Epítome S.A.
citado em pedido de terceirosSegundo a PF, foi a compradora formal do apartamento indicado pelo senador Jaques Wagner, com recursos de fundos ligados ao Banco Master, e teria servido para ocultar o beneficiário final.
Teve as atividades econômicas e financeiras suspensas por André Mendonça (PET 16.229, decisão de 17/06/2026) e bens bloqueados até R$ 2.455.250,00 (PET 16.230, decisão de 19/06/2026). As decisões não identificam sócios nem o beneficiário final.
Aparece em 5 dos 1098 documentos públicos do caso. A lista completa está na referência, no fim da página.
Cada afirmação é a versão daquela fonte, com a página. O tribunal praticou 6 atos sobre a empresa, na seção própria.
4 processos não têm nenhuma peça pública no portal do STF.
Linha vermelha: ministro ou autoridade que decidiu. Tracejado: relação descrita pela PF ou pelo MPF. Pontilhado: relação alegada em pedido de terceiros. Cinza claro: citado no mesmo trecho. Inclui quem é citado pelo nome nos registros desta página.
Datas como o documento as dá; quando ele só diz o mês, o ano ou "fim de" um período, a marca é oval. Processos fechados sem data pública ficam fora da linha.
Suspende as atividades econômicas e financeiras da empresa
Determina "a suspensão das atividades econômicas e financeiras" da Epítome S.A., junto com a BN Financeira e a BN Representações Tecnológicas. A suspensão abrange novos negócios, contratos, alienação de ativos, alteração de quadro societário e de sede, com ressalva de atos estritamente necessários ao cumprimento da decisão e ao direito de defesa; manda oficiar a Receita Federal e as Juntas Comerciais para anotar a restrição. Para o relator, a suspensão "não representa antecipação de pena": seria providência preventiva contra estruturas que, "em juízo indiciário", teriam sido concebidas ou adaptadas para dissimular a origem, a titularidade ou o destino de bens e valores.
PET 16.229 · doc. 15388112366 · p. 24, 29–30 →Proíbe investigados de atuar economicamente com a empresa
Entre as medidas contra os investigados, proíbe "atividades de gestão, administração, representação, consultoria, contratação, intermediação, negociação ou qualquer atuação econômica" com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos, "especialmente" a BN Financeira, a BN Representações Tecnológicas, a Epítome S.A., a PKL One e a GF4.15, salvo autorização judicial específica.
PET 16.229 · doc. 15388112366 · p. 25, 28–29 →Aponta a empresa como adquirente formal do imóvel
Ao tratar da empresa, a decisão registra que ela "é apontada como adquirente formal do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto" e que, segundo a PF, teria funcionado como pessoa jurídica interposta. A suspensão de suas atividades, diz o relator, serve "para impedir a continuidade de atos de disposição, cessão, alteração de titularidade ou reorganização formal dos direitos relacionados ao imóvel investigado".
PET 16.229 · doc. 15388112366 · p. 20–21 →Determina a constrição de bens da empresa até R$ 2,45 milhões
Inclui a Epítome S.A. entre os alvos do eixo do apartamento Poème Horto, com constrição de bens, direitos e valores "até R$ 2.455.250,00", ao lado de Hockenheim, Luiz Antônio Lombardi, Valério Marega Júnior, Márcio Domingues dos Santos, André Pissolito Campos e as gestoras WNT. A constrição alcança contas (SISBAJUD), imóveis, valores em custódia na CVM, embarcações, aeronaves e ativos virtuais, com ofícios aos órgãos de registro. O relator ressalva que os interessados poderão provar a origem lícita de bens, pedir substituição da garantia ou levantamento parcial.
PET 16.230 · doc. 15388189970 · p. 25–27 →Cita a empresa ao indeferir o monitoramento de Lombardi
Na decisão sobre registros de ERB (localização de celulares), Mendonça indefere o pedido contra Luiz Antônio Lombardi e observa que dele "recai a sua posição formal na EPÍTOME S.A., adquirente do imóvel". A decisão não acrescenta outra conduta atribuída a ele.
PET 16.210 · doc. 15388112367 · p. 16, 19 →Reproduz a proibição de atuar com a empresa em outra decisão
Ao explicar que uma investigada que teve a busca e apreensão indeferida recebeu outras medidas, a decisão transcreve o trecho da Pet 16.229 que proíbe atuação econômica com as pessoas jurídicas vinculadas aos fatos, entre elas a Epítome S.A.
PET 16.201 · doc. 15388124219 · p. 3 →Jaques Wagner teria encaminhado a Augusto Ferreira Lima dados do empreendimento Poème Horto, do corretor e da unidade nº 1.702, avaliada em cerca de R$ 2.450.000,00; Augusto teria acionado Valério Marega Júnior ("VALÉRIO FUNDOS") para operacionalizar a compra, com auxílio de Daniel e David Lopes Monteiro.
p. 3+ PET 16.229 p. 3
+ PET 16.210 p. 11
A compra formal teria sido feita pela Epítome S.A., representada por Luiz Antônio Lombardi, "com recursos provenientes de estruturas de fundos vinculadas ao grupo econômico investigado", em dinâmica que a PF considera compatível com ocultação do beneficiário final. As decisões não dizem quem seria esse beneficiário.
p. 3+ PET 16.201 p. 3
+ PET 16.210 p. 11
Os recursos teriam passado por estrutura de fundos administrada pela REAG Administradora de Recursos, com destaque para o Hockenheim Fundo de Investimento, "antes de aportar na EPÍTOME S.A.", descrita como adquirente formal da unidade. A decisão liga a atuação de João Carlos Falbo Mansur, gestor vinculado à REAG, a essa estrutura financeira.
p. 15+ PET 16.230 p. 16, 20
+ PET 16.229 p. 20
+ PET 16.201 p. 17
+ PET 16.210 p. 8
A empresa teria sido representada por Luiz Antônio Lombardi no "instrumento particular de reserva de fração ideal de terreno" para a aquisição da unidade. Lombardi aparece como diretor ou representante formal da Epítome.
p. 20+ PET 16.229 p. 20
+ PET 16.201 p. 17
A PF sustenta que a Epítome teria funcionado como pessoa jurídica interposta para dissimular a origem dos recursos e o real beneficiário da operação imobiliária.
p. 21+ PET 16.230 p. 20
A PF sustenta que Lombardi pode ter atuado como representante formal, titular aparente ou interposta pessoa em estrutura destinada a ocultar o beneficiário final, e ressalta a incompatibilidade, em tese, entre sua posição formal em sociedades de capital expressivo e seu histórico laboral conhecido. Reconhece, porém, que em conversas entre ele e Daniel Lopes Monteiro "não foram identificadas referências diretas ao negócio imobiliário".
p. 8+ PET 16.229 p. 18
+ PET 16.201 p. 17
A PF pediu a busca em relação a Lombardi para localizar "documentos e comunicações relativos à EPÍTOME S.A. e ao imóvel investigado", e pediu a suspensão das atividades econômicas e financeiras da empresa.
p. 17+ PET 16.229 p. 5
2026Mesmo após a primeira fase da Operação Compliance Zero, as tratativas sobre o imóvel não teriam cessado, com minutas contratuais e documentos de cessão de direitos aquisitivos, segundo a representação. As decisões não dizem se a Epítome participou dessa etapa.
p. 3+ PET 16.229 p. 22
Decisão de 17/06/2026 suspende as atividades econômicas e financeiras da empresa.
Decisão de 19/06/2026 determina constrição de bens da empresa até R$ 2.455.250,00.
Representação da PF descreve a empresa como adquirente formal do imóvel.
Empresa citada ao tratar da posição formal de Lombardi.