Daniel Lopes Monteiro
sob investigação: prisão preventivaAdvogado do escritório Monteiro Rusu; a PF o descreve como operador jurídico-financeiro que atuaria para Daniel Vorcaro e o Banco Master.
Preso preventivamente por decisão do relator de 15/04/2026, referendada pela Segunda Turma (sessão de 22 a 24/04/2026). Na mesma data, teve bens bloqueados até R$ 86.167.189,30 e foi alvo de busca. Em junho, o relator impôs cautelares em outro pedido e bloqueio de até R$ 5.955.250,00. Sob investigação.
Aparece em 22 dos 1098 documentos públicos do caso. A lista completa está na referência, no fim da página.
Cada afirmação é a versão daquela fonte, com a página. O tribunal praticou 14 atos sobre a pessoa, na seção própria.
7 processos não têm nenhuma peça pública no portal do STF.
Linha vermelha: ministro ou autoridade que decidiu. Tracejado: relação descrita pela PF ou pelo MPF. Cinza: alvo da mesma decisão. Cinza claro: citado no mesmo trecho. Inclui quem é citado pelo nome nos registros desta página.
Datas como o documento as dá; quando ele só diz o mês, o ano ou "fim de" um período, a marca é oval. Processos fechados sem data pública ficam fora da linha.
Autoriza busca e apreensão ligada a ele e ao escritório Monteiro Rusu
A PF pediu mandados de busca em endereços vinculados a ele, a outros quatro investigados e ao escritório Monteiro Rusu. O relator defere a medida "nos termos em que requerida" e manda observar o Estatuto da Advocacia na busca no escritório. Diz que o objetivo ali é achar indícios de ilícitos "praticados por seus advogados investigados nessa operação", e não de clientes sem relação com os fatos.
decisão do relator, Min. André MendonçaDecreta a prisão preventiva dele
Acolhe o pedido da PF, na linha do parecer da PGR, e decreta a prisão preventiva de Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e de Daniel Lopes Monteiro. Afirma, sobre o advogado, que "emergem dos autos indícios veementes" de que ele "teria efetivamente concorrido" para ilícitos, e não apenas exercido a defesa técnica. Manda comunicar a OAB da prisão.
decisão do relator, Min. André MendonçaBloqueia bens dele até R$ 86.167.189,30
Determina o bloqueio e a indisponibilidade de imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas e valores mobiliários dele até R$ 86.167.189,30, valor que o MPF diz corresponder à vantagem indevida.
decisão do relator, Min. André MendonçaReferenda a prisão preventiva
A Turma referenda a decisão e afirma haver "indícios consistentes de materialidade e autoria" em relação a ele. O acórdão descreve que, "em tese", ele exercia funções que sustentariam o esquema, e vê risco de destruição de provas e insuficiência de cautelares alternativas.
Segunda Turma, acórdão relatado pelo Min. André MendonçaAutoriza acesso dos advogados dele aos autos do bloqueio
Defere o pedido dos patronos dele para acesso temporário aos autos sigilosos da PET 15.773, com as restrições da súmula vinculante nº 14.
decisão do relator, Min. André MendonçaMantém a prisão e manda levá-lo a sala de Estado Maior
Indefere a revogação da prisão preventiva e a substituição por cautelares diversas ou prisão domiciliar, "mantendo-se hígida a custódia cautelar". Defere o pedido da defesa de recolhimento em sala de Estado Maior (art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia) e, se não houver vaga, manda devolvê-lo à Superintendência da PF em São Paulo.
decisão do relator, Min. André MendonçaAbre vista à PGR sobre o agravo regimental dele
Manda ouvir a PGR sobre o agravo regimental que ele interpôs (e-doc. 137).
despacho do relator, Min. André MendonçaImpõe cautelares no recorte do apartamento Poème Horto
Determina, entre outras, para ele e outros investigados: proibição de contato com os demais investigados citados; proibição de contato com pessoas da MD BA Parque Florestal e do Grupo Moura Dubeux ligadas à unidade nº 1.702; suspensão do passaporte e impedimento de saída do país; proibição de atuação econômica com as empresas ligadas aos fatos. Diz que a prisão decretada em outro procedimento "não substitui" essas restrições, que têm "objeto próprio".
decisão do relator, Min. André MendonçaAutoriza acesso das advogadas dele à PET 16.201
Defere o pedido das patronas dele para acesso temporário aos autos sigilosos, observada a súmula vinculante nº 14.
decisão do relator, Min. André MendonçaBloqueia bens dele até R$ 5.955.250,00
Entre os alvos da constrição patrimonial, lista "DANIEL LOPES MONTEIRO, até R$ 5.955.250,00", limite igual ao dos demais alvos da decisão.
decisão do relator, Min. André MendonçaAbre vista à PGR sobre o agravo e um novo pedido dele
Manda ouvir a PGR sobre o agravo regimental (e-doc. 137) e outro pedido dele (e-doc. 159).
despacho do relator, Min. André MendonçaNão conhece do agravo regimental dele contra a prisão
Diz que o agravo é descabido por atacar acórdão da Segunda Turma e o declara prejudicado. Registra que ele pedia a substituição da prisão por cautelares diversas ou prisão domiciliar.
decisão do relator, Min. André MendonçaTorna sem efeito a decisão de 17/08 e reabre o agravo
Acolhe embargos de declaração dele: o agravo mirava a decisão de maio, posterior ao referendo, e não o acórdão. Torna sem efeito a decisão anterior e manda ouvir o MPF sobre o agravo.
decisão do relator, Min. André MendonçaRevoga a vista ao MPF e manda decidir o agravo
Como a PGR já opinou sobre o agravo (e-doc. 170), revoga a vista que ordenara e determina que os autos voltem conclusos para apreciar o recurso.
despacho do relator, Min. André MendonçaA PF atribui a ele papel central, "não apenas como assessor jurídico periférico, mas como operador técnico e estrutural da engrenagem criminosa", em duas frentes: a blindagem jurídica e documental das operações da Tirreno e das carteiras cedidas ao BRB, e a arquitetura societária e financeira para comprar e ocultar os imóveis atribuídos a Paulo Henrique Costa.
p. 13+ PET 15.771 p. 3
01/2025 a 02/2025Em 08/01/2025 ele teria pedido autorização a Vorcaro para seguir com a estrutura de ocultação dos imóveis, discutindo a escolha de um diretor para as empresas compradoras; em 11/02/2025 Vorcaro teria contatado o escritório dele para prosseguir na "estrutura".
p. 13Em mensagens com Vorcaro, ele se apresenta assim, segundo a PF: "O Paulo me procurou para dar andamento em estrutura de compra de imóveis para ele." Depois, teria perguntado quem poderia figurar como diretor das empresas, "para não misturar com o restante das estruturas que temos".
p. 14–15A PF aponta que o diretor escolhido, Hamilton Edward Suaki, seria seu cunhado e teria como endereço registrado o mesmo do escritório Monteiro Rusu. As empresas, originalmente de prateleira, teriam mudado de razão social, objeto, sede, diretor e capital em pouco tempo.
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10/05/2025Em 10/05/2025, já ciente de investigações, Vorcaro teria ordenado que ele não levasse as escrituras ao registro imobiliário; ele teria respondido que as obteria e as manteria no escritório. O procedimento do MPF fora autuado em 30/04/2025, e a PF diz que Vorcaro mandou que "travasse tudo".
p. 4, 13Na frente das carteiras, a PF diz que ele participou da elaboração, revisão e ajuste de contratos, declarações, notificações e contranotificações da Tirreno, inclusive documentos que o Banco Central associou a indícios de fraude. Cita a redação dos contratos Tirreno–Master, BRB–Tirreno e Tirreno–Cartos.
p. 7+ PET 15.771 p. 16
A PF descreve um "compliance paralelo" no Banco Master, em que o escritório Monteiro Rusu e ele teriam sido usados para dar aparência de regularidade jurídica a operações de grande porte, contornando os controles formais.
p. 7–8Ele seria depositário informal de contratos e escrituras "que não poderiam ser lavrados", guardados no escritório, formando uma cadeia documental paralela e o uso de contratos de gaveta.
p. 8Um documento apreendido na residência de Vorcaro indicaria repasses financeiros a ele ligados a tratativas com o BRB; um trecho da representação falaria em oitenta e seis milhões de reais por questões ligadas ao Banco de Brasília.
p. 8+ PET 15.771 p. 16
A PGR aponta atuação dele como "agente-chave da vertente jurídica da estrutura criminosa", com indicação, em princípio, de proveito econômico próprio de ao menos R$ 86.167.189,30.
p. 5Ao opinar pelo bloqueio, a PGR diz que o valor de R$ 86.167.189,30 corresponderia à "vantagem indevida proporcionada por Daniel Vorcaro ao advogado" e pede o sequestro de bens dele, com base no Decreto-Lei 3.240/41.
p. 7Em parecer citado em 16/05/2026, o MPF o descreve como "operador jurídico-financeiro responsável pela formalização de operações entre instituições financeiras e pela ocultação patrimonial" e diz que não há fatos novos que justifiquem revogar a prisão.
p. 3, 8–9Ele é descrito como "operador jurídico- financeiro associado ao núcleo do Banco Master" e às tratativas posteriores sobre o apartamento Poème Horto. Após a primeira fase da Operação Compliance Zero, teria tentado reorganizar juridicamente a situação do imóvel, enviando minutas e instrumentos de cessão de direitos.
p. 16+ PET 16.230 p. 8
Nessa tentativa, teria mantido contato com Guilherme Henrique Sodré Martins, com reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências e mensagens tidas pela PF como possivelmente cifradas. A frase "A altura do vão é 2,45m", enviada por ele e seguida da resposta "Perfeito", foi relacionada pela PF ao valor do imóvel.
p. 14+ PET 16.210 p. 8
Ele teria enviado documentos do instrumento de aquisição e do primeiro aditivo a Márcio Domingues dos Santos, e teria cobrado de André Pissolito Campos o envio do CCV e do compromisso de cessão de direitos da unidade nº 1.702. Os documentos não identificam Márcio nem André além desse papel.
p. 18–19A PF diz que a compra formal do apartamento pela Epítome S.A. teria sido feita com o auxílio de Daniel e David Lopes Monteiro, com recursos de fundos ligados ao grupo, o que vê como compatível com ocultação do beneficiário final.
p. 3Planilhas no aparelho dele registrariam pagamentos a "Dudu", apelido que, segundo a investigação, seria Eduardo Mendonça Sodré Martins, com valores superiores a R$ 2.340.000,00 e estruturas societárias interpostas.
p. 4+ PET 16.201 p. 4
+ PET 16.230 p. 9
A PF reconhece que, nas conversas analisadas entre Lombardi (diretor formal da Epítome) e ele, "não foram identificadas referências diretas ao negócio imobiliário", mas destaca a incompatibilidade, em tese, entre a posição formal de Lombardi e seu histórico.
p. 8A defesa sustenta que não há elementos concretos de envolvimento dele e que as condutas se inserem, em tese, no "exercício regular da advocacia empresarial e societária", como o voto-vogal de Gilmar Mendes no referendo teria destacado, na visão dela.
p. 1–2Sustenta violação à isonomia, porque investigados com participação apontada como mais relevante estariam só sob cautelares diversas da prisão, e alega violação ao art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia por falta de sala de Estado Maior em São Paulo.
p. 2–3Em agravo regimental, a defesa alega inexistência de fumus comissi delicti e de periculum libertatis e suficiência de medidas diversas da prisão.
p. 1–2Decisão de 15/04/2026 decreta a prisão preventiva dele e de Paulo Henrique Costa; depois vêm a referenda da Turma, pedidos da defesa e agravo.
Busca em endereços ligados a ele e ao escritório Monteiro Rusu, deferida pelo relator em 15/04/2026.
Bloqueio de bens dele até R$ 86.167.189,30, em 15/04/2026.
Cautelares diversas da prisão impostas a ele em 17/06/2026.
Bloqueio de até R$ 5.955.250,00, em 19/06/2026.
A PF o cita entre os que tratam do imóvel; suas advogadas obtêm acesso aos autos em 18/06/2026.
Citado nas conversas com Lombardi; não está entre os alvos do monitoramento de ERB.