Documentos · PET 16662
Despacho · PET 16662
12/09/2026 · doc. 15390366036 · 2 páginas
Despacho do min. André Mendonça na PET 16.662 remete o processo à Presidência do STF, em cumprimento a decisão do min. Fachin que suspendeu investigações contra integrantes da Corte.
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PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQTE.(S) : DE OFÍCIO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AUT. POL. : POLÍCIA FEDERAL DESPACHO:
1. Ante a identificação de elementos aptos a justificar que se promovesse tratamento autônomo à Informação de Polícia Judiciária IPJ- A nº 3298613/2026, encaminhadas pela autoridade policial, originalmente encartadas aos e-Docs. 541 a 547 da Pet. nº 15.556/DF, determinei à Secretaria Judiciária que procedesse ao seu desentranhamento, em conjunto com o respectivo despacho ordinatório e documentos contidos nos e-Docs. 533, 534, 541, 542, 543, 544, 545, 546 e 547 da mesma Pet. nº 15.556/DF.
2. Como se verifica do teor da Informação de Polícia Judiciária IPJ-A nº 3298613/2026, a apontada necessidade de conferir tratamento autônomo ao referido documento e seus anexos decorre da identificação, pela referida informação, de pessoa que atrai a incidência do art. 5º, I, do RISTF.
3. Portanto, conforme se pode verificar desde o despacho que determinou a sua instauração, a presente Pet. nº 16.662/DF foi criada para viabilizar que, a partir de tratamento autônomo, as informações em questão pudessem ser apreciadas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em fiel cumprimento ao que dispõe o art. 5º, I, do RISTF, guardando plena consonância ainda com o art. 33, parágrafo único, da LOMAN. Tanto assim que, em 6 de setembro de 2026, liberei o feito para julgamento pelo colegiado maior da Corte.
4. De outro lado, no âmbito da Pet nº 16.704/DF, em 9 de setembro de 2026, sobreveio decisão proferida pelo Ministro Presidente, a qual, na fração de interesse, determinou o seguinte:
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“IV) a suspensão de todo e qualquer procedimento que verse sobre potencial investigação em face de integrantes deste Supremo Tribunal Federal, os quais devem ser preliminarmente remetidos a esta Presidência.”
5. Assim, em cumprimento à referida determinação, e tendo em vista que, como previamente demonstrado, esta específica Pet. nº 16.662/DF foi instaurada para adoção do rito procedimental imposto pela incidência do art. 5º, I, do RISTF, encaminho os presentes autos à Presidência.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator