Dossiê Master

Documentos · PET 15711

Decisão monocrática · PET 15711

09/09/2026 · doc. 15390236695 · 3 páginas

Decisão do min. André Mendonça defere o adiamento da oitiva de Daniel Vorcaro na CVM e pede manifestação da autarquia sobre acesso a inquéritos administrativos.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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PETIÇÃO 15.711 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

1. Trata-se de pedido formulado por Daniel Bueno Vorcaro, para adiamento de sua oitiva perante a Comissão de Valores Mobiliários, a ocorrer no dia 09 de setembro de 2026, às 9h30m. (e-doc. 235)

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2. Em suas razões, assevera que, embora tenha formulado a solicitação para acesso à integralidade dos inquéritos administrativos que tramitam naquela autarquia previamente à sua oitiva (e-doc. 237), não obteve qualquer resposta.

É o breve relato do necessário.

DECIDO.

3. É certo que as garantias do contraditório e da ampla defesa inscritas no art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, informam valores não apenas aos procedimentos em curso no Poder Judiciário, como também aos processos administrativos, igualmente referenciados no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784, de 1999.

4. A doutrina, ainda, faz alusão ao princípio da acessibilidade aos elementos do expediente como obrigatório no ordenamento jurídico-positivo brasileiro a todo e qualquer procedimento, e consiste na faculdade da parte de examinar toda a documentação acostada aos autos, como um “direito de vista”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 37ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024, p. 396-397).

5. Por essas razões, defiro o pedido, para que seja adiada a oitiva designada pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme intimação do Ofício nº 254/2026/CVM/SPS/GPS-1 (e-doc. 236).

6. À Comissão de Valores Mobiliários, para que se manifeste sobre a concessão de acesso aos processos administrativos ventilados pelo peticionário e, ainda, sobre o reagendamento oportuno de sua oitiva.

Intime-se. Dê ciência à PGR.

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Brasília, 8 de setembro de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator