Documentos · PET 16704
Despacho · PET 16704
22/09/2026 · doc. 15390606727 · 76 páginas
Despacho do min. André Mendonça na PET 16704 (informações de 21/09/2026): rebate ponto a ponto a decisão do min. Alexandre de Moraes no Inq. 4781/DF que apontara contra ele indícios de improbidade, abuso de autoridade e crime de responsabilidade; classifica os relatórios de inteligência usados por Moraes como apócrifos e sem valor probatório, e pede a apuração de Moraes por abuso de autoridade e denunciação caluniosa.
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PETIÇÃO 16.704 DISTRITO FEDERAL REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) : DE OFÍCIO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : NOVO - DIRETORIO NACIONAL - DF ADV.(A/S) : RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS ADV.(A/S) : NATHALIA AMORIM PINHEIRO ADV.(A/S) : MARINA DUTRA GIBSON DESPACHO:
Informações solicitadas pela Presidência:
1. Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, em Despacho proferido em 4 de setembro de 2026 (e-Doc. 10), Vossa Excelência faz referência à decisão e aos anexos encaminhados pelo Ministro Alexandre de Moraes à Presidência, no dia 3 de setembro de 2026, oriundos do Inq nº 4.781/DF.
2. Referidos documentos foram encartados ao e-Doc. 11 dos presentes autos e consistem (i) em comunicação endereçada ao Ministro Presidente (fl. 1); (ii) na decisão proferida no Inq. nº 4.781/DF, no dia 03/09/2026, por meio da qual, com base exclusivamente em “relatórios de inteligência” oriundos da Polícia Federal, o Ministro Alexandre de Moraes diz ter identificado “a presença de fortes indícios da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade pelo Ministro André Mendonça, no exercício da relatoria das PETs 15041 (Operação Sem Desconto) e 15556 (Operação Compliance Zero), com quebra da imparcialidade judicial e favorecimento a determinados grupos políticos” (fls.
2/21); (iii) em Despacho proferido no Inq. nº 4.781/DF, no dia 1º/09/2026, por meio do qual “em virtude de diversas informações sobre condutas de autoridades tendentes a afetar a independência de Ministros deste Supremo Tribunal Federal”, o Ministro Alexandre de Moraes determinou ao Diretor da Polícia Federal que “envie imediatamente ao juízo os relatórios de inteligência elaborados pela PF que contenham citação a nomes dos membros
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dessa Suprema Corte” (fl. 22); (iv) em comunicação endereçada ao Diretor- Geral da Polícia Federal, entregue “em mãos”, com “recebido” escrito à caneta, no mesmo dia 1º/09/2026 (fl. 23); (v) em cópia do Ofício nº 40/2026/GAB/PF, protocolado no Tribunal às 14h55min do dia 02/09/2026, contendo, em anexo, “o teor de seis relatórios de inteligência produzidos pela UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF”, que teriam sido “recebidos entre os dias 3 e 31 de agosto de 2026” (fl. 26); e, (vi) na reprodução de quatro “relatórios de inteligência”, sendo o último subdividido em três partes (fls. 27/76).
3. No referido ato ordinatório (e-Doc. 10), ao considerar “a necessidade de adequada instrução do feito para a apreciação da admissibilidade e da regularidade do procedimento adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes, bem como, se for o caso, das imputações nele deduzidas”, Vossa Excelência determinou a “complementação da instrução” dos presentes autos, nos seguintes termos:
“À Procuradoria-Geral da República, dê-se vista para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente parecer acerca da admissibilidade e da regularidade do procedimento e, se pertinente, das imputações nele deduzidas.
Sucessivamente, ao Ministro André Mendonça, faculte- se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a apresentação de manifestação acerca da forma, do conteúdo e da regularidade do procedimento, inclusive quanto aos aspectos processuais que entender pertinentes.” (grifos acrescidos)
4. De acordo com a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no Inq nº 4.781/DF, os “fortes indícios” que embasam a grave alegação da prática de ato de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade, no exercício da relatoria das PETs 15.041 e 15.556, com “quebra da imparcialidade e favorecimento a determinados grupos políticos”, decorreria da
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identificação de condutas que configurariam: “(1) Usurpação da direção das investigações das autoridades policiais, inclusive com determinação de medidas administrativas que afastaram a observância da cadeia de custódia prejudicando a produção probatória”; “(2) Condução irregular das tratativas de eventual colaboração premiada”; e “(3) Direcionamento de determinados alvos para investigação (Ministro Alexandre de Moraes e Senador Davi Alcolumbre), por motivos pessoais e políticos, inclusive com a indicação prévia de medidas cautelares a serem apresentadas pela Polícia Federal”.
5. Todas essas graves alegações são feitas com base, única e exclusivamente, no teor de “relatórios de inteligência” encaminhados ao Ministro Alexandre de Moraes, em razão de determinação por ele mesmo proferida, no Inq nº 4.781/DF. De acordo com o teor da própria decisão, a determinação de entrega dos referidos “documentos” somente se deu em virtude de ter recebido “notícias da existência de relatórios de inteligência, devidamente registrados no sistema da Polícia Federal, envolvendo eventuais atos criminosos tendentes a direcionar a produção de provas para falsa imputação de crime em relação à Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com citação expressa dos nomes dos Ministros GILMAR MENDES, DIAS TOFFOLI, LUIZ FUX, ALEXANDRE DE MORAES e NUNES MARQUES, além do Procurador Geral da República e do Diretor Geral da Polícia Federal”.
6. Assim exposta a questão, após tomar conhecimento do envio, pelo órgão competente da Polícia Federal, da Informação de Polícia Judiciária IPJ-A nº 3298613/2026, que identificou a troca de 52 mensagens (pelo menos) entre o investigado Daniel Bueno Vorcaro (inclusive em horário imediatamente anterior à sua primeira prisão, em 17/11/2025) e o Ministro Alexandre de Moraes, além de outros elementos que atestam a existência de relação pessoal entre ambos, marcada por encontros presenciais e pela celebração de contratos de prestação de serviços advocatícios com pessoas de seu círculo familiar, Sua Excelência
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profere Despacho com base em “notícias da existência de relatórios de inteligência”, determinando a entrega imediata dos referidos “documentos”.
7. O faz no âmbito do famigerado “Inquérito das Fake News”. A ordem é cumprida em menos de 24h pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
8. Em seguida, tendo como único e exclusivo elemento o teor de tais relatórios, o Ministro citado na referida IPJ(repita-se, documento oficial, confeccionado de acordo com as diretrizes normativas e institucionais definidas pela própria Polícia Federal; e elaborado pelas autoridades policiais competentes) identifica —de forma virulenta e histriônica— a existência de “fortes indícios” de que o relator do feito no qual o documento foi recebido teria incorrido na prática
(i) de ato de improbidade administrativa, (ii) de crime de abuso de autoridade, bem como (iii) de crime de responsabilidade.
9. Se a instrumentalização da Polícia Federal—através da utilização de documentação que é manifestamente desprovida de qualquer valor probatório— já seria, só por isso, manobra absurda —consistindo na prática de ato caracterizador de evidente desvio de finalidade— a situação fica ainda pior quando se verifica o teor dos “relatórios” utilizados para imputar crimes a este Ministro.
Como advertem os próprios autores desconhecidos, as “informações” ali contidas não passam de meros relatos unilaterais de membros da instituição, expondo impressões e opiniões sobre os trabalhos por eles próprios realizados no âmbito das operações “Sem Desconto” e “Compliance Zero”.
10. Para piorar, a leitura atenta dos relatórios identificados como “DOC.
4” e “DOC.
3” evidenciam a nítida tentativa de descredibilizar o trabalho da equipe policial originalmente responsável
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pela condução da operação “Sem Desconto”, suscitando questionamentos de toda ordem sobre a conformidade dos atos investigativos até então praticados, pondo em risco a própria higidez jurídica das investigações. Tudo isso para, por vias transversas, questionar a supervisão judicial realizada por este Ministro relator, através da tentativa de lhe atribuir os supostos “erros” cometidos pelas próprias equipes policiais.
11. A situação se torna ainda mais constrangedora quando se verifica que, na tentativa de agudizar a gravidade dos relatos ali contidos, o Ministro Alexandre de Moraes distorce o teor do “documento”, para imputar falsamente a este Ministro a prática de comportamentos que os próprios “relatórios” atribuem às equipes policiais envolvidas.
12. Além disso, promove toda essa atuação no âmbito do Inquérito nº 4.781/DF,que tem como objeto exatamente a investigação de “notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de seus membros e familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da SUPREMA CORTE, por parte daqueles que têm o dever legal de preservar o sigilo”.
13. Nesse cenário, com todas as vênias, não é este Ministro aquele quem deveria ter sido incluído naquela interminável investigação, que se arrasta por mais de sete anos.
14. À luz de tal conjuntura, as impropriedades evidenciadas nos “relatórios” e na decisão que neles se baseia são tantas e tão absurdas que para sua adequada exposição as presentes informações serão
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divididas da seguinte forma: inicialmente, serão demonstradas as (i) violações ao devido processo legal, às prerrogativas da magistratura e deste Supremo Tribunal Federal, bem como ao sistema acusatório, em razão do procedimento adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes no Inq nº 4.781/DF; em seguida, serão evidenciadas (ii) as impropriedades dos “relatórios” apresentados, tornando-os imprestáveis até mesmo para atividade de inteligência; e (iii) a impossibilidade de utilização de relatórios de inteligência (ainda que fossem adequados, o que não é o caso)como “meio de prova”, ou “meio de obtenção de prova”; após esses esclarecimentos, serão abordados de modo mais analítico (iv) os vícios e as informações objetivamente falsas contidas nos “relatórios”; e (v) as deturpações feitas pela decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no Inq. nº 4.781/DF, que distorce ainda mais o teor já problemático dos “relatórios” apresentados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal. Ao final, são formulados (vi) os requerimentos que se entendem pertinentes ao caso.
15. Na tentativa de manter o respeito, o decoro e a fidelidade à liturgia inerentes a esse Supremo Tribunal Federal, enquanto instituição fundante da República e guardiã centenária da ordem constitucional brasileira, evitar-se-á o uso de expressões inadequadas, de falácias argumentativas e de ataques etéreos e desprovidos de elementos concretos.
I – Da ilegalidade e dos abusos cometidos pela decisão que incluiu Ministro deste Supremo Tribunal Federal no Inquérito das “fake news”
16. Em 1º/09/2026, nos autos do Inq nº 4.781/DF, o Ministro Alexandre de Moraes ordenou ao Diretor da Polícia Federal que enviasse"imediatamente ao juízo os relatórios de inteligência elaborados pela PF que contenham citação a nomes dos membros dessa Suprema Corte". No referido Despacho, Sua Excelência afirmou que a determinação se daria "em virtude de diversas informações sobre condutas de autoridades tendentes a afetar a independência de Ministros deste Supremo Tribunal Federal". A
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decisão não indica fato sob apuração, não nomeia autoridade, não diz quantos relatórios existiriam nem de onde vieram ou quais seriam as informações que a motivaram. Cientificada da ordem, pelo que se sabe nos presentes autos, a Procuradoria-Geral da República nada requereu ou impugnou.
17. Como é de amplo conhecimento, o inquérito no qual fora prolatado referido Despacho foi instaurado pela Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019, sento objeto de sucessivas prorrogações, sendo a última por ato de 1º de julho de 2026, estendendo sua duração por mais cento e oitenta dias (e-Doc. 11, p. 22). Portanto, perdura por mais de sete anos.
18. No mesmo dia, o relator expediu ofício ao Diretor-Geral da Polícia Federal transcrevendo o comando exarado no referido Despacho.
Em resposta, o Diretor-Geral encaminhou o Ofício nº 40/2026/GAB/PF, da Diretoria de Inteligência Policial, assinado às 18h45min de 1º/09/2026. De acordo com o referido documento, recebido pela Gerência de Protocolo Judicial às 14h55min do dia 02/09/2026, em atenção à decisão exarada pelo Ministro Alexandre de Moraes, encaminhou-se "em anexo o teor de seis relatórios de inteligência produzidos pela UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF —órgão de inteligência vinculado à Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores— recebidos entre os dias 3 e 31 de agosto de 2026, com base no objeto delimitado pela decisão". Dos seis “relatórios”, apenas quatro foram trasladados ao e-Doc. 11, valendo ressalvar que o quarto “documento” está subdivido em três partes (e-Doc. 11, pp. 24 e 26).
19. Em 02/09/2026, às 14h57min, a Gerência de Protocolo Judicial expediu a Guia de Deslocamento de Petições Físicas nº 22346/2026, destinada ao gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, referente à Petição nº 111.037/2026, no Inq nº 4781/DF, com a observação de que o número foi"gerado por solicitação do gabinete do Ministro Alexandre
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de Moraes, em caráter excepcional, para atendimento às cautelas de processamento previstas para documentos classificados como sigilosos". O campo de recebimento no destino está em branco. Do protocolo e da guia mencionados, resulta que os “relatórios” efetivamente ingressaram no Inq nº 4.781/DF como petição física e passaram a integrar aqueles autos.
20. Em 03/09/2026, no âmbito do Inq nº 4.781/DF, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu a decisão encartada ao e-Doc 11 destes autos. A decisão registra que a requisição de dois dias antes foi feita "em virtude de notícias da existência de relatórios de inteligência, devidamente registrados no sistema da Polícia Federal, envolvendo eventuais atos criminosos tendentes a direcionar a produção de provas para falsa imputação de crime em relação à Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com citação expressa dos nomes dos Ministros GILMAR MENDES, DIAS TOFFOLI LUIZ FUX, ALEXANDRE DE MORAES e NUNES MARQUES, além do Procurador Geral da República e do Diretor Geral da Polícia Federal" (e-Doc.
11, p. 2).
21. Referida decisão atribui a este Ministro a prática de "condutas tipificadas como improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), Lei crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/50) e de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019)", e as descreve em três pontos, que vão da direção das investigações à escolha de alvos. A decisão nomeia cinco Ministros e desenvolve atribuição de condutas quanto a um só, este signatário.
22. Em sua parte final, conclui única e exclusivamente com base no teor dos “relatórios de inteligência” que "[h]á, portanto, a presença de fortes indícios da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade pelo Ministro André Mendonça".
Na parte dispositiva, fazendo remissão aos termos “do artigo 102, I, 'b' da Constituição Federal, artigo 33, parágrafo único da LOMAN e artigo 5º, I do Regimento Interno do STF", determina "o envio da presente decisão e toda a
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documentação nela referida ao Excelentíssimo Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Ministro EDSON FACHIN, para as providências que entender necessárias". Determina ainda o levantamento do sigilo da decisão e dos documentos citados "nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal" e dá ciência à Procuradoria-Geral da República. O ofício ao Ministro Presidente invoca os mesmos preceitos e encaminha a decisão "acompanhado dos documentos nela referidos"Impõe-se registrar que o referido dispositivo não determina 23. qualquer desentranhamento, não remete os autos do próprio Inq nº 4.781/DF à Presidência, e nem promove a formação de expediente autônomo. Apenas determina o "envio" da decisão e da documentação, sem ato que desligue a matéria dos autos do inquérito.
24. Tanto assim que, em 04/09/2026, referindo-se à “decisão e anexos encaminhados pelo Ministro Alexandre de Moraes a esta Presidência na data de 3 de setembro de 2026, oriunda do Inq 4.781/DF", o Ministro Presidente determinou"seja a decisão e respectivos anexos desentranhados do Inq. 4.781/DF, digitalizados e juntados à Pet 16.704"(e-Doc. 10, p. 1-2). Evidentemente, só se desentranha o que estava entranhado. Logo, a decisão e os relatórios integravam os autos do inquérito depois do envio, e a retirada foi realizada posteriormente por ato da Presidência.
25. Os “relatórios” trasladados apresentam as mesmas lacunas formais. Nenhum exibe data ou assinatura, seja na abertura, seja no fim.
Nenhum indica autor individual, e a atribuição é apenas ao órgão: os dois primeiros dizem-se "Complementar aos Relatórios constantes na pasta 2026-2- 424-0005427-UADIP/CINQ/CGRC/DICOR", o terceiro refere-se ao "RI 202620028857" e o Ofício nº 40 atribui todos eles à UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF.
Nenhum identifica analista ou autoridade subscritora.
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26. Portanto, verifica-se que o relator do Inq nº 4.781/DF apoiou-se em “documentos” que, por forma e por declaração própria, não se destinavam a fundar qualquer imputação. Todos trazem a legenda "DIFUSÃO RESTRITA - DOCUMENTO DE TRABALHO - SEM VALOR PROBATÓRIO". O terceiro e o quarto “documentos” ostentam rodapé que invoca a Lei 12.527/2011 e cabeçalho com a advertência "DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO". O quarto “relatório” declara logo em sua abertura que "[n]ão é peça de instrução, não integra os autos de qualquer procedimento e não possui valor probatório".
27. Além disso, as duas decisões dão à requisição motivos diferentes.
O Despacho de 1º/09/2026 invocou informações sobre condutas de autoridades (e-Doc. 11, p. 22). Já a decisão de 3/09/2026, faz alusão a notícias da existência de relatórios registrados no sistema da Polícia Federal, com o conteúdo e os nomes que transcreveu (e-Doc 11, p.
2). Nenhuma revela a origem da ciência, por aquele Ministro, sobre a existência dos “relatórios”, ou porque meio o prolator os descobriu.
Como visto, o ofício que encaminhou os relatórios foi assinado às 18h45min do dia da requisição (e-Doc 11, p. 26). Em argumentação tautológica, a motivação de 03/09/2026 atribui à ordem de 1º/09/2026, o conhecimento da existência e do conteúdo nominal de documentos de difusão restrita que só chegaram ao juízo depois de requisitados, e a decisão não diz como conhecia esses dados antes de os requisitar. Nesse contexto, ato que dirige requisição sobre Ministros da Corte com base em notícia cuja origem não se demonstra carece de motivação aferível.
28. De outro bordo, ao requisitar material pelo critério do nome de membros da Corte e concluir, vinte páginas depois pela identificação de “fortes indícios” de graves crimes praticados por Ministro, em inquérito de objeto diverso, o prolator fez por ato monocrático o que a Constituição e o Regimento reservam ao colegiado.
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29. No caso, verifica-se que o Ministro relator do Inq nº 4.781/DF enviou sua decisão ao Ministro Presidente depois de requisitar o material, de concluir sobre ele e de arbitrariamente incluir Ministro do Tribunal no Inquérito das Fake News. A própria decisão descreve o que fez como tomada de conhecimento de fatos envolvendo Ministro da Corte, seguida de vinte páginas de valoração e de uma conclusão, com a imputação de crime de abuso de autoridade e crime de responsabilidade.
30. No que concerne especificamente ao Inq nº 4.781/DF, locus onde a problemática decisão foi tomada, rememora-se que o art. 43 do RISTF cuida de infração à lei penal "na sede ou dependência do Tribunal" e autoriza o Presidente a instaurar inquérito quando envolvida "autoridade ou pessoa sujeita à jurisdição do Tribunal". O mesmo dispositivo autoriza ainda a delegação dessa atribuição a outro Ministro. Ou seja, o preceito contempla a instauração de inquérito pelo Presidente, com objeto delimitado, e sendo facultada a delegação de sua condução a outro integrante do Tribunal. Ocorre que, ainda que o inquérito regimental possa alcançar pessoa com foro, o delegatário não pode ampliar só por si o objeto que recebeu. Portanto, não lhe cabia requisitar, pelo nome de membros da Corte, matéria estranha a esse objeto, nem concluir por “fortes indícios” contra um deles sem submissão ao colegiado.
31. Examinada a partir desse enfoque, verifica-se que a decisão de 03/09/2026 descreve o objeto do inquérito, tal como delimitado no ato de instauração, como a apuração de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e infrações com animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi contra a honorabilidade e a segurança do Tribunal, de seus membros e familiares, "inclusive o vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da SUPREMA CORTE, por parte daqueles
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que têm o dever legal de preservar o sigilo", e a verificação de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais. Na decisão de 1º/09/2026, o prolator descreveu esse mesmo objeto de modo mais curto: falou apenas em notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e ofensas à honra, sem mencionar o vazamento de documentos sigilosos nem os esquemas de financiamento e divulgação em massa (e-Doc 11).
32. Contudo, o que o prolator requisitou e trouxe para o inquérito foi outra coisa: são “relatórios” sem qualquer identificação de autoria, com múltiplas advertências quanto à sua ausência de validade probatória, com avaliações críticas sobre a maneira como as equipes de investigação da Polícia Federal conduzem os inquéritos e um Ministro da Corte promove a supervisão judicial dos procedimentos nos quais é relator. Por óbvio, essa matéria não se confunde com notícia fraudulenta, denunciação caluniosa, ameaça ou ofensa à honra de Ministro. A ligação entre a referida matéria e o objeto do inquérito só apareceu na decisão de 03/09/2026, escrita quando o prolator já tinha os relatórios em mãos: ali ele afirmou que os documentos tratariam de "atos criminosos tendentes a direcionar a produção de provas para falsa imputação de crime em relação à Ministros" (e-Doc. 11, p. 2). Dois dias antes, ao requisitá-los, não disse nada disso. Portanto, resta evidente que o Ministro Alexandre de Moraes tinha conhecimento prévio dos ditos “relatórios”, valendo-se de pretexto para seu posterior ato arbitrário e abusivo.
33. Há ainda outro limite que a decisão do Ministro Alexandre de Moraes não respeita. O inquérito foi instaurado pelo Presidente, que fixou o seu objeto e delegou a condução ao prolator, e quem recebe uma delegação não pode alargar por conta própria o objeto que recebeu.
Nada obstante, foi precisamente isso que a decisão de requisição dos “relatórios”, de 1º/09/2026, fez. A própria Presidência anotou que a decisão do Inq nº 4.781/DF "revela medida que enseja necessária reanálise do escopo e dos limites da delegação exarada na Portaria GP nº
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69, de 14 de março de 2019"(e-Doc. 27, p. 8).
34. Portanto, em síntese, verifica-se que este Ministro signatário foi incluído no inquérito por uma requisição que não apontava fato algum, que selecionava documentos apenas pelo nome de Ministros, que se apoiava em informações de origem não declarada e que recolheu “relatórios” sem autor identificado e sem data, com múltiplas advertências de que não se presta sequer“a instruir procedimento de qualquer natureza, a fundamentar representação, a subsidiar peça de defesa ou ser citado como fonte em documento externo” (e-Doc. 11, p. 52). Nessa conjuntura, não se verifica, no caso, a mínima presença de elementos capazes de sequer cogitar haver justa causa para eventual deliberação colegiada sobre quaisquer condutas praticadas por este Ministro subscritor.
35. Em aspecto complementar, rememora-se que a decisão do Ministro Alexandre de Moraes qualificou como ilícito o "direcionamento da investigação para determinado alvo que não estava sob sua competência jurisdicional, em total desrespeito aos artigos 102, I, b da Constituição Federal, 33, parágrafo único da LOMAN, e art. 5º, I do Regimento Interno do STF" (e- Doc. 11, p. 16). Ocorre que referida decisão é, na descrição que o prolator deu à ilicitude, um ato de apuração monocrática dirigido a Ministro não sujeito à competência do juízo, praticado em inquérito de objeto diverso, sobre documentos sem autor individual e sem data, com motivação de fonte não demonstrada e com a imputação antecipada de crimes antes mesmo da remessa da matéria à Presidência do Tribunal. Portanto, a conclusão que se alcança é a de que os vícios que o prolator imputou a este signatário são, na realidade e em verdade, aqueles verificados em seu próprio ato —e não naquele que ele visa atacar.
36. Os atos de 1º e 3 de setembro de 2026 são nulos por falta de atribuição e por incompetência funcional (art. 564, I, do Código de
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Processo Penal). As atribuições de conduta da decisão de 3 de setembro não são admissíveis como objeto de exame. O material, tal como requisitado e protocolado, não serve de elemento de informação contra este signatário, pelo vício do ato que o trouxe aos autos e independentemente de qualquer consideração sobre o seu conteúdo —que será feita em tópico próprio destas informações. Com efeito, incide o art. 157 do Código de Processo Penal, que atesta serem “inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
O desentranhamento determinado pela presidência retirou a matéria dos autos do inquérito, mas não sanou nem convalidou os atos praticados.
37. Em 1º de setembro de 2026, o prolator requisitou à Polícia Federal todos os “relatórios de inteligência” que citassem nomes de Ministros da Corte; no mesmo dia, às 18h45, foi assinado o Ofício 40/2026/GAB/PF; em 2 de setembro, os relatórios recebidos foram protocolados como petição no Inq nº 4.781/DF; em 3 de setembro, com base neles, o prolator declarou haver “fortes indícios” de ilícitos praticados pelo signatário. Fez tudo isso por decisão monocrática, em inquérito cujo objeto não abrange a conduta de Ministro na relatoria de outros feitos, e apoiado em documentos sem data, sem assinatura e sem qualquer validade.
38. Realça-se a diferença entre o procedimento adotado no Inq. nº 4.781/DF e aquele verificado na Pet nº 16.662/DF: resumidamente, (i) no Inq nº 4.781/DF, o relator proferiu duas decisões. A primeira requisitando “relatórios de inteligência” de modo genérico, sem qualquer motivação apta a demonstrar como teve notícias da existência do material, qual seria sua eventual pertinência com a investigação em curso, ou qualquer outra razão mais concreta que justificasse a requisição direta e direcionada precisamente naqueles autos. A segunda decisão antecipa juízo de valor jurídico sobre o material recebido, imputa (de forma
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contunde e virulenta) crimes a Ministro deste Tribunal, e determina o seu “envio” à Presidência, no âmbito de inquérito já instaurado, sem qualquer apartamento ou seção.
39. De outro bordo, (ii) na Pet nº 16.662/DF verifica-se a seguinte sucessão de atos: [a] no âmbito da Pet nº 15.556/DF, prolatou-se Despacho solicitando à autoridade policial informações atualizadas sobre o andamento das investigações em relação a ponto específico e determinado, relacionado à hipótese investigativa reiteradamente reafirmada ao longo das apurações (cf. art. 3º-B, X, do CPP); [b] o teor da Informação de Polícia Judiciária, devidamente assinada pelas autoridades policiais competentes, revelou elementos relacionados a Ministro deste Tribunal; [c] antes de qualquer manifestação, ordenou-se o seu pronto e imediato desentranhamento dos autos principais, com a formação de expediente próprio, fazendo constar expressamente a necessidade de conferir ao novo feito “tratamento autônomo”. Em seguida, [d] atuada a Pet nº 16.662/DF, sem realização de qualquer juízo de valor sobre o teor da informação ali contida, remeteu-se o feito à PGR, para manifestação prévia. Simultaneamente, [e]ainda sem qualquer juízo de valor ou imputação de crimes, encaminhou-se o feito à Presidência do Tribunal, resguardando-se à deliberação colegiada a apreciação quanto às consequências jurídicas que poderiam advir das informações recebidas.
Assim, a distinção entre os procedimentos é evidente e os atos de 1º e 3 de setembro são nulos.
40. A par disso, as falhas intrínsecas dos relatórios (item II), o desvio de finalidade no seu uso (item III) e o exame do que neles se afirma (item IV) são tratados nos tópicos seguintes.
II – Das impropriedades técnicas e da manifesta ilicitude dos “relatórios” apresentados, inservíveis até para fins de inteligência
41. Como já mencionado, foram juntados aos autos quatro
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“relatórios de inteligência”, denominados como “DOC. 1”, “DOC. 2”, “DOC. 3” e “DOC. 4”. Apesar da sua ordem de apresentação nos autos, o “DOC. 4” para ser cronologicamente anterior ao “DOC. 3”, que esclarece ser “complementar” àquele.
42. Com o devido respeito a quem os tenha efetivamente elaborado, diante dos seus inúmeros vícios, referidos “documentos” são imprestáveis até mesmo para os fins a que originalmente se destinam, ante a sua absoluta impropriedade técnica e a manifesta ilicitude na sua produção.
43. Inicialmente, verifica-se que o “documento” é apócrifo, sem timbre ou qualquer outro símbolo gráfico capaz de lhe empregar o mínimo grau de legitimidade e confiabilidade, inviabilizando qualquer conferência quanto à sua autoria e data de elaboração.
44. De fato, as desconformidades técnicas presentes no “documento” o tornam inservível até mesmo para a atividade de inteligência. Nesse sentido, confira-se o que dispõe o item 2.9.3 da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública – DNISP, ao abordar os “Requisitos dos Documentos de Inteligência”:
“A padronização dos documentos é extremamente necessária para se obter unidade de entendimento e uniformidade de procedimentos entre os órgãos que integram o Sistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP. Os documentos conterão obrigatoriamente os seguintes itens mínimos de identificação e controle: - Brasão da União ou do Ente Federado; - Designação e timbre da AI produtora e sua subordinação; - Grau de sigilo; - Designação do tipo do documento;
Numeração sequencial por ano e data de expedição do documento; Cabeçalho contendo: Data (de produção);
Assunto;
Origem (órgão que originalmente
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produziu o documento); Difusão (destinatários do documento);
Difusão Anterior (destinatários anteriores);
Referência(documentos pertinentes difundidos anteriormente entre as AIs); Anexo (documentos que contribuem para o entendimento do assunto); Texto; Numeração das páginas (no canto superior à direita, número sequencial seguido do total de páginas do documento, separado por barra); Autenticação (no canto superior à direita, abaixo da numeração e em todas as páginas do documento, inclusive nos anexos); Recomendação legal sobre preservação do sigilo.”
45. A fragilidade técnica do “documento” é tão óbvia e autoevidente, que não tardou a emissão de manifestações públicas, exaradas por entidades representativas de carreiras técnicas com expertise na área, para elencar os inúmeros vícios presentes, demonstrando cabalmente que, do ponto de vista estritamente técnico, a documentação é um verdadeiro “nada jurídico”.
46. Nesse sentido, colacionam-se excertos da nota pública emitida pela União dos Profissionais de Inteligência de Estado da Abin (Intelis) e de declarações feitas pelo Presidente da Associação de Delegados da Polícia Federal (ADPF):
Nota Pública da Intelis “A Intelis vem a público contribuir para o esclarecimento dos limites da Atividade de Inteligência de Estado diante da divulgação de documento apresentado como Relatório de Inteligência (Relint), atribuído à Polícia Federal.”
“É necessária uma distinção fundamental: a Atividade de Inteligência de Estado não se confunde com investigação criminal, tampouco com a elaboração de peças destinadas à formação de juízo acusatório.”
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“A Doutrina estabelece a Metodologia de Produção do Conhecimento (MPC), com procedimentos rigorosos de coleta, avaliação, análise, validação e difusão das informações, destinados a assegurar objetividade, consistência e impessoalidade ao produto final. Não se trata, portanto, de mera reunião de informações, conjecturas ou opiniões.”
“De acordo com a Política Nacional de Inteligência (PNI), a Atividade de Inteligência consiste na produção e difusão de conhecimentos destinados ao assessoramento das autoridades governamentais no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de Estado” “Sua finalidade é produzir conhecimento para proteger o Estado, a sociedade e o processo decisório nacional. O Relatório de Inteligência presta-se, assim, à análise de fatos, situações, ameaças, riscos e cenários relevantes, oferecendo conhecimento qualificado ao tomador de decisão.”
“Não é instrumento destinado à substituição de procedimentos investigativos ou à formação de elementos de autoria e materialidade próprios da persecução penal, atividade submetida às garantias processuais específicas. O episódio atualmente em debate na República evidencia os riscos decorrentes da falta de clareza sobre os limites e as características próprias da Atividade de Inteligência.”
“A ausência de legislação abrangente, somada ao desconhecimento de seus conceitos e procedimentos, pode provocar uma confusão perigosa entre Atividade de Inteligência, atividade policial e persecução penal.”
Declarações do Presidente da ADPF:
“O documento não poderia de maneira alguma circular fora da polícia, porque são impressões internas. Tem situações
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de análise bem subjetiva que podem ser só a opinião de alguém.”
“O relatório poderia, em tese, até existir para manejo interno. Agora, o conhecimento dele por pessoas de fora da polícia e o uso em um processo criminal é algo totalmente irregular.”
“É a primeira vez que se tem notícia de uma situação como essa. É preciso se apurar inclusive porque um ministro do Supremo Tribunal Federal sabia da produção desses documentos.
Essas situações são absolutamente internas, ninguém deveria saber, a não ser quem produziu e quem recebeu” “A doutrina proíbe, inclusive, a juntada desse tipo de documento aos inquéritos policiais.
Os delegados, internamente, manifestaram uma estranheza muito grande com [o fato de] esse documento ter ido à tona.”
“No primeiro momento, o pessoal desconfiava até que não tivesse sido produzido dentro da polícia.
Porque conversei com vários colegas que trabalharam nessas unidades de inteligência descentralizada, e eles desconhecem qualquer tipo de produção de relatórios dessa natureza, analisando qualidade de representações, fatos em investigação.”
“A Corregedoria da Polícia Federal pode até avaliar a qualidade do inquérito, mas, fora dela, é uma novidade muito grande ter uma unidade de inteligência fazendo esse tipo de análise.”
47. Portanto, a impropriedade técnica e ilicitude do “documento” são evidentes para quaisquer fins. Nesse sentido, verifica-se que o próprio “documento” pontua em seu cabeçalho que se trata de material de “difusão restrita”, sendo “documento de trabalho” e “sem
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1 Disponível em https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2026/09/05/relatorio-usado- por-moraes-nao-poderia-circular-fora-da-pf-diz-chefe-de-entidade-dos-delegados.htm, acesso em 18/09/2026. valor probatório”. No denominado “DOC.2”, há ainda o registro de que se trata de material dotado de “confiança agregada baixa”.
48. O “documento” contém, ainda, várias advertências de método feitas por seus próprios autores desconhecidos. A esse título, registra-se que os juízos ali contidos (i)possuem “natureza não acusatória e não impugnativa”, consignando-se expressamente que o “documento” “não imputa infração a magistrado nem a qualquer autoridade, não constitui representação e não substitui a via processual própria; são feitos com base em (ii)“cadeia inferencial”, (iii) a partir de prognose extremamente subjetiva, que tenta adivinhar qual teria sido a motivação das autoridades “analisadas” (em seus termos, “atribui motivação a autoridades nominalmente identificadas”), (iv) com evidentes elementos de “suspeição reversa”, dada a afirmação extremamente problemática de que “A Polícia Federal é parte interessada”.
49. No caso concreto, a teratologia da situação impressionou os próprios policiais federais, como se depreende de entrevista do Presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal, publicada em 05/09/2026, cujos seguintes trechos destaco, por ilustrativos da absoluta excentricidade da situação vivenciada1:
“É a primeira vez que se tem notícia de uma situação como essa. É preciso se apurar inclusive por que um ministro do Supremo Tribunal Federal sabia da produção desses documentos.”
"No primeiro momento, o pessoal desconfiava até que não tinha sido produzido dentro da polícia. Porque eu
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conversei com vários colegas que trabalharam nessas unidades de inteligência descentralizada e desconhecem qualquer tipo de produção de relatórios dessa natureza, analisando qualidade de representações, fatos em investigação.”
50. Portanto, verifica-se que os “relatórios apócrifos” juntados aos autos do Inq nº 4.781/DF —de objeto fluído e ampliativo— se afigura, em verdade, como um dossiê confeccionado com desvio de finalidade para ser utilizado como peça de intimidação, e não como informação estratégica em prol do Estado, violando, assim, inúmeros parâmetros legais e regulamentares sobre como a Inteligência deve atuar e para quais fins ela se presta.
51. Por todas essas razões, não se poderia deixar de registrar, desde logo, que, dada a sua absoluta imprestabilidade jurídica, seria o caso de simplesmente ignorar o teor das “informações” ali mencionadas, não fosse a extrema gravidade de sua utilização como subsídio para embasar acusações do cometimento de crimes graves por Ministro deste Tribunal.
III – Da necessária distinção entre atividade investigativa e atividade de inteligência: impossibilidade de utilização dos “relatórios” como “meio de obtenção de prova”
52. As atividades de inteligência e de investigação criminal possuem natureza jurídica absolutamente distinta. Sua diferença não é de grau, ou intensidade, mas de essência mesmo. Não se confundem.
Possuem regimes jurídicos bastante distintos —na origem, na fonte normativa, na finalidade, na titularidade, na forma e no produto.
53. No que concerne especificamente às atividades de inteligência, sob o prisma normativo, tem-se na Lei nº 9.883/1999 o
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diploma legal que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência e criou a ABIN, atualmente regulamentada pelo Decreto nº 11.693/2023.
A finalidade do sistema está declarada no próprio art. 1º, caput, que lhe atribui o assessoramento de autoridades públicas, não a persecução de cidadãos particulares. Mais do que isso, trata-se de atividade de assessoramento do Poder Executivo Federal, não do Poder Judiciário. E o é para assuntos “de interesse nacional”:
“Art.
1º.
Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.”
54. O § 2º do mesmo art. 1º da Lei nº 9.883/1999 define inteligência como “a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado”.
55. Como se vê, o destinatário da referida atividade não é o juízo criminal. E o §1º, do mesmo dispositivo, opera como limite interno dessa atividade, ao prescrever que o sistema tem como fundamentos “a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana”, devendo ainda “cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou signatário, e a legislação ordinária”.
56. No mesmo sentido, além da “preservação da soberania nacional” (art. 4º, I), o Decreto nº 11.693/2023 elenca como fundamentos do Sistema Brasileiro de Inteligência a “defesa do Estado Democrático de
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Direito” (art. 4º, II) e a “dignidade da pessoa humana”(art. 4º, III).
57. Em consonância com essa linha de interpretação, ao analisar o teor do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.883/1999, em voto-vogal proferido na ADI nº 6.529/DF, o eminente Ministro Edson Fachin observou que a legislação nacional exige que a atividade de inteligência esteja “orientada para fins republicanos”e “limitada pela primazia dos direitos fundamentais sobre um modelo puro de interesses estatais”.
Portanto, a lei não apenas disciplina a atividade de inteligência; antes, a circunscreve.
58. Na mesma direção aponta o item 2.2 do Decreto nº 8.793/2016, que instituiu a Política Nacional de Inteligência, expressamente excluindo de seu escopo o atendimento de finalidades não institucionais:
“A Inteligência é atividade exclusiva de Estado e constitui instrumento de assessoramento de mais alto nível de seus sucessivos governos, naquilo que diga respeito aos interesses da sociedade brasileira. Deve atender precipuamente ao Estado, não se colocando a serviço de grupos, ideologias e objetivos mutáveis e sujeitos às conjunturas político- partidárias.” (grifei)
59. Como último dispositivo normativo invocado em relação ao tema, colaciona-se, pela sua relevância e pertinência ao caso, o teor do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.883/1999:
“Art. 3º. [...] Parágrafo único. As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às
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instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.”
60. Portanto, verifica-se que a diretriz normativa que limita e circunscreve a atividade de inteligência estatal, expressamente exclui do seu escopo a persecução de interesses espúrios.
61. No mesmo sentido apontam os precedentes firmados por esta Suprema Corte. Ao apreciar a ADPF nº 722/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais atos de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos, bem como de professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se (ADPF nº 722/DF, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16/05/2022, p. 09/06/2022).
62. Naquela ocasião, com propriedade, o voto condutor do acórdão assinalou que:
“As atividades de inteligência, portanto, devem respeitar o regime democrático, no qual não se admite a perseguição de opositores e aparelhamento político do Estado. Aliás, o histórico de abusos relatados quanto ao serviço de inteligência acentua a imperiosidade do efetivo controle dessa atividade. [...] É imprescindível que a colheita de dados, a produção de informações e o respectivo compartilhamento entre os órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência se opere com estrita vinculação ao interesse público, observância aos valores democráticos e respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Produção e compartilhamento de dados e
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conhecimentos específicos que visem ao interesse privado do órgão ou de agente público não é juridicamente admitido e caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder.”
63. Na apreciação da medida cautelar da referida ADPF, colhe-se das declarações de voto de vários Ministros a ênfase na gravidade da situação, que demandou, tal como no presente caso, provimento jurisdicional imediato. Nesse sentido, reproduzo os seguintes trechos de notícia veiculada pelo portal institucional do Tribunal, dando publicidade ao referido julgamento:
“Ministro Alexandre de Moraes Primeiro a votar na sessão desta quinta, o ministro Alexandre de Moraes observou que, embora os dados enviados ao STF mostrem um relatório precário, em sua grande maioria, com informações de acesso público retiradas da internet, é preocupante que os dados referentes à posição política de policiais tenham sido remetidos aos comandos das polícias estaduais. “Não é permitido a nenhum órgão bisbilhotar, fichar ou estabelecer classificação de qualquer cidadão e enviá-los para outros órgãos”, afirmou.
“Relatórios de inteligência não podem ser utilizados para punir, mas para orientar ações relacionadas à segurança pública e do Estado”. [...] Ministro Edson Fachin No entendimento do ministro, os documentos anexados à ADPF mostram um aparente desvio de finalidade na elaboração dos relatórios, pois o direito à livre manifestação e à liberdade de expressão e o direito ao protesto não estão na órbita da infração penal ou de investigação criminal. “A administração pública não tem, nem pode ter, o pretenso direito de listar inimigos do regime.
Só em governos
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autoritários é que se pode cogitar dessas circunstâncias”, disse. [...] “Catacumbas” Segundo a relatora, a elaboração de dossiês, pastas, relatórios e informes sobre a vida pessoal de brasileiros e suas escolhas pessoais não é novidade na vida do país. Assim, é justificável e razoável que cidadãos se sintam ameaçados pelo eventual retorno dessa prática." A República não admite catacumbas, a democracia não se compadece com segredos, a não ser para se lembrar de situações que precisamos ter como superadas”, afirmou.
“Direitos fundamentais não são concessões estatais, são garantias aos seres humanos conquistadas antes e para além do Estado, e seu objetivo é possibilitar o sossego pessoal e a dignidade individual”.
64. Do voto da Ministra Cármen Lúcia, realço ainda o reconhecimento expresso de que o “serviço de inteligência do Estado, para segurança pública, para a segurança nacional e para a garantia de cumprimento eficiente dos deveres do Estado, é necessário, mas não pode ser desempenhado fora de estritos limites constitucionais e legais, sob pena de comprometer a democracia em sua instância mais central, que é a de garantia dos direitos fundamentais.”
65. No mesmo sentido, ao apreciar a já citada ADI nº 6.529/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 11/10/2021, p.
22/10/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal enfatizou o seguinte:
“[...] o fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais é ato legítimo. É proibido que se torne subterfúgio para atendimento
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ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal, menos ainda de atendimento a finalidade particular de quem quer que seja.
Também porque essas finalidades são, em geral, criminosas e têm o sentido de agressão a outrem, atentando contra os direitos fundamentais.”
66. No referido julgamento, o Tribunal decidiu que:
“a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo, em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, são imprescindíveis procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.”
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67. Portanto, do exame da jurisprudência do Tribunal, verifica-se a sua absoluta intransigência com a produção e veiculação do tipo de expediente utilizado no âmbito do presente caso, caracterizador de verdadeira arapongagem institucional.
68. De outro bordo, do teor do art. 144 da Constituição Federal e do art. 4º do Código de Processo Penal, se extrai que incumbem às polícias federal e civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Portanto, em termos de investigação, compete à autoridade de polícia judiciária, inclusive a Polícia Federal, a realização de atos destinados à apuração de fato específico e a identificação de sua autoria, por tempo limitado.
69. A diferença entre a atividade investigativa e a atividade de inteligência é estrutural. Nesse sentido, é amplamente consolidada a proibição de utilização de relatórios produzidos pelas unidades de inteligência em investigações policiais em curso. Exemplificativamente, confira-se as considerações de Joanisval Brito Gonçalves[2]:
“Por sua própria natureza, a inteligência não se mostra compatível com a produção do inquérito, no que concerne à inserção de documentos produzidos pelo setor de inteligência do órgão policial nos autos. Tampouco, em um modelo ideal, poder-se-ia empregar pessoal lotado no setor de inteligência em atividades de investigação policial.”
A inteligência não deve ser usada diretamente para produção de provas de materialidade e autoria de crimes. Em outras palavras, o uso de conhecimento de inteligência na instrução de inquérito policial é algo que vai de encontro à própria natureza da atividade de inteligência e pode ter consequências graves a ponto de comprometer o inquérito e anular o futuro processo penal a ele relacionado.”
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70. Em âmbito jurisprudencial, menciona-se o precedente firmado no HC nº 147.837/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j.
26/02/2019, p.
26/06/2019, que abordou exatamente a impossibilidade de utilização de informações obtidas através da atividade de inteligência no âmbito de investigações criminais. Naquele caso, a controvérsia girava em torno da ação de um Policial Militar que, designado como agente de inteligência com a finalidade de subsidiar a elaboração de plano de segurança para a Copa do Mundo de 2014, teria colhido elementos utilizados, posteriormente, em investigação policial e ulterior ação penal. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes declarou a nulidade da sentença condenatória proferida, registrando que era “evidente a clandestinidade da prova produzida, porquanto o referido policial, sem autorização judicial, ultrapassou os limites da atribuição que lhe foi dada e agiu como incontestável agente infiltrado”.
71. Disso decorre que empregar serviços de inteligência para produzir, por via oblíqua, aquilo que apenas uma investigação delimitada e formalizada poderia produzir não é mera irregularidade formal, mas sim grave desvio de finalidade. Trata-se de situação que não apenas compromete a validade dos “relatórios” apócrifos juntados ao Inq nº 4.781/DF e contamina quaisquer elementos dele derivados, mas constituem também severas ilegalidade e inconstitucionalidade. Portanto, é proibida e ilegal a transformação da atividade de inteligência em prática voltada à investigação criminal disfarçada.
72. Nesse contexto, não se trata apenas de concluir que os famigerados “relatórios” não têm força probatória. Eles não são prova, não têm força de prova —nem mesmo de indício—, e tampouco—ao contrário do que se possa eventualmente pretender para contornar suas graves irregularidades— podem servir como meio de obtenção de prova, naquilo que seria uma inconcebível analogia com as colaborações premiadas ou
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outras técnicas especiais de investigação (TEI).
73. Sobre esse último enfoque, registra-se que os meios de obtenção da prova arrolados no art. 3º da Lei nº 12.850/2013 são procedimentos de execução, cada qual consistindo em técnica de que resulta o acesso a fonte de prova e submetendo-se, por isso, a forma,autorização e controle específicos, seja na própria lei, seja na legislação específica a que ela remete, sempre condicionada sua utilização em determinado caso concreto à prévia autorização judicial. Relatório de inteligência é documento já constituído, produzido fora de qualquer daquelas formas, que, por isso mesmo, não pode ser simplesmente convertido em meio de obtenção de prova, sob pena de evidente burla à vedação antes mencionada, que inviabiliza sua utilização no âmbito de investigação penal.
74. A comparação específica com a colaboração premiada é extremamente problemática. O art. 3º-A da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 13.964/2019, define o acordo como “negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos”, e dessa qualificação decorre um regime processual próprio: assistência obrigatória de defensor, verificação judicial de regularidade, legalidade e voluntariedade, homologação, rescisão, ineficácia e a regra de corroboração do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. Para o produto da atividade de inteligência policial não há regime equivalente. As normas que dele cuidam, em especial a Lei nº 12.527/2011, regulam a produção e a circulação do documento. Nenhuma norma institui procedimento de incorporação ao processo penal. Bem ao contrário, a orientação expressa aponta para o sentido diverso.
75. Além de serem ineptos para fins criminais, o emprego inadequado dos “relatórios” no presente caso pode configurar, em tese, ato atentatório à dignidade da Justiça, que não pode ser
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instrumentalizada, nem se deixar submeter a atos de intimidação, especialmente quando fundamentados em “documentos” que decorrem de deturpações personalistas, desvirtuando as legítimas finalidades da instituição policial, a partir da captura, por alguns, de estrutura vinculada ao aparato de segurança nacional para fins espúrios e deletérios, diametralmente opostos àqueles para os quais ela foi concebida pela ordem republicana instaurada a partir de 05 de outubro de 1988.
76. Lembre-se, a propósito, que a lógica do antigo e revogado Sistema Nacional de Informações – SNI, é completamente incompatível com a ordem constitucional democrática vigente a partir de 1988.
Portanto, as atividades de inteligência exercidas no âmbito da Polícia Federal não estão desvinculadas do Sistema Brasileiro de Inteligência, que é único. Conforme dispõe o art. 7º, X, do Decreto nº 11.693/2023 a Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal participa do SISBIN e deve atuar de forma congruente com ele.
77. Por fim, reitera-se a seguinte advertência, feita pelo próprio documento, em tópico denominado “7. Ressalvas quanto à utilização do material”:
“Pela natureza do produto e pela sensibilidade da matéria, registram-se as seguintes condições de uso, que integram o documento e devem acompanhá-lo em qualquer reprodução: [...] Não se presta a instruir procedimento de qualquer natureza, a fundamentar representação, a subsidiar peça de defesa ou a ser citado como fonte em documento externo.Seu conteúdo, se necessário fora desse âmbito, deve ser reproduzido por meio de expediente próprio, com lastro documental autônomo.
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[...] Os juízos aqui consignados são perecíveis e devem ser reavaliados periodicamente, inclusive para revogação.
O documento é instrumento de acompanhamento, não conclusão fechada.”(e-Doc. 11, p. 52/53; grifos acrescidos)
78. Por tudo isso, ainda que, ad argumentandum tantum, se consubstanciassem em legítimos instrumentos de inteligência —o que, realça-se, não se admite—, evidencia-se que os “relatórios” encartados aos autos jamais poderiam servir como causa de impulsionamento de qualquer investigação, não ostentando sequer a condição de elemento indiciário, muito menos de meio de obtenção de prova.
79. Tal constatação, por si só, é razão suficiente para justificar a extinção imediata dos expedientes encaminhados pelo Ministro Alexandre de Moraes. No entanto, tal necessidade se torna ainda mais evidente quando se passa a analisar de modo mais detido o teor de cada um dos “relatórios”.
IV – Do teor dos “relatórios” apresentados: a tentativa de descredibilizar o trabalho das equipes de investigação como forma de imputar ilicitudes ao Ministro relator
80. Uma vez demonstradas as impropriedades técnicas e a ilicitude dos “documentos” utilizados pelo Ministro Alexandre de Moraes na constrangedora tentativa de conferir algum suporte mínimo às levianas e irresponsáveis acusações feitas por Sua Excelência (item II), elucidando-se, ainda, que mesmo que se estivesse diante de legítimos relatórios de inteligência, não seria legal e constitucionalmente possível dar início a qualquer apuração de responsabilidade com base neles (item III), passa-se a abordar de modo analítico o teor de cada um dos “relatórios” apresentados.
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IV.1. “DOC. 1”
81. O primeiro “relatório” anexo à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes (“DOC. 1”) intitula-se “Possível avanço sobre a competência do Plenário e sobre prerrogativa de membro do Ministério Público” (e-Doc.
11, p.
27/33).
Conforme advertência inicial, o “documento”, dividido em 12 partes, dedica-se inteiramente ao exame de “decisão proferida nos autos da Pet nº 15.556, no âmbito da denominada Operação Compliance Zero e a extensão do seu item 15, que alcança pessoas cuja investigação, em tese, submete-se a regime de competência e de prerrogativa distinto daquele exercido pela relatoria. Examina, ainda, a forma atípica de entrega da decisão e as leituras que o conjunto comporta”(e-Doc. 11, p. 27).
82. Logo em seu tópico inicial (Y.1), faz “advertências de método” e enfatiza que se destina a “orientar decisão de gestão”, ressalvando que o exame que faz quanto à competência para prática de atos jurisdicionais é de natureza “prospectiva”. Adverte formalmente que há risco de “suspeição reversa”, uma vez que a “Polícia Federal é parte interessada e a determinação examinada recai sobre ela própria, inclusive alcançando seu Diretor-Geral”. Por isso, a unidade responsável pelo material tem“interesse direto no resultado deste exame, e o analista registra expressamente o risco de raciocínio motivado” (e-Doc. 11, p. 27), ou seja, enviesado e não objetivo.
83. Em seguida, depois de analisar em tópicos próprios “Y.2.
O ato e a forma de sua entrega [D/R]”; o “Y.3. Teor dos itens 14 a 16 da decisão [D]”; “Y.4. Os três atores alcançados e a distinção de regimes [D/A]” que reputa haver entre eles; o que classifica como espécie de “Y.5. Tensão interna da própria decisão [A]”; o “documento” dedica item específico a elucubrações sobre eventual “Y.6. Conhecimento prévio quanto ao conteúdo [R/A]” (e-Doc. 11, p. 29).
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84. Ocorre que o próprio item registra que “o nome do Ministro Alexandre de Moraes não consta expressamente do trecho da IPJ recortado na decisão”, embasando a virtual suspeita em suposto e falso relato de que o relator teria indagado em reuniões anteriores “sobre o que constava, quanto àquele Ministro, nos dados extraídos”. No tópico seguinte (“Y.7. O recorte adotado e o que dele ficou de fora [D/A]”), reconhece que a avaliação, contudo, “tem valor de indicador e não de demonstração”.
Isso, conforme o próprio documento afirma, se dá por duas razões: (i)“o recorte decorre, formalmente, das mensagens reproduzidas em folhas determinadas da IPJ-M nº 144738439.2026 e não de escolha discricionária sobre nomes”; e, (ii) da óbvia constatação de que “a ausência de um nome em um conjunto documental específico não é ato do relator”(e-Doc. 11, p.
30). Assim, resta indene de dúvidas, ainda, de acordo com o próprio “documento”, que “o nome do Ministro Alexandre de Moraes não consta expressamente do trecho da IPJ recortado na decisão” (e-Doc. 11, p. 29).
85. Ademais, a total impertinência da hipótese de que este subscritor tinha conhecimento antecipado de que o destinatário das mensagens encaminhadas por Daniel Vorcaro seria o Ministro Alexandre de Moraes, se demonstra a partir de outros elementos constantes do mesmo “relatório”. Nesse sentido, no item “Y.8 Hipóteses sobre a finalidade da determinação”, consta como de “confiança baixa” a “hipótese B3”, que trata da “Estratégia dirigida a atores que representam obstáculo institucional”.
Do mesmo modo, no item “Y.9. Confiança agregada e articulação com o tópico anterior”, também constam como de “confiança baixa” as seguintes proposições: “o recorte de atores é assimétrico e deliberado” e “o conjunto integra estratégia dirigida contra obstáculos institucionais à ampliação de influência no Tribunal” (eDoc 11, p. 31).
86. Além disso, no item “Y.11.
Requisitos de coleta e recomendações”, o autor do “relatório” recomenda expressamente:
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“abster-se de qualquer manifestação institucional fundada nos elos 4 a 6 do item Y.9, cuja confiança agregada é baixa”. Tais “elos” correspondem aos temas abordados nos itens Y.6 e seguintes do “relatório” –exatamente aqueles analisados nos parágrafos anteriores.
87. Como tópico final, o “documento” apresenta o item “Y.12.
Conclusão”, no qual se consigna expressamente que a “leitura de cenário”“permanece aberta, com confiança baixa” (e-Doc. 11, p. 32).
88. Portanto, verifica-se que o primeiro“documento” dedica- se exclusivamente à realização de análise crítica, seguida de elucubrações abstratas e genéricas sobre quais teriam sido os motivos ou as razões subjetivas que teriam levado o relator da Pet nº 15.556/DF à proferir o Despacho que solicitou informações sobre o andamento das investigações em relação à hipótese criminal específica, devidamente documentada e insistentemente reiterada nos autos pela própria autoridade policial competente, nos estritos termos do que preconiza o art. 3º-B, X, do CPP.
89. Para além da inglória tentativa de adentrar na psiquê do relator, em exercício de adivinhações hipotéticas sobre eventuais motivações de índole subjetiva, o “relatório” em nada se aproveita. Na parte dotada de maior grau de objetividade (itens Y.2 a Y.5), o autor anônimo do “relatório” se coloca na posição de Ministro deste Tribunal, buscando antecipar exatamente a análise que, por imposição legal e constitucional, compete exclusivamente ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.
90. De todo modo, colhe-se o ensejo para reiterar os esclarecimentos que já foram prestados no âmbito desta mesma Pet nº 16.704 em relação à forma de entrega da decisão objeto de detido exame pelo “DOC. 1”:
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“5.
No que concerne às circunstâncias em que foram intimados os “delegados subscritores da representação inicial veiculada na PET nº 15.556”, tal como previsto na parte dispositiva do Despacho em referência, esclarece-se que a comunicação do ato se deu de maneira presencial, neste Gabinete, no dia 24/08/2026, às 17h40min, conforme se verifica do documento atualmente encartado ao e-Doc. 5 da PET nº 16.662/DF.
6. A intimação direta e presencial dos delegados indicados no Despacho se fez necessária em razão do teor da Informação de Polícia Judiciária IPJ-A nº 1020625/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, especificamente mencionada na decisão. De acordo com as informações ali contidas, a própria autoridade policial indicava que as pessoas de “Andrei Augusto Passos Rodrigues, Diretor-Geral da Polícia Federal” e de “Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República” teriam sido mencionadas em nota enviada por Daniel Bueno Vorcaro a interlocutor até então não identificado.
A nota, posteriormente encaminhada pelo aplicativo WhatsApp, na qual tais pessoas teriam sido mencionadas também é reproduzida nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF.
7. Nesse contexto, diante da menção direta à pessoa do atual Diretor-Geral da Polícia Federal, bem como do Procurador-Geral da República, por cautela, buscando preservar a higidez dos autos e a eficiência das investigações —sem imputar qualquer suspeita a quem quer que seja—, impunha-se, com ainda maior razão, a adoção de providência apta a salvaguardar a fiel observância às premissas norteadoras da atividade de supervisão judicial desempenhada por este Ministro desde o início das investigações, quais sejam: a necessidade de zelar para que, na condução dos trabalhos, a autoridade policial guarde irrestrita observância (i) à compartimentação própria às atividades de
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polícia judiciária; (ii) ao princípio da preservação do sigilo; e (iii) ao princípio da funcionalidade.
8. Não por outro motivo, realça-se que em sua parte final, o referido Despacho consignou expressamente a necessidade de observância a tais parâmetros, bem como a forma pela qual seria realizada a sua intimação — precisamente diante das cautelas necessárias na espécie:
“16. Reitero as balizas fixadas desde o início da supervisão judicial sob minha relatoria, frisando a necessidade de as autoridades policiais zelarem para que, na condução dos trabalhos, haja irrestrita observância (i) à compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia judiciária; (ii) ao princípio da preservação do sigilo; e (iii) ao princípio da funcionalidade.
17. Em relação a outras áreas e autoridades da Polícia Federal que não estejam diretamente incumbidas das atividades investigativas, reitero que ficam restritos o acesso às informações e ao andamento das investigações.
18. Registra-se, para fins de intimação, que a referida decisão tem força de mandado, iniciando-se a contagem do prazo assinalado no item 14 a partir do horário em que registrado o recebimento, em mãos, de cópia da presente decisão, pelo Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores – CINQ/DICOR/PF e pelos delegados subscritores da representação inicial veiculada na PET nº 15.556.”
91. Ainda no que concerne à forma de entrega da decisão em análise, recorda-se que, da diminuta fração dos autos do Inq nº 4.781/DF, que se tem conhecimento através deste feito, a comunicação da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, naqueles autos, em 1º de setembro de 2026, também foi feita de forma presencial, diretamente ao
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Diretor-Geral da Polícia Federal ou represente seu, que consignou à caneta a expressão “Recebi em 1º/9/26” (e-Doc. 11, p. 23). Não há assim, qualquer “atipicidade” na forma de entrega da decisão.
92. Por fim e em definitivo, faz-se remissão aos esclarecimentos prestados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal através do Ofício nº 43/2026/GAB/PF, encartado ao e-Doc. 153 dos autos da Pet nº 16.704. Na referida comunicação, afirma-se a plena higidez da IPJ, consignando-se expressamente que as autoridades policiais não incorreram em qualquer violação ao art. 33, parágrafo único da LOMAN, nem receberam qualquer “ordem, determinação ou interferência externa destinada a direcionar, ampliar, restringir ou alterar o conteúdo da IPJ-A nº 3298613/2026” (e-Doc. 153, p. 6):
“Após o cumprimento da determinação judicial, os resultados das diligências foram consolidados na IPJ-A nº 3298613/2026 e encaminhados ao Ministro Relator mediante o Ofício nº 3305795/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF, em estrita observância às disposições regulamentares acima transcritas. [...] A metodologia empregada encontra-se expressamente descrita na própria IPJ-A nº 3298613/2026. A análise foi realizada a partir de dados regularmente obtidos mediante extração forense formalizada pelo Laudo nº 4281/2025- SETEC/SR/PF/SP, utilizando ferramentas especializadas de processamento e análise de evidências digitais. Os trabalhos consistiram na análise de registros de sistema, vestígios digitais, metadados, arquivos recuperados, registros de utilização de aplicativos e demais elementos extraídos da mídia examinada, visando ao atendimento específico da determinação judicial recebida. [...]
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A IPJ registrou expressamente que a equipe policial se limitou à identificação e exposição objetiva dos dados já existentes no acervo probatório regularmente arrecadado, sem adoção de diligências de aprofundamento voltadas especificamente a magistrados ou membros do Ministério Público. Também foi consignado no documento que foram observadas as determinações do Ministro Relator referentes à compartimentação das atividades de polícia judiciária, preservação do sigilo e respeito ao princípio da funcionalidade.
Não houve ordem, determinação, orientação ou interferência externa destinada a direcionar, ampliar, restringir ou alterar o conteúdo da IPJ-A nº 3298613/2026. A elaboração do documento decorreu exclusivamente da decisão judicial proferida pelo Ministro Relator, da instauração do correspondente Registro Especial, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, da aplicação da metodologia técnica descrita na própria Informação de Polícia Judiciária (IPJ) e da necessidade de cumprimento do prazo judicial de 72 horas, iniciado em 24 de agosto de 2026, às 17h40min. Toda a atividade desenvolvida pela equipe teve por finalidade única e exclusiva atender à requisição emanada da autoridade judiciária, inexistindo ingerência de terceiros na seleção dos elementos analisados, na metodologia empregada ou nas evidências apresentadas.”
93. Portanto, em análise atenta e pormenorizada, reitera-se que nada se aproveita do “DOC. 1”.
IV.2. “DOC. 2”
94. O segundo “relatório” anexo à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes (“DOC. 2”) intitula-se “A postura da Advocacia-Geral da União e o quadro de risco associado” (e-Doc. 11, p. 35/39).
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Trata-se novamente de “documento” cujo teor é estapafúrdio e disparatado. O seu subtítulo já adverte que tem “natureza prospectiva”, sendo “destinado a integrar o relatório como anexo de cenário”. E a partir daí apresenta um quadro realmente digno de uma realidade paralela. Como se não bastasse, possui “advertência de método” que é “específica deste tópico”, consistindo nas seguintes ressalvas: (i) aprimeira, se deve à “cadeia inferencial” que embasa os juízos ali formulados, os quais “encadeiam-se em cadeia de múltiplos elos”, sendo que “o produto de confianças moderadas ao longo de uma cadeia longa é confiança baixa”; (ii) a segunda, consiste na “atribuição de motivação” às pessoas “examinadas” pelo “relatório”.
Isso porque o “tópico atribui motivação a autoridades nominalmente identificadas”(o risco inerente a esse exercício de inigualável grau de subjetividade, de tentar adivinhar o que se passa na cabeça de uma outra pessoa, parece ser autoevidente); por fim, (iii) a terceira ressalva destina-se a apontar o risco de “suspeição reversa”, considerando que a “Polícia Federal é parte interessada” no exame realizado.
95. Após essas advertências iniciais, o “relatório” passa a abordar o seu escopo anunciado, dedicando tópico específico para analisar “X.2. O acionamento da AGU e a decisão de não recorrer [D/R]” e a elucubrar “X.3. Hipóteses sobre a decisão da Advocacia-Geral da União”. Em seguida, no item “X.4. Elementos de contexto sobre a relação entre o Advogado- Geral da União e o relator”, o “documento” dá ensejo à abjeta e leviana acusação de que, por possuírem “Matriz religiosa comum” e terem sido destinatários de “apoio obtido em meio às igrejas evangélicas para ambas as candidaturas ao Supremo Tribunal Federal”, se explicaria a decisão tomada pelo Advogado-Geral da União de não acatar a solicitação do Diretor-Geral da Polícia Federal para interpor recurso em face de decisão judicial proferida por este Ministro.
96. No item posterior, “X.5. Indicadores de assimetria por espectro político [D/R]”, o analista anônimo se imiscui na tentativa de avaliar os
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critérios decisórios empregados por Ministro do Supremo Tribunal Federal, no exercício da atividade judicante, a partir de uma comparação baseada em critérios não identificados, ou em qualquer outro elemento objetivo capaz de possibilitar ao leitor que compreenda o porquê da escolha dos sujeitos selecionados para realização do cotejo, com vistas à demonstração de que haveria uma assimetria decisória, pela qual se adotaria standard probatório mais ou menos rigoroso em função do espectro político do investigado. Seja por qual motivo for, escolheu-se comparar a situação de [nome omitido] (investigado na Operação Compliance Zero), com a situação de Fábio Luís Lula da Silva (investigado na Operação Sem Desconto).
97. Para maior fidedignidade, transcrevo a passagem do relatório que evidenciaria a distinção de tratamento entre os sujeitos apontados, teoricamente porque pertencem a espectros políticos distintos:
“[...] o relator manifestou percepção de que [nome omitido], candidato ao Governo do Estado da Bahia, aparentaria estar exercendo atividade de representação de interesses dentro dos limites do permitido. A situação fática apurada quanto a ele guarda similaridade relevante com a de Fábio Luís Lula da Silva, o que sugere a adoção de standards probatórios distintos conforme o espectro político da pessoa envolvida nos fatos.” (e- Doc. 11, p. 36/37)
98. O erro do analista —e a falsidade do teor da avaliação atribuída a este Ministro relator— é cabalmente demonstrado pela simples constatação de que ambos os investigados receberam deste Ministro relator as mesmas decisões.
99. No âmbito das investigações concernentes à Operação Sem Desconto, como depois tornou-se fato público e notório, Fábio Luís Lula
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da Silva teve seus sigilos bancário, fiscal e telemático quebrados por meio de decisões proferidas nas Pets nº 15.068/DF e 15.071/DF. Por sua vez, no âmbito da Operação Compliance Zero, [nome omitido] teve igualmente quebrados os seus sigilos bancário, fiscal e telefônico, por meio de decisões proferidas nas Pets nº 16.400 e 16.461, as quais permaneciam em sigilo na tentativa de não frustrar a eventual deflagração de fase ostensiva posterior das investigações.
100. No lugar de suposições desprovidas de qualquer elemento concreto ou minimante palpável, e de relatos unilaterais de que este Ministro relator teria manifestado essa ou aquela percepção sobre determinado investigado, a realidade objetiva dos fatos se impõe de maneira irrefutável. Não há que se cogitar de tratamento diferenciado entre investigados de espectros políticos distintos quando a própria autoridade policial “escolhe” os sujeitos a comparar, apontando a suposta similaridade entre suas respectivas situações, e se verifica que as decisões proferidas pelo Ministro relator, em relação a ambos, foram absolutamente iguais.
101. Prosseguindo na análise do “relatório”, tem-se no seu próximo item “X.6. Hipótese de estratégia de recomposição de forças no Tribunal [A]”, e no item “X.8. Percepção de risco quanto à indicação ao Supremo Tribunal Federal [A]”, talvez os intentos mais ousados de um “documento” já bastante pródigo em termos de juízos de predição e prospecção de cenários futuros. No item “X.6”, indica-se como hipótese “mais provável, no momento” para justificar uma decisão diferente daquela realmente proferida pelo Ministro relator —uma vez que o “documento” parte da premissa de que o Ministro relator teria decidido, “quanto a [nome omitido]”, pela sua “não implicação nas apurações do caso Master”, o que não condiz com a realidade, conforme acima cabalmente demonstrado— a irresponsável ilação segundo a qual os “movimentos” erroneamente identificados “integrem estratégia mais ampla do relator, com a intenção de ampliar seu poder
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no Supremo Tribunal Federal, a fim de aumentar as chances de fazer prosperar as visões de mundo do grupo geopolítico do qual faz parte” (e-Doc. 11, p. 37).
102. Além de objetivamente falsa a premissa sobre a qual se sustenta a ilação fantasiosa, porque enxergaria em eventuais decisões favoráveis a determinado investigado a prática dos cogitados “movimentos estratégicos” deste relator, quando na realidade sobre o referido sujeito foram proferidas decisões desfavoráveis; as afirmações feitas pelo avaliador pressupõem que este magistrado faça parte de um “grupo geopolítico”, em cogitação manifestamente leviana. Tanto assim, que a própria “legenda” do item o identifica apenas pela letra “[A]”, ou seja, trata-se de “avaliação” realizada sem que se mencione sequer um “relato” [R] que lhe dê suporte, guardando ainda maior distância de qualquer base “documental” [D].
103. Já no item “X.8”, o analista não conhecido avança sobre juízo discricionário a ser exercido, de modo exclusivo, pelo Presidente da República. Quanto ao ponto, o “documento” traz avaliação de que “a escolha do Advogado-Geral da União por priorizar seu relacionamento com o relator, em detrimento da redução dos riscos de exploração política do caso envolvendo o filho do Presidente da República, eleva substancialmente a percepção de risco associada a eventual renovação de sua indicação ao Supremo Tribunal Federal neste momento”(e-Doc. 11, p. 38).
104. Retornando ao item “X.7. Cadeia inferencial e confiança agregada”, revelam-se as razões pelas quais a “confiança agregada” de todo o “documento” é definida como “baixa”. Nessa parte, são elencadas sete proposições que se encadeiam em elos, sendo classificadas como de “baixa confiança” as três últimas proposições apresentadas. Na sequência desses elos, é apresentada “AVALIAÇÃO” segundo a qual a conclusão alcançada no item anterior do “documento” (“X.6”), dependeria da “validade conjunta dos elos 4 a 7 e, em sua formulação mais ampla, também dos
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elos 1 a 3”. Prosseguindo, a “AVALIAÇÃO” afirma que: “Ainda que cada elo seja individualmente plausível, a confiança agregada da cadeia completa é BAIXA, e assim deve ser tratada.” Diante disso, expressa que o tópico não autorizaria “afirmação institucional, providência formal ou manifestação externa”. Contudo, apesar disso, conclui que “Autoriza monitoramento e coleta dirigida” (e-Doc. 11, p. 38).
105. Quanto ao ponto, identifica-se um dos aspectos mais graves deste específico “relatório”. Isso porque se evidencia a efetiva realização de MONITORAMENTO e COLETA DIRIGIDA sobre a pessoa deste Ministro do Supremo Tribunal Federal e sobre a pessoa do Advogado-Geral da União.
106. A situação se agudiza quando se verifica que, em diversas passagens esse específico “relatório de inteligência” registra que estaria trazendo elementos “ainda não registrados em relatórios anteriores”. Em outros trechos, traz afirmações que denotam a manutenção de avaliações já anteriormente realizadas sobre a relação entre este relator e o Advogado-Geral da União, Ministro Jorge Messias.
107. A esses elementos, soma-se o fato de que, do teor do Ofício nº 40/2026/GAB/PF, remetido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal ao Ministro Alexandre de Moraes, extrai-se a informação de que os “relatórios” teriam sido produzidos entre os dias 3 e 31 de agosto do corrente ano.
Trata-se de conjuntura que demonstra que o monitoramento e a coleta dirigida de informações deste Ministro relator e do Advogado-Geral da União ocorriam ao menos há mais de um mês.
108. Diante de tais constatações, conclui-se que o “DOC. 2” afigura-se ainda mais preocupante do que o “DOC. 1”, na medida em que, além das inverdades e juízos descontextualizados identificados em ambos, neste último verifica-se ainda a presença de indícios da prática de
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atos de inteligência voltados não apenas à avaliação das decisões judiciais proferidas por este Ministro relator, mas à sua própria pessoa física, em quaisquer contextos, sejam de ordem institucional, pessoal, política, religiosa, etc.
IV.3. “DOC. 4”
109. Considerando que o terceiro “documento” expressamente identifica-se como “complementar” ao “relatório” indicado como “DOC.
4”, promove-se a inversão da ordem de análise particularizada, para abordar primeiro o “relatório” principal, o “DOC. 4” (e-Doc. 11, p. 49/75).
110. Esse “relatório” intitula-se “Operações Sem Desconto e Compliance Zero: Consistência das imputações, uniformidade do critério de graduação cautelar e riscos decorrentes da atuação do juízo relator”(e-Doc. 11, p. 49). Depois de descrever a “1. Natureza do documento”, apresenta item destinado à exposição do “2. Motivo da produção” desse específico “relatório”. Indicam-se duas razões. O primeiro motivo consistiria em um suposto “avanço progressivo do Ministro Relator sobre atribuições próprias da Polícia Federal”. O segundo, em “indícios crescentes de enviesamento na condução da supervisão judicial” (e-Doc. 11, p. 49).
111. No item seguinte, “3. Razão da consolidação”, o analista anônimo registra expressamente que as “análises aqui reunidas foram produzidas em momentos distintos”, sendo “cada uma em reposta a uma questão pontual”. Apesar disso, como seu exame isolado comportaria “leitura menor”, promoveu-se a sua consolidação para“leitura conjunta”. É que, lidas de forma autônoma, a “Parte I pareceria inconformismo com decisão desfavorável; a Parte II, defesa de investigada específica; a Parte III,atrito circunstancial entre autoridade policial e juízo supervisor”(e- Doc. 11, p. 50).
112. Ou seja, o próprio “documento” admite que para evitar
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que se extraiam essas conclusões em relação a cada uma de suas três partes, apesar de terem sido feitas “em momentos distintos” e “cada uma em resposta a uma questão pontual”, o que apontaria para a necessidade de um exame igualmente individualizado, promove-se a sua junção em único “documento”, dividido em três partes, como forma de contornar esse “risco” de leitura “enviesada”.
113. O item seguinte, denominado “4. O fio condutor”, causa ainda maior perplexidade. O tópico, de título esclarecedor, evidencia de forma hialina a linha argumentativa que se tenta desenvolver ao longo de todas as três partes do “documento”: ataca-se e descredibiliza-se o trabalho das próprias equipes policiais responsáveis pela condução das investigações para, por vias transversas, tentar imputar ao relator os fatos alegados nos “motivos” apresentados para elaboração do “relatório”.
114. Dito de outro modo, de acordo com a argumentação apresentada, o “erro” do Ministro relator, a “falha”apontada em seu standard probatório, a “assimetria” de tratamento em razão de espectro político, tudo isso decorreria do fato de o Ministro relator acolher as representações policiais, e decidir com base nas informações de polícia judiciária encartadas aos autos.
Assim, em suas três partes, os “relatórios” miram diretamente a atividade das próprias equipes policiais na tentativa de atingir, ainda que de forma indireta, a autoridade judicial responsável pela supervisão das investigações (que, na visão do autor do “documento”, estariam sendo conduzidas de forma defeituosa pelos policiais e analistas responsáveis).
115. Para que não restem dúvidas sobre a questão, transcreve- se abaixo o que exatamente o “documento” aponta como “fio condutor” do raciocínio ali desenvolvido:
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“No polo policial, o padrão é a afirmação sem demonstração. A representação sustenta que o parlamentar (Weverton) exercia liderança da organização criminosa sem apontar ato de ofício, sem valor rastreado até ele e sem um único diálogo em que figure como interlocutor. Sustenta que a investigada ([nome omitido]) tinha pleno conhecimento da origem ilícita dos recursos sem localizar uma só comunicação em que ela trate do tema. E as Informações de Polícia Judiciária examinadas reproduzem a mesma arquitetura: introdução que antecipa conclusões, acúmulo de capturas de tela sem cruzamento que as conectem e encerramento por assertivas categóricas não sustentadas no corpo do documento.
No polo judicial, o padrão é a decisão apoiada precisamente nesse material.”
(e-Doc.
11, p.
50; grifos acrescidos)
116. Dito de forma direta: o “relatório” critica o Ministro relator por decidir com base no teor da representação policial e nas informações de polícia judiciária que a instruem.
117. Considerando essa centralidade que o “relatório” confere ao escrutínio —em verdade, à realização de verdadeira correição extraordinária— diretamente sobre a própria atividade policial, o item seguinte busca explicar “5. Porque a autocrítica integra o relatório”. Em seguida, após os itens “6. Diferença de método entre as partes”; “7. Ressalvas quanto à utilização do material” e ”8. Estrutura”, adentra-se na Parte I do “DOC. 4”. a)Parte I do “DOC. 4”
118. A Parte I intitula-se “Standard probatório aplicado a investigado detentor de mandato eletivo” e tem como subtítulo: “Cotejo entre a PET 15.041 (Operação Sem Desconto) e a PET 15.674 (Emenda Master)”.
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Novamente, sem justificar de modo específico por quais critérios entenderia adequada a comparação entre dois investigados no contexto de operações distintas, o “documento” busca comparar as situações do Senador Weverton Rocha e do Senador Ciro Nogueira.
119. Em seu tópico inicial (“I.1. Objeto”), esclarece-se que “[o] exame tem por finalidade aferir se o patamar de exigência probatória se manteve constante entre os dois feitos e, em caso negativo, identificar a natureza da variação e suas consequências operacionais”(e-Doc. 11, p. 53). Ocorre que, com esse desiderato, escolheu-se comparar uma representação em que se pleiteava a prisão preventiva de um senador (Pet nº 15.041/DF), com outra representação na qual a autoridade policial pugnava apenas pela instauração de procedimento investigatório apartado quanto a outro senador (Pet nº 15.674/DF). Como se verifica dos itens seguintes, abaixo abordados, o intuito seria demonstrar que o Ministro relator teria exigido standard probatório mais rígido na apreciação da instauração de uma investigação em apartado do que para eventual decretação de prisão preventiva, sendo que em ambas as situações o investigado estaria no exercício de mandato de senador da república.
120. Ocorre que, já no segundo item (“I.2. PET 15.041/DF – o que foi decidido”), inicia-se a apresentação de elementos que desconstroem as inferências feitas pelo analista anônimo para formular a hipótese acima descrita. Nesse item, atesta-se fato que é de conhecimento público e notório: “[o] Relator indeferiu a prisão preventiva do parlamentar (itens 214-215, 224 e 253), acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral da República” (e-Doc. 11, p. 53). Esclarece-se que o parlamentar em questão é o senador Weverton Rocha.
121. No item seguinte “I.3. Aderência do diagnóstico interno aos fundamentos do indeferimento”, aponta-se que, ao indeferira representação policial na qual se pleiteava a prisão preventiva daquele senador, a
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decisão judicial teria se fundamentado nas mesmas “fragilidades”identificadas “de forma independente” pela “análise interna previamente realizada sobre a representação” (e-Doc. 11, p. 53). Segundo a referida análise, a representação policial possuiria os seguintes pontos de “fragilidade”: “inexistência de qualquer diálogo em que o investigado figure como interlocutor”;
“inexistência de valor rastreado”;
“extensão de responsabilidade a partir de vínculo empregatício institucional”; “oscilação interna da peça”(referindo-se à representação); e “afirmação de ‘propriedade de fato’ sobre ABAPEN e UNASPUB contrariada por passagem da própria representação”. Portanto, verifica-se a aplicação prática do raciocínio acima já indicado: busca-se desqualificar a representação policial que ensejou a decisão judicial, para, como base nas supostas “fragilidades” apontadas em relação àquela, alcançar diagnóstico em relação à atuação do Ministro relator.
122. Contudo, o próprio “documento” reconhece que adecisão judicial em referência indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado na representação policial, acolhendo o parecer do Ministério Público. Disso decorre o integral esvaziamento da malsinada tentativa de crítica indireta realizada pelo “relatório”.
123. No item “I.4. PET 15.674/DF – o paradigma”, promove-se avaliação sobre o teor da representação autuada como Pet nº 15.674/DF, por meio da qual se pleiteou a abertura de procedimento investigatório em apartado destinado à apuração de condutas em tese praticadas pelo senador Ciro Nogueira. O tópico compara essa representação com aquela que ensejou a Pet nº 15.041, destinada a requerimento para adoção de medidas cautelares de natureza pessoal, para afirmar que neste caso não estariam presentes as “fragilidades” identificadas naquele outro feito.
Vale dizer, realiza-se novo cotejo entre representações.
124. Ainda no mesmo tópico, registra-se que a representação
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para abertura de investigação autônoma teria sido protocolada no dia 12/03/2026. E que, no dia 19/03/2026, o Ministro relator promoveu a “devolução dos autos à Polícia Federal para juntada do documento apartado referenciado na IPJ” (e-Doc. 11, p. 54). Ou seja, ao verificar que a informação de polícia judiciária que instruía a representação fazia menção expressa a documento já produzido, mas que não tinha sido juntado aos autos, antes de decidir sobre o pedido, o Ministro relator simplesmente determinou à autoridade policial que promovesse a sua juntada nos autos.
125. Como reconhece o próprio “relatório”, o documento faltante foi juntado no dia seguinte (20/03/2026), com imediata abertura de vista à Procuradoria-Geral da República e, diante da manifestação favorável do parquet, decidiu-se pela subsequente abertura da investigação autônoma (em 31/03/2026).
126. No item seguinte (“I.5. Cotejo dos patamares exigidos”), após apresentação de tabela comparativa entre a análise que faz das duas representações, o “relatório” conclui que o Ministro relator “condicionou a própria análise da justa causa [para instauração de inquérito] à produção prévia de prova da contrapartida financeira” (e-Doc. 11, p. 56). Nada obstante, alega que referida prova não teria sido exigida no outro caso. Essa seria a evidência de que o Ministro relator teria adotado standard probatório distinto entre os casos.
127. Ocorre que a premissa de que parte a argumentação é, mais uma vez, falsa. Isso porque, ao contrário do que afirmado nesse trecho específico do “relatório”, o Ministro relator não condicionou à análise quanto à presença de justa causa para abertura de investigação à “produção prévia de prova”. Determinou tão somente que se promovesse a simples juntada de documento já produzido —não havendo que se falar em qualquer determinação para produção de qualquer prova— porque
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expressamente mencionado na informação de polícia judiciária que instruía o pedido. Trata-se de ato ordinário voltado apenas e tão somente ao saneamento do feito. Nesse sentido, recorda-se o que afirmado pelo próprio “relatório” em passagem anterior: a devolução dos autos à Polícia Federal se deu “para juntada do documento apartado referenciado na IPJ” (e-Doc. 11, p. 54). Tanto assim, que a referida juntada se deu no dia seguinte. Seguindo-se a imediata abertura de vista à PGR, o oferecimento da manifestação ministerial e a prolação de decisão subsequente.
128. O equívoco manifesto de avaliação realizada pode ser verificado ainda pela leitura do próximo item, nominado “I.6. Ressalvas e contra-argumentos previsíveis”. Ali se coloca como primeira objeção àquele raciocínio, o reconhecimento do fato evidente de que “o despacho pediu documento que a própria IPJ referenciava”. Ora, “[d]terminar a juntada de peça expressamente mencionada e não anexada é providência formalmente irrepreensível” (e-Doc. 11, p. 56). À luz dessa conjuntura, cogitar de uma crítica ao despacho; ou pior, identificar na sua prolação uma evidência de que o Ministro relator teria adotado standard probatório diferenciado entre investigados que se encontrariam numa mesma situação fática, é passo demasiadamente alongado.
129. Alterando o enfoque, o item subsequente da Parte I (“I.7.
Assimetria interna à PET 15.041”) coteja as situações de três investigados que estariam em contexto fático semelhante, mas teriam recebido decisão distinta. Dois deles teriam recebido o mesmo tratamento, e, em relação ao terceiro, o senador, a decisão deixou de impor medida de idêntica natureza. Ocorre que o próprio “relatório” reconhece expressamente que a decisão questionada fundamentou a distinção entre as conclusões.
Afirma que “o elemento distintivo invocado foi a condição parlamentar e o controle social dela decorrente” (e-Doc. 11, p. 56). Ainda assim, aponta que teria havido assimetria decisória interna porque o motivo apresentado pelo Ministro relator “comporta observação técnica”. Com todo o
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respeito que merecem os servidores responsáveis pela atividade de inteligência da Polícia Federal, não consta dentre suas atribuições questionar o acerto ou desacerto de fundamento invocado em decisão judicial. Como se sabe, a sua impugnação se dá por meio de recurso próprio, submetido à autoridade investida de jurisdição com competência para a matéria. b)Parte II do “DOC. 4”
130. A Parte II recebeu o título “Consistência da imputação e da medida cautelar requerida” e o subtítulo “Aferição do critério de graduação e riscos de integridade correlatos” (e-Doc. 11, p. 57).
131. Como aponta o seu item inicial (“II.1. Objeto, natureza e limites deste parecer”), esse específico “relatório” expressamente reconhece a sua “finalidade de conformidade interna”e esclarece que “[s]eu propósito é verificar se imputação dirigida a [nome omitido] (CPF [...]) e a medida cautelar requerida em seu desfavor observam, de forma consistente, o critério de graduação que a própria representação enunciou, e registrar riscos de integridade identificados no processo decisório” (e-Doc. 11, p. 57).
132. Portanto, já da leitura de seu item inicial verifica-se o porquê de a parte introdutória do “DOC.4” advertir que a análise “isolada” da sua Parte II poderia parecer uma peça de “defesa de investigada específica” (e-Doc. 11, p. 50).
133. Em uma abordagem que provoca certo grau de estupefação, a íntegra do “documento”, composto de nove itens, é exclusivamente dedicada à identificação de pontos de incoerência, e outras falhas que estariam presentes na representação policial que deu ensejou a adoção de medidas desfavoráveis à investigada [nome omitido], buscando evidenciar de forma reiterada que ela teria sido
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“vítima” de atuação mais rigorosa, quando cotejada com a de outros investigados, pela própria equipe policial.
134. Com esse desiderato, passa-se à realização de escrutínio rigoroso sobre a qualidade da representação. O item “II.2. O critério enunciado pela própria representação”, dedica-se à exposição dos parâmetros que teriam sido adotados pela representação policial para embasar os requerimentos de medidas constritivas de natureza pessoal em desfavor de todos os investigados que foram alvo da peça específica (que deu ensejo à Pet nº 15.041).
135. O item seguinte (“II.3. Aferição dos elementos de ciência”) apresenta tabela analítica, com três colunas e onze linhas, inteiramente dedicada a expor de forma mais evidente o que reputa configurar a inobservância do “critério enunciado pela própria representação” em relação à investigada [nome omitido]. Isso porque, em relação a ela, “os elementos que demonstrariam ciência da origem” da ilicitude dos recursos recebidos seriam “frágeis” (e-Doc. 11, p. 59). No item seguinte (“II.4.
Inconsistências na aplicação do critério”), promove cotejo entre a situação de [nome omitido] e a de outros três investigados, buscando evidenciar o tratamento não isonômico direcionado àquela, pela própria representação policial (afinal, como advertido em suas primeiras linhas, o “documento” teria por finalidade a conformidade interna).
136. Os próximos dois itens mudam o foco das críticas à representação que ensejou a Pet nº 15.041, deixando de analisar a situação de [nome omitido] e passando a enfocar a inclusão —que se reputa inadequada— na referida peça, de Fábio Luís Lula da Silva.
137. Em relação ao item “II.5. Tratamento dispensado a terceiro não investigado”, colhe-se já do próprio nome o viés crítico à inclusão de Fábio Luís Lula da Silva dentre os destinatários das medidas cautelares
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requeridas no âmbito da Operação Sem Desconto (uma vez que o identifica como “terceiro não investigado”). De modo específico, o tópico critica o fato de a representação ter dedicado uma de suas subseções “à sistematização de referências a Fábio Luís Lula da Silva”, quando essa pessoa não figuraria “em nenhuma lista de medidas”. Ocorre que, ao contrário do que afirmado, a pessoa referida figurava, sim, dentre os alvos de medidas requeridas pela representação em tela. Quanto ao ponto, realça-se que por questões de ordem burocrática-operacional, todas as representações veiculadas pela autoridade policial se subdividem em razão da natureza dos requerimentos. Nesse caso, a contingência apontada fez com que as representações policiais relacionadas à mesma fase da Operação Sem Desconto dessem ensejo não apenas à Pet 15.041, mas também às Pets.
15.051, 15.068 e 15.071 (havendo requerimentos direcionados à pessoa referida nas duas últimas Pets —o que justifica a sua abordagem de modo particularizado, em tópico específico da representação).
138. Os três últimos itens denominam-se, respectivamente:
“II.7. Riscos identificados”; “II.8. Recomendações”; e “II.9. Conclusão”. Sua leitura apenas evidencia o direcionamento do “material” à finalidade originalmente indicada: conformidade internada própria Polícia Federal.
139. Portanto, verifica-se do exame exaustivo das Partes I e II do “DOC. 4” o nítido e claro propósito de escrutinar, em viés crítico, a qualidade do trabalho realizado pela equipe de investigação policial.
As menções feitas à Operação Compliance Zero têm o propósito de demonstrar o que seria reputado como patamar qualitativo “padrão” a ser adotado pelas representações, sendo a sua aventada inobservância o motivo das críticas abertamente dirigidas aos policiais responsáveis pela Operação Sem Desconto. Nesse cenário, eventuais análises desfavoráveis quanto a decisões tomadas por este Ministro relator decorreriam do fato de ter “assimilado” os equívocos apontados em relação às peças produzidas pela própria autoridade policial.
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c) Parte III do “DOC. 4”
140. Depois de dedicar as suas duas Partes iniciais ao detido escrutínio do trabalho realizado pelas equipes policiais, na Parte III, sob o título “Riscos decorrentes da atuação do juízo relator”, o “relatório” passa a avaliar a atividade de supervisão judicial realizada por este Ministro relator.
141. Antes de adentrar no exame de seus tópicos específicos, faz-se necessário rememorar que de acordo com o item “6. Diferença de método entre as partes” da parte inaugural do “DOC. 4”, “[a]s Partes I e II adotam método jurídico-dogmático: partem de peças e decisões e não afirmam além do que o documento sustenta”. Já “[a] Parte IIIadota método de inteligência: incorpora juízo analítico, atribui grau de confiança e enuncia indicadores de confirmação ou refutação” (e-Doc. 11, p. 51).
142. Portanto, logo se verifica, a partir de distinção metodológica feita pelo próprio “documento”, que o grau de abstração e de distanciamento da realidade da Parte III do “DOC. 4” é ainda maior do que aquele já verificado nas suas demais seções (que, todas as vênias, nada tem de dogmáticas). Tal situação é ainda mais agravada quando se rememora que as Partes I e II do “DOC. 4” não analisaram propriamente decisões do Ministro relator, atendo-se de modo mais detido ao exame das representações e informações de polícia judiciária produzidas pela própria autoridade policial.
143. A essas duas constatações soma-se ainda o registro feito pelo próprio “documento”, no sentido de que as suas Partes “foram produzidas em momentos distintos”, sendo “cada uma em reposta a uma questão pontual”. Apesar disso, promoveu-se a sua consolidação para “leitura conjunta”, para evitar a conclusão que se alcançaria de sua leitura autônoma: “a Parte III” seria fruto de mero “atrito circunstancial entre
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autoridade policial e juízo supervisor” (e-Doc. 11, p. 50).
144. Apesar da tentativa de afastar essa possibilidade de interpretação do “documento”, a consideração dos três aspectos acima elencados em conjunto torna evidente o intuito que se busca escamotear:
(i) depois de adotar método supostamente mais rigoroso em relação às duas primeiras partes; (ii) as quais se destinam ao escrutínio do trabalho realizado pelas próprias equipes de investigação (e apenas reflexamente ao Ministro relator); (iii) a terceira parte dos “relatórios” busca dar algum tipo de suporte fático para as ilações infundadas e sem qualquer tipo de comprovação —ou mesmo especificidade—, que lança em desfavor do Ministro relator através da tentativa de remissão às outras duas Partes do “documento”, numa tentativa forçada de análise conjunta de questões que devem ser evidentemente separadas.
145. Tudo isso, repisa-se, para tentar dar algum grau de plausibilidade mínima às ilações desprovidas de qualquer correspondência com o mundo fenomênico.
146. Feita a necessária advertência inicial, passa-se ao exame do teor da Parte III propriamente dito.
147. No primeiro item (“III.1. Natureza do documento e método analítico”) o “relatório” repisa as classificações que adota para identificar e diferenciar, no seu teor, o que seria “documento” [D], o que seria “reportado” [R], e o que seria “avaliado” [A]. Quanto ao grau de confiança das avaliações e prognoses realizadas, qualifica-as em três faixas: “alta”, “moderada” e “baixa”, sendo essa última aquela realizada com “[f]undamento predominantemente inferencial” ou que possua “explicações concorrentes de igual plausibilidade” (e-Doc. 11, p. 64).
148. No item seguinte (“III.2.
Juízo central”) apresenta
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“avaliação” (ou seja, sem indiciação de qualquer “documento” ou “relato”) que permeia toda a análise subsequente. Cogita que “o juízo relator vem exercendo, na Operação Sem Desconto e em feitos conexos, poderes típicos de presidência da investigação, e não de supervisão judicial, com três efeitos convergentes: subordinação de atos de gestão administrativa da Polícia Federal ao controle judicial; acesso direto ao acervo probatório bruto; e supressão da supervisão técnica do delegado sobre o produto analítico da unidade” (e-Doc.
11, p. 64).
149. Busca demonstrar o acerto dessa “avaliação” no item “III.3 Avanço sobre atos de condução”, a partir de análises que faz em torno de três afirmações centrais, que toma como verdades incontestáveis: (i)o fato de o Ministro relator supostamente ter tido “acesso antecipado ao acervo bruto de extrações”; (ii) o significado interno atribuído a um “relato” segundo o qual o Ministro relator almejaria a “supressão da supervisão técnica do delegado sobre as IPJs”; e (iii) a alegação de que o Ministro relator teria promovido “interferência na organização interna e na gestão de pessoal” da Polícia Federal (e-Doc. 11, p. 65/67).
150. Com todas as vênias, a partir da análise dos demais “documentos” anexados aos autos, notadamente das outras duas Partes do “DOC. 4” e do teor do “DOC. 3” (que lhe é complementar) o que se verifica neste ponto específico do famigerado “relatório” é a tentativa de atribuir ao Ministro relator eventuais falhas de gestão e coordenação que se verificam —em tese— no âmbito da própria Polícia Federal.
151. Esse intuito pode ser comprovado de forma manifesta ao se recordar o teor das “análises críticas” constantes dos “documentos” quanto à qualidade das representações e informações de polícia judiciária produzidas pelas equipes de investigação competentes. É sob esse prisma que se busca conferir interpretação à afirmação (mentirosa) de que o Ministro relator teria se manifestado no sentido de que “a IPJ, subscrita
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pelo servidor analista, não se sujeita a revisão ou orientação do delegado responsável, devendo seguir ao juízo na forma em que produzida” (e-Doc. 11, p.
65), dando suporte à segunda objeção acima elencada (segundo a qual o Ministro relator almejaria a “supressão da supervisão técnica do delegado sobre as IPJs”).
152. Depois de apontar inúmeras “fragilidades” no trabalho técnico realizado pela autoridade policial (cf. exposto nas Partes I e II do “DOC. 4”), o “documento” tenta-se imputar ao Ministro relator a “culpa” pela qualidade do trabalho interno avaliado, a partir da tentativa de lhe atribuir uma manifestação que jamais externou.
153. Mas esse raciocínio, já extremamente débil e frágil, porque não alicerçado em qualquer mínimo elemento fático, é categoricamente rechaçado pelos relatos —estes sim, de pessoas nominalmente identificadas— que evidenciaram as “tensões funcionais”verificadas “no período de transição” das investigações relacionadas à denominada Operação Sem Desconto, que migraram da CGFAZ para a CGRC.
154. Como se sabe, a mencionada transferência da investigação, entre as coordenações-gerais envolvidas, decorreu de deliberação autônoma e exclusiva do Diretor-Geral da Polícia Federal, sem que houvesse qualquer tipo de interferência por parte deste Ministro relator.
155. Nada obstante, as “tensões funcionais”verificadas no “período de transição” parecem indicar que a referida migração provocou descontentamentos internos. E esses descontentamentos deram azo a críticas e questionamentos, como se verifica do seguinte excerto:
“Desde a transferência a coordenação da operação da CGFAZ para a CGRC, foram reportadas tensões funcionais crescentes, que os relatos disponíveis (DPFs Marcolini, Koff,
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Nathalia e Victor) descrevem nos seguintes termos: questionamentos frequentes a decisões dos presidentes dos inquéritos, alcançando desde a seleção de alvos de medidas cautelares sob crivo jurídico, até a definição das medidas a serem requeridas, insinuações reiteradas de que a mudança de coordenação teria por finalidade ‘acabar com a operação’, mantidas mesmo diante de elementos apresentados em sentido contrário.” (e-Doc. 11, p. 43)
156. Ocorre que, sem intentar se imiscuir em juízos subjetivos ou avaliações internas da Polícia Federal, o fato que interessa à presente manifestação é inconteste: atritos e discussões internas, entre as equipes, inclusive entre os seus próprios integrantes, com questionamentos sobre os limites de autonomia de que disporiam servidores analistas, ou a intensidade de supervisão técnica que possuiriam os delegados, não decorrem, em absoluto, de qualquer manifestação deste subscritor. Todas essas questões se ambientam dentro da própria Polícia Federal.
157. O item seguinte da Parte III, denominado “III.
4. Direcionamento temático” incorre em mais uma tentativa de imputar ao Ministro relator pretensas “falhas” verificadas na representação. Nesse sentido, para embasar o mentiroso “relato” [R] segundo o qual teria havido “perda de reserva em questionamentos dirigidos a linha investigativa específica”, o “relatório” recorre à três situações “documentadas”:
(i)“[a]representação consolidou, em subseção própria, menções a terceiro determinado, consignando simultaneamente inexistir lastro para vinculá- lo”;(ii)“[a] denominação interna atribuída à fase correspondente sugere codificação da mesma pessoa”; (iii) “[a]decisão daquela fase fundamentou-se, em parte, em afirmações categóricas não demonstradas” (registre-se, afirmações estas que teriam sido colhidas da representação).
158. Novamente, concluiu-se que o “direcionamento temático”
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imputado ao relator decorre (i) de pressuposto fático falso, conforme já exposto no item 137, acima; (ii) de nome interno conferido à fase da operação, que não batizou; e, (iii)de crítica a representação que não redigiu ou supervisionou.
159. No próximo item, denominado “III.5.
Assimetria de priorização e passivo de custódias”, o “relatório” tece críticas ao Ministro relator pela suposta inversão da ordem de prioridades em relação às extrações e análises de mídias apreendidas. Isso porque, ao invés de priorizar as análises das mídias vinculadas às pessoas que estejam sob segregação cautelar, o Ministro relator teria orientado a priorização de análises relacionadas a “investigados sob cautelares diversas da prisão”.
160. Ocorre que, novamente, é falso o pressuposto fático quanto ao ponto acima. Nesse sentido, o fato objetivo é que a situação das pessoas sujeitas à segregação cautelar já tinha sido tratada em decisão proferida no dia 22/05/2026, nos autos da Pet nº 16.080/DF. Nesse sentido, colhe-se da citada decisão o seguinte comando:
“10. Dentro desse propósito, a fim de compatibilizar o direito fundamental dos investigados à razoável duração dos processos com o dever estatal de realizar a devida persecução penal, determino: [...] 10.2 A priorização da realização das perícias e das análises das mídias apreendidas e do material telemático obtido, dos investigados presos ou com imposição de outras medidas restritivas, em atenção às regras do Código de Processo Penal e do próprio normativo interno da Polícia Federal que regulamenta o exercício da atividade de polícia judiciária – IN 255/2023-DG/PF, com conclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;”
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161. Anoto que os artigos 56 e 93, parágrafo único, da IN 255/2023-DG/PF, citada expressamente na decisão acima referida, determina que:
“Art. 56. Nos casos de indiciado preso ou outras prioridades definidas normativamente, a perícia será realizada com precedência, cumprindo ao delegado de polícia federal destacar esta condição na requisição de perícia.” ...
“Art. 93. Encerrado o prazo de inquérito policial com indiciado preso e havendo diligências pendentes, o delegado de polícia federal deverá elaborar relatório final, informando que o resultado das diligências pendentes será encaminhado tão logo sejam concluídas.
Parágrafo único. As diligências com indiciado preso terão prioridade no atendimento.”
162. Assim, restam evidentes a leviandade e falsidade do referido “documento” também neste ponto.
163. No item “III.6.
Assimetria nos prazos de apreciação”, apresenta-se tabela comparativa sobre o tempo de decisão verificado em relação a cinco representações.
Todas relacionadas à Operação Compliance Zero. Quanto ao ponto, além das observações constantes do próprio “relatório”, que reputa nível de confiança “baixa” à avaliação sugerida, uma vez que a amostra seria “reduzida e seletiva”, é mister realçar a magnitude apenas dessa Operação —sem olvidar que esse mesmo subscritor é relator de outra investigação igualmente complexa.
164. Apenas no âmbito da Operação Compliance Zero este
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Ministro relator apreciou mais de 60 (sessenta) representações policiais, proferindo 116 decisões (para além de milhares de despachos e manifestações congêneres). Apenas no que concerne às medidas de caráter ostensivo, de março a agosto deste ano foram proferidas decisões que ensejaram a deflagração de oito fases da Operação (ou seja, com média de deflagração de uma nova fase a cada 22 dias, aí incluído o período de recesso forense). Trata-se de volume de demanda que, somado às complexidades verificadas em dados contextos específicos, enseja alguma variação nos prazos de análise, apesar dos esforços empreendidos.
165. Especificamente no que concerna à situação da Pet 16.210/DF, decidida em curto intervalo de tempo, há que se rememorar ainda a suspeita fundada de potencial vazamento da operação, expressamente consignado na decisão, e que, por óbvio ensejou sua apreciação com maior celeridade, com vistas à mitigação de eventuais prejuízos decorrentes da revelação inoportuna das diligências requeridas pela autoridade policial.
168. Nos itens que se seguem (“III.7. Tratamento diferenciado entre autoridades de igual situação”; “III.8. Participação nas tratativas de colaboração premiada”; e “III.9. Imputações genéricas dirigidas ao Diretor-Geral da Polícia Federal e ao Procurador-Geral da República”) o nível de estupefação —dada a surrealidade das ilações irresponsavelmente suscitadas— alcança patamares ainda mais elevados, tratando-se de ilações sem qualquer suporte fático.
169. O item “III. 10. Exame das hipóteses alternativas – revisto”, é decorrência dos absurdos anteriores; o item “11. Vulnerabilidade interna correlata”, dirige-se à própria instituição policial; e, por fim, em relação aos itens “12.
Riscos consolidados” e “13.
Requisitos de coleta e recomendações”, também se deixa de tecer maiores considerações ante a ausência de identificação de elementos específicos dignos de nota
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particular.
IV.4. “DOC. 3”
170. Ultimada a análise pormenorizada dos “DOCs” “1”, “2” e “4”, em relação em relação ao “DOC. 3”, que se declara “complementar” ao “DOC. 4”, registra-se apenas que o referido “relatório” versa “sobre conduta de servidora nominalmente identificada”, o que justificaria inclusive fosse conferido ao material específico “limites mais estritos que o documento principal” (e-Doc. 11, p. 41). Dividido em dez tópicos, aborda exclusivamente situações e pontos que reputa críticos à higidez dos trabalhos realizados pelas equipes policiais no âmbito da Operação Sem Desconto, analisando inclusive as consequências da migração das investigações da CGFAZ para a CGRC.
171. Por se tratar de considerações críticas sobre o trabalho desenvolvido por uma pessoa específica, e por considerar que a exposição mais detalhada dos outros três “relatórios” já é suficiente para compreensão adequada quanto às inúmeras debilidades identificadas nas referidas “análises”, deixa-se de tecer considerações mais detidas sobre esse material, optando-se pela remissão das frações de interesse, no contexto em que se fizerem necessárias.
V – Das distorções da decisão proferida no Inq nº 4.781/DF.
172. Uma vez
(i) apontados os inúmeros vícios no procedimento adotado pelo Ministro Alexandre de Moraes, [a]ao incluir este Ministro no âmbito do Inq nº 4.781/DF e [b]imputar-lhe a prática de crimes; (ii) demonstrada a manifesta ausência de qualquer valor jurídico dos “relatórios” anexos à decisão; (iii)apontada a impossibilidade de utilização de relatórios de inteligência, ainda que fossem formalmente adequados (pela sua própria natureza) para subsidiar imputações de crimes a quem quer que seja; e (iv) identificados os múltiplos vícios existentes nos específicos “relatórios” utilizados pelo Ministro Alexandre de Moraes
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para embasar a decisão proferida no Inq nº 4.781/DF; (v) passa-se a abordar de modo mais detido os vícios intrínsecos à própria decisão.
173. Para evitar repetições, não serão novamente enfocados aspectos relacionados ao procedimento decisório, uma vez que tais questões já foram abordadas no item I dessas informações. Reiteram-se apenas os vícios ali minudenciados em razão de a decisão ter sido tomada a partir da requisição de relatórios cujo encaminhamento direto fora determinado “em virtude de notícias” da sua “existência”; e avançando na análise das repercussões jurídicas que extraiu, unilateralmente, dos mencionados “relatórios”; depois de já ter colocado este Ministro dentro de um inquérito que se encontra em pleno andamento, nada obstante já perdure por mais de sete anos.
174. A necessidade desse tópico específico decorre da constatação de que, para além das perplexidades verificadas nos próprios “relatórios” produzidos clandestinamente pela Polícia Federal, na decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, Sua Excelência promove deturpações adicionais, distorcendo ainda mais o teor das ilações que já seriam débeis e levianas se reproduzidas na sua decisão tal como afirmadas pelo autor anônimo dos documentos apócrifos.
175. Referida decisão é subdividida em três tópicos, destinados a imputar a este Ministro a prática de condutas que configurariam “1)Usurpação da direção das investigações das autoridades policiais, inclusive com determinação de medidas administrativas que afastaram a observância da cadeia de custódia prejudicando a produção probatória”; “2) Condução irregular das tratativas de eventual colaboração premiada;” e “3)Direcionamento de determinados alvos para investigação (Ministro Alexandre de Moraes e Senador Davi Alcolumbre), por motivos pessoais e políticos, inclusive com a indicação prévia de medidas cautelares a serem apresentadas pela Polícia Federal” (e-Doc.
11, p. 3).
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176. No que concerne à primeira conduta, busca demonstrar a adoção de postura apta a configurar uma espécie de “usurpação da direção das investigações das autoridades policiais” recorrendo a trechos do “DOC. 4” e “DOC. 3”. Não por acaso, transcreve as passagens dos referidos “relatórios” dotadas do maior grau de subjetividade. Quanto ao ponto, confere especial ênfase à suposta “determinação de medidas administrativas que afastaram a observância da cadeia de custódia prejudicando a produção probatória”.
177. Nada obstante tenha mencionado a determinação de“medidas”, no plural, cuja adoção demonstraria de forma cabal a suscitada “usurpação da direção das investigações”, identifica de modo concreto apenas uma única providência que reputa suficiente para sustentar toda a alegação: “o acesso antecipado ao acervo bruto de extrações”.
178. Em afirmações que não constam dos “relatórios”, realça que o acesso àqueles dados permitiria “ao Ministro relator selecionar, suprimir ou manipular documentação em flagrante quebra da cadeia de custódia”. Afirma ainda que as mesmas circunstâncias “afetam o controle da veracidade e auditabilidade das provas, violando a cadeia de custódia e prejudicando a apuração criminal”(e-Doc. 11, p. 7).
179. A gravidade de se fazer tais ilações sem qualquer mínimo embasamento na realidade fática, indo além do teor dos já bastante problemáticos “relatórios” (que, para além do conteúdo, ainda possuem graves vícios de natureza formal) é realmente impressionante. Mas, além disso, tais ilações são manifestamente falsas.
180. Isso porque, como demonstrado, todo o juízo de simples verossimilhança do item repousa na premissa fática de que este Ministro
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relator teve “acesso antecipado ao acervo bruto de extrações” das mídias apreendidas durante a operação. Ocorre que essa premissa écabal e categoricamente falsa.
181. Quanto ao ponto, esclarece-se que, por iniciativa própria e espontânea do Coordenador de Inquéritos dos Tribunais Superiores da Polícia Federal, aportou ao Gabinete deste Ministro relator um HD encriptado, contendo a extração de dados do celular de Daniel Bueno Vorcaro, o que não se confunde, por óbvio, com o próprio dispositivo telefônico.
182. De todo modo, para os fins a que se propõe a afirmação equivocada feita pelo Ministro Alexandre de Moraes, importa esclarecer que o HD, recebido encriptado,jamais foi acessado. E disso faz prova o registro feito no Ofício nº 33V/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, por meio do qual a entrega do material foi devidamente formalizada, de que “a mídia se encontra lacrada”, tendo o lacre em questão a seguinte numeração: “B0003311945”. Portanto, basta se olhar para o material para se verificar que o referido lacre jamais foi violado, permanecendo intacto até a presente data, cuja entrega, desde já, se disponibiliza à Presidência do Tribunal.
183. Para além de tal constatação, que já faz ruir por completo qualquer ilação irresponsável de que esse Ministro relator estaria agindo de forma parcial e conduzindo efetivamente as investigações porque estaria em posse antecipada dos dados brutos relacionados ao caso, no que concerne especificamente às levianas acusações de que “medidas administrativas” poderiam ensejar “riscos à produção probatória” e comprometer a “preservação da cadeia de custódia” (e-Doc. 11, p. 8), basta que se verifique que jamais se determinou o acautelamento da mídia original em qualquer outro ambiente que não fosse aquele institucionalmente adequado, ou seja, nas dependências da própria
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instituição policial.
184. Aliás, o ponto foi objeto de esclarecimento pelo Diretor- Geral da Polícia Federal, em Ofício remetido à Presidência deste Tribunal, em respostas a solicitações formuladas pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, precisamente para ter acesso à integra das extrações realizadas a partir do aparelho celular do investigado Daniel Bueno Vorcaro.
185. Na ocasião, além de esclarecer que mantém a mídia adequadamente preservada, rechaçando cabalmente qualquer cogitação de que haveria algum risco à cadeia de custódia, o Diretor-Geral da Polícia Federal afastou ainda qualquer risco às investigações em função do acesso ao acervo bruto solicitado pelos Ministros solicitantes, colocando-se à disposição para o fornecimento de cópias aqueles que lhe solicitassem, o que efetivamente ocorreu.
186. Ante a pertinência com a matéria em análise, transcrevo os seguintes excertos da referida manifestação:
“II — DA CUSTÓDIA E DO ESTADO DO MATERIAL O material original permanece em poder da Polícia Federal, no interior de sua cadeia de custódia, formalmente documentada, íntegra e passível de verificação a qualquer tempo por essa Corte.
Detalhadamente, o acervo encontra-se assim custodiado: a) Aparelho celular (fonte original da prova) — após os exames, foi devolvido acondicionado em envelope de segurança lacrado, sob o Lacre nº A00642177 (Material 6818/2025- SETEC/SR/PF/SP), permanecendo custodiado no sistema do SETEC/SR/PF/SP, com lacre íntegro e sem registro de rompimento ou de novo manuseio;
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b) Mídia com a extração original — cópia física dos dados extraídos foi gravada na mídia anexa ao laudo, registrada como Material 6826/2025-SETEC/SR/PF/SP, Lacre nº A00642151, igualmente com lacre íntegro;
c) Preservação digital redundante — os arquivos resultantes da extração encontram-se armazenados em servidor institucional de análise de dados da Superintendência Regional em São Paulo, no arquivo compactado Laudo_4281_2025_SETEC_SR_PF_SP.7z, protegido por senha e submetido a processo de garantia de integridade pelo algoritmo SHA-256, com o código 91afbd956f63af39cc228ce3b7ccf1752e37ce7378db00f9e691cd6bc3 c705e2, o que permite detectar, de modo objetivo, qualquer remoção, acréscimo ou alteração de conteúdo.
Registra-se, ainda, que o tablet marca APPLE, modelo A1980, número de série DMPYV037KD6N (Material 6819/2025- SETEC/SR/PF/SP), apreendido no mesmo ato, não teve seus dados extraídos, por se encontrar bloqueado por senha numérica desconhecida e por incompatibilidade com a ferramenta utilizada, permanecendo lacrado sob o Lacre nº C00286770.
Assim, o estado do material é de integridade plena: lacres íntegros, identificação individualizada, registro documental de cada movimentação e código hash que assegura a verificabilidade do conteúdo digital. [...] IV — DA DISPONIBILIDADE PARA ATENDIMENTO DOS DEMAIS GABINETES Quanto às solicitações formuladas pelos Ministros Cristiano Zanin (Ofício nº 14/2026), Alexandre de Moraes (Ofício nº 10/2026) e Gilmar Mendes (Ofício nº 05/2026), informo que a Polícia Federal dispõe de plenas condições
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técnicas para produzir e encaminhar, a todos os Ministros, cópia idêntica àquela disponibilizada ao Ministro Relator, com preservação da cadeia de custódia, individualização de lacres e certificação de integridade por código hash SHA-256.
Tal providência será adotada de imediato, caso seja esse o entendimento desta Presidência, observadas as cautelas de sigilo aplicáveis.
V — CONCLUSÃO A Polícia Federal reafirma seu compromisso com a estrita observância do devido processo legal e da disciplina legal da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), colocando-se à inteira disposição de Vossa Excelência para a prestação de quaisquer esclarecimentos complementares, bem como para eventual verificação, in loco ou por perícia, da integridade dos lacres e do conteúdo custodiado.” (e-Doc. 127, p. 1/2; grifos acrescidos)
187. Portanto, seja porque manifestamente falsa a alegação de que este relator possuía acesso antecipado ao acervo bruto das extrações —o que já esvazia por completo as imputações que lhe são levianamente dirigidas, todas a partir dessa premissa, que se mostrou cabalmente falsa—; seja pelo teor dos esclarecimentos prestados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal; não há que sequer cogitar de eventual quebra de imparcialidade por este Ministro relator, ou da prática de qualquer atitude capaz de configurar “usurpação da direção das investigações”.
188. Em relação a esse último ponto, é preciso consignar ainda a existência de outra afirmação feita pelo Ministro Alexandre de Moraes totalmente desconectada dos fatos, inclusive porque em completa desconformidade com o próprio excerto do “relatório” que reproduz para lhe dar suporte. Nesse sentido, com base no “DOC. 3”, o Ministro
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Alexandre de Moraes afirma que:
“Além da ilegal e perigosa quebra da “cadeia de custódia”, há notícias de questionamentos frequentes pelo Ministro relator, André Mendonça, das decisões dos presidentes dos inquéritos, alcançando desde a seleção de alvos de medidas cautelares, sob crivo jurídico, até a definição das medidas a serem requeridas, demonstrando total ausência de imparcialidade.”
189. Ocorre que, da simples leitura do “DOC. 3” se pode facilmente verificar que os questionamentos mencionados não teriam sido feitos por este Ministro relator, mas por integrantes anteriores da equipe policial efetivamente responsável pela condução da Operação Sem Desconto. A questão foi objeto de análise anterior, no tópico “IV.3”, alínea “c)”, item 156.
190. Atribuir tais “questionamentos frequentes”sobre “decisões dos presidentes dos inquéritos”, que vão desde “a seleção de alvos de medidas cautelares”, “até a definição das medidas a serem requeridas”, a este Ministro relator, para, a partir daí, concluir que restaria demonstrada a “total ausência de imparcialidade”, quando mesmo os “relatórios”, com todo os problemas que lhe são inerentes, imputam claramente tais questões ao âmbito interno das equipes policiais envolvidas no caso é de uma leviandade realmente impressionante. Por pior que seja a qualidade do “documento” utilizado para escorar as imputações que faz, uma vez que se decide utilizá-lo, é preciso ler com atenção.
191. A mesma situação se verifica em relação à segunda prática atribuída a este Ministro relator, por meio da qual se aventa que teria tido “efetiva ‘participação nas tratativas de colaboração premiada’ relacionadas tanto à ‘Operação Sem Desconto’, quanto na ‘Operação Compliance Zero’” (e-Doc. 11,
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p. 12). No ponto, o Ministro Alexandre de Moraes limita-se a transcrever excertos do “relatório” indicado como “DOC.
4”, em parte declaradamente elaborada com “método de inteligência” (o que não ocorre em relação aos outros “documentos”, que teriam sido produzidos a partir do “método jurídico-dogmático” – cf. item “6. Diferença de método entre as partes” do “DOC. 4”).
192. Trata-se de ilações verdadeiramente genéricas e falsas. Este relator jamais participou das negociações de qualquer colaboração premiada, como inclusive já manifestado em sessões públicas de julgamento no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Além disso, sobre o tema, este subscritor já divulgou nota pública datada de 7 de maio de 2026, com o seguinte teor:
“O ministro tem sido consistente e inequívoco em sua posição sobre o tema da colaboração premiada:
(i) a colaboração premiada é um ato de defesa, um direito assegurado ao investigado;
(ii) para que produza efeitos, a colaboração deve ser séria e efetiva; e (iii) as investigações devem seguir seu curso regular, independentemente da existência ou não de proposta de colaboração.
Cabe esclarecer, ainda, que o ministro, até o presente momento, não teve acesso ao teor do material entregue pela defesa do caso Master à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República.
Quaisquer afirmações em sentido contrário não refletem a realidade dos fatos e carecem de fundamento.”
193. Por fim, a mesma situação se verifica em relação à terceira conduta imputada a este Ministro relator, no sentido de que teria
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promovido “direcionamento de determinados alvos para investigação, por motivos pessoais e políticos, na tentativa de incriminação do Ministro Alexandre de Moraes e do Senador Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal”(e-doc.
11, p. 14).
194. No que concerne à sua própria pessoa, utiliza o “DOC. 1” para questionar a higidez do despacho proferido na Pet nº 15.556/DF, por meio do qual se solicitou à autoridade policial competente que prestasse informações atualizadas sobre o andamento das investigações em relação à hipótese criminal reiteradamente aventada, nos estritos termos do que preconiza o art. 3º-B, X, do CPP.
195. Afirma-se que o referido “documento” de inteligência, em seu item “Y.7”, teria apontado que este Ministro relator “determinou o direcionamento do ato de investigação única e exclusivamente em relação ao Ministro Alexandre de Moraes”. Novamente, o Ministro Alexandre de Moraes vai além do que consta nos “relatórios”.
196. No caso, olvida-se que o mesmo item “Y.7” apenas avaliou como “digno de registro o recorte estabelecido na decisão”, apesar de reconhecer expressamente que referido recorte “decorre, formalmente, das mensagens reproduzidas em folhas determinadas da IPJ-M nº 144738439.2026 e não de escolha discricionária sobre nomes”, e da óbvia constatação, reconhecida até pelo próprio “documento”, de que “a ausência de um nome em um conjunto documental específico não é ato do relator”(e-Doc.
11, p. 30), restando indene de dúvida, ainda, de acordo com o próprio “documento”, que “o nome do Ministro Alexandre de Moraes não consta expressamente do trecho da IPJ recortado na decisão” (e-Doc. 11, p. 29).
197. Portanto, afasta-se cabalmente qualquer tentativa de utilização do referido “documento” para imputar ato de direcionamento das investigações a este Ministro relator.
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198. Quanto ao ponto, o Ministro Alexandre de Moraes alega ainda que o despacho por meio do qual foi solicitada a atualização das informações sobre o andamento das investigações à autoridade policial competente teria sido entregue sem ter sido assinado; que a sua comunicação não foi feita “pelas vias procedimentais legais”; e que foi “subtraído”o seu conhecimento à Procuradoria-Geral da República.
199. A data de assinatura do despacho pode ser facilmente aferida no sistema eletrônico do Tribunal. A consulta ao dado já será suficiente para refutar a ilação de que, no momento de sua entrega, a decisão não estaria devidamente assinada. Quanto às duas outras alegações, faz-se remissão aos esclarecimentos já prestados no tópico IV.1. “DOC. 1”,supra.
200. No que concerne à forma de entrega da decisão em análise, recorda-se apenas que, da diminuta fração dos autos do Inq nº 4.781/DF, que se tem conhecimento através deste feito, a comunicação da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, naqueles autos, em 1º de setembro de 2026, também foi feita de forma presencial, diretamente ao Diretor-Geral da Polícia Federal ou represente seu, que consignou à caneta a expressão “Recebi em 1º/9/26” (e-Doc. 11, p. 23). Não há assim, qualquer “atipicidade” na forma de entrega da decisão.
201. No que concerne especificamente à pessoa do Senador Davi Alcolumbre, o Ministro Alexandre de Moraes faz uso de trecho do “DOC. 2”, no qual “[a]valia-se que Davi Alcolumbre constitui provável alvo estratégico”. Trata-se de ilação que mantém os padrões de vagueza e carência de elementos mínimos de referência com a realidade concreta, sendo fruto de raciocínio embasado em “cadeias inferenciais” de “múltiplos elos”, resultando em confiança “baixa”, para não se dizer que não merece nenhuma credibilidade.
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202. À luz de tais esclarecimentos, conclui-se pela absoluta ausência de qualquer elemento apto a embasar as alegações formuladas, de modo leviano e irresponsável, pelo Ministro Alexandre de Moraes, em face deste Ministro.
203. Ocorre que, nos termos dos artigos 27 e 30 da Lei nº 13.869/2019, requisitar a instauração de procedimento investigatório“em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de informação administrativa” e“dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada”, configuram condutas típicas quando praticadas “com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo” (cf. § 1º do art. 1º).
204. No presente caso, a requisição de apresentação e a posterior juntada de “relatórios” de inteligência que versassem sobre Ministro desta Corte, para então imputar crimes com base exclusivamente em tais “documentos” (apócrifos e sem qualquer valor probatório), notadamente por quem poderia ser enquadrado como potencial futuro investigado em feito que se encontrava sob relatoria do Ministro alvo de tais “relatórios”, configura situação que demanda apuração.
205. omo último aspecto, considerando que o Ministro Alexandre de Moraes promoveu a inclusão deste Ministro no Inq nº 4.781/DF, tendo sido proferidas naqueles autos as duas decisões relacionadas a este subscritor, e tendo sido igualmente ali juntados os “relatórios” empregados para fundamentar as acusações levianas quanto a este Ministro: reputa-se imprescindível o acesso à íntegra daqueles autos, como forma de verificar a existência de eventuais outros elementos atinentes a este subscritor.
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VI – Conclusão e requerimentos
206. Portanto, resta demonstrado
(i) serem evidentes as impropriedades técnicas e manifesta a ilicitude dos referidos “relatórios”;
(ii) que toda a referida “documentação” expressamente afirma não ter qualquer valor probatório, consignando ainda, de modo expresso, que “não se presta a instruir procedimento de qualquer natureza, a fundamentar representação, a subsidiar peça de defesa ou a ser citado como fonte em documento externo” (conforme eDoc 11, p. 51); e, (iii)que, em verdade, o que se verifica é a realização de atividade ilícita da polícia federal e a presença de evidente denunciação caluniosa e abuso de autoridade na tentativa de intimidar e obstruir a justiça.
207. Assim, requer: a) o arquivamento sumário, pelo Ministro Presidente, nos termos do que dispõe o art.
21, § 1º, do RISTF, da representação formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes; b) seja avaliada, pela Presidência deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 5º, inciso I, do RISTF, artigo 33, parágrafo único da LOMAN, e do artigo 102, inciso I, alínea “b” da CF/88, a necessidade de apuração da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 27 e 30 da Lei nº 13.869/2019, e no artigo 339 do Código Penal; c) seja determinada a abertura de investigação para apurar a origem, a autoria e demais circunstâncias nas quais foram elaborados os “relatórios” de inteligência; d) seja expressamente reconhecida a manifesta ilicitude de “relatórios”elaborados com a intenção de escrutinar atos jurisdicionais praticados por Ministros deste Tribunal; e) seja expressamente determinada a proibição de elaboração de quaisquer novos “relatórios” com o mesmo viés ou objeto, ante a sua manifesta inconstitucionalidade e ilicitude; e,
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f) seja concedido o acesso à integra dos autos do Inq 4781, como forma de verificar a existência de eventuais outros elementos atinentes a este subscritor.
Brasília, 21 de setembro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA