Dossiê Master

Documentos · SL 1946

Despacho · SL 1946

11/09/2026 · doc. 15390360121 · 15 páginas

Despacho na SL 1.946 registra prazo de 72h dado pelo min. Fachin para André Mendonça se manifestar sobre pedido da União de suspender o afastamento de dirigentes da PF determinado na PET 16.662.

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SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.946 DISTRITO FEDERAL REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S) : RELATOR DA PET Nº 16.662 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DESPACHO:

1. Por meio de despacho proferido em 8 de setembro de 2026, o eminente Presidente, Ministro Edson Fachin, conferiu prazo de 72h para manifestação deste Ministro, na condição de prolator da decisão proferida na PET nº 16.662/DF, acerca do pedido formulado pela União no âmbito da presente Suspensão de Liminar (nº 1.946/DF).

2. No presente feito, a União requer:

“(i) com fulcro no art. 4º, caput e § 7º, da Lei nº 8.437/1992 e tendo em vista o grave risco à ordem pública, seja concedida, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida em 8 de setembro de 2026, no âmbito da Petição nº 16.662/DF, que determinou o afastamento preventivo do Diretor-Geral e de Inteligência Policial da Polícia Federal, dentre outras providências;

(ii) no mérito, a confirmação da cautelar, até o pronunciamento definitivo do órgão competente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria;

(iii) na forma prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/1992, seja colhida a imediata manifestação do relator, na qualidade de autoridade prolatora, requerendo-lhe, inclusive, manifestação sobre as razões indicadas neste pedido de suspensão; e (iv) a intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/1992.”

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(e-Doc. 1, p. 14/15)

3. Em suma, a União busca suspender os efeitos de decisão por mim proferida no âmbito da PET nº 16.662/DF, que determinou (i) o afastamento preventivo do Diretor-Geral e do Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal,

(ii) a abertura de procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativo-disciplinar voltados à apuração dos graves fatos identificados; e (iii) a suspensão da produção, elaboração ou compartilhamento, ainda que interno, de todo e qualquer relatório de inteligência que se destine à análise de atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e de polícia judiciária.

4. Como bem resumiu o eminente Ministro Edson Fachin, o presente pedido de suspensão se ancora nos seguintes argumentos:

“(i) a decisão impugnada versa sobre o mesmo complexo fático submetido à Pet 16.704, autuada pela Presidência desta Corte em 3 de setembro de 2026, envolvendo a produção, o trâmite; e a divulgação de seis relatórios de inteligência atribuídos à Polícia Federal, o Ofício nº 40/2026/GAB/PF, a ciência dada a outro Ministro desta Corte e a divulgação do material; (ii) desde 4 de setembro de 2026, a Presidência desta Corte teria reconhecido sua competência para examinar o conjunto fático relacionado aos relatórios de inteligência, tendo delimitado pontos de apuração, requisitado informações e determinado a juntada de documentos da Pet 16.662 e do Inq 4.781; (iii) a decisão impugnada, ao decretar monocraticamente medidas cautelares sobre esse mesmo complexo fático, antes de encerrada a colheita de informações solicitadas pela Presidência e submetendo a Turma matéria que o próprio Ministro Relator já indicara como afeta ao Plenário, viola o postulado do juiz natural e a competência do órgão colegiado (art. 5º, LIII, da

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Constituição Federal); (iv) não haveria prevenção do Relator da Pet 16.662 quanto ao episódio dos relatórios, por cuidar-se de matéria nova e de conduta autônoma de agentes públicos; (v) a decisão impugnada arrostou competência privativa do Presidente da República para prover e desprover os cargos de direção da Polícia Federal, prevista no art. 84, incisos I e II, da Constituição Federal, além de comprometer a normalidade administrativa e o regular funcionamento da instituição; e (vi) há grave lesão à ordem pública, em sua dimensão administrativa e institucional, decorrente da vacância abrupta da direção máxima do órgão e de sua área de inteligência, com risco concreto de desorganização e de comprometimento das funções de polícia judiciária da União, presentes ainda a plausibilidade do direito e a urgência a justificar o efeito suspensivo liminar (art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/1992).” (e-Doc.

8, p. 1/2; grifos acrescidos)

5. Da análise de tais argumentos, verifica-se que, em síntese, a União fundamenta o seu pedido em três premissas centrais, quais sejam: (a) a decisão por mim prolatada no âmbito da PET nº 16.662/DF teria usurpado a competência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ante a suscitada identidade de objetos entre a decisão atacada e a matéria versada na PET nº 16.704/DF; (b) além disso, a decisão teria arrostado a competência privativa do Presidente da República para prover e desprover os cargos de direção da Polícia Federal (cf. art. 84, I e II, da CF/88); e (c) ao arrostar as atribuições constitucionais reservadas ao Chefe do Poder Executivo, a decisão teria causado grave lesão à ordem pública, em suas dimensões administrativa e institucional.

6. Brevemente contextualizados os autos, passo à manifestação.

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I - Da ausência de usurpação de competência do Presidente da República

7. De acordo com a Advocacia-Geral da União, a alegação de que a decisão vergastada teria arrostado a competência exclusiva do Presidente da República encontraria suporte normativo nos artigos 84, I e II, e 2º da Constituição Federal. Transcrevo os referidos dispositivos:

“Art.

84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;”

“Art.

2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

8. Sobre o tema, faço remissão aos precedentes já mencionados na decisão impugnada, os quais atestam a existência de jurisprudência pacífica e consolidada deste Supremo Tribunal, quanto à possibilidade de determinação, por decisão judicial, de afastamento cautelar de servidores públicos, sem que a imposição de referida medida enseje qualquer violação à separação dos poderes ou caracterize avanço indevido sobre as competências privativas do Presidente da República.

9. Em sentido contrário à pretensão veiculada pela União, os precedentes desta Suprema Corte reconhecem expressamente que a referida possibilidade pode incidir até mesmo sobre membros eleitos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, conforme se verifica do exame da AC nº 4.070-Ref/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j.

05/05/2016, p. 21/10/2016; do Inq 4.879-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de

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Moraes, Tribunal Pleno, j. 12/01/2023, p. 20/04/2023; da PET nº 8.975/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 13/05/2021; da PET nº 15.900/DF, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j.

17/08/2026; e do MS nº 37.097/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 29/04/2020, dentre outros.

10. Ademais, no caso em concreto, conforme se realçou na decisão, o afastamento preventivo decorre de expressa previsão legal, pois, nos termos do que dispõe o art. 66, § 3º, da Lei nº 15.047/2024, constada a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar em face de servidor policial, diante da existência de indícios de eventual cometimento das infrações disciplinares previstas no art. 15, VI (prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem), XI (revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da instituição) e XIII (praticar ato definido em lei como improbidade administrativa) da mesma Lei, impõe-se, de modo automático, a aplicação da medida cautelar adotada pela decisão judicial.

11. Ademais, nada colhe a afirmação trazida pela AGU através de manifestação complementar (e-Doc. 21), no sentido de que não haveria, no presente caso, “justa causa” para embasar o afastamento, citando como exemplo, “a prévia instauração de procedimento investigativo para apuração dos fatos que o fundamentariam”. Como se verifica do item (ii) da parte dispositiva da decisão, determinou-se a devida instauração de procedimento investigativo para apuração dos fatos. E, nos termos da legislação de regência, diante de tal determinação, o afastamento preventivo é medida que se impõe.

12. Ainda quanto ao ponto, esclarece-se que, de acordo com seus próprios fundamentos, em que pese a natureza do procedimento no

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qual prolatada, ao se ancorar em disposições previstas na já citada Lei nº 15.047/2024, que institui o regime disciplinar da Polícia Federal, a determinação judicial tomada de modo incidental na PET nº 16.662/DF ostenta natureza eminentemente civil-administrativa — não havendo que se falar, sob esse enfoque, na restrição de legitimidade para o pedido prevista pela legislação processual penal.

13. Portanto, no que concerne à alegada violação as competências privativas do Presidente da República, notadamente aquelas previstas no art. 84, I e II, da CF/88, realça-se que a decisão em questão limitou-se à aplicação das consequências legalmente previstas, diante das implicações de ordem administrativo-disciplinar decorrentes dos graves fatos ali mencionados. Por evidente, a decisão não tolheu o Presidente da República da sua ampla discricionariedade na escolha e efetiva nomeação de qualquer agente público para provimento dos cargos cujos atuais ocupantes foram provisoriamente afastados, aí igualmente incluída, por óbvio, a possibilidade de eventual exoneração dos atuais ou futuros ocupantes.

14. Com base em tais razões, há de ser afastada a referida alegação.

II - Da grave lesão à ordem pública

15. No que concerne à alegação de que a decisão teria ensejado grave lesão à ordem pública em suas dimensões administrativa e institucional, a Advocacia-Geral da União argumentou o seguinte:

“A decisão impugnada também projeta efeitos sobre a normalidade administrativa e o regular funcionamento das instituições públicas, na medida em que promove a vacância abrupta da direção máxima da Polícia Federal e de sua área de inteligência, com potencial repercussão sobre a continuidade, a

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coordenação e a estabilidade das atividades de polícia judiciária da União.

A excepcionalidade da medida torna-se ainda mais evidente quando se considera que o afastamento cautelar não incide sobre função administrativa ordinária, mas sobre posições situadas no núcleo de direção estratégica da Polícia Federal.

A substituição compulsória de seus titulares, determinada judicialmente, produz efeitos que transcendem a relação funcional individual e atingem a própria capacidade de organização interna da Administração Federal.

Há, portanto, risco concreto de desorganização institucional, decorrente da alteração abrupta da cadeia de comando de órgão responsável por relevantes atribuições estatais, especialmente no exercício das funções de polícia judiciária da União e na coordenação de atividades de inteligência policial.

A preservação da continuidade administrativa, da previsibilidade das estruturas de comando e da estabilidade do funcionamento institucional constitui interesse público qualificado, que não pode ser desconsiderado na análise da medida de contracautela.”

16. Com a devida vênia à AGU, a Polícia Federal é instituição de Estado, composta por milhares de membros, que ingressaram em suas carreiras após aprovação em rigoroso concurso público, possuindo, portanto, amplo e valoroso quadro de profissionais técnicos e qualificados para assunção dos cargos diretivos de mais elevado relevo.

17. Diante desse contexto, a pontual necessidade de substituição dos cargos de Diretor-Geral e de Diretor de Inteligência Policial de acordo com os ditames legais —e com os protocolos e normas internas editadas pela própria instituição— não deveria ser apta a provocar abalo tão significado, capaz de configurar grave lesão à ordem

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administrativa e institucional, até mesmo porque tais cargos podem ser ocupados por outros Delegados da Polícia Federal.

18. Renovadas as vênias às compreensões em sentido diverso, a grave lesão à ordem administrativa estaria configura se, diante dos gravíssimos fatos apontados pela decisão impugnada, não fossem adotadas as medidas necessárias à promoção da devida apuração de responsabilidade, nas instâncias penal e disciplinar, assegurando-se as condições institucionais imprescindíveis para tanto —o que, no presente, abrangia o afastamento cautelar dos agentes supostamente envolvidos, precisamente diante da estatura dos cargos então ocupados na hierarquia da instituição competente para promover ambas as apurações (tanto de ordem penal, quanto de ordem administrativo-disciplinar).

19. Como últimas ponderações atinentes à questão, teço dois esclarecimentos. Em primeiro lugar, registra-se que também não se poderia cogitar da configuração de grave lesão à ordem administrativa em razão do comando de suspensão da produção de “Relatórios de Inteligência” semelhantes àqueles que deram ensejo à decisão. Como ali já demonstrado, a atividade de inteligência realizada pela Polícia Federal, de inquestionável importância, deve observar os parâmetros normativos estabelecidos nas normas internas, na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública – DNISP, na legislação ordinária aplicável, e, em última ratio, nos ditames constitucionais.

20. Por certo, a proibição de elaboração daquele tipo de “Relatório” em nada impedirá a necessária elaboração dos legítimos Relatórios de Inteligência, formulados em plena e integral observâncias aos parâmetros normativos de regência.

21. Em segundo lugar, esclarece-se ainda a nítida distinção entre a atividade de inteligência —desempenhada pela DIP/PF e pelas

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1 GONÇALVES, Joanisval Brito. Atividade de Inteligência e Legislação Correlata. 2. ed. Rio de Janeiro.

Editora Impetus, 2011. unidades a ela técnica e doutrinariamente vinculadas—, e a atividade de investigação policial, sendo amplamente consolidada a proibição de utilização de relatórios produzidos pelas unidades de inteligência em investigações policiais em curso.

Nesse sentido, citam-se as considerações de Joanisval Brito Gonçalves1:

“Por sua própria natureza, a inteligência não se mostra compatível com a produção do inquérito, no que concerne à inserção de documentos produzidos pelo setor de inteligência do órgão policial nos autos. Tampouco, em um modelo ideal, poder-se-ia empregar pessoal lotado no setor de inteligência em atividades de investigação policial.”

A inteligência não deve ser usada diretamente para produção de provas de materialidade e autoria de crimes. Em outras palavras, o uso de conhecimento de inteligência na instrução de inquérito policial é algo que vai de encontro à própria natureza da atividade de inteligência e pode ter consequências graves a ponto de comprometer o inquérito e anular o futuro processo penal a ele relacionado”.

22. O esclarecimento é pertinente na medida em que afigura- se apto a infirmar qualquer cogitação de que o afastamento do Diretor de Inteligência Policial ou a proibição de elaboração de “Relatórios” não adequados, pelos setores de inteligência da PF, poderia repercutir negativamente sobre investigações policiais em curso. A partir da distinção acima indicada, pela sua própria natureza, a decisão não é apta a ensejar qualquer repercussão sobre a atividade investigativa da Polícia Federal.

23. Ainda quanto à questão, é igualmente pertinente

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2 Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela rememorar que o Diretor-Geral da Polícia Federal não conduz diretamente qualquer procedimento investigatório, devendo ser rechaçada, também por esse motivo, qualquer repercussão da decisão nas atividades de polícia judiciária da União em sentido estrito.

III - Da usurpação de competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal

24. Por fim, no que concerne ao argumento de que a decisão teria usurpado a competência do Plenário do Tribunal, impõe-se promover a necessária distinção entre o objeto da decisão proferida na PET nº 16.662/DF, de minha relatoria, e o objeto da PET nº 16.704/DF, de relatoria do eminente Presidente, Ministro Edson Fachin.

25. Nesse sentido, com todas as vênias à argumentação apresentada pela Advocacia-Geral da União, a questão decidida, de maneira incidental, no âmbito da PET nº 16.662/DF, em nada se identifica com as questões a serem oportunamente apreciadas, conforme avaliação exclusiva do eminente Ministro Presidente deste Tribunal, no âmbito da PET nº 16.704/DF, de sua relatoria.

26. Isso porque, como se verifica da leitura de seu respectivo relatório, a decisão cuja suspensão se requer foi exarada a partir de pedido formulado por agremiação partidária que pretendia, dentre outras providências, a “avaliação da necessidade de afastamento cautelar do Diretor-Geral da Polícia Federal, ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES’” (e-Doc. 2, p. 1).

27. A par dessa específica questão, a PET nº 16.662/DF possui como objeto principal a análise do teor da Informação de Polícia Judiciária nº 3298613/2026, remetida originariamente aos autos da PET nº 15.556/DF, também de minha relatoria, em cumprimento à determinação ali exarada, para que, nos termos do art. 3º-B, X, do CPP2, fossem

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salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...] X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação. prestadas “informações atualizadas sobre o atual estágio das investigações, notadamente no que concerne à identificação dos integrantes da suposta rede de influência e monitoramento gerenciada por DANIEL BUENO VORCARO” (e- Doc. 4, p. 6, da PET nº 16.662/DF). É em relação a esse objeto originário e principal da PET nº 16.662/DF, que se reconheceu — e se reafirma — a competência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal.

28. Por outro lado, como é de amplo conhecimento, a PET nº 16.704/DF foi instaurada a partir de despacho proferido eminente Presidente, Ministro Edson Fachin, em 3 de setembro de 2026, para que nela se promovesse inicialmente (i) os esclarecimentos preliminares que Sua Excelência entendeu necessários à elucidação das circunstâncias de fato inerentes ao caso, diante das questões formais suscitadas pela PGR no parecer ofertado na PET nº 16.662/DF, por meio do qual arguiu a nulidade da Informação de Polícia Judiciária nº 3298613/2026. Com essa finalidade, o eminente Ministro Presidente franqueou a apresentação de manifestação [a] por este Ministro, [b] pelo Ministro Alexandre de Moraes, [c] pelo Procurador-Geral da República e [d] pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.

29. Nada obstante, em razão do envio à presidência, pelo Ministro Alexandre de Moraes, de decisão proferida por Sua Excelência no âmbito do Inq. nº 4.781/DF, instruída com “Relatórios de Inteligência” que lhe foram remetidos pelo Diretor-Geral da Polícia Federal através do Ofício nº 40/2026/GAB/PF, o Ministro Edson Fachin proferiu novo despacho, no dia 4 de setembro de 2026, na mesma PET nº 16.704, ampliando o seu escopo inicial, para apreciar também no referido procedimento, (ii) a alegação feita pelo Ministro Alexandre de Moraes, na decisão proferida no Inq. nº 4.781/DF, no sentido de que, no bojo daquele

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feito, teria sido identificada “a presença de fortes indícios da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade pelo Ministro André Mendonça” (e-Doc. 11 da PET nº 16.704). Em relação a esse segundo objeto da PET nº 16.704/DF, no referido “despacho de instrução”, o Ministro Presidente abriu prazo, de modo sucessivo, [a] para o Procurador-Geral da República e [b] para este Ministro, para apresentação das respectivas manifestações em 5 (cinco) dias úteis.

30. Portanto, veja-se que a PET nº 16.704/DF possui dois objetos, bem definidos e autônomos. Por sua vez, a PET nº 16.662/DF também possuía, à época da prolação da decisão cuja suspensão se requer, dois objetos distintos, sendo um principal (consistente na apreciação da Informação de Polícia Judiciária nº 3298613/2026, a ser realizada pelo Plenário, de acordo com o tempo e o modo definidos pela Presidência da Corte, a partir de deliberação versada na PET nº 16.704/DF); e um incidental (consubstanciado no pedido do Partido Novo que, dentre outros pleitos, formulou requerimento expresso de afastamento cautelar do atual Diretor-Geral da Polícia Federal).

31. Foi precisamente esse segundo pedido, veiculado de modo incidental na PET nº 16.662/DF, que foi objeto de apreciação por meio da decisão atacada pela presente Suspensão de Liminar. Ocorre que, como acima demonstrado, a alegada identidade de objetos entre a PET nº 16.704/DF e a PET nº 16.662/DF se dá em relação ao primeiro objeto daquela e ao objeto principal desta.

32. Dito de forma direta, no âmbito da PET nº 16.704/DF não se verifica qualquer pedido, principal ou incidental, de afastamento cautelar do Diretor-Geral da Polícia Federal.

33. E, como se sabe, os ocupantes transitórios do referido cargo não estão incluídos no rol de autoridades que atraem a

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competência originária do Plenário desta Suprema Corte, conforme se verifica do teor do art. 102, I, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 5º e 6º do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

34. Em relação a esse específico objeto, o que se tem de contato entre a decisão exarada, de modo incidental, na PET nº 16.662/DF e as questões a serem analisadas na PET nº 16.704/DF é a necessidade de examinar, como fatos comuns a ambos os pedidos, a legalidade e licitude dos “Relatórios de inteligência” atribuídos à UADIP/CGRC/DICOR/PF, entre 3 e 31 de agosto de 2026, bem como o fato de terem sido levados ao conhecimento de pessoas não integrantes da instituição, como se atesta a partir da afirmação feita pelo Ministro Alexandre de Moraes em despacho proferido no Inq. nº 4.781, por meio da qual registra que a requisição do referido material ocorreu “Em virtude notícias” da sua “existência”. Vale dizer, de acordo com sua própria decisão, o Ministro Alexandre de Moraes somente solicitou a juntada dos “Relatórios” ao Inq.

4.781/DF, porque obtivera prévio conhecimento sobre a existência da matéria nele contida.

35. Portanto, no que concerne à essa questão em particular, a pontual identidade entre os feitos se dá em relação à fração do substrato fático subjacente à PET nº 16.704 e àquele igualmente subjacente à decisão incidental proferida na PET nº 16.662/DF. Ou seja, não há identidade entre partes, pedidos, ou mesmo em relação aos fundamentos jurídicos que embasam o pedido formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes na PET nº 16.704 (para abertura de investigação em desfavor deste Ministro) e àqueles invocados pela decisão incidental proferida na PET nº 16.662/DF (que, dentre outras providências, determinou o afastamento preventivo do Diretor-Geral e do Direito de Inteligência Policial da Polícia Federal). O que se verifica é existência de complexo fático parcialmente comum, empregado em processos que versam sobre questões jurídicas próprias e autônomas.

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36. Nesse sentido, renovando as vênias à Advocacia-Geral da União, em relação ao “complexo fático relativo à produção, ao trâmite e à divulgação dos chamados ‘relatórios de inteligência’” não há prazo aberto para manifestação do Diretor-Geral da Polícia Federal no âmbito da PET nº 16.704/DF. Naqueles autos, o prazo franqueado à referida autoridade adstringiu-se a esclarecimentos em torno do seu objeto inicial (notadamente, acerca de elucidação de circunstâncias de fato, no que concerne à atuação policial, em torno da elaboração da Informação de Polícia Judiciária nº 3298613/2026). Como visto, naqueles autos, em relação aos “Relatórios de inteligência”, inerentes ao contexto do segundo objeto, somente foi facultada a manifestação sucessiva da PGR e deste Ministro relator.

37. Com base em tais elementos, verificadas as distinções entre os objetos atinentes à PET nº 16.662/DF e à PET nº 16.704/DF, bem como em relação aos pedidos veiculados em cada um dos feitos, afasta-se, por consequência, a alegada usurpação da competência do Plenário do Tribunal, uma vez que, como é de amplo conhecimento, a análise de medida cautelar consubstanciada no afastamento preventivo dos atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal não se amolda em quaisquer das hipóteses previstas no art. 102, I, da CF/88, ou dos artigos 5º, 6º 7º e 8º do RISTF.

38. Portanto, o terceiro e último argumento esgrimido pela União deve ser igualmente afastado, não se verificando a presença de qualquer razão apta a ensejar a reforma da decisão vergastada que, apesar de ter sido proferida monocraticamente, já conta, em análise de referendo pelo colegiado competente, qual seja, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, com maioria formada.

IV - Conclusão

39. Esses são os esclarecimentos que entendia pertinente

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registrar, em atenção ao Despacho proferido pela Presidência, encartado ao e-Doc. 5 dos presentes autos. Reporto-me, no mais, aos fundamentos já contidos na decisão exarada no âmbito da PET nº 16.662/DF.

Brasília, 11 de setembro de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA