André Pissolito Campos
alvo de medida cautelarOs documentos não dizem seu cargo. Segundo a PF, ele aparece no circuito jurídico-documental da cessão de direitos do apartamento Poème Horto, ligado à compra pela Epítome S.A.
Alvo de medidas cautelares pessoais (decisão de 17/06/2026, PET 16.229) e de bloqueio de bens até R$ 2.455.250,00 (decisão de 19/06/2026, PET 16.230). Em 09/07/2026 o relator abriu vista à PGR sobre o pedido de revogação da medida feito por ele.
Aparece em 4 dos 1098 documentos públicos do caso. A lista completa está na referência, no fim da página.
Cada afirmação é a versão daquela fonte, com a página. O tribunal praticou 3 atos sobre a pessoa, na seção própria.
Todos têm peças públicas no portal do STF.
Linha vermelha: ministro ou autoridade que decidiu. Tracejado: relação descrita pela PF ou pelo MPF. Cinza: alvo da mesma decisão. Cinza claro: citado no mesmo trecho. Inclui quem é citado pelo nome nos registros desta página.
Datas como o documento as dá; quando ele só diz o mês, o ano ou "fim de" um período, a marca é oval.
Restrições pessoais no eixo do apartamento Poème Horto
Ao tratar de Márcio Domingues dos Santos e dele, o relator determina, individualmente, "proibição de contato com os demais investigados citados nesta decisão", proibição de contato com colaboradores da MD BA Parque Florestal Construções Ltda. e do Grupo Moura Dubeux ligados à unidade nº 1.702 do Poème Horto, suspensão do passaporte e impedimento de saída do país, e proibição de atuar economicamente com pessoas jurídicas ligadas aos fatos, "especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., EPÍTOME S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.", salvo autorização judicial específica.
PET 16.229 · doc. 15388112366 · p. 29 →Bloqueio de bens até R$ 2.455.250,00
O relator defere a constrição de bens, direitos e valores de titularidade direta ou indireta dele, "até R$ 2.455.250,00", valor do eixo do apartamento Poème Horto. Os ofícios de execução (à CVM, às Capitanias dos Portos, à ANAC e à ABcripto, entre outros) repetem o nome dele com o mesmo valor.
PET 16.230 · doc. 15388189970 · p. 27 →Vista à PGR sobre o pedido de revogação
No despacho da PET 16.229, o relator manda abrir vista à Procuradoria-Geral da República sobre "o pedido de revogação da medida cautelar formulado por André Pissolito Campos" (e-doc. 90). O despacho da PET 16.230 faz o mesmo com o e-doc. 137. Os despachos não dizem o conteúdo dos pedidos.
PET 16.229 · doc. 15388720932 · p. 2 →Segundo a PF, as tratativas sobre o apartamento Poème Horto não teriam cessado após a primeira fase da Operação Compliance Zero. Teriam prosseguido por intermédio de Guilherme Henrique Sodré Martins, David Lopes Monteiro, Daniel Lopes Monteiro, Márcio Domingues dos Santos e dele, "inclusive com reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências, envio de minutas contratuais e documentos relacionados à cessão de direitos aquisitivos".
p. 3Segundo a representação, Daniel Lopes Monteiro teria encaminhado documentos a ele e, depois, cobrado dele o envio do CCV do imóvel e do "instrumento particular de compromisso de cessão de direitos de aquisição e outras avenças" da unidade nº 1.702. A decisão registra que ele "também é mencionado no eixo da aquisição e posterior reorganização jurídica do apartamento Poème Horto".
p. 19+ PET 16.230 p. 19
A decisão descreve a atuação dele como "inserida no circuito jurídico-documental destinado à formalização, cessão ou reorganização dos direitos aquisitivos sobre o imóvel". Diz que isso justifica as medidas pessoais, para impedir interferência sobre documentos, interlocutores e atos negociais da unidade nº 1.702.
p. 19Ao tratar de Daniel Lopes Monteiro, a decisão diz que ele teria atuado, após a primeira fase da operação, na tentativa de reorganizar juridicamente a situação do imóvel, com minutas, instrumentos de cessão e comunicações com Guilherme Sodré, Márcio Domingues dos Santos e com ele. A decisão diz que a continuidade das tratativas indica risco de interferência sobre a prova.
p. 16+ PET 16.230 p. 8
Ao justificar o bloqueio, o relator diz que a constrição se justifica "em juízo sumário, no limite do eixo imobiliário" e "sem prejuízo de posterior reavaliação caso demonstrada ausência de proveito, interposição ou participação na dissimulação patrimonial".
p. 19A decisão inclui o nome dele entre os alvos do grupo do apartamento Poème Horto, com Epítome S.A., Hockenheim Fundo de Investimento, Luiz Antônio Lombardi, Márcio Domingues dos Santos, Valério Marega Júnior, WNT Gestora de Recursos Ltda. e WNT Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. O valor desse eixo é R$ 2.455.250,00.
p. 25Relator: André Mendonça. Decisão de 17/06/2026 aplica a ele restrições pessoais; despacho de 09/07/2026 abre vista à PGR sobre o pedido de revogação (e-doc. 90).
Relator: André Mendonça. Decisão de 19/06/2026 determina o bloqueio de bens dele até R$ 2.455.250,00; despacho de 09/07/2026 abre vista à PGR sobre o pedido de revogação (e-doc. 137).