Documentos · PET 16704
Despacho · PET 16704
12/09/2026 · doc. 15390366063 · 2 páginas
Despacho do min. Fachin na PET 16.704 reproduz despacho do min. André Mendonça na PET 16.662 sobre o desentranhamento de informação de polícia judiciária por envolver pessoa com foro privilegiado.
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PETIÇÃO 16.704 DISTRITO FEDERAL REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) : DE OFÍCIO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DESPACHO: No dia de hoje, o e. Ministro André Mendonça proferiu o seguinte despacho (eDoc 56), na Pet 16.662:
“1. Ante a identificação de elementos aptos a justificar que se promovesse tratamento autônomo à Informação de Polícia Judiciária IPJA nº 3298613/2026, encaminhadas pela autoridade policial, originalmente encartadas aos e-Docs.
541 a 547 da Pet. nº 15.556/DF, determinei à Secretaria Judiciária que procedesse ao seu desentranhamento, em conjunto com o respectivo despacho ordinatório e documentos contidos nos e-Docs. 533, 534, 541, 542, 543, 544, 545, 546 e 547 da mesma Pet. nº15.556/DF.
2. Como se verifica do teor da Informação de Polícia Judiciária IPJ-A nº 3298613/2026, a apontada necessidade de conferir tratamento autônomo ao referido documento e seus anexos decorre da identificação, pela referida informação, de pessoa que atrai a incidência do art. 5º, I, do RISTF.
3. Portanto, conforme se pode verificar desde o despacho que determinou a sua instauração, a presente Pet. nº 16.662/DF foi criada para viabilizar que, a partir de tratamento autônomo, as informações em questão pudessem ser apreciadas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em fiel cumprimento ao que dispõe o art.
5º, I, do RISTF, guardando plena consonância ainda com o art. 33, parágrafo único, da LOMAN. Tanto assim que, em 6 de setembro de 2026, liberei o feito para julgamento pelo colegiado maior da Corte.
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4. De outro lado, no âmbito da Pet nº 16.704/DF, em 9 de setembro de 2026, sobreveio decisão proferida pelo Ministro Presidente, a qual, na fração de interesse, determinou o seguinte: ‘IV) a suspensão de todo e qualquer procedimento que verse sobre potencial investigação em face de integrantes deste Supremo Tribunal Federal, os quais devem ser preliminarmente remetidos a esta Presidência.’
5. Assim, em cumprimento à referida determinação, e tendo em vista que, como previamente demonstrado, esta específica Pet. nº 16.662/DF foi instaurada para adoção do rito procedimental imposto pela incidência do art. 5º, I, do RISTF, encaminho os presentes autos à Presidência.”
Pelo mesmo fundamento, e considerando o teor da manifestação do e. Min. Alexandre de Moraes (eDOC 11, p. 20, nesta PET 16704), determino a remessa à Presidência das PETs 15.041 e 15.556, com todos os processos a elas relacionados.
Considerando a possibilidade de o resultado da deliberação da PET 16.662 ensejar a aplicação do art. 144, IV, do Código de Processo Civil, determino, com fundamento no art. 13, XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, à Secretaria Judiciária, que substitua a relatoria da PET 16.662 para a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN Presidente