Dossiê Master

Documentos · PET 16704

Despacho · PET 16704

11/09/2026 · doc. 15390355093 · 2 páginas

Despacho do min. André Mendonça na PET 16704 esclarece ao min. Zanin a cadeia de custódia dos dados extraídos do celular de Daniel Vorcaro, mantidos lacrados sob custódia da PF.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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PETIÇÃO 16.704 DISTRITO FEDERAL REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) : DE OFÍCIO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DESPACHO:

1. Por meio do Ofício nº 13/2026, o eminente Ministro Cristiano Zanin (ID: 537f6b7f) solicita o seguinte:

“a íntegra da mídia referenciada na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE ANÁLISE (IPJ-a) nº 3298613/2026, incluindo, mas não se limitando, aquela que suportou o Laudo nº 4281/2025 - SETEC/SR/PF/SP. Descrita como ‘01 (um) aparelho celular da marca APPLE, modelo IPHONE 17 PRO, número de ´serie LTPF3F27YR, IMEI A 358829560150138, IMEI B 358829560502072, cuja origem é o Termo de Apreensão nº 4473731/2025' — mídia essa que se encontra à disposição do Gabinete do eminente Ministro André Mendonça".

2. Ocorre que a referida mídia "descrita como '01 (um) aparelho celular da marca APPLE, modelo IPHONE 17 PRO, número de ´serie LTPF3F27YR, IMEI A 358829560150138, IMEI B 358829560502072, cuja origem é o Termo de Apreensão nº 4473731/2025'”, cujos dados foram extraídos nos termos certificados pelo laudo nº 4281/2025, não se encontra à disposição deste Gabinete. Isso porque, ao assumir a relatoria dos feitos relacionados à investigação, apreciando pedidos formulados pela autoridade policial quanto ao planejamento operacional e à condução dos exames periciais a serem realizados nas mídias apreendidas nas duas primeiras fases ostensivas da operação, por meio de decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026, autorizei expressamente a adoção do fluxo ordinário de trabalho da Polícia Federal, bem como determinei que a custódia do original do material apreendido fosse feita nos depósitos da própria instituição.

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3. Referida decisão foi tomada em observância à preservação da cadeia de custódia, nos moldes prescritos pelo art. 158-F, do Código de Processo Penal:

Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer (meu grifo).

4. Por fim, esclareço que, conforme registrado por meio do Ofício nº 33V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 08/03/2026, a autoridade policial, de forma voluntária e espontânea, entregou a este gabinete, em envelope lacrado,cópia de segurança dos dados extraídos da mídia original (o celular apreendido), correspondente a “HD encriptado contendo a extração de dados do celular de DANIEL BUENO VORCARO, a qual foi formalizada através do Laudo nº 4281/2026-SETEC/SR/PF/SP”.

Contudo, referida cópia de segurança permanece lacrada e intocada até o presente momento, conforme faz prova o Lacre nº “B0003311945”, registrado no referido Ofício.

Brasília, 11 de setembro de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA