Documentos · PET 16669
Decisão monocrática · PET 16669
13/09/2026 · doc. 15390366474 · 20 páginas
Decisão do min. Flávio Dino avoca ao STF o inquérito estadual sobre o contrato do Instituto Conhecer Brasil com a Prefeitura de São Paulo, cita indícios de "um só sistema delitivo" com menção à facção PCC e determina a transferência dos aparelhos apreendidos à custódia da PF.
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PETIÇÃO 16.669 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO REQDO.(A/S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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DESPACHO:
A presente PET, distribuída no dia 01/09/2026, deriva da PET 16070, por sua vez nascida no dia 15/05/2026, vinculada a controvérsias atinentes a transparência e rastreabilidade na execução de emendas parlamentares federais destinadas a empresas situadas no Estado de São Paulo.
Nos mencionados autos, deferi busca e apreensão em desfavor de dezenas de pessoas físicas e jurídicas, a requerimento da autoridade policial federal.
Na mesma decisão assim me pronunciei:
“II.B) AVOCAÇÃO DE FEITOS QUE TRAMITAM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA A autoridade policial afirma ser necessária a avocação do inquérito policial sob condução da Polícia Civil do Estado de São Paulo a esta Suprema Corte, ao argumento de que “a leitura conjunta dos elementos já reunidos revela que os fatos investigados pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e aqueles apurados no âmbito da Polícia Federal não configuram episódios autônomos ou desvios paralelos, mas sim manifestações de um único contexto delitivo, inserido em uma mesma estrutura associativa voltada ao desvio e à ocultação de recursos públicos. A conexão probatória entre os núcleos investigados é direta e substancial, recomendando a reunião das apurações sob uma única direção investigativa, especialmente diante da presença de agente detentor de prerrogativa de foro e da necessidade de preservar a unidade da persecução penal” (Evento 02).
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Os fatos indicadores desta conexão probatória, nos termos do art. 76 do Código de Processo Penal, foram assim descritos na representação:
“Com efeito, o primeiro elemento revelador dessa unidade decorre da análise da movimentação financeira envolvendo a Complexsys, o ICB, a ANC e o Deputado Federal Mário Frias. Os dados de inteligência financeira indicam que a Complexsys, formalmente contratada pelo ICB para a execução de projetos custeados por recursos públicos, recebeu transferências diretamente realizadas pelo parlamentar e, paralelamente, efetuou devoluções financeiras ao próprio Instituto contratante. Além disso, repassou valores expressivos à ANC, organização da sociedade civil que não deveria ter fins lucrativos, e que se insere no mesmo ecossistema operacional.
Essa circulação de recursos entre o parlamentar, a entidade executora, a empresa contratada e outra organização beneficiária não se compatibiliza com relações negociais independentes e economicamente justificadas.
Ao contrário, evidencia um circuito financeiro fechado, característico de estruturas destinadas à circulação, fragmentação e reintrodução de valores entre integrantes de um mesmo núcleo de atuação.
O segundo conjunto de evidências reforça essa conclusão.
Os elementos colhidos apontam para inequívoca confusão patrimonial entre o ICB, as empresas contratadas e as pessoas físicas vinculadas ao núcleo investigado.
Consoante já apresentado em diversos momentos na presente peça, verificam-se vínculos societários cruzados, identidade ou proximidade de sócios e administradores, empresas com
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faturamento declarado incompatível com os montantes efetivamente movimentados e sucessivas devoluções de recursos sem causa econômica aparente.
Tais circunstâncias afastam a hipótese de relações comerciais ordinárias e indicam, em tese, a utilização de pessoas jurídicas como instrumentos de circulação patrimonial e ocultação de valores. Em vez de agentes econômicos independentes contratando entre si em condições de mercado, o que se observa é a atuação coordenada de entes formalmente distintos, mas materialmente integrados por interesses comuns e por um fluxo financeiro sem justificativa negocial consistente. A referida constatação se aplica tanto ao contrato hoje investigado pela PC/SP como aos termos de fomento tratados no presente caso.
A terceira constatação decorre dos registros financeiros que demonstram a remessa, por Mário Frias, de valores à empresa Go Up em montante materialmente incompatível tanto com os rendimentos por ele declarados quanto com os créditos identificados em suas contas bancárias comunicadas. Essa circunstância faz com que ele transcenda a condição de mero autor de emendas parlamentares posteriormente desviadas por terceiros, e coloca o parlamentar federal como participante ativo da engrenagem financeira sob investigação, realizando movimentações incompatíveis com sua capacidade econômica conhecida e mantendo relações patrimoniais com integrantes do mesmo núcleo já identificado nas demais frentes investigativas.
Tomados em conjunto, esses elementos conduzem à relevante conclusão de que não há dois esquemas distintos, um relacionado ao desvio de recursos públicos no âmbito das emendas parlamentares e outro referente
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às movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao núcleo investigado, esteadas, na maior parte, em valores repassados ao ICB em decorrência do contrato firmado com a Prefeitura de São Paulo, objeto da investigação no âmbito da polícia judiciária estadual. Em verdade, há fortes indícios de uma única organização criminosa, estruturada para captar, disseminar e ocultar recursos provenientes de verbas públicas, na qual o Deputado Federal Mário Frias figura como agente central.
Por isso, a atual separação entre os procedimentos investigativos resulta apenas do ponto de observação a partir do qual os fatos foram inicialmente identificados, mas a manutenção de investigações paralelas revela-se potencialmente prejudicial à eficiência da apuração. A conexão probatória é manifesta, assim como a coincidência subjetiva dos investigados e a convergência dos fatos apurados. O fracionamento da investigação compromete a adequada compreensão da dinâmica global dos acontecimentos, dificulta a produção de prova e favorece a formação de visões parciais acerca de uma mesma estrutura criminosa.
Há, ademais, relevante fundamento de natureza prática a justificar a avocação. Consta que a Polícia Civil do Estado de São Paulo já cumpriu mandados de busca e apreensão em endereços vinculados ao núcleo investigado em 01/06/2026.
Por sua vez, o pedido de compartilhamento dos elementos obtidos foi formulado pela Polícia Federal em 09/07/2026 e foi deferido em 21/08/2026, sendo que estão sendo empreendidos os esforços para a efetiva transferência dos dados, que não será completa, haja vista que ainda há elementos, naquela investigação, pendentes de extração pericial.
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A continuidade desse cenário implica dependência permanente de mecanismos periódicos de cooperação interinstitucional, com inevitável atraso no acesso à prova produzida e com risco concreto de duplicidade de diligências, desperdício de recursos investigativos e adoção de medidas potencialmente conflitantes em relação aos mesmos investigados e aos mesmos fatos.
A avocação do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil mostra-se, portanto, a providência mais adequada para assegurar eficácia probatória das investigações, bem como para resguardar a competência constitucional decorrente da prerrogativa de foro, pois presentes indícios concretos de participação de Deputado Federal nos fatos investigados, o que justifica a atração do conjunto probatório para a supervisão do Supremo Tribunal Federal” (Evento 02 - grifei).
Relembro, por oportuno, ser longeva a tradição jurisprudencial segundo a qual compete ao Supremo Tribunal Federal, e não aos órgãos de persecução penal ou às instâncias jurisdicionais inferiores, a aferição da presença dos elementos caracterizadores da competência originária regida pela Constituição, em casos de suspeita de prática delituosa por detentor de prerrogativa de foro (v.g., Rcl 74111 Ref, Relator(a):
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02- 2025).
Noutras palavras, afirmada a provável conexão entre os fatos investigados na PET 16.070/DF e no IPe nº 2104062- 06.2026.900842 (Proc. nº 1518328-89.2026.8.26.0454), envolvendo autoridade detentora de foro por prerrogativa de função,
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impõe-se a remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados (v.g., Rcl 23457 MC-Ref, Pleno, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 31/03/2016).
Conforta essa tradição jurisprudencial o art. 82 do Código de Processo Penal, cujo teor indica que, na eventualidade de serem instaurados processos diferentes, não obstante a conexão ou continência, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes.
Diversos precedentes afirmam que essa norma se aplica igualmente à instauração de inquéritos diferentes (Rcl 1258, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2000, DJ 06-02- 2004 PP-00034 EMENT VOL-02138-01 PP-00160), sendo certo que a circunstância de estarem os feitos em fase pré-processual não pode obliterar garantias de assento constitucional.
Noutras palavras, a bifurcação procedimental apontada pela autoridade policial exige imediata reparação, pois, consoante tenho reafirmado em numerosos acórdãos, “o respeito às garantias previstas no Estatuto Constitucional dos Congressistas impõe cautela, de modo a evitar que atos praticados por juízo potencialmente incompetente resultem em violação à Constituição”. Assim é que “a observância da garantia institucional ligada à segurança jurídica e à densidade normativa do Estatuto dos Congressistas não pode ser afastada pelo simples prosseguimento de investigações em instância
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diversa” (Rcl 84434 MCRef, Relator(a):
FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10- 10-2025 PUBLIC 13-10- 2025).
Friso que há indícios de que se cuida de um só sistema delitivo, alimentado inclusive por emendas parlamentares federais, além da menção a atos interligados até com a facção criminosa PCC, o que pode significar uma dimensão interestadual, a recomendar a atuação da Polícia Federal, consoante artigo 144, § 1º, I, da Constituição. Neste momento processual, tenho como suficientemente comprovadas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal, o que exige o predomínio da jurisdição de “maior graduação” (art. 78, III, CPP), sem prejuízo de eventual desmembramento posterior, se for o caso.”
Ao receber neste sábado e analisar o material oriundo da Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores do Foro Central Criminal Barra Funda - Comarca de São Paulo, corroboro o acerto do requerimento da Polícia Federal, ao delinear a conexão por mim reconhecida, com a fundamentação acima transcrita. Com efeito, no curso da investigação se fortalece a hipótese de imbricação indissociável em um sofisticado esquema de destinação e desvio de recursos públicos, com destaque para emendas parlamentares federais e para a prefeitura de São Paulo. Essa organização alcançaria, inclusive, vínculos com a facção PCC (Primeiro Comando da Capital), consoante linha investigativa mencionada nos autos. Há a alusão reiterada, no itinerário delituoso, a um deputado federal, o Sr. Mário Frias, que - no terreno hipotético da investigação - ocuparia um papel de liderança na suposta arquitetura criminosa.
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Unificada a investigação sobre os fatos mencionados sob a supervisão de um único Relator, como determina o Código de Processo Penal e requereu a Polícia Federal, considero que deve ser aplicada a orientação jurisprudencial quanto à aplicação da publicidade nos trabalhos investigativos já documentados nos autos.
Aparentemente essa diretriz deriva da ideia de a publicidade prevenir "vazamentos seletivos", que de fato constituem grave vício a ser combatido. Tais vazamentos seletivos quebram a imparcialidade na condução da investigação criminal e do processo penal, na medida em que a autoridade estatal passa a escolher alvos, de acordo com amizades e inimizades, ou outros interesses ilegítimos, tais como "agradar" detentores de poder econômico ou político, alimentar passeatas e outros “espetáculos”, ou mesmo gerar ganhos financeiros. Simetricamente, parece haver uma crença de que a ampla publicidade combate outro vício grave: o agente estatal que, seletivamente, promove ocultações, morosidades inexplicáveis, ritmos díspares na análise judicial de medidas requeridas etc.
Em recente decisão, o ilustre ministro André Mendonça lecionou:
“19. De fato, em um Estado de Direito que se pretende verdadeiramente democrático e republicano, no qual a legitimidade das instituições em geral, e do Poder Judiciário em particular, repousa sobre o efetivo conhecimento, por todos os seus cidadãos, acerca das motivações e fundamentações que embasam as decisões tomadas por autoridades públicas, não há outra forma de deliberação possível senão àquela esculpida em verdadeira cláusula pétrea pelo Constituinte Originário, no inciso IX do art. 93 da Carta de 1988:
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"IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"
20. Referido comando é complementado pela previsão contida no inciso LX do art. 5º, que assegura a garantia da publicidade dos julgamentos até mesmo em face de Lei a ser editada pelo Congresso Nacional.
A partir do direito fundamental a todos assegurado pela referida disposição: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
21. E, retornando ao inciso IX do art. 93, dispositivo balizador da atuação de toda a magistratura nacional, inclusive — e sobretudo - deste Supremo Tribunal Federal, verifica-se a presença do comando expresso vedando qualquer possibilidade de sigilo, se acaso a sua imposição "prejudique o interesse público à informação".
22. Ao se analisar o teor das informações apresentadas a partir de tais premissas, únicas passíveis de aplicação ao caso - porque estabelecidas pela exclusiva bússola de orientação da conduta dos Ministros integrantes deste Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Constituição da República Federativa do Brasil—, diante da inevitável forma e do inexorável locus de deliberação, ainda com maior razão se impõe, seja, desde logo, levantado o sigilo dos presentes autos.
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23. Com base em tais razões, determino o levantamento do sigilo dos presentes autos.
Brasília, 1º de setembro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator” Essa também parece ser a compreensão do eminente presidente Edson Fachin, ao proferir diversos despachos públicos em investigações ainda em fase de instauração, executando a diretriz emanada do ministro André Mendonça.
Considero assim haver viragem jurisprudencial em curso, a qual devo me adaptar, em homenagem ao princípio da colegialidade.
Com isso, creio que estou a zelar pela igualdade de todos perante a lei, já que todos os mencionados nos mesmos autos ou em autos paralelos, mas em idênticas situações, devem receber o mesmo tratamento, desde a abertura das investigações.
Por exemplo, se proprietários de bancos, políticos ou magistrados figuram como suspeitos em um conjunto de procedimentos, todas as investigações devem ter marcha congruente, com ampla publicidade (nomes, dados financeiros, contas e fundos movimentados, conversas em WhatsApp, entre outros indícios).
Friso: é uma viragem jurisprudencial à vista da tradição plasmada pelo Código de Processo Penal, que certamente merecerá debates mais profundos no Plenário do STF, tanto no que diz respeito ao alcance da presunção de inocência quanto ao risco de abalos à eficiência das investigações.
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Por enquanto, em coerência com os pressupostos recentemente desenhados por ilustres colegas no STF, determino todo o material oriundo da Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores do Foro Central Criminal Barra Funda - Comarca de São Paulo tramite com publicidade.
De outra face, constato que a autoridade policial requereu, em maio e reiterou no início de setembro, requisição judicial de RIFs ao COAF, com os seguintes fundamentos:
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Tenho tais fundamentos como suficientes e os adoto, deferindo o pedido da autoridade policial. A juntada aos autos dos elementos de convicção advindos do COAF permitirá a confirmação ou não de relevantes caminhos de investigação, constituindo-se meio
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imprescindível para que a Polícia e o Ministério Público possam concluir as reflexões que lhes cabem, no âmbito do sistema acusatório vigente no Brasil. Oficie-se ao COAF, com a requisição nos exatos termos solicitados pelo delegado de Polícia no mês de maio.
Finalmente, determino que o Exmo. Secretário de Segurança do Estado de São Paulo entregue à Polícia Federal todo o material bruto extraído dos celulares das pessoas físicas e jurídicas investigadas nos presentes autos, apreendidos pela Policia Civil no mês de junho, cuja perícia foi ou está sendo realizada nos órgãos competentes do Estado. Do mesmo modo, determino que todos os aparelhos celulares, computadores e demais documentos sejam transferidos à custódia da Polícia Federal, com todas as cautelas legais, constantes do CPP. O Exmo Diretor Geral da Polícia Federal deve adotar as diligências cabíveis junto às autoridades estaduais para cumprimento imediato.
Levanto o sigilo de todo o material recebido da Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores do Foro Central Criminal Barra Funda - Comarca de São Paulo, que passa a tramitar na presente PET.
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 13 de setembro de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO Relator