Dossiê Master

Documentos · PET 16704

Despacho · PET 16704

14/09/2026 · doc. 15390402904 · 8 páginas

Resposta do min. André Mendonça à Presidência: explica por que intimou em mãos os delegados da Compliance Zero em 24/08/2026, citando nota de Vorcaro em que, segundo a PF, o diretor-geral da PF e o PGR teriam sido mencionados.

Texto extraído automaticamente do arquivo que o STF publicou, para ler sem depender do portal. Pode ter erros de extração, como palavras quebradas ou tabelas desalinhadas. CPF, endereço, telefone e e-mail aparecem como “[dado omitido]”; nomes de vítimas, familiares e outras pessoas protegidas, como “[nome omitido]”. Para citar, confira no original no STF (PDF).

Página 1ver esta página no STF →

PETIÇÃO 16.704 DISTRITO FEDERAL REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) : DE OFÍCIO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : NOVO - DIRETORIO NACIONAL - DF ADV.(A/S) : RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS ADV.(A/S) : NATHALIA AMORIM PINHEIRO ADV.(A/S) : MARINA DUTRA GIBSON DESPACHO:

1. Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, em Despacho proferido em 3 de setembro de 2026, Vossa Excelência registrou a necessidade de (i)“elucidar as circunstâncias de fato alegadas pela PGR” em parecer apresentado no âmbito da PET nº 16.662; e (ii) “[a]o mesmo tempo, [...] colher informações”. Quanto ao segundo ponto, consignou-se que as informações a serem colhidas deveriam enfocar especialmente:

“(i) o cumprimento pela Polícia Federal, em relação a autoridades com foro no Supremo Tribunal Federal por prerrogativa de função, do constante da Lei Orgânica da Magistratura, sem exceção (Art. 33. Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação);

(ii) eventuais indícios de que credenciais de acesso institucional tenham sido utilizadas para avaliar documento estritamente particular e de que informações sujeitas ao sigilo judicial foram reveladas a pessoa investigada;

(iii) as circunstâncias em que se deu o despacho (referido nas p. 3-4 do eDOC 7 da PET nº 16.662) que determinou a apresentação da identificação das pessoas mencionadas nas fls.

3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026;

(iv) e ainda, as medidas, no exercício do controle externo

Página 2ver esta página no STF →

da atividade policial, que foram tomadas para zelar pela observância estrita do art. 33, parágrafo único, da LOMAN”

2. Com esse desiderato, franqueou-se prazo comum para apresentação de manifestações (i) ao Exmo. Senhor Ministro Alexandre de Moraes; (ii) ao Exmo. Senhor Ministro André Mendonça; (iii) ao Exmo. Senhor Procurador-Geral da República; e (iv) ao Senhor Diretor- Geral da Polícia Federal.

3. Pois bem. Da análise dos pontos a serem elucidados, entende-se pertinente prestar informações especificamente sobre “as circunstâncias em que se deu o despacho (referido nas p. 3-4 do eDOC 7 da PET nº 16.662) que determinou a apresentação da identificação das pessoas mencionadas nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026;”.

4. Inicialmente, faço remissão aos fundamentos já elencados no próprio ato jurisdicional indicado, os quais embasaram a sua parte dispositiva:

“4. Após a assunção da relatoria dos feitos relacionados à investigação, ao apreciar pedidos formulados pela autoridade policial quanto ao planejamento operacional e à condução dos exames periciais a serem realizados nas mídias apreendidas nas duas fases ostensivas da operação, por meio de decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026, autorizei expressamente a adoção do fluxo ordinário de trabalho da Polícia Federal, bem como a realização de diligências ordinárias que se fizessem eventualmente necessárias e que que não estivessem sujeitas à reserva de jurisdição específica. Na mesma ocasião, também determinei que a custódia do material apreendido fosse feita nos depósitos da própria instituição.

5. Em decorrência das análises técnicas empreendidas, a

Página 3ver esta página no STF →

partir dos elementos indiciários revelados, sobrevieram então as representações que deram ensejo à autuação dos presentes autos e a consequente deflagração da terceira fase ostensiva da Operação Compliance Zero, por meio de decisão proferida em 04 de março de 2026.

6. Na referida ocasião, acolhi os pedidos formulados pela autoridade policial para, dentre outras determinações, decretar novamente a prisão preventiva de DANIEL BUENO VORCARO. Dentre outros fundamentos, a referida decisão embasou-se nas revelações trazidas pela Polícia Federal que evidenciaram a existência de uma verdadeira rede de monitoramento e influência coordenada pelo investigado, com potencial infiltração nas mais elevadas instâncias de diversas instituições da república, conferindo-lhe capacidade para obtenção de informações sigilosas que poderiam nortear reorientações estratégicas nas negociações econômicas de higidez duvidosa e, até mesmo, na elaboração de sofisticado plano de fuga em caso de insucesso na empreitada delituosa, ou de descoberta de suas atividades pelas autoridades com competência investigativa.

7. Nesse sentido, destacam-se os elementos trazidos aos autos pelas Informações de Polícia Judiciária IPJ-M nº 144738439.2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF e IPJ-A nº 1020625/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, encartadas aos e-Docs. 2 e 3.

8. Em ambas as Informações, elaboradas a partir de análise técnica empreendida no aparelho celular apreendido com DANIEL BUENO VORCARO, são reproduzidos diálogos do investigado, com outra pessoa ainda não identificada, que comprovam que DANIEL VORCARO teve conhecimento da investigação que embasou a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 17/11/2026, com significativa antecedência.

Página 4ver esta página no STF →

9. Os diálogos reproduzidos permitem identificar que o investigado não só obteve conhecimento prévio

(i) de procedimentos investigatórios de natureza penal e de apurações em curso no Banco Central —que poderiam lhe ser prejudiciais e estariam na iminência de serem apreciadas pelo Poder Judiciário e pela diretoria do BACEN—, como também (ii) de informações que embasam hipótese investigativa segundo a qual DANIEL VORCARO demandava intervenção junto a autoridades públicas envolvidas nos respectivos processos decisórios. Nesse sentido, vejam-se os diálogos reproduzidos nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026 e nas fls. 99-122 da IPJ-A nº 1020625/2026.

10. A relevância e centralidade de tais elementos para adequada compreensão da extensão e do nível de infiltração atingido pela organização criminosa é reforçada pela utilização das mesmas Informações de Polícia Judiciária em etapa mais avançada das investigações, notadamente para embasar as representações que deram ensejo à deflagração da sua sexta fase ostensiva, realizada em 14 de maio de 2026, a partir de decisão proferida na PET nº 15.978.

11. Referidos elementos foram reforçados pelas descobertas obtidas através do acesso aos dados telefônicos de HENRIQUE MOURA VORCARO e outros alvos da sexta fase, cuja análise parcial embasou a produção do Ofício nº 2294003/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, de 81 páginas, encartado ao e-Doc. 224 da PET nº 15.978, e que robusteceu a apreciação do referendo da decisão monocrática, no âmbito da Segunda Turma, em sessão realizada no dia 16 de junho de 2026.

12. Ainda com o mesmo objetivo de viabilizar o avanço das investigações em relação à extensão e ao nível de capilaridade atingido pelo identificado núcleo de monitoramento e influência da organização criminosa dentro

Página 5ver esta página no STF →

das instituições estatais, sobretudo daquelas com competência para fiscalizar as atividades financeiras do investigado e de promover as apurações de eventuais ilícitos perpetrados, determinei, por meio de decisão proferida em 19 de julho de 2026, no âmbito da PET nº 15.693, o afastamento do sigilo de dados telemáticos de contas e dispositivos vinculados a dezessete investigados, dentre os quais o próprio DANIEL BUENO VORCARO e o sr. LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, que atendia pelo apelido de “Sicário”.

13. Portanto, verifica-se que desde a descoberta da existência de um núcleo da organização criminosa voltado à extração e obtenção de informações sigilosas de interesse do grupo, foram conferidas diversas autorizações judiciais e realizadas múltiplas diligências investigativas, culminando com a deflagração das terceira e sexta fases da operação (respectivamente nos dias 04/03/2026 e 14/05/2026), além da elaboração de relatórios e informações de polícia judiciária, dentre os quais se destaca o Ofício nº 2294003/2026, remetido em 05/06/2026, além da decisão mais recente proferida em 19/06/2026.

14. Diante dessa conjuntura, considerando o cenário fático atual, de manutenção de medidas de constrição pessoal em desfavor de diversos investigados, o volume do material apreendido e o tempo transcorrido desde o início da análise dos elementos de prova que embasaram a referida hipótese criminal; e, por outro lado, o prognóstico apontado pela autoridade policial, segundo o qual ainda haveriam pessoas integrantes da organização criminosa cuja identidade não foi revelada, determino ao Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores – CINQ/DICOR/PF que demande aos delegados subscritores da representação inicial veiculada na PET nº 15.556, diretamente responsáveis pela condução das investigações da denominada “Operação Compliance Zero”, que apresentem, no prazo de 72 horas, informações

Página 6ver esta página no STF →

atualizadas sobre o atual estágio das investigações, notadamente no que concerne à identificação dos integrantes da suposta rede de influência e monitoramento gerenciada por DANIEL BUENO VORCARO.” (PET nº 16.662/DF; e-Doc.

4; grifos no original)

5. No que concerne às circunstâncias em que foram intimados os “delegados subscritores da representação inicial veiculada na PET nº 15.556”, tal como previsto na parte dispositiva do Despacho em referência, esclarece-se que a comunicação do ato se deu de maneira presencial, neste Gabinete, no dia 24/08/2026, às 17h40min, conforme se verifica do documento atualmente encartado ao e-Doc. 5 da PET nº 16.662/DF.

6. A intimação direta e presencial dos delegados indicados no Despacho se fez necessária em razão do teor da Informação de Polícia Judiciária IPJ-A nº 1020625/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, especificamente mencionada na decisão. De acordo com as informações ali contidas, a própria autoridade policial indicava que as pessoas de “Andrei Augusto Passos Rodrigues, Diretor-Geral da Polícia Federal” e de “Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República” teriam sido mencionadas em nota enviada por Daniel Bueno Vorcaro a interlocutor até então não identificado. A nota, posteriormente encaminhada pelo aplicativo WhatsApp, na qual tais pessoas teriam sido mencionadas também é reproduzida nas fls.

3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF.

7. Nesse contexto, diante da menção direta à pessoa do atual Diretor-Geral da Polícia Federal, bem como do Procurador-Geral da República, por cautela, buscando preservar a higidez dos autos e a eficiência das investigações —sem imputar qualquer suspeita a quem quer que seja—, impunha-se, com ainda maior razão, a adoção de providência apta

Página 7ver esta página no STF →

a salvaguardar a fiel observância às premissas norteadoras da atividade de supervisão judicial desempenhada por este Ministro desde o início das investigações, quais sejam: a necessidade de zelar para que, na condução dos trabalhos, a autoridade policial guarde irrestrita observância (i) à compartimentação própria às atividades de polícia judiciária; (ii) ao princípio da preservação do sigilo; e (iii) ao princípio da funcionalidade.

8. Não por outro motivo, realça-se que em sua parte final, o referido Despacho consignou expressamente a necessidade de observância a tais parâmetros, bem como a forma pela qual seria realizada a sua intimação — precisamente diante das cautelas necessárias na espécie:

“16. Reitero as balizas fixadas desde o início da supervisão judicial sob minha relatoria, frisando a necessidade de as autoridades policiais zelarem para que, na condução dos trabalhos, haja irrestrita observância (i) à compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia judiciária; (ii) ao princípio da preservação do sigilo; e (iii) ao princípio da funcionalidade.

17. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, reitero que ficam restritos o acesso às informações e ao andamento das investigações.

18. Registra-se, para fins de intimação, que a referida decisão tem força de mandado, iniciando-se a contagem do prazo assinalado no item 14 a partir do horário em que registrado o recebimento, em mãos, de cópia da presente decisão, pelo Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores – CINQ/DICOR/PF e pelos delegados subscritores da representação inicial veiculada na PET nº 15.556” (PET nº 16.662/DF; e-Doc. 4; grifos no original)

Página 8ver esta página no STF →

9. Esses são os esclarecimentos que entendia pertinente registrar, em atenção ao Despacho proferido pela Presidência, encartado ao e-Doc. 2 dos presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA