta total de R$ 19.951.996,00, sendo R$ 9.971.798,00 a crédito e R$ 9.980.198,00 a débito. Com pertinência com o objeto da investigação, consta que “Em 05/09/2025 a empresa recebeu via Ted o montante de R$ 635.139,71 vindo da FASTFUTURE TECNOLOGIAS EMERGENTES LTDA, CNPJ [dado omitido]. Ato contínuo, no mesmo dia, realizou 02 remessas via PIX, a primeira de R$ 309.734,00, para a MVM SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVICOS DE ATIVOS VIRTUAIS LTDA, CNPJ [dado omitido], e a segunda de R$ 300.000,00 para a investigada ANC - ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA, CNPJ [dado omitido]”.
A comunicação de n.º 25 é relativa à movimentação financeira nas contas correntes da empresa MTS Assessoria Consultoria Ltda, CNPJ [dado omitido], no período de 17/09/2025 a 11/03/2026, no qual ela movimentou no período um montante bruto de R$ 9.785.370,00, sendo R$ 4.889.297,00 a crédito e R$ 4.896.073,00 a débito. Registra-se que “dentre os principais repassadores de recursos para a empresa no período foi destacado o investigado INSTITUTO CONHECER BRASIL, [dado omitido], do qual teria recebido um montante de R$ 150.000,00 através de 1 única Transferência Bancária.” Já dentre os destinatários de recursos, destacam-se a MVM Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais Ltda. (CNPJ [dado omitido]), que recebeu R$ 1.283.990,05, a Araneo Sociedade de Advogados (CNPJ [dado omitido]), destinatária de R$ 350.000,00, a WXM
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Distribuidora de Produtos Ltda. (CNPJ [dado omitido]), que recebeu R$ 299.000,00, e a Bellini Comércio de Veículos Ltda.
(CNPJ [dado omitido]), destinatária de R$ 249.900,00.
1.4.3.6. Comunicação de titularidade da ANC A comunicação de n.º 30 trata de movimentações em conta corrente da empresa Academia Nacional de Cultura, CNPJ [dado omitido], no período de 30/05/2025 a 14/05/2026, no qual a empresa teve uma movimentação bruta total de R$ 1.089.153,00, sendo R$ 564.496,00 a Crédito e R$ 524.657,00 a Débito. O RIF informa que possuem poderes para movimentar a conta tanto Karina Gama como seu ex- cônjuge Wemerson Marinho da Gama, CPF [dado omitido], além de Edilaine Santana Dutra, CPF [dado omitido], secretária, e Bruno Cassimiro da Silva, CPF [dado omitido], administrador.
Aponta-se que a principal fonte de recursos foi uma transferência interbancária entre contas da própria empresa ANC – ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA, CNPJ [dado omitido] através de 1 único lançamento no total de R $199.750,20. Já dentre os destinatários de recursos, observa-se a divisão dos valores entre diversas pessoas jurídicas atuantes na cadeia de eventos e produção cultural, destacando-se a Dori Produções Artísticas e Culturais Ltda., que recebeu R$ 84.000,00; a Belize Produção de Alimentos Ltda., destinatária de R$ 27.720,00; Adailton Bezerra da Silva Monteiro, que recebeu R$ 22.500,00; e a AM Transporte e Turismo Ltda., que recebeu R$ 5.500,00.
Chama a atenção o fato de ser essa a única comunicação de titularidade da ANC, pois ela aparece por diversas vezes como destinatária de recursos em comunicações de terceiros, recebendo valores bastante superiores aos mencionados nesta
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comunicação, o que leva a crer que ela possui outra conta bancária, que não foi comunicada.
1.4.3.7. Comunicação de titularidade da GO UP A comunicação de n.º 24 já foi brevemente tratada no item 1.4.2.3., mas versa sobre movimentações consideradas atípicas em contas correntes da empresa Go Up Entertainment Ltda, CNPJ [dado omitido], abrangendo o período de 10/11/2025 a 30/12/2025, em que a empresa movimentou R$ 19.033.071,00, sendo R$ 8.955.158,00 a crédito e R$ 10.077.913,00 a débito.
Figuram, dentre os principais remetentes de recursos para a empresa, a Moneycorp Banco de Câmbio S.A., que enviou R$ 3.920.976,40, a GO7 Assessoria, Produção e Marketing Cultural Eireli, responsável por transferências que totalizaram R$ 2.614.000,00, Marcello de Oliveira Lopes, que remeteu R$ 1.000.000,00, a NTT Brasil Ltda., que enviou R$ 750.000,00 e o Deputado Federal Mário Frias, que realizou transferências no montante de R$ 645.400,00.
Já dentre os destinatários de recursos, destacam-se a Unique Serviços de Hotelaria e Alimentação Comércio e Participações Ltda., que recebeu R$ 906.768,44 em 09 transações, a BAW Facilitadora de Pagamentos Ltda., destinatária de R$ 896.690,40, a Foodflix Alimentação Ltda., que recebeu R$ 653.155,00, a J D da Silva Produções, destinatária de R$ 264.700,00, e a Mazal Produções Ltda., que recebeu R$ 227.561,00. Sobre os mencionados destinatários, é válido destacar que a Unique Serviços de Hotelaria e Alimentação Comércio e Participações Ltda., CNPJ n.º [dado omitido] , corresponde ao Hotel Unique São Paulo, estabelecimento de luxo do ramo de hotelaria na cidade de São Paulo, e a Foodflix Alimentação Ltda , CNPJ n.º [dado omitido], corresponde a empresa que tem como objeto principal o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
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(serviços de alimentação coletiva ou corporativa), mas que, em seu site, se anuncia como empresa que oferta serviço de planejamento alimentar personalizado, além de duas empresas com a denominação “produções” na razão social.
Tais fatos chamam a atenção porque, como cediço, a Go Up Entertainment é a empresa responsável pelo filme Dark Horse, acerca da trajetória do ex-presidente Jair Bolsonaro, que tem como produtor executivo o Deputado Federal Mário Frias. Nesse sentido, segundo fontes abertas, o filme foi gravado justamente em São Paulo, entre 20 de outubro e 07 de dezembro de 2025. Assim, chama a atenção a coincidência temporal das gravações com o período da referida comunicação (10/11/2025 a 30/12/2025), bem como a natureza das despesas, que envolvem hotel de alto padrão e refeições, além de despesas com produtoras.
No que concerne ao presente caso, como já se destacou em tópico próprio, tais fatos se tornam relevantes na medida em que, no mesmo período, a NTT Brasil de Heric Dias enviou R$ 750.000,00 para a Go Up Entertainment, valor quase que exatamente correspondente aos R$ 700.000,00 que a Dinâmica Editora e o Instituto Super Poder Educacional, do mesmo grupo empresarial, receberam do ICB no escopo do Termo de Fomento n.º 971232, cujo objeto somente veio a ter tentativas de execução em 2026, portanto, após o período ora tratado.
Destaca-se, ainda, o envio de R$ 645.400,00 para a Go Up pelo próprio Deputado Federal Mário Frias, cujos rendimentos mensais alcançam a monta de R$ 44.008,52, colocando em questão o lastro financeiro para dar suporte às transferências feitas para a pessoa jurídica de Karina Gama no curto espaço de menos de sessenta dias.
1.4.3.8. Comunicações de titularidade de Karina Gama,
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Mário Frias e outros A comunicação de n.º 12 registra que Karina Gama adquiriu em 13/01/2025, veículo junto à CMD BD COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ [dado omitido], pelo valor total de R$ 102.190,00, sendo que motivou a Comunicação o fato de a compra ter sido paga com valores totais em espécie. O referido CNPJ corresponde à concessionária BYD Dahruj, localizada na cidade de São Paulo, sendo certo que a IPJ n.º 2859838/2026 – CGRC/DICOR/PF registrou que Karina Gama é proprietária do veículo BYD SONG PLUS 1.5 16V AUT. HÍBRIDO (modelo 2025), Placa [dado omitido] – Valor FIPE: R$ 184.858,00.
A comunicação de n.º 26, trata das movimentações consideradas atípicas em conta corrente do investigado Mário Luis Frias, CPF [dado omitido], e denota que no período de 23/04/2025 a 07/04/2026, ele teria movimentado R$ 882.570,00, sendo R$ 445.277,21 a crédito e R$ 437.293,68 a débito. Observe- se que o período de quase um ano engloba aquele da comunicação da Go Up, entretanto, a remessa não é computada na presente comunicação, o que leva a crer que tenha ocorrido por conta de outro banco.
No caso desta comunicação, consta que “a totalidade dos valores recebidos são provenientes do Tesouro Nacional, provenientes de proveniente de verbas salariais e ressarcimento de despesas da atividade parlamentar”.
A comunicante também faz constar que o titular da conta outorgou poderes como Procurador/Representante Legal para movimentar sua conta corrente a Luiz Claudio Faria Velloso, CPF [dado omitido] e Andre Velloso Belleza Cortes, CPF [dado omitido].
Quanto ao destino, destacam-se a Estratégia Comunicações Ltda., que recebeu R$ 115.000,00; o Deputado Federal Mário Frias, que transferiu para contas de sua própria titularidade em outras instituições o montante de R$ 103.066,21;
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a Complexsys A A Ltda., destinatária de R$ 84.700,87; o advogado Paulo Sergio R. Merli Jr., que recebeu R$ 82.500,00;
Luiz Claudio Faria Velloso, secretário parlamentar e procurador do investigado, destinatário de R$ 20.281,46; e Diego Garcia Ramos, militar do Exército, que recebeu R$ 5.854,06.
A comunicação n.º 27 registra que no período de 22/10/2025 a 16/04/2026, a União Nacional das Igrejas e Pastores Evangélicos-UNIGREJAS (CNPJ [dado omitido]) movimentou R$ 7.782.423,00, sendo R$ 3.960.829,00 a crédito e R$ 3.821.594,00 a débito. Entre os principais remetentes, destacam-se o Instituto Conhecer Brasil, que transferiu R$ 50.000,00, e Karina Ferreira da Gama, responsável por outros R$ 50.000,00. Entre os principais destinatários figuram a Igreja Universal do Reino de Deus (CNPJ [dado omitido]), que recebeu R$ 157.837,00, a Associação Nova Igreja Evangélica Holiness Shalom (CNPJ [dado omitido]), destinatária de R$ 150.000,00, e a Carvalho Hosken Hotelaria Ltda. (CNPJ [dado omitido]), que recebeu R$ 102.990,10. A comunicação também destacou o recebimento de mais de R$ 1 milhão em depósitos realizados em diversas localidades do país, dos quais cerca de R$ 928 mil foram efetuados em espécie.
A comunicação de n.º 32 se baseia em movimentações consideradas atípicas em conta corrente de Beatriz Kicis Torrents de Sordi, CPF [dado omitido], a Deputada Federal Bia Kicis, abrangendo o período de 30/05/2025 a 14/05/2026, com movimentação total de R$ 3.432.640,00, sendo R$ 1.709.540,00 a crédito e R$ 1.723.100,00 a débito.
A comunicação é mencionada apenas no intuito de frisar que o intercâmbio de informações iniciado com o COAF não teve a Deputada Federal Bia Kicis como foco, entretanto, a comunicação foi enviada uma vez que houve registro do envio de R$ 500,00 pelo Deputado Federal Mário Frias.
A comunicação de n.º 33 é referente à movimentação na
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conta corrente de Ademar de Sena Sampaio, CPF [dado omitido], no período de 26/06/2025 a 10/06/2026, no total de R$ 682.300,00, sendo R$ 341.521,00 a Crédito e R$ 340.779,00 a Débito. Segundo os dados cadastrais, Ademar de Sena Sampaio exercia o cargo de Agente Administrativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com rendimento de R$ 3.283,68 em dezembro de 2025.
Além disso, figura como sócio dirigente da Upcon Serviços Especializados Ltda., empresa da qual Karina Gama também é sócia, bem como procurador de entidades religiosas e do Instituto Viver-Brasil.
Figuram, dentre os principais remetentes de recursos para a conta analisada, a empresa Ademar de Sena Sampaio Contabilidade, que enviou R$ 66.100,00, a Mevato Construções e Comércio Ltda., responsável por R$ 52.000,00, o próprio Ademar de Sena Sampaio, que remeteu R$ 43.748,95, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Brasília, que transferiu R$ 31.494,74, Availton Gomes Pereira, com R$ 25.500,00, e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Brasília (CNPJ [dado omitido]), que enviou R$ 22.398,34.
Já dentre os destinatários de recursos, destacam-se Ana Paula Simões de Sena Sampaio, filha de Ademar, que recebeu R$ 38.200,00, Antonio Jorge de Souza, destinatário de R$ 25.000,00, Humberto Sergio da Rocha, que recebeu R$ 22.000,00, Abinoan Simões Rosa Sampaio, destinatária de R$ 16.539,01 e Aline Simões Sena Sampaio, que recebeu R$ 9.700,00.
1.4.3.9.
Fluxo financeiro mapeado a partir das comunicações analisadas Inicialmente, é relevante destacar que as informações ora apresentadas decorrem exclusivamente dos dados oriundos de
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Relatório de Inteligência Financeira, e, como tal, não informam todas as operações ocorridas nas contas dos titulares comunicados, mas apenas as operações identificadas pelos comunicantes como suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro no período informado na própria comunicação.
Da mesma forma, não constam, necessariamente, comunicações oriundas de todas as instituições financeiras em que todos os comunicados porventura possuam contas, ou que englobem todas as contas existentes nas instituições financeiras que de fato comunicaram movimentações. Tal distinção é relevante para que se tenha em perspectiva que eventual divergência aparente entre dados de comunicações diversas decorre da própria lógica das informações de inteligência financeira, e não de falta de acurácia ou de confiabilidade.
A partir das movimentações financeiras noticiadas no RIF, e como já indica a própria ordem da exposição dos dados, verifica-se que o ICB aparece como o principal captador de recursos da rede investigada.
Os valores recebidos, predominantemente oriundos da Prefeitura de São Paulo, são posteriormente distribuídos a um conjunto relativamente restrito de empresas que surgem reiteradamente em diferentes comunicações do COAF.
Entre os maiores beneficiários estão a Complexsys, a Fastfuture, a Ultra IP, e a Urban Connect. [...] Destaque-se que a análise feita a partir das comunicações de titularidades de algumas das destinatárias indicam o recebimento de valores ainda mais expressivos, como é o caso da Complexsys, que entre 10/10/2024 e 22/04/2026 recebeu o montante de R$ 9.936.992,91 do ICB. Na sequência, algumas das empresas que recebem os valores atuam como redistribuidoras dos recursos, como se verifica especialmente com Complexsys, Fastfuture e Ultra IP, que não apenas
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recebem valores expressivos do ICB, mas também efetuam transferências subsequentes para outros integrantes da rede financeira. [...] Nessa linha de intelecção, a ANC aparece repetidamente como destinatária de recursos provenientes de diferentes empresas financiadas pelo ICB.
Foram identificados os repasses provenientes da Complexsys, Fastfuture, Ultra IP mencionados nas tabelas acima, e também R$ 300.000,00 da Distribuidora LMS [...] Assim, constata-se registros do envio de um total de R$ 6.175.273,64 para a ANC, o que, novamente, torna curioso o não recebimento de comunicações simétricas referentes às contas da mencionada organização da sociedade civil, notadamente considerando que ela não tem fins lucrativos. As movimentações narradas apresentam fortes indícios de retorno dos recursos públicos pagos ao ICB para a esfera de disponibilidade dos próprios responsáveis pela OSC, com potencial caracterização de desvio e contornos de lavagem de dinheiro. Para além, observa-se, ainda, como já havia sido destacado, um direcionamento de recursos recebidos pelo ICB para banca(s) de advogado(s) que atuam como causídicos do Deputado Federal Mário Frias, responsável pelo envio de emendas parlamentares para o próprio ICB.
Também é válido repisar que a análise dos dados financeiros indica uma possível conexão indireta entre recursos relacionados ao Instituto Conhecer Brasil (ICB), empresas vinculadas ao grupo empresarial de Heric Dias, a NTT Brasil e a Go Up Entertainment, produtora responsável pelo filme Dark Horse.
Como visto, empresas do grupo de Heric Dias, notadamente a Dinâmica Editora e o Instituto Super Poder Educacional, receberam aproximadamente R$ 700 mil do ICB
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no âmbito do Termo de Fomento nº 971232/2024.
Posteriormente, a NTT Brasil, também de Heric Dias, realizou transferência de R$ 750 mil para a Go Up Entertainment, valor compatível com o montante anteriormente recebido pelas empresas do mesmo grupo econômico.
Embora os elementos disponíveis não permitam afirmar que os recursos transferidos pela NTT Brasil tenham origem direta nos valores recebidos do ICB, a coincidência entre os montantes e a proximidade temporal das operações são circunstâncias relevantes para a análise financeira, sobretudo porque objeto financiado pelo termo de fomento ainda sequer apresentava execução substancial à época das movimentações examinadas, o que habilita a possibilidade deque os recursos ainda não houvessem sido utilizados no período das comunicações.
A Go Up Entertainment, por sua vez, movimentou R$ 19.033.071,00 entre 10 de novembro e 30 de dezembro de 2025, período em que recebeu recursos de diversos remetentes, dentre eles a NTT Brasil (R$ 750 mil) e o próprio Deputado Federal Mário Frias (R$ 645,4 mil), sendo que as filmagens da cinebiografia ocorreram entre outubro e dezembro de 2025, coincidindo temporalmente com as movimentações financeiras analisadas.
No exame das despesas efetuadas pela Go Up, chamam atenção os pagamentos realizados a empresas dos setores de hotelaria, alimentação e eventos, destacando-se o repasse de R$ 906.768,44 para o Hotel Unique, e os pagamentos de R$ 653.155,00 para a Foodflix Alimentação Ltda. Além disso, houve pagamentos relevantes a empresas com atuação na área de produção audiovisual, como J D da Silva Produções e Mazal Produções.
Identifica-se, portanto, a possibilidade de que os recursos originalmente associados a contratos executados pelo ICB,
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repassados, mediante contratações com indícios de fraude, a empresas vinculadas ao grupo de Heric Dias, posteriormente tenham sido direcionados, mediante pagamento feito pela NTT Brasil, para a Go Up Entertainment” (Evento 02 - grifei) Diante desses fatos, a autoridade policial hipotetiza a ocorrência dos seguintes crimes:
“a) Em período compreendido entre abril de 2024 e julho de 2026, em Brasília/DF, São Paulo/SP, Pirassununga/SP e outros locais ainda em apuração, MÁRIO LUIS FRIAS, KARINA FERREIRA DA GAMA, representantes das pessoas físicas e jurídicas contratadas com recursos dos Termos de Fomento nº 971232 e nº 964068 e outros indivíduos ainda não identificados, em comunhão de desígnios, concorreram para o desvio, em proveito próprio ou de terceiros, de recursos públicos federais repassados ao INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB) por intermédio de emendas parlamentares, mediante contratações com indícios de simulação, pagamentos sem comprovação suficiente da efetiva contraprestação dos serviços contratados, utilização de fornecedores com vínculos pessoais, políticos ou comerciais com o núcleo investigado e apresentação de documentos destinados a justificar a aplicação dos recursos, em desacordo com as finalidades pactuadas nos termos de fomento; b) Em período compreendido entre 2024 e 2026, em Brasília/DF e São Paulo/SP, MÁRIO LUIS FRIAS, KARINA FERREIRA DA GAMA e demais responsáveis pela gestão do INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB) e da ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA (ANC), em comunhão de desígnios com representantes das pessoas físicas e jurídicas contratadas no âmbito dos Termos de Fomento nº 971232 e nº 964068, realizaram contratações custeadas com recursos
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públicos federais sem observância dos requisitos legais aplicáveis, mediante seleção de fornecedores previamente definidos e sem adequada comprovação da vantajosidade das contratações, favorecendo interesses particulares em detrimento dos princípios da administração pública; c) Em período compreendido entre 2024 e 2026, em São Paulo/SP, Pirassununga/SP e Brasília/DF, KARINA FERREIRA DA GAMA, representantes de empresas e outros indivíduos ainda não identificados, em comunhão de desígnios, falsificaram, no todo ou em parte, contratos, orçamentos e demais documentos particulares relacionados à execução dos Termos de Fomento nº 971232 e nº 964068, mediante inserção de datas incompatíveis com a efetiva criação dos arquivos, produção extemporânea de instrumentos contratuais e elaboração de documentos destinados a conferir aparência de regularidade a contratações já efetivadas, com a finalidade de viabilizar a aplicação e a prestação de contas de recursos públicos federais oriundos de emendas parlamentares; d) Em período compreendido entre 2024 e 2026, em São Paulo/SP, Pirassununga/SP e Brasília/DF, KARINA FERREIRA DA GAMA, representantes das empresas e pessoas físicas contratadas no âmbito dos Termos de Fomento nº 971232 e nº 964068 e outros indivíduos ainda não identificados, em comunhão de desígnios, inseriram e fizeram inserir declarações falsas ou diversas daquelas que deveriam constar em contratos, orçamentos, relatórios de execução, documentos de contratação e demais registros apresentados à Administração Pública, omitindo informações relevantes acerca da data de elaboração, da efetiva execução dos serviços contratados, da capacidade operacional dos contratados e da regularidade dos procedimentos adotados, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e conferir aparência de legalidade à utilização dos recursos públicos federais;
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e) Em período compreendido entre 2024 e 2026, em Brasília/DF e São Paulo/SP, KARINA FERREIRA DA GAMA, representantes das empresas contratadas e outros indivíduos ainda não identificados, em comunhão de desígnios, fizeram uso, perante órgãos da Administração Pública Federal, sistemas oficiais de gestão e prestação de contas e demais procedimentos relacionados aos Termos de Fomento nº 971232 e nº 964068, de contratos, orçamentos e demais documentos material ou ideologicamente falsos, com a finalidade de demonstrar a regularidade das contratações, justificar pagamentos realizados com recursos públicos federais e assegurar a manutenção e aprovação da execução dos instrumentos de fomento investigados; f) Em período compreendido entre 2024 e 2026, em Brasília/DF, São Paulo/SP, Pirassununga/SP e outros locais ainda em apuração, MÁRIO LUIS FRIAS, KARINA FERREIRA DA GAMA, representantes das empresas contratadas com recursos oriundos das emendas parlamentares investigadas e outros indivíduos ainda não identificados, em comunhão de desígnios, ocultaram e dissimularam a origem, localização, movimentação e titularidade de valores provenientes de supostos desvios de recursos públicos federais, mediante transferências para pessoas físicas e jurídicas interpostas, emissão de documentos destinados a conferir aparência de licitude às operações e subsequente reinserção dos valores no sistema econômico formal; g) Em período compreendido entre 2024 e 2026, em Brasília/DF, São Paulo/SP e outros locais ainda em apuração, MÁRIO LUIS FRIAS, KARINA FERREIRA DA GAMA, representantes das entidades beneficiárias das emendas parlamentares, administradores das empresas contratadas e demais indivíduos ainda não identificados associaram-se de forma estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e
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atuação coordenada, com o objetivo de obter vantagens indevidas mediante direcionamento de recursos públicos federais, celebração de contratações simuladas, produção e utilização de documentos falsos e ocultação da destinação final dos valores recebidos; h) Em período compreendido entre 2024 e 2026, em Brasília/DF e São Paulo/SP, MÁRIO LUIS FRIAS, KARINA FERREIRA DA GAMA e demais responsáveis pela execução dos Termos de Fomento nº 971232 e nº 964068, em comunhão de desígnios com terceiros beneficiários dos recursos, deram aplicação diversa da estabelecida nos instrumentos de parceria a recursos públicos federais oriundos de emendas parlamentares, mediante realização de despesas e contratações incompatíveis com as finalidades aprovadas, causando potencial prejuízo à execução dos projetos financiados pela União; i) Em período compreendido entre 2024 e 2026, em Brasília/DF e São Paulo/SP, MÁRIO LUIS FRIAS e outros agentes públicos ainda não identificados, valendo-se de suas funções e em comunhão de desígnios com particulares vinculados ao ICB, à ANC e às empresas contratadas, patrocinaram interesses privados perante órgãos da Administração Pública Federal responsáveis pela aprovação, liberação, acompanhamento ou fiscalização de recursos oriundos de emendas parlamentares, com a finalidade de favorecer pessoas físicas e jurídicas ligadas ao núcleo investigado” (Evento 02 - grifei) II.B) AVOCAÇÃO DE FEITOS QUE TRAMITAM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
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A autoridade policial afirma ser necessária a avocação do inquérito policial sob condução da Polícia Civil do Estado de São Paulo a esta Suprema Corte, ao argumento de que “a leitura conjunta dos elementos já reunidos revela que os fatos investigados pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e aqueles apurados no âmbito da Polícia Federal não configuram episódios autônomos ou desvios paralelos, mas sim manifestações de um único contexto delitivo, inserido em uma mesma estrutura associativa voltada ao desvio e à ocultação de recursos públicos.
A conexão probatória entre os núcleos investigados é direta e substancial, recomendando a reunião das apurações sob uma única direção investigativa, especialmente diante da presença de agente detentor de prerrogativa de foro e da necessidade de preservar a unidade da persecução penal” (Evento 02).
Os fatos indicadores desta conexão probatória, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, foram assim descritos na representação:
“Com efeito, o primeiro elemento revelador dessa unidade decorre da análise da movimentação financeira envolvendo a Complexsys, o ICB, a ANC e o Deputado Federal Mário Frias.
Os dados de inteligência financeira indicam que a Complexsys, formalmente contratada pelo ICB para a execução de projetos custeados por recursos públicos, recebeu transferências diretamente realizadas pelo parlamentar e, paralelamente, efetuou devoluções financeiras ao próprio Instituto contratante. Além disso, repassou valores expressivos à ANC, organização da sociedade civil que não deveria ter fins lucrativos, e que se insere no mesmo ecossistema operacional.
Essa circulação de recursos entre o parlamentar, a entidade executora, a empresa contratada e outra organização beneficiária não se compatibiliza com relações negociais independentes e economicamente justificadas. Ao contrário, evidencia um circuito financeiro fechado, característico de
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estruturas destinadas à circulação, fragmentação e reintrodução de valores entre integrantes de um mesmo núcleo de atuação.
O segundo conjunto de evidências reforça essa conclusão.
Os elementos colhidos apontam para inequívoca confusão patrimonial entre o ICB, as empresas contratadas e as pessoas físicas vinculadas ao núcleo investigado.
Consoante já apresentado em diversos momentos na presente peça, verificam-se vínculos societários cruzados, identidade ou proximidade de sócios e administradores, empresas com faturamento declarado incompatível com os montantes efetivamente movimentados e sucessivas devoluções de recursos sem causa econômica aparente.
Tais circunstâncias afastam a hipótese de relações comerciais ordinárias e indicam, em tese, a utilização de pessoas jurídicas como instrumentos de circulação patrimonial e ocultação de valores. Em vez de agentes econômicos independentes contratando entre si em condições de mercado, o que se observa é a atuação coordenada de entes formalmente distintos, mas materialmente integrados por interesses comuns e por um fluxo financeiro sem justificativa negocial consistente. A referida constatação se aplica tanto ao contrato hoje investigado pela PC/SP como aos termos de fomento tratados no presente caso.
A terceira constatação decorre dos registros financeiros que demonstram a remessa, por Mário Frias, de valores à empresa Go Up em montante materialmente incompatível tanto com os rendimentos por ele declarados quanto com os créditos identificados em suas contas bancárias comunicadas.
Essa circunstância faz com que ele transcenda a condição de mero autor de emendas parlamentares posteriormente desviadas por terceiros, e coloca o parlamentar federal como participante ativo da engrenagem financeira sob investigação,
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realizando movimentações incompatíveis com sua capacidade econômica conhecida e mantendo relações patrimoniais com integrantes do mesmo núcleo já identificado nas demais frentes investigativas.
Tomados em conjunto, esses elementos conduzem à relevante conclusão de que não há dois esquemas distintos, um relacionado ao desvio de recursos públicos no âmbito das emendas parlamentares e outro referente às movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao núcleo investigado, esteadas, na maior parte, em valores repassados ao ICB em decorrência do contrato firmado com a Prefeitura de São Paulo, objeto da investigação no âmbito da polícia judiciária estadual. Em verdade, há fortes indícios de uma única organização criminosa, estruturada para captar, disseminar e ocultar recursos provenientes de verbas públicas, na qual o Deputado Federal Mário Frias figura como agente central.
Por isso, a atual separação entre os procedimentos investigativos resulta apenas do ponto de observação a partir do qual os fatos foram inicialmente identificados, mas a manutenção de investigações paralelas revela-se potencialmente prejudicial à eficiência da apuração. A conexão probatória é manifesta, assim como a coincidência subjetiva dos investigados e a convergência dos fatos apurados. O fracionamento da investigação compromete a adequada compreensão da dinâmica global dos acontecimentos, dificulta a produção de prova e favorece a formação de visões parciais acerca de uma mesma estrutura criminosa.
Há, ademais, relevante fundamento de natureza prática a justificar a avocação. Consta que a Polícia Civil do Estado de São Paulo já cumpriu mandados de busca e apreensão em endereços vinculados ao núcleo investigado em 01/06/2026. Por sua vez, o pedido de compartilhamento dos elementos obtidos
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foi formulado pela Polícia Federal em 09/07/2026 e foi deferido em 21/08/2026, sendo que estão sendo empreendidos os esforços para a efetiva transferência dos dados, que não será completa, haja vista que ainda há elementos, naquela investigação, pendentes de extração pericial.
A continuidade desse cenário implica dependência permanente de mecanismos periódicos de cooperação interinstitucional, com inevitável atraso no acesso à prova produzida e com risco concreto de duplicidade de diligências, desperdício de recursos investigativos e adoção de medidas potencialmente conflitantes em relação aos mesmos investigados e aos mesmos fatos.
A avocação do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil mostra-se, portanto, a providência mais adequada para assegurar eficácia probatória das investigações, bem como para resguardar a competência constitucional decorrente da prerrogativa de foro, pois presentes indícios concretos de participação de Deputado Federal nos fatos investigados, o que justifica a atração do conjunto probatório para a supervisão do Supremo Tribunal Federal” (Evento 02 - grifei).
Relembro, por oportuno, ser longeva a tradição jurisprudencial segundo a qual compete ao Supremo Tribunal Federal, e não aos órgãos de persecução penal ou às instâncias jurisdicionais inferiores, a aferição da presença dos elementos caracterizadores da competência originária regida pela Constituição, em casos de suspeita de prática delituosa por detentor de prerrogativa de foro (v.g., Rcl 74111 Ref, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025).
Noutras palavras, afirmada a provável conexão entre os fatos investigados na PET 16.070/DF e no IPe nº 2104062-06.2026.900842 (Proc.
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nº 1518328-89.2026.8.26.0454), envolvendo autoridade detentora de foro por prerrogativa de função, impõe-se a remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados (v.g., Rcl 23457 MC-Ref, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/03/2016).
Conforta essa tradição jurisprudencial o art. 82 do Código de Processo Penal, cujo teor indica que, na eventualidade de serem instaurados processos diferentes, não obstante a conexão ou continência, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes.
Diversos precedentes afirmam que essa norma se aplica igualmente à instauração de inquéritos diferentes (Rcl 1258, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2000, DJ 06-02-2004 PP-00034 EMENT VOL-02138-01 PP-00160), sendo certo que a circunstância de estarem os feitos em fase pré-processual não pode obliterar garantias de assento constitucional.
Noutras palavras, a bifurcação procedimental apontada pela autoridade policial exige imediata reparação, pois, consoante tenho reafirmado em numerosos acórdãos, “o respeito às garantias previstas no Estatuto Constitucional dos Congressistas impõe cautela, de modo a evitar que atos praticados por juízo potencialmente incompetente resultem em violação à Constituição”. Assim é que “a observância da garantia institucional ligada à segurança jurídica e à densidade normativa do Estatuto dos Congressistas não pode ser afastada pelo simples prosseguimento de investigações em instância diversa” (Rcl 84434 MC- Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10- 10-2025 PUBLIC 13-10-
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2025).
Friso que há indícios de que se cuida de um só sistema delitivo, alimentado inclusive por emendas parlamentares federais, além da menção a atos interligados até com a facção criminosa PCC, o que pode significar uma dimensão interestadual, a recomendar a atuação da Polícia Federal, consoante artigo 144, § 1º, I, da Constituição. Neste momento processual, tenho como suficientemente comprovadas as hipóteses do art.
76 do Código de Processo Penal, o que exige o predomínio da jurisdição de “maior graduação” (art. 78, III, CPP), sem prejuízo de eventual desmembramento posterior, se for o caso.
II.C) BUSCA E APREENSÃO A teor do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.
Vem de José Frederico Marques a lição segundo a qual a busca e apreensão se constitui em procedimento cautelar destinado a formar o corpo de delito e sobretudo o corpus instrumentorum do fato delituoso,
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mediante atos de coação da Polícia Judiciária (MARQUES, José Frederico.
Elementos de direito processual penal. 2.ed. São Paulo: Millenium, 2000, v. 01, p. 374).
Ainda segundo o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, são necessárias “fundadas razões” que autorizem o deferimento da busca domiciliar.
Com efeito, “é pressuposto essencial da busca que a autoridade, com base em elementos concretos, possa fazer um juízo positivo, embora provisório, da existência de motivos que possibilitem a diligência. Deve dispor de elementos informativos que lhe façam acreditar estar presente a situação legitimadora da sua atuação” (GRINOVER, Ada Pellegrini;
GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. As nulidades no processo penal. 11.ed. São Paulo: RT, 2009, p. 161).
A avaliação da autoridade judiciária acerca da legalidade e legitimidade da busca domiciliar é feita sempre a priori, cabendo ao magistrado verificar, sobretudo, as seguintes condições:
“1.º haja um crime ou delito constatado, e tenha o fato bastante gravidade para justificar o recurso a tal medida [...] 2.º haja indícios graves da culpabilidade do incriminado, condição que, como a primeira, se vincula à ideia de não ser a busca destinada a fazer incidir, sobre um indivíduo, suspeitas vagas e aplicáveis a outrem, mas a corroborar uma prova, que já se esboçou (est amorcée), e apoiar presunções já estabelecidas; 3.º haja fortes presunções de que a busca dará o resultado de se encontrarem elementos de convicção” (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. 5.ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, v. 03, pp. 197/198).
A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assinalado que, para os fins da busca e apreensão, a justa causa não exige
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a certeza da ocorrência de delito, mas, apenas, fundadas razões (ARE 1230232 AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Relator(a):
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22- 05-2025 PUBLIC 23-05-2025).
Mais recentemente, em acórdão de minha lavra, reiterei que “a justa causa não exige certeza da ocorrência do delito, mas sim fundadas razões”, sublinhando que essas razões devem ser “corroboradas por elementos objetivos” (RE 1547688 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025).
Pois bem.
Reportando-me à densa plataforma indiciária examinada no item “II.A” desta decisão, afirmo que as “fundadas razões” às quais alude o art.
240, § 1º, do Código de Processo Penal estão fartamente demonstradas na representação policial. Há razões de sobra para acreditar, neste momento de rarefeita cognição, que a diligência exploratória nos ambientes domiciliares (e, eventualmente, até mesmo profissionais) dos investigados permitirá o acesso a relevantes elementos informativos para a continuidade das investigações.
Como bem asseverou a representação, “é imprescindível para continuidades das investigações a realização de busca e apreensão nos endereços solicitados a fim de se apreender celulares, dispositivos cibernéticos, documentos e outros objetos relacionados aos fatos e crimes investigados, no intuito de obter informações acerca não apenas do envolvimento dos investigados nos crimes contra a Administração Pública e lavagem de dinheiro, mas, também, a contribuição de outros indivíduos com as práticas delitivas, inclusive de outros agentes
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públicos” (Evento 02).
Sem embargo de que a investigação em curso tenha se servido de rumorosa busca e apreensão em junho deste ano, a autoridade policial enfatiza a contemporaneidade dos riscos processuais que justificam, segundo afirma, novo pedido cautelar:
“Antes de adentrar na fundamentação propriamente dita dos pedidos cautelares, cumpre tecer algumas considerações acerca da contemporaneidade dos presentes fatos, máxime em virtude da constatação de que parte das pessoas físicas e jurídicas aqui investigadas foram alvo de busca e apreensão pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, o que poderia, em juízo superficial, conduzir à conclusão pela desnecessidade de realização de novas medidas cautelares em seu detrimento.
No ponto, há que se ressaltar, de início, que os fatos que deram ensejo à instauração deste inquérito não são os mesmos apurados pela PC/SP, constatação que, por si só, já seria suficiente para justificar a realização das diligências em específico pela Polícia Federal, uma vez que a busca realizada pelas autoridades policiais estaduais teve como enfoque o esclarecimento dos crimes que até então são investigados naquela esfera, sem que a exploração dos locais de interesse tenha focado na obtenção de elementos específicos para o presente caso.
Por outro lado, a justificativa para a presente peça, mesmo quanto aos investigados em comum, encontra fundamento em fatos substancialmente supervenientes à operação deflagrada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo em 01 de junho de 2026, circunstância que afasta qualquer alegação de reiteração indevida da diligência anteriormente cumprida. Com efeito, após aquela data foram produzidos novos elementos probatórios, especialmente oriundos das
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auditorias, inspeções e análises documentais realizadas pela Controladoria-Geral da União, os quais revelaram indícios posteriores ao momento da primeira busca.
Os achados da CGU apontam não apenas irregularidades relacionadas à execução dos recursos públicos, mas, sobretudo, possíveis tentativas posteriores de conferir aparência de regularidade a fatos já sob investigação. Foram identificadas situações em que contratos somente foram apresentados após requisições formais dos auditores, documentos exibem metadados incompatíveis com as datas neles consignadas, e há casos em que notas fiscais antecedem a própria elaboração dos orçamentos e contratos que supostamente lhes serviriam de fundamento.
Tais circunstâncias indicam possível produção extemporânea de documentos, retrodatação de arquivos e criação artificial de justificativas destinadas a neutralizar os questionamentos surgidos no curso das investigações.
A relevância cautelar desses fatos é ainda maior porque os indícios de manipulação documental surgiram justamente após a deflagração da operação policial e durante o desenvolvimento das atividades de auditoria, revelando dinâmica investigativa em evolução e sugerindo a existência de comunicações, arquivos eletrônicos, versões de documentos, registros de edição e armazenamentos em nuvem produzidos posteriormente à primeira diligência. Em outras palavras, parte relevante da prova procurada sequer existia ou não era conhecida quando da busca realizada em junho de 2026.
Soma-se a isso o fato de que os relatórios de inteligência financeira produzidos posteriormente identificaram expressiva movimentação de recursos envolvendo entidades e empresas vinculadas ao grupo investigado, bem como fluxos financeiros entre pessoas jurídicas relacionadas, incluindo
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empresas associadas diretamente a Karina Ferreira da Gama. A persistência dessas movimentações após o início das apurações constitui elemento indicativo de possível continuidade das práticas investigadas e reforça a necessidade de identificar documentos contábeis, registros bancários, instruções financeiras, comunicações internas e eventuais medidas de reorganização patrimonial adotadas após a deflagração da operação.
Ainda que as diligências anteriores tenham resultado na apreensão de determinados materiais, as evidências supervenientes demonstram a necessidade de nova incursão investigativa voltada especificamente à obtenção de provas relacionadas aos fatos aqui investigados, inclusive aquelas referentes à elaboração de justificativas apresentadas à CGU, à produção e alteração de documentos, aos históricos de arquivos eletrônicos, aos registros de acesso aos sistemas utilizados pelas entidades investigadas e às movimentações financeiras ocorridas após o conhecimento das investigações.
Assim, a nova atuação policial não se destina à mera repetição da diligência anterior, mas à coleta de provas referentes a fatos novos, contemporâneos e supervenientes, havendo fundado receio de que documentos digitais, mensagens, registros de edição, arquivos em nuvem e elementos contábeis relevantes possam ser ocultados, alterados ou destruídos caso a medida não seja prontamente executada” (Evento 02 - grifei).
II.C.a) APREENSÃO DE BENS MÓVEIS Neste quadrante, a autoridade policial requer: “considerando as características dos delitos ora apurados, bem como a posterior
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necessidade de recuperação de ativos quando da efetiva aferição dos danos aos cofres públicos, pugna-se pela (iv) autorização expressa para apreender dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valores superiores a R$ 10.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, inclusive veículos automotores de alto padrão , que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular”.
A legislação antilavagem autoriza o magistrado a decretar, de ofício, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes (art. 4º, Lei n.º 9.613/1998).
Nessa toada, destaco que as investigações revelaram ser comum a antecipação de largas somas de dinheiro público a pessoas jurídicas de direito privado antes mesmo da efetiva execução dos objetos contratuais.
Além disso, os relatórios de inteligência financeira documentam volumosas transações com dinheiro vivo, não sendo inverossímil, portanto, que as diligências ostensivas desta investigação surpreendam os executores dos mandados com o encontro de bens classificáveis, na forma da lei, como produto ou proveito dos supostos crimes de peculato (art. 312, CP), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F, CP), fraude em licitação ou contrato (art. 337-L, CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e formação de organização criminosa (art. 2º, Lei n.º 12.850/2013).
Esse o quadro, os mandados devem ser expedidos com autorização explícita de apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o
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correspondente em moeda estrangeira; além de obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados.
II.C.b) BUSCA PESSOAL Segundo afirma a autoridade policial, “diante da relevância de determinados investigados para a apuração, especialmente quanto à localização e apreensão de seus aparelhos telefônicos, considerando que alguns dos investigados possuem endereços identificados em mais de Município ou Estado da Federação e/ou que são comuns os constantes deslocamentos entre municípios distintos para tratar de assuntos do interesse da organização criminosa, essencial o deferimento de busca pessoal, com base no artigo 244 do CPP, solicitando que seja expedido mandado de busca pessoal específico, distinto do mandado de busca e apreensão, a fim de ser cumprido no local em que foram encontrados os investigados” (Evento 02).
A representação individualiza MÁRIO LUIS FRIAS (CPF [dado omitido]), KARINA FERREIRA DA GAMA (CPF [dado omitido]), RAPHAEL AUGUSTO AZEVEDO (CPF [dado omitido]), ANDRÉ FELDMAN (CPF [dado omitido]), DÉBORA GOMES FELDMAN (CPF [dado omitido]), ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS (CPF [dado omitido]), HERIC FABIANO DIAS (CPF [dado omitido]), DAYVID MOREIRA MEDEIROS (CPF [dado omitido]), FÁBIO LAGO MEIRELLES (CPF [dado omitido]), DIEGO AGUILERA MARTINEZ (CPF [dado omitido]) e FRANCELINO APARECIDO BARRETO PEREIRA (CPF [dado omitido]) como investigados cuja abordagem pode ser dificultada em razão de sua mobilidade e diversidade de endereços.
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Transcrevo, por oportuno, o teor do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
A jurisprudência desta Corte, a esse respeito, tem afirmado que “a justa causa, em casos de busca pessoal, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (v.g., HC 271563 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-
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05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026).
Está justificada, portanto, não apenas o deferimento do pedido de busca pessoal, como, igualmente, o pedido formulado pela autoridade policial para que sejam expedidos ofícios às respectivas operadoras de telefonia, determinando que disponibilizem, no tempo oportuno, o monitoramento em tempo real das localizações geográficas daqueles investigados por meio das Estações Rádio Base (ERBs).
II.D) MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS As medidas cautelares no processo penal têm por características: (a) instrumentalidade hipotética, segundo a qual a medida será um instrumento para assegurar o resultado de uma condenação hipotética;
(b) (b) referibilidade, que refina a instrumentalidade hipotética, exigindo da tutela cautelar pretendida que guarde referência com as tipologias delitivas investigadas; (c) acessoriedade, visto que o provimento cautelar não é um fim em si mesmo; (d) provisoriedade, pois seus efeitos perdurarão até a superveniência de um evento sucessivo, seja sua revogação, seja sua confirmação em condenação final; (e) sumariedade da cognição, já que, diferentemente da sentença, o thema decidendum do processo cautelar não é um tema de certeza, mas um tema de probabilidade; (f) por fim, a proporcionalidade, que sugere algum nível de equacionamento entre os fins prováveis daquela persecução penal com a restrição aos direitos fundamentais impostos pela tutela cautelar (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 13.ed. São Paulo: RT, 2025, p. 1.044-1.049).
Essas diretrizes podem ser entrevistas, entre outros dispositivos, na
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redação vigente do art. 282, caput, do Código de Processo Penal:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Postas essas premissas, aplicáveis a todas as medidas cautelares pessoais do processo penal brasileiro, passo a examinar os pedidos veiculados pela representação.
II.D.a) SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO A autoridade policial representa pela suspensão do exercício de atividade econômica e do direito de licitar e contratar com o Poder Público, com base nos seguintes argumentos:
“Conforme demonstrado ao longo desta peça, a continuidade da atuação da organização criminosa sob investigação, cujo núcleo político é encabeçado pelo Deputado Federal Mário Frias, se apresenta evidente, notadamente através do alto volume de recursos de origem pública movimentado nas contas do Instituto Conhecer Brasil de Karina Gama, mas também como denotam as tentativas de mascarar as
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evidências de fraude que foram empreendidas após o início das fiscalizações pela CGU.
Por outro lado, ao longo da investigação, foram identificadas diversas outras empresas com movimentações financeiras incompatíveis, e que recebem recursos com origem pública, a exemplo daquelas que integram o grupo empresarial de fato vinculado a Heric Dias, Dayvid Medeiros e seu irmão Daywson Medeiros.
Observa-se, portanto, que as condutas empreendidas por agentes públicos e empresários investigados orquestrados em organização criminosa ensejam ainda a consumação de desvios de recursos públicos, caracterizando o crime de frustrar o caráter competitivo de processos licitatórios de maneira contumaz, sem falar no risco da perpetração de práticas criminosas ainda mais gravosas, como peculato, corrupção passiva e ativa.
Para evitar a perpetuação de infrações penais, consoante se depreende da expressa previsão do Artigo 282, I, do Código de Processo Penal Brasileiro, a legislação pátria oferece soluções menos gravosas que a limitação da liberdade individual, quais sejam, as medidas cautelares previstas no Artigo 319 do mesmo diploma legal, dentre as quais a prescrita no seu inciso VI, “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”.
No caso das organizações da sociedade civil investigadas, o Instituto Conhecer Brasil e a Academia Nacional de Cultura, diante das reiteradas evidências de que as referidas entidades sem fins lucrativos não atuam de acordo com suas finalidades, mas sim como instrumentos para operacionalização das atividades da organização criminosa, afigura-se razoável e proporcional que seja determinada a aludida medida cautelar, suspendendo-se suas
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atividades econômicas.
Observe-se que a suspensão cautelar das atividades econômicas e financeiras não possui natureza sancionatória, mas sim instrumental e preventiva, destinada a interromper o ciclo delitivo, preservar ativos potencialmente recuperáveis e assegurar a eficácia da persecução penal, em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, no que concerne às demais pessoas jurídicas investigadas, considerando o impacto que uma medida dessa natureza pode produzir, e diante do que preceitua o Art. 282, II, do CPP, prescrevendo a necessidade de “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”, nada obsta que a providência cautelar seja aplicada de forma parcial, desde que seus efeitos atendam ao objetivo de impedir a perpetuação de práticas criminosas.
Nesse sentido, conquanto a total interrupção da atividade econômica das empresas possa acarretar danos graves, entende- se que a adequação, proporcionalidade e necessidade restam atendidas por meio da proibição de que as empresas, seus representantes legais, e outras pessoas jurídicas de que sejam gestores, celebrem novas parcerias, termos de fomento ou contratos com o Poder Público em qualquer esfera (federal, estadual ou municipal), inclusive com a administração indireta.
Cautelar equivalente deve alcançar, ainda, as empresas subcontratadas e aquelas envolvidas nas cotações fraudulentas identificadas pela Controladoria Geral da União.
A medida é suficiente a evitar reiteração criminosa, a qual, como já visto, possivelmente já ultrapassa os limites dos termos de fomento que motivaram a presente investigação. Ademais, a suspensão de contratos vigentes cuja execução ainda não tenha sido iniciada, evitaria a consumação de infrações penais
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ainda mais graves, cujo risco se depreende das diversas conclusões alcançadas pelos órgãos de controle. Assim, como forma de impedir futuras outras dilapidações do patrimônio estatal, representa-se pela decretação da suspensão do direito de celebrar novas parcerias, termos de fomento participar de licitações públicas e de contratar com órgãos públicos, ao menos até o encerramento das investigações, recaindo sobre as empresas e seus sócios, elencados alhures, nos termos do art. 319, VI do Código de Processo Penal” (Evento 02 - grifei).
A teor do art. 319, VI, do Código de Processo Penal, o juiz poderá impor, como medida cautelar diversa da prisão, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
A esse respeito, recordo que a suspensão do exercício de atividade econômica exige, cumulativamente, a existência de nexo funcional entre a prática do delito e a atividade exercida, além da necessidade de impedir a reiteração delituosa (v.g., HC 212063 AgR, Relator(a):
NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024).
Por outro lado, não é possível desconsiderar a rota de colisão para a qual se dirige esta medida cautelar em relação aos postulados constitucionais da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano, sob a ótica da proporcionalidade e da intranscendência das penas, já que sua imposição “terá repercussão transcendental na marcha da entidade, pois suas consequências poderão alcançar terceiros, como trabalhadores e sócios”. Por isso, conclui a doutrina, “a suspensão da atividade da empresa, embora possível, deve ser reservada para situações temporárias e excepcionais” (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 445).
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Pois bem.
Reportando-me à sólida plataforma indiciária descrita no item “II.A” desta decisão, é provável a hipótese investigativa segundo a qual organizações da sociedade civil investigadas, o Instituto Conhecer Brasil e a Academia Nacional de Cultura, muito provavelmente, jamais auferiram remuneração por serviço lícito em obediência à legislação de regência e aos seus próprios estatutos. Em outras palavras, as vultosas quantias recebidas podem ser, integralmente, produto direto ou indireto de crimes antecedentes contra a Administração Pública, razão pela qual há justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
A contemporaneidade das cautelares requeridas e a atualidade do risco cautelar foi amplamente demonstrada pela autoridade policial, o que recomenda o acolhimento do pedido alusivo à interdição total das atividades destas duas pessoas jurídicas.
Por outro lado, atende aos postulados da necessidade para a investigação e da adequação da medida à gravidade do crime o requerimento de que a todas as demais pessoas jurídicas sejam impostas restrições parciais, notadamente a proibição de licitar e/ou contratar com o Poder Público (art. 282, I e II, CPP).
Anoto que essa proibição deve se estender a todas as unidades federadas, já que, como mostra a representação, as distâncias geográficas e as presumíveis dificuldades logísticas não impediram que pessoas jurídicas localizadas no Estado do Ceará recebessem valores de entidades situadas no Estado de São Paulo. Não se cogita de asfixia financeira ou periclitação à saúde econômica dessas sociedades empresárias, já que a contratação pública não é, ou não deveria ser, a única fonte de renda no regime econômico placitado pela Constituição
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brasileira.
II.D.b) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OUTROS INVESTIGADOS E DE SE AUSENTAR DO TERRITÓRIO NACIONAL A autoridade policial requer a imposição às pessoas físicas investigadas das medidas inscritas nos arts. 319, III e IV, 320, ambos do Código de Processo Penal, com base nos seguintes argumentos:
“Ademais, a proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados na presente investigação revela-se medida adequada e necessária, porquanto direcionada exclusivamente à proteção da investigação criminal, sem imposição de restrições excessivas ou desproporcionais à liberdade dos investigados e às suas atividades profissionais, empresariais ou institucionais, ao menos neste estágio da apuração.
Cuida-se, assim, de providência cirúrgica e funcionalmente delimitada, plenamente compatível com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. A medida mostra-se especialmente necessária diante dos indícios de atuação coordenada entre os investigados, evidenciada pelos fluxos financeiros identificados entre o Instituto Conhecer Brasil (ICB), a Academia Nacional de Cultura (ANC) e as empresas relacionadas à execução dos Termos de Fomento investigados, bem como pela existência de vínculos operacionais, financeiros e pessoais entre diversos dos envolvidos.
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Os elementos colhidos apontam risco concreto de alinhamento de versões, combinação de depoimentos, ocultação ou destruição de provas e interferência na colheita dos elementos probatórios ainda pendentes de arrecadação.
Além da proibição de manter contato com os demais investigados, revela-se adequada e necessária a imposição da medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se do território nacional, com o consequente recolhimento dos passaportes eventualmente emitidos em nome dos investigados alcançados pela presente representação, nos termos do art. 319, IV, do Código de Processo Penal.
A investigação apura possíveis crimes envolvendo desvio de recursos públicos federais, fraude em procedimentos de contratação, falsidade documental, lavagem de dinheiro e organização criminosa, em contexto marcado pela movimentação de valores expressivos e pela utilização de múltiplas pessoas jurídicas inter-relacionadas. Os elementos já produzidos revelam a existência de sofisticada estrutura financeira e operacional destinada à circulação de recursos entre entidades, empresas e pessoas físicas vinculadas ao núcleo investigado, havendo, inclusive, notícias da utilização de empresas sediadas no exterior, como é o caso da Go Up Entertainment LLC.
A gravidade concreta dos fatos, a expressiva dimensão econômica das operações identificadas e o elevado potencial sancionatório dos delitos apurados constituem circunstâncias aptas a incrementar o risco de evasão dos investigados à medida que avançam as investigações e se aproximam eventuais medidas de responsabilização criminal.
A medida cautelar pretendida mostra-se proporcional e adequada por assegurar a aplicação da lei penal e a efetividade da persecução criminal sem impor privação da liberdade. Trata- se de providência significativamente menos gravosa que a
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prisão preventiva, mas suficiente para garantir que os investigados permaneçam à disposição da Justiça e das autoridades responsáveis pela investigação.
O recolhimento dos passaportes constitui medida complementar indispensável à eficácia da restrição, evitando o seu esvaziamento prático e assegurando o efetivo impedimento de saída do território nacional enquanto perdurarem os fundamentos que justificam a cautelar.
Dessa forma, a proibição de saída do país, cumulada com o recolhimento dos passaportes dos investigados abrangidos pela medida, revela-se providência cautelar necessária, adequada e proporcional para resguardar a instrução criminal e assegurar a futura aplicação da lei penal” (Evento 02 - grifei) Dispõe o art. 319, III, do Código de Processo Penal que são medidas cautelares diversas da prisão, entre outras, a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.
Os elementos informativos coligidos até o momento sugerem, de fato, um risco ponderável de que os alvejados, cientes do avanço da investigação, consorciem-se ao redor da obstrução da atividade policial.
Veja-se, nesse sentido, que a narrativa da representação sob exame revela uma possível cooptação em série de pessoas físicas e jurídicas que se encadeiam, em liames fáticos e jurídicos, com o propósito aparente de embaçar a rastreabilidade de valores oriundos de emendas parlamentares.
O mesmo grupo de empresários e prepostos parece ter se articulado ao redor de uma concatenada ação obstrutiva da origem e do destino de valores públicos, sendo inverossímil, até o presente momento, que essas
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atitudes cessariam com a simples notificação estatal. Ao contrário, a representação narra que nem mesmo a “circularização” promovida pela Controladoria Geral da União convenceu algumas das sociedades empresárias a esclarecerem as irregularidades licitatórias e/ou os inadimplementos contratuais verificados.
Em casos tais, a jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade, adequação e proporcionalidade da cautelar requerida:
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INVESTIGAÇÃO DESTINADA A APURAR INDÍCIOS DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE UM GOLPE DE ESTADO.
MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Investigação destinada a apurar indícios de planejamento e execução de um Golpe de Estado, com operação de núcleos e cujos desdobramentos se voltavam a disseminar a narrativa de ocorrência de fraude nas eleições presidenciais, antes mesmo da realização do pleito, de modo a viabilizar e, eventualmente, legitimar uma intervenção das Forças Armadas, com abolição violenta do Estado Democrático de Direito, em dinâmica de verdadeira milícia digital, à semelhança do procedimento já adotado pelo autointitulado GDO (gabinete do ódio), investigado no INQ 4781.
2. A imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 exige a observância dos critérios constantes do art. 282, que são: “necessidade” (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e “adequação” (adequação da
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medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado). 3. A medida cautelar diversa da prisão de proibição de manter contato com os demais investigados, prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal, está devidamente fundamentada no caso, uma vez que, para consecução da finalidade pretendida, os investigados utilizaram de ações coordenadas que exigiam prévio alinhamento de narrativas. Pertinência da medida cautelar diversa da prisão. 4. Os investigados não poderão comunicar-se entre si, seja pessoalmente, seja por telefone, e- mail, cartas ou qualquer outro método, inclusive estando vedada a comunicação dos investigados realizada por intermédio de terceira pessoa, para que não haja indevida interferência no processo investigativo, como já determinado em inúmeras investigações semelhantes (Pet 11008/DF, decisão monocrática de 17/8/2023; AP 1.086, DJe 10/8/2023; AP 1.120, DJe 9/8/2023, AP 1.380, DJe 28/8/2023; AP 1.428, DJe 28/8/2023; e AP 1.505, DJe 9/8/2023). 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Pet 12100 AgR-sétimo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024) Se, de um lado, o art. 319, IV, do Código de Processo Penal confere ao juiz o poder de proibir que o investigado se ausente da Comarca, quando a permanência seja necessária para a investigação, o art. 320 do Código, por sua vez, confere os instrumentos jurídicos necessários à implementação da medida: a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Consoante já decidiu a colenda 1ª Turma desta Corte, a medida é
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cabível quando presente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante o fundado receio de fuga do investigado (HC 156945 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17- 08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018).
No caso destes autos, a perspectiva de evasão internacional, frise-se, não é argumento de somenos importância, o que confirma o cabimento da medida. Além da menção expressa que a autoridade policial dedica à atuação empresarial no exterior, o volume das transações documentadas nos relatórios de inteligência financeira permite supor que qualquer um dos investigados, em tese, pode concertar os meios necessários para financiar uma viagem internacional com propósitos elusivos da jurisdição criminal.
É preciso recordar, ainda, que o Deputado Federal Mário Frias, estando em viagem internacional, retardou a prestação de informações a esta relatoria no curso da PET 16.070/DF, exigindo a adoção de diligências junto à Presidência da Câmara dos Deputados para averiguar a regularidade administrativa de sua ausência. Não se pode ignorar, outrossim, que o cenário público nacional, lamentavelmente, deu provas recentes de que a evasão internacional é via cogitada por alguns parlamentares brasileiros ante a perspectiva da persecução penal.
Recordo, por fim, o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que
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contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
A natureza sigilosa das diligências autorizadas e o perigo evidente de ineficácia caso os investigados sejam notificados com antecedência permitem o diferimento do contraditório, com espeque no art. 282, § 3º, do CPP, como já decidiu esta Suprema Corte em casos análogos (v.g., Pet 9477 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 11- 11-2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022).
II.E) PROVIDÊNCIAS OPERACIONAIS A autoridade policial requer, ainda, autorização para participação de servidores da CGU nas equipes de cumprimento das diligências de busca e apreensão.
O pedido merece acolhida, pois a participação de servidores da Controladoria-Geral da União em diligências de busca e apreensão relacionadas a crimes envolvendo verbas federais encontra amparo nas competências legais atribuídas ao órgão em matéria de defesa do patrimônio público; integridade pública e privada; correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados; e prevenção e combate a fraudes e à corrupção (art. 49, I, IV, V e VI, Lei n.º 14.600/2023).
Em sentido convergente, o art. 49, § 1º, II, do mesmo diploma estatui que as competências atribuídas à Controladoria-Geral da União compreendem realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar os referidos
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procedimentos em curso em órgãos e em entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas.
A autoridade policial deverá zelar, entretanto, para que nenhum dos servidores daquele órgão de controle se sub-rogue nas atribuições constitucionalmente outorgadas à polícia judiciária (art. 144, § 1º, IV, CF).
II.F) COMPOSIÇÃO JURÍDICA DO DIREITO DE DEFESA COM O SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES O art. 7º, § 11, da Lei n.º 8.906/1994 esclarece que a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Já a Súmula Vinculante 14/STF dispõe ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Sendo este o horizonte normativo, entendo ser possível determinar, no dispositivo desta decisão, medidas aceleratórias do procedimento ordinariamente seguido neste gabinete no que tange à consulta da autoridade policial e da Procuradoria Geral da República acerca de eventuais pedidos de acesso aos autos.
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III. DISPOSITIVO Ante o exposto, III.A) Em face da conexão até aqui demonstrada, AVOCO a esta relatoria os autos do IPe nº 2104062-06.2026.900842 (Proc. nº 1518328- 89.2026.8.26.0454), em trâmite na Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores do Foro Central Criminal Barra Funda - Comarca de São Paulo, bem como a correspondente Medida Cautelar de Busca e Apreensão Domiciliar nº 4050982-05.2026.900842 (Proc.
1530358-59.2026.8.26.0454) do mesmo Juízo;
III.A.a) Após o cumprimento das medidas de busca e apreensão, mediante informação deste gabinete à Secretaria Judiciária, EXPEÇA- SE ofício sigiloso ao Juízo da Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores do Foro Central Criminal Barra Funda - Comarca de São Paulo, requisitando-se a remessa integral dos dois feitos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
III.A.b) A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal deverá providenciar a autuação dos feitos avocados em autos separados, ambos distribuídos em sigilo (nível 03) e por prevenção a esta relatoria, concedendo, em ambos, acesso por tempo indeterminado à Polícia Federal e à Procuradoria Geral da República;
III.B) DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO domiciliar, nos termos do art. 240, § 1º, “b”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, em desfavor das seguintes pessoas físicas e jurídicas:
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Nº Nome CPF/CNPJ 1 MÁRIO LUIS FRIAS [dado omitido] 2 KARINA FERREIRA DA GAMA [dado omitido] 3 RAPHAEL AUGUSTO AZEVEDO [dado omitido] 4 ADEMAR DE SENA SAMPAIO [dado omitido] 5 ANDRÉ FELDMAN [dado omitido] 6 DÉBORA GOMES FELDMAN [dado omitido] 7 WILLIAM SILVA FERREIRA [dado omitido] 8 ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS [dado omitido] 9 DAYVID MOREIRA MEDEIROS [dado omitido] 10 DAYWSON MOREIRA MEDEIROS [dado omitido] 11 GEORGIA HELENA MEDEIROS LIRA [dado omitido] 12 HERIC FABIANO DIAS [dado omitido] 13 LUIZA TESSARI ROCHA DIAS [dado omitido] 14 PAMELLA CRISTIANE DIAS [dado omitido] 15 ANA PATRÍCIA AGUIAR DOS SANTOS [dado omitido] 16 MARCOS LIMA DOS SANTOS [dado omitido] 17 FRANCELINO APARECIDO BARRETO PEREIRA [dado omitido] 18 FÁBIO LAGO MEIRELLES [dado omitido] 19 DIEGO AGUILERA MARTINEZ [dado omitido] 20 CATIA REGINA PEINADO [dado omitido] 21 KAYO HENRIQUE AZEVEDO [dado omitido] 22 RUDYGE ALEX SCATOLINI BOLDRINI [dado omitido] 23 WEMERSON MARINHO DA GAMA [dado omitido] 24 MARCELLO MACHADO [dado omitido] 25 VANDERLEI MAGALHÃES NATIVIDADE [dado omitido] 26 BRUNO CASSIMIRO DA SILVA [dado omitido] 27 ANNA KAROLINA DE OLIVEIRA SILVA [dado omitido] 28 LUIZ CLAUDIO FARIA VELLOSO [dado omitido] 29 ANDRÉ VELLOSO BELLEZA CORTES [dado omitido] 30 INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB) [dado omitido] 31 ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA (ANC) [dado omitido]
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32 GO UP ENTERTAINMENT LTDA.
[dado omitido] 33 GO7 ASSESSORIA, PRODUÇÃO E MARKETING CULTURAL LTDA.
[dado omitido] 34 COMPLEXSYS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
[dado omitido] 35 FASTFUTURE TECNOLOGIAS EMERGENTES LTDA.
[dado omitido] 36 ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
[dado omitido] 37 URBAN CONNECT SERVIÇOS E TECNOLOGIA [dado omitido] 38 JP GRASS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.
[dado omitido] 39 MTS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
[dado omitido] 40 MÍDIA IMPORTS LOCAÇÃO LTDA.
[dado omitido] 41 RECOVERY BLACK INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.
[dado omitido] 42 DINÂMICA EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA.
[dado omitido] 43 EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS HD CULTURAL LTDA.
[dado omitido] 44 MECLA EDITORIAL LTDA.
[dado omitido] 45 INSTITUTO SUPER PODER EDUCACIONAL LTDA.
(SUPER LEITORES) [dado omitido] 46 NTT BRASIL LTDA.
[dado omitido] 47 ANA PATRÍCIA AGUIAR DOS SANTOS COMETA LIVRARIA [dado omitido] 48 CONTINUA EDUCAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA [dado omitido] 49 LF&P CONSULTING APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. [dado omitido]
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50 AGUILERA MARTINEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA [dado omitido] 51 ESTRATÉGIA COMUNICAÇÕES LTDA.
[dado omitido] 52 MARCELO MACHADO 7 COMUNICA LTDA [dado omitido] 53 RVZ CONSULTORIA LTDA.
[dado omitido] III.B.a) A presente ordem judicial autoriza:
(i) a busca e apreensão de qualquer elemento de convicção vinculado às condutas narradas nesta decisão, ainda que armazenados em dispositivos eletrônicos (computadores, tablets, smartphones, dispositivos de bancos de dados, mídias de armazenamento de dados - HDs, pen drives, etc.), a critério e sob responsabilidade da autoridade policial encarregada do cumprimento dos respectivos mandados (art. 240, § 1º, CPP);
(ii) acesso, extração e/ou impressão das informações(digitais ou digitalizadas) que forem encontradas nos dispositivos apreendidos e sejam necessárias à investigação, com imediata submissão à perícia técnica, devendo ser observadas, com rigor, a cadeia de custódia e a utilização de código hash (arts. 158-A e seguintes, CPP);
(iii) busca pessoal em qualquer das pessoas físicas supramencionadas, desde que encontradas no respectivo endereço e sobre elas paire a suspeita, a critério e sob responsabilidade da autoridade policial, de ocultar, em sua posse, documentos em suporte físico ou eletrônico, ou valores, cuja apreensão esteja autorizada por esta decisão (art. 240, § 2º, CPP);
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(iv) apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o correspondente em moeda estrangeira; além de obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados;
III.B.b) Apresentados os endereços pela autoridade policial, EXPEÇAM-SE os competentes mandados de busca e apreensão domiciliar, com prazo de validade de 30 (trinta) dias a contar da expedição, um para cada endereço, observados todos os requisitos estampados no art. 243 do Código de Processo Penal;
III.B.c) No cumprimento da diligência, a autoridade policial deverá:
(i) zelar pela absoluta excepcionalidade do uso da força (art. 245, §§ 2º e 3º, CPP), atentando para a orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “[s]ó é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” (Súmula Vinculante 11/STF);
(ii) observar o necessário respeito à honra e intimidade de todos os alvos desta decisão, sobretudo terceiros não relacionados aos fatos investigados (art. 248, CPP);
(iii) assegurar que os agentes públicos envolvidos na diligência se abstenham de promover, de qualquer forma e por qualquer meio, exposição audiovisual dos representados (art. 13 da Lei n.º 13.869/2019);
(iv) negar acesso às dependências dos endereços investigados a
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qualquer veículo de comunicação durante a execução da diligência (art.
13 da Lei n.º 13.869/2019);
(v) abster-se de fornecer informações que antecipem culpa, inclusive mediante entrevistas e/ou publicações em redes sociais, a qualquer veículo de comunicação;
(vi) No caso de fatos relacionados ao exercício da advocacia (art. 7º, II, da Lei n.º 8.906/1994), assegurar a observância das prerrogativas profissionais, notadamente o acompanhamento por parte de representante da OAB, nas hipóteses do art. 7º, §§ 6º e seguintes, da Lei n.º 8.906/1994;
(vii) Na hipótese de se fazer acompanhar de servidores da Controladoria Geral da União, assegurar que esses agentes públicos não exerçam nenhuma atribuição exclusiva da polícia judiciária (art. 144, § 1º, IV, CF).
III.C) DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO pessoal em relação aos investigados MÁRIO LUIS FRIAS (CPF [dado omitido]), KARINA FERREIRA DA GAMA (CPF [dado omitido]), RAPHAEL AUGUSTO AZEVEDO (CPF [dado omitido]), ANDRÉ FELDMAN (CPF [dado omitido]), DÉBORA GOMES FELDMAN (CPF [dado omitido]), ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS (CPF [dado omitido]), HERIC FABIANO DIAS (CPF [dado omitido]), DAYVID MOREIRA MEDEIROS (CPF [dado omitido]), FÁBIO LAGO MEIRELLES (CPF [dado omitido]), DIEGO AGUILERA MARTINEZ (CPF [dado omitido]) e FRANCELINO APARECIDO BARRETO PEREIRA (CPF [dado omitido]);
III.C.a) EXPEÇAM-SE os competentes mandados de busca e apreensão pessoal, com prazo de validade de 30 (trinta) dias a contar da expedição, observados todos os requisitos estampados no art. 243 do
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Código de Processo Penal;
III.C.b) Tão logo disponibilizados pela autoridade policial os respectivos números destes investigados, DETERMINO, desde logo, a confecção de ofícios sigilosos e individualizados, a serem entregues pela autoridade policial, com as seguintes ordens:
(i) fornecimento, preferencialmente por meio de acesso online, inclusive em tempo real, ou, caso não exista, sempre que solicitado pela autoridade policial ou agentes de polícia designados para a operação, a informação da localização geográfica, com endereço da Estação Rádio Base (ERB) utilizada pelos terminais telefônicos monitorados pelo prazo de 15 dias, a contar do recebimento do ofício; (ii) fornecimento, preferencialmente por meio de acesso on-line, dos dados cadastrais, desde sua habilitação/ativação, da linha ou IMEI monitorados; (iii) caso os titulares das linhas ou IMEI interceptado estejam vinculados a outras operadoras, que estas estas atendam aos pedidos acima, referentes a essas linhas ou IMEI, a partir do simples recebimento do ofício judicial; (iv) observância imperativa do sigilo da medida, vedada qualquer informação aos usuários interceptados, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal;
III.D) Com suporte no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, SUSPENDO o exercício de qualquer atividade de natureza econômica ou financeira das pessoas jurídicas INSTITUTO CONHECER BRASIL (ICB) (CNPJ [dado omitido]) e ACADEMIA NACIONAL DE CULTURA (ANC) (CNPJ [dado omitido]);
III.D.a) Para o cumprimento desta ordem, determino à Secretaria Judiciária que confeccione os competentes mandados de intimação: (i) um para cada administrador das pessoas jurídicas sobrecitadas, para ciência e cumprimento; (ii) um, destinado à Advocacia Geral da União, para ciência e cumprimento na respectiva esfera de atuação; (iii) um, para o
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Banco Central e outro para a Secretaria da Receita Federal;
III.D.b) Os mandados, depois de confeccionados e assinados nestes autos, estarão à disposição da autoridade policial para cumprimento oportuno;
III.E) Com suporte no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, SUSPENDO o direito de licitar e contratar com o Poder Público, em qualquer esfera federativa, das seguintes pessoas jurídicas: (1) GO UP ENTERTAINMENT LTDA.
(CNPJ [dado omitido]);
(2) GO7 ASSESSORIA, PRODUÇÃO E MARKETING CULTURAL LTDA. (CNPJ [dado omitido]);
(3) COMPLEXSYS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (CNPJ [dado omitido]); (4) FASTFUTURE TECNOLOGIAS EMERGENTES LTDA.
(CNPJ [dado omitido]);
(5) ULTRA IP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ [dado omitido]); (6) URBAN CONNECT SERVIÇOS E TECNOLOGIA (CNPJ [dado omitido]); (7) JP GRASS TECNOLOGIA E SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA.
(CNPJ [dado omitido]); (8) MTS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ [dado omitido]); (9) MÍDIA IMPORTS LOCAÇÃO LTDA.
(CNPJ [dado omitido]);
(10) RECOVERY BLACK INTERMEDIAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ [dado omitido]); (11) DINÂMICA EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA.
(CNPJ [dado omitido]);
(12) EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS HD CULTURAL LTDA. (CNPJ [dado omitido]); (13) MECLA EDITORIAL LTDA. (CNPJ [dado omitido]); (14) INSTITUTO SUPER PODER EDUCACIONAL LTDA.
(SUPER LEITORES) (CNPJ [dado omitido]); (15) NTT BRASIL LTDA. (CNPJ [dado omitido]);
(16) ANA PATRÍCIA AGUIAR DOS SANTOS COMETA LIVRARIA (CNPJ [dado omitido]); (17) CONTINUA EDUCAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ [dado omitido]); (18) LF&P CONSULTING APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (CNPJ [dado omitido]); (19) AGUILERA MARTINEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ
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[dado omitido]); (20) ESTRATÉGIA COMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ [dado omitido]); (21) MARCELO MACHADO 7 COMUNICA LTDA.
(CNPJ [dado omitido]); (22) RVZ CONSULTORIA LTDA. (CNPJ [dado omitido]);
III.E.a) Para o cumprimento desta ordem, determino à Secretaria Judiciária que confeccione os competentes mandados de intimação: (i) um para cada administrador das pessoas jurídicas sobrecitadas, para ciência e cumprimento; (ii) um, destinado à Advocacia Geral da União, para ciência e cumprimento na respectiva esfera de atuação;
III.E.b) Os mandados, depois de confeccionados e assinados nestes autos, estarão à disposição da autoridade policial para cumprimento oportuno;
III.F) Em face do item anterior, SUSPENDO qualquer pagamento oriundo de contratos com o Poder Público, salvo autorização específica deste relator, mediante requerimento motivado e acompanhado de elementos probatórios;
III.G) Com fundamento no art. 319, III, do Código de Processo Penal, DETERMINO que os seguintes investigados se abstenham de estabelecer qualquer comunicação, direta ou indireta, entre si:
(1) MÁRIO LUIS FRIAS (CPF [dado omitido]); (2) KARINA FERREIRA DA GAMA (CPF [dado omitido]); (3) RAPHAEL AUGUSTO AZEVEDO (CPF [dado omitido]); (4) ADEMAR DE SENA SAMPAIO (CPF [dado omitido]);
(5) ANDRÉ FELDMAN (CPF [dado omitido]); (6) DÉBORA GOMES FELDMAN (CPF [dado omitido]); (7) WILLIAM SILVA FERREIRA (CPF [dado omitido]);
(8) ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS (CPF [dado omitido]); (9) DAYVID MOREIRA MEDEIROS (CPF [dado omitido]); (10) DAYWSON MOREIRA MEDEIROS (CPF [dado omitido]); (11) GEORGIA HELENA MEDEIROS LIRA (CPF [dado omitido]); (12) HERIC
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FABIANO DIAS (CPF [dado omitido]); (13) LUIZA TESSARI ROCHA DIAS (CPF [dado omitido]); (14) PAMELLA CRISTIANE DIAS (CPF [dado omitido]); (15) ANA PATRÍCIA AGUIAR DOS SANTOS (CPF [dado omitido]); (16) MARCOS LIMA DOS SANTOS (CPF [dado omitido]);
(17) FRANCELINO APARECIDO BARRETO PEREIRA (CPF [dado omitido]); (18) FÁBIO LAGO MEIRELLES (CPF [dado omitido]); (19) DIEGO AGUILERA MARTINEZ (CPF [dado omitido]); (20) CATIA REGINA PEINADO (CPF [dado omitido]); (21) KAYO HENRIQUE AZEVEDO (CPF [dado omitido]); (22) RUDYGE ALEX SCATOLINI BOLDRINI (CPF [dado omitido]);
(23) WEMERSON MARINHO DA GAMA (CPF [dado omitido]); (24) MARCELLO MACHADO (CPF [dado omitido]); (25) VANDERLEI MAGALHÃES NATIVIDADE (CPF [dado omitido]); (26) BRUNO CASSIMIRO DA SILVA (CPF [dado omitido]); (27) ANNA KAROLINA DE OLIVEIRA SILVA (CPF [dado omitido]); (28) LUIZ CLAUDIO FARIA VELLOSO (CPF [dado omitido]);
(29) ANDRÉ VELLOSO BELLEZA CORTES (CPF [dado omitido]);
III.G.a) Para o cumprimento desta ordem, determino à Secretaria Judiciária que confeccione os competentes mandados de intimação, os quais, depois de confeccionados e assinados nestes autos, estarão à disposição da autoridade policial para cumprimento oportuno;
III.H) Com fundamento no art. 319, IV e no art. 320, ambos do Código de Processo Penal, DETERMINO que os seguintes investigados não se ausentem do território nacional sem autorização desta relatoria, entregando à Polícia Federal, se o tiverem, o respectivo passaporte: (1) MÁRIO LUIS FRIAS (CPF [dado omitido]); (2) KARINA FERREIRA DA GAMA (CPF [dado omitido]); (3) RAPHAEL AUGUSTO AZEVEDO (CPF [dado omitido]); (4) ADEMAR DE SENA SAMPAIO (CPF [dado omitido]);
(5) ANDRÉ FELDMAN (CPF [dado omitido]); (6) DÉBORA GOMES FELDMAN (CPF [dado omitido]); (7) WILLIAM SILVA FERREIRA (CPF [dado omitido]);
(8) ALEX LEANDRO BISPO DOS SANTOS (CPF
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[dado omitido]); (9) DAYVID MOREIRA MEDEIROS (CPF [dado omitido]); (10) DAYWSON MOREIRA MEDEIROS (CPF [dado omitido]); (11) GEORGIA HELENA MEDEIROS LIRA (CPF [dado omitido]); (12) HERIC FABIANO DIAS (CPF [dado omitido]); (13) LUIZA TESSARI ROCHA DIAS (CPF [dado omitido]); (14) PAMELLA CRISTIANE DIAS (CPF [dado omitido]); (15) ANA PATRÍCIA AGUIAR DOS SANTOS (CPF [dado omitido]); (16) MARCOS LIMA DOS SANTOS (CPF [dado omitido]);
(17) FRANCELINO APARECIDO BARRETO PEREIRA (CPF [dado omitido]); (18) FÁBIO LAGO MEIRELLES (CPF [dado omitido]); (19) DIEGO AGUILERA MARTINEZ (CPF [dado omitido]); (20) CATIA REGINA PEINADO (CPF [dado omitido]); (21) KAYO HENRIQUE AZEVEDO (CPF [dado omitido]); (22) RUDYGE ALEX SCATOLINI BOLDRINI (CPF [dado omitido]);
(23) WEMERSON MARINHO DA GAMA (CPF [dado omitido]); (24) MARCELLO MACHADO (CPF [dado omitido]); (25) VANDERLEI MAGALHÃES NATIVIDADE (CPF [dado omitido]); (26) BRUNO CASSIMIRO DA SILVA (CPF [dado omitido]); (27) ANNA KAROLINA DE OLIVEIRA SILVA (CPF [dado omitido]); (28) LUIZ CLAUDIO FARIA VELLOSO (CPF [dado omitido]);
(29) ANDRÉ VELLOSO BELLEZA CORTES (CPF [dado omitido]);
III.H.a) Para o cumprimento desta ordem, determino à Secretaria Judiciária que confeccione os competentes mandados de intimação, os quais, depois de confeccionados e assinados nestes autos, estarão à disposição da autoridade policial para cumprimento oportuno;
III.H.b) Competirá à autoridade policial promover o levantamento de quais investigados têm passaporte nacional e recolhê-lo(s), por ocasião do cumprimento das diligências;
III.I) Após a realização da busca e apreensão, sobrevindo requerimentos de habilitação formulados por advogados dos investigados, determino a intimação da autoridade policial para que se
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manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da existência de alguma diligência, em curso ou programada, cuja frustração possa justificar a restrição de acesso a estes autos. Com a manifestação da autoridade policial, intime-se a Procuradoria Geral da República com idêntica finalidade. Na hipótese de manifestação por acesso parcial, na forma da Súmula Vinculante n.º 14/STF, deverão ser individualizados os documentos passíveis de disponibilização, mediante a indicação dos respectivos IDs.
Cumpridas as diligências de busca e apreensão, determino o levantamento do sigilo desta decisão.
Após o total cumprimento da decisão, dê-se vista à PGR.
Notifique-se na forma da lei.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO Relator