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Documentos · PET 16704

Despacho · PET 16704

03/09/2026 · doc. 15390098604 · 2 páginas

Despacho do presidente Fachin abre a PET 16704 para apurar, junto a Alexandre de Moraes, André Mendonça, PGR e diretor-geral da PF, uso de credenciais e vazamento de informações sigilosas ligados à...

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PETIÇÃO 16.704 DISTRITO FEDERAL REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) : DE OFÍCIO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DESPACHO: No âmbito da PET nº 16.662, cujas peças foram recentemente tornadas públicas, o e.

Ministro Relator despachou indicando que a matéria recomenda exame do Plenário deste Supremo Tribunal Federal.

Posteriormente, veio aos autos parecer da Procuradoria Geral da República opinando pela extinção da Pet em pauta.

Cabe à Presidência do tribunal zelar para que a possível apreciação colegiada seja feita, a tempo e modo, com o elevado senso de responsabilidade que os fatos reclamam, sempre assegurando o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Ao lado da apreciação posterior de eventuais vícios de forma, decorrentes da dúvida suscitada pela PGR, as informações ali trazidas pela Polícia Federal, se reconhecidas, recomendam seja cumprido o dever da Presidência do Supremo Tribunal Federal de velar pelas prerrogativas do Tribunal (art. 13, I, do RISTF).

Cumpre, pois, elucidar as circunstâncias de fato alegadas pela PGR no parecer acima mencionado. Ao mesmo tempo, impende colher informações. Em especial, sobre:

(i) o cumprimento pela Polícia Federal, em relação a autoridades com foro no Supremo Tribunal Federal por prerrogativa de função, do constante da Lei Orgânica da Magistratura, sem exceção (Art. 33.

Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação);

(ii) eventuais indícios de que credenciais de acesso institucional tenham sido utilizadas para avaliar documento estritamente particular e de que informações sujeitas ao sigilo judicial foram reveladas a pessoa investigada;

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(iii) as circunstâncias em que se deu o despacho (referido nas p. 3-4 do eDOC 7 da PET nº 16.662) que determinou a apresentação da identificação das pessoas mencionadas nas fls.

3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026;

(iv) e ainda, as medidas, no exercício do controle externo da atividade policial, que foram tomadas para zelar pela observância estrita do art. 33, parágrafo único, da LOMAN.

A fim de que possam prestar, por escrito, as informações que entenderem cabíveis e pertinentes, manifestem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis: a. O Exmo. Senhor Ministro Alexandre de Moraes; b. O Exmo. Senhor Ministro André Mendonça; c. O Exmo. Senhor Procurador-Geral da República Paulo Gonet Branco; d. O Senhor Diretor-Geral da Polícia Federal Andrei Rodrigues.

Autue-se como “PET” o presente procedimento.

Juntem-se a esta PET: a. Cópia Integral dos autos da PET nº 16.662; b. A Nota divulgada pela Secretária de Comunicação Social por solicitação do gabinete do Ministro Alexandre de Moraes em 06.03.2026.

Publique-se o presente despacho.

Brasília, 3 de setembro de 2026.

Ministro EDSON FACHIN Presidente