Dossiê Master

Documentos · PET 16704

Despacho · PET 16704

11/09/2026 · doc. 15390356345 · 6 páginas

Despacho do min. André Mendonça na PET 16704 rebate ao min. Alexandre de Moraes a alegação de levantamento parcial de sigilo, detalhando a contagem de peças de cada processo ligado à PET 15.556.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

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PETIÇÃO 16.704 DISTRITO FEDERAL REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) : DE OFÍCIO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DESPACHO:

1. Por meio do Ofício GMAM nº 07/2026, endereçado à Vossa Excelência, com cópia encaminhada aos demais Ministros deste Tribunal, o Ministro Alexandre de Moraes alegou, dentre outras questões, o seguinte:

“Houve o levantamento do sigilo de 15 (quinze) procedimentos, o que não corresponde a totalidade dos procedimentos contidos ou relacionados à PET 15.556, como poderá ser certificado pela Diretoria de TI.”

“A seletividade, entretanto, foi ainda maior, pois nesses 15 (quinze) procedimentos contidos ou relacionados à PET 15.556 o sigilo levantado foi parcial, excluindo 180 (cento e oitenta) documentos e, consequentemente, dificultando a análise probatória, conforme se verifica na tabela seguinte:”

Procedimento Peças disponibilizada s Indicativo de peças no edigital Saldo PET 15478 36 36 PET 15504 115 115 PET 15562 148 148 PET 15556 504 558 54 PET 15563 172 172 PET 15693 46 46 PET 15978 392 399 7 PET 16019 117 117 INQ 5026 1025 1086 61

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RCL 88121 413 448 35 PET 15198 1049 1072 23 INQ 5035 85 85 PET 15976 132 132 PET 15977 45 45 PET 16662 55 55 Total 4334 4514 180

2. Conforme se verifica do exame da tabela apresentada por Sua Excelência, a alegação de que teriam sido excluídos 180 documentos dos processos —cujo sigilo fora levantado—, teria sido feita com base em consulta aos referidos procedimentos no sistema “STF Digital”. Nesse sentido, segundo alega, a exclusão estaria evidenciada pela diferença entre o número de “peças disponibilizadas” e o número mencionado no que identifica como sendo o “indicativo de peças no edigital”.

3. Ocorre que, com a devida vênia, Sua Excelência não atentou para o fato de haver múltiplas razões pelas quais os números apresentados, de fato, não sejam idênticos, sem que isso configure qualquer indicativo de que teria havido liberação apenas parcial das peças efetivamente contidas em cada processo.

4. A título exemplificativo, menciona-se a possibilidade de a não correspondência decorrer da existência de peças trasladadas para outros procedimentos em razão, por exemplo, de autonomia temática do documento ou da necessidade de adoção de rito processual próprio, tal como verificado em relação à Pet 16662 —que foi autuada a partir do desentranhamento de documentos originalmente encartados à Pet 15556.

Tais situações podem ser devidamente verificadas a partir das certidões emitidas pela Secretaria Judiciária desta Suprema Corte, as quais estão juntadas aos respectivos autos.

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5. Além da referida possibilidade, a partir de consulta feita à SEJ, aventa-se ainda a eventual existência de peças classificadas como “internas”, consistentes, em regra, em comunicações processuais, como ofícios expedidos e mandados cumpridos.

6. Buscando facilitar o entendimento, apresento abaixo as seguintes ilustrações de tela do sistema, a partir de consulta realizada por servidor lotado nesse Gabinete, evidenciando que as “peças disponibilizadas”, em função da própria sistemática do sistema, não correspondem ao “indicativo de peças no edigital:

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7. Veja-se que, conforme demonstram as imagens, o sistema aponta que haveria 1075 peças para visualização na PET 15198. Nada obstante, a última peça efetivamente disponível corresponderia ao e-Doc.

1073. Por sua vez, ao utilizar a opção de “selecionar todas” as peças, o sistema apresenta apenas “1042 peças selecionadas”. Os motivos pelos quais a aparente desconformidade ocorre, como dito, podem ser de múltiplas ordens. Portanto, comprova-se cabalmente a imprestabilidade da tabela apresentada para a finalidade almejada. O que se tem como fato é que: todas as peças efetivamente disponíveis foram devidamente

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publicizadas.

8. De outro bordo, no que concerne à alegação de que o número de procedimentos cujo sigilo fora efetivamente levantado “não corresponde a totalidade dos procedimentos contidos ou relacionados à PET 15.556”, reproduzo o teor literal da solicitação apresentada pelo eminente Ministro Presidente, por meio da qual Sua Excelência propôs:

“[...] o levantamento do sigilo da Pet 15.556 (e dos procedimentos nela contidos ou a ela relacionados),ressalvado apenas o que diga respeito a diligências cujo sigilo seja imprescindível à realização da medida”. (grifos acrescidos)

9. Portanto, de fato, a partir de uma análise prudente e responsável, considerando a existência de investigações em andamento e a necessidade de zelar pela preservação de dados pessoais das pessoas investigadas —tais como aqueles contidos em procedimentos exclusivamente destinados à quebra e consequente recepção de dados bancários e fiscais de mais de uma inúmeras pessoas físicas e jurídicas—, jamais se poderia publicizar a “totalidade dos procedimentos contidos ou relacionados à PET 15.556”.

10. Registra-se, ademais, que a solicitação da Presidência se adstringiu aos procedimentos “contidos”ou “relacionados” à PET nº 15.556.

Ocorre que, como já devidamente mencionado em despacho trasladado à PET nº 16.662/DF, a PET nº 15.556 corresponde apenas à representação policial que ensejou a deflagração da 3ª fase ostensiva da Operação Compliance Zero, o que, evidentemente, não abrange a totalidade de procedimentos relativos à referida operação.

11. Portanto, em síntese, os procedimentos “contidos” ou “relacionados” à PET nº 15.556, que têm relação com o julgamento pautado para a próxima terça-feira, já tiveram seus sigilos levantados por este Relator no despacho proferido na data de ontem no âmbito da Pet 16704 e

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estão integralmente disponibilizados aos gabinetes dos eminentes Ministros deste Tribunal.

12. Sem mais para o momento, apresento meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA